Detalhe do processo

1000934-43.2023.8.26.0160

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Descalvado - 1ª Vara
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000934-43.2023.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.R.S.B. - B. - - B.S. - - D. - - L.R. - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Mariana Rinaldi dos Santos Benvenga em face de Banco do Brasil S.A., Banco BV S.A. (antigo Banco Votorantim), Banco Digio S.A. (antigo Banco CBSS) e Lojas Renner S.A. Alega a requerente, em suma, que é psicóloga, auferindo renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.465,25. Afirma encontrar-se em situação de severo superendividamento de boa-fé, decorrente da celebração de diversos contratos de consumo (empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito), cujos encargos somam R$ 160.096,61, valor que, somado às suas despesas básicas de subsistência e de sua família (R$ 9.508,53), compromete sua renda líquida mensal, inviabilizando a manutenção do seu mínimo existencial. Busca a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para determinar aos réus a apresentação de todos os documentos que integram suas relações para com a autora, a instauração de procedimento conciliatório pré-processual. No mérito, postula a homologação do plano de pagamento voluntário, com a suspensão das cobranças pelo prazo de 06 (seis meses), a contar da homologação ou, caso não seja aceito o plano de pagamento voluntário pelo credor, requer que no plano de pagamento compulsório seja respeitado o mínimo existencial da Autora. Subsidiariamente, requer a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Juntou com a exordial proposta voluntária de repactuação, encartada às fls. 49/50. A decisão de fls. 218/219 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. A requerida Lojas Renner S.A. apresentou contestação às fls. 232/248. Sustentou a higidez da contratação eletrônica realizada pela autora e a regularidade do cartão de crédito digital emitido. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos da autora. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação às fls. 293/314, impugnando a justiça gratuita concedida à autora e o valor da causa, bem como arguiu a inépcia da inicial, rebatendo, no mérito, as pretensões autorais e pugnando pela improcedência da ação. Realizada a audiência conciliatória, restou frustrada a composição amigável global entre as partes (fls. 513). Na sequência, o Banco Digio contestou a ação às fls. 514/519, defendendo a regularidade da formalização do contrato e das taxas aplicadas. Requereu a aplicação de multa à autora por litigância de má-fé. A decisão de fls. 547/548 rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa e de inépcia da inicial deduzidas pelo Banco do Brasil S.A., bem como a impugnação à gratuidade concedida à autora. Instaurou, então, o processo de superendividamento, encerrando a fase consensual da repactuação e atribuindo o ônus de comprovar a inexistência de situação de superendividamento ou as hipóteses legais de exclusão de seu crédito da operação aos requeridos. A requerida Lojas Renner S.A apresentou proposta de acordo atualizada às fls. 555. O Banco BV S.A. apresentou contestação às fls. 556/570, aduzindo ausência de comprovação do superendividamento e propondo acordo. Busca a extinção da ação sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica e plano de pagamento às fls. 624/646. O Banco Digio S.A. e o Banco do Brasil S.A. ofertaram contraproposta de acordo às fls. 650/651 e 658/659, respectivamente. O Banco BV e Lojas Renner S.A., por sua vez, limitaram-se a manifestar discordância ao plano de pagamento apresentado pela autora (fls. 655/657 e 660/665). A decisão de fls. 830 determinou a realização de perícia contábil para avaliação da situação de superendividamento e para elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. Às fls. 1491/1502, foi juntado o laudo pericial contábil, que propôs plano de pagamento às fls. 1501/1502, no qual dividiu em 36 parcelas o total da dívida (R$ 171.807,10, em 28/02/2026), em parcelas mensais no valor de R$ 4.772,70. O Banco do Brasil S.A. concordou com o laudo através de parecer técnico às fls. 1533/1535, havendo o prazo para manifestação transcorrido in albis para as demais partes (fls. 1536). Por fim, a decisão de fls. 1537 declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado alegações finais (fls. 1541/1545, 1546/1553, 1554/1556 e 1557). É o relatório. Fundamento e decido. A causa encontra-se madura para julgamento, sendo suficientes as provas produzidas nos autos. No mérito, a pretensão autoral é procedente em parte. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o, em seu artigo 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Na hipótese vertente, o laudo pericial (fls. 1491/1502) apurou que a autora, embora exercendo o cargo de psicóloga e percebendo renda líquida mensal familiar aproximada de R$ 18.777,57, encontra-se com sua capacidade financeira severamente comprometida devido ao acúmulo de obrigações de crédito e despesas ordinárias. Vale pontuar, ainda, que o desequilíbrio financeiro decorreu de fatores externos e supervenientes, notadamente o desemprego do cônjuge, com baixa na Carteira de Trabalho registrada em março de 2023 (fls. 762/764), e condição de saúde documentada (portadora de epilepsia, CID 10 G40). As alegações de dolo ou má-fé formuladas pelos Bancos do Brasil e Digio foram desacompanhadas de qualquer lastro probatório, ônus que a estes competia, na forma do art. 54-A, §2º, do CDC. Contudo, a submissão das dívidas ao plano judicial compulsório de repactuação previsto no artigo 104-B do CDC não é irrestrita, devendo observar as exclusões estabelecidas pela legislação de regência e pelo Decreto nº 11.150/2022. Passo ao exame pormenorizado da situação de cada um dos réus e de suas respectivas operações: Quanto ao Banco do Brasil S/A, o demonstrativo pericial (fls. 1501) aponta quatro operações de consumo desprovidas de garantia real: o Cartão Ourocard Elo (R$ 40.627,50), o Cartão Ourocard Visa Internacional (R$ 1.583,60), o BB Crédito Automático nº 125423445 (R$ 3.967,60) e o BB Crédito Renovação nº 988518220 (R$ 51.577,10), perfazendo o saldo devedor de R$ 97.755,80. Por ostentarem natureza de dívidas de consumo sem garantia real, tais operações sujeitam-se plenamente ao plano judicial compulsório. Em relação às Lojas Renner S/A, o débito de cartão de crédito, no montante de R$ 13.412,90 (fls. 1501), constitui dívida de consumo abrangida pelo art. 54-A do CDC, integrando o plano compulsório. No tocante ao Banco BV S/A, impõe-se distinção. O contrato de financiamento de veículo nº 12274000011851, garantido por alienação fiduciária, encontra-se expressamente excluído do processo de repactuação por força do artigo 104-A, § 1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantido em seus termos originalmente pactuados. Todavia, a dívida de cartão de crédito (R$ 35.976,20, fls. 1501) ostenta natureza de dívida de consumo sem garantia real, devendo integrar o plano judicial. Por fim, quanto ao Banco Digio S/A, o débito de cartão de crédito, no valor de R$ 24.662,20 (fls. 1501), também se enquadra como dívida de consumo sem garantia real, integrando o plano compulsório. Para a estruturação do plano compulsório em relação aos credores abrangidos (Banco do Brasil, Lojas Renner, Banco BV e Banco Digio), adota-se integralmente o Plano de Recuperação elaborado pelo perito do juízo (fls. 1501/1502), fixando-se o prazo de quitação em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, dentro do limite legal máximo de 5 anos (art. 104-B, § 4º, do CDC). O valor mensal global a ser aportado pela requerente corresponderá a R$ 4.772,70, equivalente a apenas 25,42% da renda líquida familiar (R$ 18.777,57), preservando-se em seu favor o montante líquido mensal de R$ 14.004,87, quantia amplamente superior às despesas fixas periciadas (R$ 8.013,94) e ao mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, o qual constitui mero referencial, cedendo à análise casuística das particularidades concretas à luz da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, vale destacar, a recente decisão do STF, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que entendeu que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial. A quantia global será rateada mensal e proporcionalmente entre os quatro credores abrangidos, de acordo com o peso relativo do saldo devedor principal de cada operação. Durante o período de repactuação, ficam suspensos os encargos moratórios originais, incidindo sobre o saldo devedor principal de cada contrato apenas a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, para prevenir a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, certo que ao julgador incumbe enfrentar apenas os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, a teor do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, observando-se que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos exatos limites em que formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Mariana Rinaldi dos Santos Benvenga em face de Banco do Brasil S.A., Banco BV S.A. (antigo Banco Votorantim), Banco Digio S.A. (antigo Banco CBSS) e Lojas Renner S.A., para: A) Instituir o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC) no tocante às operações de consumo mantidas com o Banco do Brasil S.A. (Cartão Ourocard Elo, Cartão Ourocard Visa Internacional, BB Crédito Automático nº 125423445 e BB Crédito Renovação nº 988518220, saldo de R$ 97.755,80), as Lojas Renner S.A. (cartão de crédito, saldo de R$ 13.412,90), o Banco BV S.A. (cartão de crédito, saldo de R$ 35.976,20) e o Banco Digio S.A. (cartão de crédito, saldo de R$ 24.662,20), mediante as seguintes condições: I) quitação integral do saldo devedor global de R$ 171.807,10 (base 28/02/2026) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o Plano de Recuperação pericial de fls. 1501/1502; II) aporte mensal global pela autora no valor fixo de R$ 4.772,70, o qual deverá ser repassado e rateado proporcionalmente entre os quatro credores abrangidos, com base no saldo devedor principal de cada operação, nos seguintes montantes mensais: R$ 2.715,60 ao Banco do Brasil S.A.; R$ 372,60 às Lojas Renner S.A.; R$ 999,40 ao Banco BV S.A.; e R$ 685,10 ao Banco Digio S.A.; III) vencimento da primeira parcela fixado para 180 (cento e oitenta) dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 104-B, § 4º, do CDC); e IV) afastamento de quaisquer encargos moratórios ou remuneratórios excedentes no período da repactuação compulsória, aplicando-se sobre o valor principal devido correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e B) Excluir do plano compulsório o contrato de financiamento de veículo nº 12274000011851, mantido com o Banco BV S.A., mantidas as suas condições originalmente pactuadas (art. 104-A, § 1º, do CDC). Fica vedado aos réus: (i) conceder novos contratos de crédito à requerente durante o cumprimento do plano; (ii) praticar atos de cobrança individualizada ou atos que frustrem o pagamento proporcional do acordo; ou (iii) agravar a situação econômica da devedora com encargos não previstos no plano, sob pena de multa por descumprimento e configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, CPC). Pelo prazo de dois anos até a liquidação do presente plano, fica vedado à autora manejar nova ação de repactuação de dívidas (art. 104-A, § 5º, CDC). Enquanto perdurar o parcelamento e a devedora estiver em dia com o pagamento das parcelas, fica vedada a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias, ficando, desde já, permitida a compensação do débito "sub judice" com eventual saldo de multa, que deverá ser requerido em sede de cumprimento de sentença. Caso a parte ré já tenha inscrito a autora nos órgãos de proteção de crédito deverá providenciar a exclusão do registro no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da multa diária acima estabelecida. Caberá à autora protocolar a presente decisão, que servirá como ofício para todos os fins, junto à requerida, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovando-se a providência nos autos. O descumprimento das obrigações estabelecidas pelo Juízo deverão ser informadas em sede de cumprimento de sentença (definitivo ou provisório, se pendente recurso), nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, evitando-se, assim, tumulto processual. Esta sentença tem eficácia de título executivo (art. 104-A, § 3º, do CDC). Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus, na proporção de seus créditos, ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a repactuação; e a autora ao pagamento dos 20% restantes das custas e de honorários em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela excluída, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), PRISCILA DA SILVA SIMÕES (OAB 516072/SP), THAÍS CAROLINE MACEDO (OAB 454519/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.

Réu B.S.

Réu D.

Réu L.R.

Autor M.R.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

MOISES BATISTA DE SOUZA

OAB: 149225/SP

PRISCILA DA SILVA SIMÕES

OAB: 516072/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

THAÍS CAROLINE MACEDO

OAB: 454519/SP

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000934-43.2023.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.R.S.B. - B. - - B.S. - - D. - - L.R. - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Mariana Rinaldi dos Santos Benvenga em face de Banco do Brasil S.A., Banco BV S.A. (antigo Banco Votorantim), Banco Digio S.A. (antigo Banco CBSS) e Lojas Renner S.A. Alega a requerente, em suma, que é psicóloga, auferindo renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.465,25. Afirma encontrar-se em situação de severo superendividamento de boa-fé, decorrente da celebração de diversos contratos de consumo (empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito), cujos encargos somam R$ 160.096,61, valor que, somado às suas despesas básicas de subsistência e de sua família (R$ 9.508,53), compromete sua renda líquida mensal, inviabilizando a manutenção do seu mínimo existencial. Busca a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para determinar aos réus a apresentação de todos os documentos que integram suas relações para com a autora, a instauração de procedimento conciliatório pré-processual. No mérito, postula a homologação do plano de pagamento voluntário, com a suspensão das cobranças pelo prazo de 06 (seis meses), a contar da homologação ou, caso não seja aceito o plano de pagamento voluntário pelo credor, requer que no plano de pagamento compulsório seja respeitado o mínimo existencial da Autora. Subsidiariamente, requer a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Juntou com a exordial proposta voluntária de repactuação, encartada às fls. 49/50. A decisão de fls. 218/219 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. A requerida Lojas Renner S.A. apresentou contestação às fls. 232/248. Sustentou a higidez da contratação eletrônica realizada pela autora e a regularidade do cartão de crédito digital emitido. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos da autora. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação às fls. 293/314, impugnando a justiça gratuita concedida à autora e o valor da causa, bem como arguiu a inépcia da inicial, rebatendo, no mérito, as pretensões autorais e pugnando pela improcedência da ação. Realizada a audiência conciliatória, restou frustrada a composição amigável global entre as partes (fls. 513). Na sequência, o Banco Digio contestou a ação às fls. 514/519, defendendo a regularidade da formalização do contrato e das taxas aplicadas. Requereu a aplicação de multa à autora por litigância de má-fé. A decisão de fls. 547/548 rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa e de inépcia da inicial deduzidas pelo Banco do Brasil S.A., bem como a impugnação à gratuidade concedida à autora. Instaurou, então, o processo de superendividamento, encerrando a fase consensual da repactuação e atribuindo o ônus de comprovar a inexistência de situação de superendividamento ou as hipóteses legais de exclusão de seu crédito da operação aos requeridos. A requerida Lojas Renner S.A apresentou proposta de acordo atualizada às fls. 555. O Banco BV S.A. apresentou contestação às fls. 556/570, aduzindo ausência de comprovação do superendividamento e propondo acordo. Busca a extinção da ação sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica e plano de pagamento às fls. 624/646. O Banco Digio S.A. e o Banco do Brasil S.A. ofertaram contraproposta de acordo às fls. 650/651 e 658/659, respectivamente. O Banco BV e Lojas Renner S.A., por sua vez, limitaram-se a manifestar discordância ao plano de pagamento apresentado pela autora (fls. 655/657 e 660/665). A decisão de fls. 830 determinou a realização de perícia contábil para avaliação da situação de superendividamento e para elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. Às fls. 1491/1502, foi juntado o laudo pericial contábil, que propôs plano de pagamento às fls. 1501/1502, no qual dividiu em 36 parcelas o total da dívida (R$ 171.807,10, em 28/02/2026), em parcelas mensais no valor de R$ 4.772,70. O Banco do Brasil S.A. concordou com o laudo através de parecer técnico às fls. 1533/1535, havendo o prazo para manifestação transcorrido in albis para as demais partes (fls. 1536). Por fim, a decisão de fls. 1537 declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado alegações finais (fls. 1541/1545, 1546/1553, 1554/1556 e 1557). É o relatório. Fundamento e decido. A causa encontra-se madura para julgamento, sendo suficientes as provas produzidas nos autos. No mérito, a pretensão autoral é procedente em parte. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o, em seu artigo 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Na hipótese vertente, o laudo pericial (fls. 1491/1502) apurou que a autora, embora exercendo o cargo de psicóloga e percebendo renda líquida mensal familiar aproximada de R$ 18.777,57, encontra-se com sua capacidade financeira severamente comprometida devido ao acúmulo de obrigações de crédito e despesas ordinárias. Vale pontuar, ainda, que o desequilíbrio financeiro decorreu de fatores externos e supervenientes, notadamente o desemprego do cônjuge, com baixa na Carteira de Trabalho registrada em março de 2023 (fls. 762/764), e condição de saúde documentada (portadora de epilepsia, CID 10 G40). As alegações de dolo ou má-fé formuladas pelos Bancos do Brasil e Digio foram desacompanhadas de qualquer lastro probatório, ônus que a estes competia, na forma do art. 54-A, §2º, do CDC. Contudo, a submissão das dívidas ao plano judicial compulsório de repactuação previsto no artigo 104-B do CDC não é irrestrita, devendo observar as exclusões estabelecidas pela legislação de regência e pelo Decreto nº 11.150/2022. Passo ao exame pormenorizado da situação de cada um dos réus e de suas respectivas operações: Quanto ao Banco do Brasil S/A, o demonstrativo pericial (fls. 1501) aponta quatro operações de consumo desprovidas de garantia real: o Cartão Ourocard Elo (R$ 40.627,50), o Cartão Ourocard Visa Internacional (R$ 1.583,60), o BB Crédito Automático nº 125423445 (R$ 3.967,60) e o BB Crédito Renovação nº 988518220 (R$ 51.577,10), perfazendo o saldo devedor de R$ 97.755,80. Por ostentarem natureza de dívidas de consumo sem garantia real, tais operações sujeitam-se plenamente ao plano judicial compulsório. Em relação às Lojas Renner S/A, o débito de cartão de crédito, no montante de R$ 13.412,90 (fls. 1501), constitui dívida de consumo abrangida pelo art. 54-A do CDC, integrando o plano compulsório. No tocante ao Banco BV S/A, impõe-se distinção. O contrato de financiamento de veículo nº 12274000011851, garantido por alienação fiduciária, encontra-se expressamente excluído do processo de repactuação por força do artigo 104-A, § 1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantido em seus termos originalmente pactuados. Todavia, a dívida de cartão de crédito (R$ 35.976,20, fls. 1501) ostenta natureza de dívida de consumo sem garantia real, devendo integrar o plano judicial. Por fim, quanto ao Banco Digio S/A, o débito de cartão de crédito, no valor de R$ 24.662,20 (fls. 1501), também se enquadra como dívida de consumo sem garantia real, integrando o plano compulsório. Para a estruturação do plano compulsório em relação aos credores abrangidos (Banco do Brasil, Lojas Renner, Banco BV e Banco Digio), adota-se integralmente o Plano de Recuperação elaborado pelo perito do juízo (fls. 1501/1502), fixando-se o prazo de quitação em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, dentro do limite legal máximo de 5 anos (art. 104-B, § 4º, do CDC). O valor mensal global a ser aportado pela requerente corresponderá a R$ 4.772,70, equivalente a apenas 25,42% da renda líquida familiar (R$ 18.777,57), preservando-se em seu favor o montante líquido mensal de R$ 14.004,87, quantia amplamente superior às despesas fixas periciadas (R$ 8.013,94) e ao mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, o qual constitui mero referencial, cedendo à análise casuística das particularidades concretas à luz da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, vale destacar, a recente decisão do STF, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que entendeu que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial. A quantia global será rateada mensal e proporcionalmente entre os quatro credores abrangidos, de acordo com o peso relativo do saldo devedor principal de cada operação. Durante o período de repactuação, ficam suspensos os encargos moratórios originais, incidindo sobre o saldo devedor principal de cada contrato apenas a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, para prevenir a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, certo que ao julgador incumbe enfrentar apenas os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, a teor do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, observando-se que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos exatos limites em que formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Mariana Rinaldi dos Santos Benvenga em face de Banco do Brasil S.A., Banco BV S.A. (antigo Banco Votorantim), Banco Digio S.A. (antigo Banco CBSS) e Lojas Renner S.A., para: A) Instituir o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC) no tocante às operações de consumo mantidas com o Banco do Brasil S.A. (Cartão Ourocard Elo, Cartão Ourocard Visa Internacional, BB Crédito Automático nº 125423445 e BB Crédito Renovação nº 988518220, saldo de R$ 97.755,80), as Lojas Renner S.A. (cartão de crédito, saldo de R$ 13.412,90), o Banco BV S.A. (cartão de crédito, saldo de R$ 35.976,20) e o Banco Digio S.A. (cartão de crédito, saldo de R$ 24.662,20), mediante as seguintes condições: I) quitação integral do saldo devedor global de R$ 171.807,10 (base 28/02/2026) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o Plano de Recuperação pericial de fls. 1501/1502; II) aporte mensal global pela autora no valor fixo de R$ 4.772,70, o qual deverá ser repassado e rateado proporcionalmente entre os quatro credores abrangidos, com base no saldo devedor principal de cada operação, nos seguintes montantes mensais: R$ 2.715,60 ao Banco do Brasil S.A.; R$ 372,60 às Lojas Renner S.A.; R$ 999,40 ao Banco BV S.A.; e R$ 685,10 ao Banco Digio S.A.; III) vencimento da primeira parcela fixado para 180 (cento e oitenta) dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 104-B, § 4º, do CDC); e IV) afastamento de quaisquer encargos moratórios ou remuneratórios excedentes no período da repactuação compulsória, aplicando-se sobre o valor principal devido correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e B) Excluir do plano compulsório o contrato de financiamento de veículo nº 12274000011851, mantido com o Banco BV S.A., mantidas as suas condições originalmente pactuadas (art. 104-A, § 1º, do CDC). Fica vedado aos réus: (i) conceder novos contratos de crédito à requerente durante o cumprimento do plano; (ii) praticar atos de cobrança individualizada ou atos que frustrem o pagamento proporcional do acordo; ou (iii) agravar a situação econômica da devedora com encargos não previstos no plano, sob pena de multa por descumprimento e configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, CPC). Pelo prazo de dois anos até a liquidação do presente plano, fica vedado à autora manejar nova ação de repactuação de dívidas (art. 104-A, § 5º, CDC). Enquanto perdurar o parcelamento e a devedora estiver em dia com o pagamento das parcelas, fica vedada a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias, ficando, desde já, permitida a compensação do débito "sub judice" com eventual saldo de multa, que deverá ser requerido em sede de cumprimento de sentença. Caso a parte ré já tenha inscrito a autora nos órgãos de proteção de crédito deverá providenciar a exclusão do registro no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da multa diária acima estabelecida. Caberá à autora protocolar a presente decisão, que servirá como ofício para todos os fins, junto à requerida, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovando-se a providência nos autos. O descumprimento das obrigações estabelecidas pelo Juízo deverão ser informadas em sede de cumprimento de sentença (definitivo ou provisório, se pendente recurso), nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, evitando-se, assim, tumulto processual. Esta sentença tem eficácia de título executivo (art. 104-A, § 3º, do CDC). Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus, na proporção de seus créditos, ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a repactuação; e a autora ao pagamento dos 20% restantes das custas e de honorários em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela excluída, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), PRISCILA DA SILVA SIMÕES (OAB 516072/SP), THAÍS CAROLINE MACEDO (OAB 454519/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)