1000934-32.2025.5.02.0341
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000934-32.2025.5.02.0341 RECORRENTE: GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. af11112 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000934-32.2025.5.02.0341 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO 2) COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ausente controvérsia fática a ser esclarecida no tocante às atividades do reclamante, especialmente à luz do laudo pericial produzido para apuração de condições insalubres de trabalho, que apurou pormenorizadamente as tarefas e condições de labor do autor, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral sobre o tema. Contra a sentença de ID. 68bac71, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 3fe76f7, alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento da produção de prova oral sobre o acúmulo/desvio de função), requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: limitação da condenação, acúmulo de função, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. c526c2b, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 5bc1020 e be5df3e. Contrarrazões: ID. 4b4f940 (autor); ID. cfb9245 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / PROVA ORAL / ACUMULO DE FUNÇÕES / APELO DO RECLAMANTE Suscita o reclamante a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral sobre o tema acúmulo/desvio de função. Destaca a necessidade da prova, por se tratar de matéria eminentemente fática, relacionada às atividades efetivamente desempenhadas pelo obreiro. Eis o que constou da ata de audiência de ID. 8bef205: "Tendo em vista o teor da causa de pedir do pedido de adicional por acúmulo de funções ou desvio de função, indefere-se o pedido de produção de prova oral acerca do tema. Protestos da patrona do reclamante." Sobreveio sentença com o seguinte teor, no aspecto: [Acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como balconista,também exercia outras atividades além daquelas inerentes ao cargo, o que configuraria acúmulo de função e justificaria o pagamento de diferenças salariais. Todavia, não lhe assiste razão. Para a caracterização do acúmulo de função não basta o simples desempenho de uma ou outra tarefa adicional. Exige-se que a nova atribuição, ou o conjunto delas, corresponda a função diversa, típica de outro cargo, que justificaria, em tese, a contratação de empregado específico para o seu exercício, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, as atividades descritas na petição inicial -atendimento ao público, reposição de produtos congelados e resfriados,armazenamento de mercadorias e ingresso em câmaras frias - guardam relação direta e imediata com a função de balconista de frios, inserindo-se na rotina ordinária de supermercados e estabelecimentos congêneres, nos quais é inerente a atuação multifuncional dentro do mesmo setor de trabalho. Tais tarefas não se mostram estranhas ao contrato, tampouco exigem qualificação técnica diferenciada ou nível de responsabilidade que extrapole aquele normalmente exigido do balconista de frios. Ao contrário, tratam-se de atribuições compatíveis, simples e complementares entre si, que integram o conjunto de atividades normalmente esperadas do cargo para o qual o reclamante foi contratado. Cumpre destacar, ainda, que a própria narrativa inicial revela que essas atividades sempre foram desempenhadas desde a admissão, de modo que integraram, desde o início, o plexo de atribuições inerentes ao cargo contratado,inexistindo qualquer alteração posterior, unilateral ou lesiva das condições originalmente pactuadas. Logo que o reclamante sempre foi remunerado pelo trabalho contratado (e suas correspondentes tarefas), respeitando o princípio da pacta sunt servanda, não configurando acúmulo de função. Indefere-se.] O cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem legítimo interesse em produzir uma prova ou realizar um ato processual, mas é injustamente impedida pelo órgão julgador e acaba sucumbente (total ou parcialmente) na pretensão correspondente. É dever da parte comprovar o prejuízo sofrido e a utilidade da prova que pretendia produzir, seu potencial de levar a resultado diverso daquele alcançado. Na hipótese em apreço, não há controvérsia fática a ser elucidada através da produção de prova oral. O fundamento da sentença é jurídico: ainda que comprovado o efetivo exercício de todas as tarefas elencadas na exordial, ou seja, ainda que a prova oral corroborasse a tese do obreiro, tal fato não seria suficiente, no entender do d. magistrado sentenciante, para levar à procedência da pretensão, com fulcro no art. 456 da CLT. A correção ou incorreção de tal decisão é matéria meritória, e deverá com ele ser apreciada. Frise-se que foi produzido laudo pericial para apuração de condições insalubres de trabalho que analisou de forma pormenorizada, através de diligência presencial, as tarefas efetivamente desempenhadas e as condições de trabalho do reclamante, inclusive mediante entrevista das partes e paradigmas. Não há nulidade a ser reconhecida, portanto. AFASTO. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DO RECLAMANTE Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. PROVEJO, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença. 4) ACÚMULO DE FUNÇÃO / APELO DO RECLAMANTE A sentença de origem julgou improcedente o pedido de acúmulo de função, entendendo que as atividades desempenhadas pelo reclamante, como reposição, armazenamento e acesso a câmaras frias, eram compatíveis com a função de balconista de frios e não se mostravam estranhas ao contrato de trabalho, nem exigiam qualificação diferenciada. O reclamante, em seu recurso, sustenta que as atividades em câmaras frias extrapolam o cargo de balconista. Analisando os autos, o laudo pericial (ID 80ad0a4 e ID 24f437f) descreve que o reclamante adentrava diariamente nas câmaras frias para retirada, guarda e organização de produtos, permanecendo por períodos que variavam de 30 a 60 minutos. Contudo, a caracterização de acúmulo de função exige a demonstração de que as tarefas acrescidas eram substancialmente diferentes e mais complexas do que as inerentes ao cargo original, gerando uma alteração contratual unilateral e lesiva ao empregado. No presente caso, a mera entrada em câmaras frias para a organização e guarda de produtos, ainda que por tempo determinado, pode ser considerada como atividade acessória e compatível com a manutenção do estoque. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na falta de prova em contrário, se presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Frise-se que o reclamante informou já na exordial que sempre desempenhou as mesmas atividades, desde a admissão, não havendo se falar em alteração contratual, portanto. MANTENHO. 5) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA A ré não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, aduzindo que o trabalho técnico apresentado nos autos demonstra fragilidades. Frisa que as câmeras de resfriamento não se confundem com as câmeras de congelados, sendo que sempre forneceu os competentes EPI's, aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Frisa que o reclamante não adentrava as câmeras frias habitualmente, e que quando o fazia, era por tempo extremamente reduzido e sempre mediante uso da jaqueta térmica (Súmula nº 364 do C. TST). Assim foi analisada a matéria pelo primeiro grau: [Adicional de insalubridade O laudo pericial ambiental esclareceu que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio durante todo o período trabalhado,devido ao contato habitual e intermitente com agente físico (frio), nos termos do Anexo9 da NR-15, sem o fornecimento regular e adequado de EPIs. O Sr. Perito avaliou os locais de trabalho do autor, concluindo, depois de responder aos quesitos formulados pelas partes e por este MM. Juízo pela existência de insalubridade nas atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. A prova técnica produzida mostrou-se consistente e suficientemente esclarecedora quanto à realidade das atividades desempenhadas pelo reclamante. A inspeção ambiental, aliada às oitivas realizadas durante a diligência pericial - inclusive de representantes da própria reclamada e da paradigma -evidenciou que o autor adentrava, de forma intermitente, nas câmaras frias para retirada, guarda e organização de mercadorias, atividades inerentes à rotina do setor de frios. Tal circunstância foi expressamente confirmada nos esclarecimentos periciais,afastando a tese defensiva de inexistência de acesso ou de acesso meramente eventual. Não prevalece, nesse contexto, o documento unilateral apresentado pela reclamada que supostamente vedaria o ingresso do reclamante nas câmaras frias. A prova pericial deixou claro que a dinâmica real do trabalho exigia tais acessos, razão pela qual, a realidade - e essa que importa - se sobrepõe à formalidade documental. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente técnica, as conclusões do Sr. Expert, firmadas com base em inspeção in loco e em elementos objetivos,merecem prevalecer e não importam em reabrir a instrução processual para oitiva de testemunhas, nos termos do art. 443, II, do CPC. Superada essa questão, tem-se que o fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser provado por meio da ficha de entrega, nos termos do item 6.6.1, "h", da NR-6. E nesse ponto, a reclamada não demonstrou que havia a entrega de calças, botas e luvas forradas, EPIs essenciais para o desenvolvimento de atividades em locais de trabalho artificialmente frios. Desse modo, procede o pedido de condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por todo o período trabalhado, verba que deverá ser calculada sobre o salário mínimo mensal. Não são devidos os reflexos nos DSRs porque o cálculo deverá ser realizado com base no salário mínimo mensal, que já leva embutido o valor daquela parcela.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. Este item da sentença deve ser mantido, pois, faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Ainda que o laudo pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, fato é que o trabalho foi apresentado de forma robusta, devidamente embasado na legislação vigente, tendo colhido todos os elementos necessários para a correta avaliação da situação, inclusive com entrevista das partes acerca das condições do trabalho do autor, quando da realização da vistoria. A ré não logrou trazer aos autos quaisquer elementos aptos a justificar a reforma do julgado. NEGO PROVIMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO o apelo, contudo, no tocante aos honorários periciais, pois o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) revela-se exagerado, e fica reduzido para o patamar de R$ 2.500,00, suficiente para remunerar dignamente o perito do juízo, sem onerar excessivamente a reclamada. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DO RECLAMANTE Entendendo não ter restado comprovada qualquer falta grave o suficiente para ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua, a sentença rejeitou a pretensão à rescisão indireta do pacto laboral. O reclamante não se conforma, porém não tem razão. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Nesse sentido, entendo que não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato o não pagamento do adicional de insalubridade em grau médio quando se trata de parcela controvertida, reconhecida apenas em juízo. MANTENHO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos, fixados no patamar de 10%, pois o valor é suficiente para remunerar dignamente os patronos das partes, à luz da complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. a) Ao do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença; b) Ao da reclamada, para reduzir os honorários periciais para o patamar de R$ 2.500,00. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA
Réu COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA
Autor FERNANDO BEMFICA PATRIANI
Autor GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO
Réu GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL RIBEIRO PEREIRA
OAB: 488963/SP
MARCELO DE FARIAS
OAB: 237861/SP
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Histórico de publicações (4)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000934-32.2025.5.02.0341 RECORRENTE: GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. af11112 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000934-32.2025.5.02.0341 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO 2) COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ausente controvérsia fática a ser esclarecida no tocante às atividades do reclamante, especialmente à luz do laudo pericial produzido para apuração de condições insalubres de trabalho, que apurou pormenorizadamente as tarefas e condições de labor do autor, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral sobre o tema. Contra a sentença de ID. 68bac71, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 3fe76f7, alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento da produção de prova oral sobre o acúmulo/desvio de função), requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: limitação da condenação, acúmulo de função, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. c526c2b, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 5bc1020 e be5df3e. Contrarrazões: ID. 4b4f940 (autor); ID. cfb9245 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / PROVA ORAL / ACUMULO DE FUNÇÕES / APELO DO RECLAMANTE Suscita o reclamante a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral sobre o tema acúmulo/desvio de função. Destaca a necessidade da prova, por se tratar de matéria eminentemente fática, relacionada às atividades efetivamente desempenhadas pelo obreiro. Eis o que constou da ata de audiência de ID. 8bef205: "Tendo em vista o teor da causa de pedir do pedido de adicional por acúmulo de funções ou desvio de função, indefere-se o pedido de produção de prova oral acerca do tema. Protestos da patrona do reclamante." Sobreveio sentença com o seguinte teor, no aspecto: [Acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como balconista,também exercia outras atividades além daquelas inerentes ao cargo, o que configuraria acúmulo de função e justificaria o pagamento de diferenças salariais. Todavia, não lhe assiste razão. Para a caracterização do acúmulo de função não basta o simples desempenho de uma ou outra tarefa adicional. Exige-se que a nova atribuição, ou o conjunto delas, corresponda a função diversa, típica de outro cargo, que justificaria, em tese, a contratação de empregado específico para o seu exercício, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, as atividades descritas na petição inicial -atendimento ao público, reposição de produtos congelados e resfriados,armazenamento de mercadorias e ingresso em câmaras frias - guardam relação direta e imediata com a função de balconista de frios, inserindo-se na rotina ordinária de supermercados e estabelecimentos congêneres, nos quais é inerente a atuação multifuncional dentro do mesmo setor de trabalho. Tais tarefas não se mostram estranhas ao contrato, tampouco exigem qualificação técnica diferenciada ou nível de responsabilidade que extrapole aquele normalmente exigido do balconista de frios. Ao contrário, tratam-se de atribuições compatíveis, simples e complementares entre si, que integram o conjunto de atividades normalmente esperadas do cargo para o qual o reclamante foi contratado. Cumpre destacar, ainda, que a própria narrativa inicial revela que essas atividades sempre foram desempenhadas desde a admissão, de modo que integraram, desde o início, o plexo de atribuições inerentes ao cargo contratado,inexistindo qualquer alteração posterior, unilateral ou lesiva das condições originalmente pactuadas. Logo que o reclamante sempre foi remunerado pelo trabalho contratado (e suas correspondentes tarefas), respeitando o princípio da pacta sunt servanda, não configurando acúmulo de função. Indefere-se.] O cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem legítimo interesse em produzir uma prova ou realizar um ato processual, mas é injustamente impedida pelo órgão julgador e acaba sucumbente (total ou parcialmente) na pretensão correspondente. É dever da parte comprovar o prejuízo sofrido e a utilidade da prova que pretendia produzir, seu potencial de levar a resultado diverso daquele alcançado. Na hipótese em apreço, não há controvérsia fática a ser elucidada através da produção de prova oral. O fundamento da sentença é jurídico: ainda que comprovado o efetivo exercício de todas as tarefas elencadas na exordial, ou seja, ainda que a prova oral corroborasse a tese do obreiro, tal fato não seria suficiente, no entender do d. magistrado sentenciante, para levar à procedência da pretensão, com fulcro no art. 456 da CLT. A correção ou incorreção de tal decisão é matéria meritória, e deverá com ele ser apreciada. Frise-se que foi produzido laudo pericial para apuração de condições insalubres de trabalho que analisou de forma pormenorizada, através de diligência presencial, as tarefas efetivamente desempenhadas e as condições de trabalho do reclamante, inclusive mediante entrevista das partes e paradigmas. Não há nulidade a ser reconhecida, portanto. AFASTO. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DO RECLAMANTE Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. PROVEJO, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença. 4) ACÚMULO DE FUNÇÃO / APELO DO RECLAMANTE A sentença de origem julgou improcedente o pedido de acúmulo de função, entendendo que as atividades desempenhadas pelo reclamante, como reposição, armazenamento e acesso a câmaras frias, eram compatíveis com a função de balconista de frios e não se mostravam estranhas ao contrato de trabalho, nem exigiam qualificação diferenciada. O reclamante, em seu recurso, sustenta que as atividades em câmaras frias extrapolam o cargo de balconista. Analisando os autos, o laudo pericial (ID 80ad0a4 e ID 24f437f) descreve que o reclamante adentrava diariamente nas câmaras frias para retirada, guarda e organização de produtos, permanecendo por períodos que variavam de 30 a 60 minutos. Contudo, a caracterização de acúmulo de função exige a demonstração de que as tarefas acrescidas eram substancialmente diferentes e mais complexas do que as inerentes ao cargo original, gerando uma alteração contratual unilateral e lesiva ao empregado. No presente caso, a mera entrada em câmaras frias para a organização e guarda de produtos, ainda que por tempo determinado, pode ser considerada como atividade acessória e compatível com a manutenção do estoque. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na falta de prova em contrário, se presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Frise-se que o reclamante informou já na exordial que sempre desempenhou as mesmas atividades, desde a admissão, não havendo se falar em alteração contratual, portanto. MANTENHO. 5) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA A ré não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, aduzindo que o trabalho técnico apresentado nos autos demonstra fragilidades. Frisa que as câmeras de resfriamento não se confundem com as câmeras de congelados, sendo que sempre forneceu os competentes EPI's, aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Frisa que o reclamante não adentrava as câmeras frias habitualmente, e que quando o fazia, era por tempo extremamente reduzido e sempre mediante uso da jaqueta térmica (Súmula nº 364 do C. TST). Assim foi analisada a matéria pelo primeiro grau: [Adicional de insalubridade O laudo pericial ambiental esclareceu que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio durante todo o período trabalhado,devido ao contato habitual e intermitente com agente físico (frio), nos termos do Anexo9 da NR-15, sem o fornecimento regular e adequado de EPIs. O Sr. Perito avaliou os locais de trabalho do autor, concluindo, depois de responder aos quesitos formulados pelas partes e por este MM. Juízo pela existência de insalubridade nas atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. A prova técnica produzida mostrou-se consistente e suficientemente esclarecedora quanto à realidade das atividades desempenhadas pelo reclamante. A inspeção ambiental, aliada às oitivas realizadas durante a diligência pericial - inclusive de representantes da própria reclamada e da paradigma -evidenciou que o autor adentrava, de forma intermitente, nas câmaras frias para retirada, guarda e organização de mercadorias, atividades inerentes à rotina do setor de frios. Tal circunstância foi expressamente confirmada nos esclarecimentos periciais,afastando a tese defensiva de inexistência de acesso ou de acesso meramente eventual. Não prevalece, nesse contexto, o documento unilateral apresentado pela reclamada que supostamente vedaria o ingresso do reclamante nas câmaras frias. A prova pericial deixou claro que a dinâmica real do trabalho exigia tais acessos, razão pela qual, a realidade - e essa que importa - se sobrepõe à formalidade documental. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente técnica, as conclusões do Sr. Expert, firmadas com base em inspeção in loco e em elementos objetivos,merecem prevalecer e não importam em reabrir a instrução processual para oitiva de testemunhas, nos termos do art. 443, II, do CPC. Superada essa questão, tem-se que o fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser provado por meio da ficha de entrega, nos termos do item 6.6.1, "h", da NR-6. E nesse ponto, a reclamada não demonstrou que havia a entrega de calças, botas e luvas forradas, EPIs essenciais para o desenvolvimento de atividades em locais de trabalho artificialmente frios. Desse modo, procede o pedido de condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por todo o período trabalhado, verba que deverá ser calculada sobre o salário mínimo mensal. Não são devidos os reflexos nos DSRs porque o cálculo deverá ser realizado com base no salário mínimo mensal, que já leva embutido o valor daquela parcela.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. Este item da sentença deve ser mantido, pois, faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Ainda que o laudo pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, fato é que o trabalho foi apresentado de forma robusta, devidamente embasado na legislação vigente, tendo colhido todos os elementos necessários para a correta avaliação da situação, inclusive com entrevista das partes acerca das condições do trabalho do autor, quando da realização da vistoria. A ré não logrou trazer aos autos quaisquer elementos aptos a justificar a reforma do julgado. NEGO PROVIMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO o apelo, contudo, no tocante aos honorários periciais, pois o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) revela-se exagerado, e fica reduzido para o patamar de R$ 2.500,00, suficiente para remunerar dignamente o perito do juízo, sem onerar excessivamente a reclamada. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DO RECLAMANTE Entendendo não ter restado comprovada qualquer falta grave o suficiente para ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua, a sentença rejeitou a pretensão à rescisão indireta do pacto laboral. O reclamante não se conforma, porém não tem razão. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Nesse sentido, entendo que não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato o não pagamento do adicional de insalubridade em grau médio quando se trata de parcela controvertida, reconhecida apenas em juízo. MANTENHO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos, fixados no patamar de 10%, pois o valor é suficiente para remunerar dignamente os patronos das partes, à luz da complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. a) Ao do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença; b) Ao da reclamada, para reduzir os honorários periciais para o patamar de R$ 2.500,00. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000934-32.2025.5.02.0341 RECORRENTE: GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. af11112 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000934-32.2025.5.02.0341 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO 2) COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ausente controvérsia fática a ser esclarecida no tocante às atividades do reclamante, especialmente à luz do laudo pericial produzido para apuração de condições insalubres de trabalho, que apurou pormenorizadamente as tarefas e condições de labor do autor, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral sobre o tema. Contra a sentença de ID. 68bac71, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 3fe76f7, alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento da produção de prova oral sobre o acúmulo/desvio de função), requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: limitação da condenação, acúmulo de função, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. c526c2b, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 5bc1020 e be5df3e. Contrarrazões: ID. 4b4f940 (autor); ID. cfb9245 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / PROVA ORAL / ACUMULO DE FUNÇÕES / APELO DO RECLAMANTE Suscita o reclamante a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral sobre o tema acúmulo/desvio de função. Destaca a necessidade da prova, por se tratar de matéria eminentemente fática, relacionada às atividades efetivamente desempenhadas pelo obreiro. Eis o que constou da ata de audiência de ID. 8bef205: "Tendo em vista o teor da causa de pedir do pedido de adicional por acúmulo de funções ou desvio de função, indefere-se o pedido de produção de prova oral acerca do tema. Protestos da patrona do reclamante." Sobreveio sentença com o seguinte teor, no aspecto: [Acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como balconista,também exercia outras atividades além daquelas inerentes ao cargo, o que configuraria acúmulo de função e justificaria o pagamento de diferenças salariais. Todavia, não lhe assiste razão. Para a caracterização do acúmulo de função não basta o simples desempenho de uma ou outra tarefa adicional. Exige-se que a nova atribuição, ou o conjunto delas, corresponda a função diversa, típica de outro cargo, que justificaria, em tese, a contratação de empregado específico para o seu exercício, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, as atividades descritas na petição inicial -atendimento ao público, reposição de produtos congelados e resfriados,armazenamento de mercadorias e ingresso em câmaras frias - guardam relação direta e imediata com a função de balconista de frios, inserindo-se na rotina ordinária de supermercados e estabelecimentos congêneres, nos quais é inerente a atuação multifuncional dentro do mesmo setor de trabalho. Tais tarefas não se mostram estranhas ao contrato, tampouco exigem qualificação técnica diferenciada ou nível de responsabilidade que extrapole aquele normalmente exigido do balconista de frios. Ao contrário, tratam-se de atribuições compatíveis, simples e complementares entre si, que integram o conjunto de atividades normalmente esperadas do cargo para o qual o reclamante foi contratado. Cumpre destacar, ainda, que a própria narrativa inicial revela que essas atividades sempre foram desempenhadas desde a admissão, de modo que integraram, desde o início, o plexo de atribuições inerentes ao cargo contratado,inexistindo qualquer alteração posterior, unilateral ou lesiva das condições originalmente pactuadas. Logo que o reclamante sempre foi remunerado pelo trabalho contratado (e suas correspondentes tarefas), respeitando o princípio da pacta sunt servanda, não configurando acúmulo de função. Indefere-se.] O cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem legítimo interesse em produzir uma prova ou realizar um ato processual, mas é injustamente impedida pelo órgão julgador e acaba sucumbente (total ou parcialmente) na pretensão correspondente. É dever da parte comprovar o prejuízo sofrido e a utilidade da prova que pretendia produzir, seu potencial de levar a resultado diverso daquele alcançado. Na hipótese em apreço, não há controvérsia fática a ser elucidada através da produção de prova oral. O fundamento da sentença é jurídico: ainda que comprovado o efetivo exercício de todas as tarefas elencadas na exordial, ou seja, ainda que a prova oral corroborasse a tese do obreiro, tal fato não seria suficiente, no entender do d. magistrado sentenciante, para levar à procedência da pretensão, com fulcro no art. 456 da CLT. A correção ou incorreção de tal decisão é matéria meritória, e deverá com ele ser apreciada. Frise-se que foi produzido laudo pericial para apuração de condições insalubres de trabalho que analisou de forma pormenorizada, através de diligência presencial, as tarefas efetivamente desempenhadas e as condições de trabalho do reclamante, inclusive mediante entrevista das partes e paradigmas. Não há nulidade a ser reconhecida, portanto. AFASTO. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DO RECLAMANTE Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. PROVEJO, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença. 4) ACÚMULO DE FUNÇÃO / APELO DO RECLAMANTE A sentença de origem julgou improcedente o pedido de acúmulo de função, entendendo que as atividades desempenhadas pelo reclamante, como reposição, armazenamento e acesso a câmaras frias, eram compatíveis com a função de balconista de frios e não se mostravam estranhas ao contrato de trabalho, nem exigiam qualificação diferenciada. O reclamante, em seu recurso, sustenta que as atividades em câmaras frias extrapolam o cargo de balconista. Analisando os autos, o laudo pericial (ID 80ad0a4 e ID 24f437f) descreve que o reclamante adentrava diariamente nas câmaras frias para retirada, guarda e organização de produtos, permanecendo por períodos que variavam de 30 a 60 minutos. Contudo, a caracterização de acúmulo de função exige a demonstração de que as tarefas acrescidas eram substancialmente diferentes e mais complexas do que as inerentes ao cargo original, gerando uma alteração contratual unilateral e lesiva ao empregado. No presente caso, a mera entrada em câmaras frias para a organização e guarda de produtos, ainda que por tempo determinado, pode ser considerada como atividade acessória e compatível com a manutenção do estoque. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na falta de prova em contrário, se presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Frise-se que o reclamante informou já na exordial que sempre desempenhou as mesmas atividades, desde a admissão, não havendo se falar em alteração contratual, portanto. MANTENHO. 5) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA A ré não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, aduzindo que o trabalho técnico apresentado nos autos demonstra fragilidades. Frisa que as câmeras de resfriamento não se confundem com as câmeras de congelados, sendo que sempre forneceu os competentes EPI's, aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Frisa que o reclamante não adentrava as câmeras frias habitualmente, e que quando o fazia, era por tempo extremamente reduzido e sempre mediante uso da jaqueta térmica (Súmula nº 364 do C. TST). Assim foi analisada a matéria pelo primeiro grau: [Adicional de insalubridade O laudo pericial ambiental esclareceu que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio durante todo o período trabalhado,devido ao contato habitual e intermitente com agente físico (frio), nos termos do Anexo9 da NR-15, sem o fornecimento regular e adequado de EPIs. O Sr. Perito avaliou os locais de trabalho do autor, concluindo, depois de responder aos quesitos formulados pelas partes e por este MM. Juízo pela existência de insalubridade nas atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. A prova técnica produzida mostrou-se consistente e suficientemente esclarecedora quanto à realidade das atividades desempenhadas pelo reclamante. A inspeção ambiental, aliada às oitivas realizadas durante a diligência pericial - inclusive de representantes da própria reclamada e da paradigma -evidenciou que o autor adentrava, de forma intermitente, nas câmaras frias para retirada, guarda e organização de mercadorias, atividades inerentes à rotina do setor de frios. Tal circunstância foi expressamente confirmada nos esclarecimentos periciais,afastando a tese defensiva de inexistência de acesso ou de acesso meramente eventual. Não prevalece, nesse contexto, o documento unilateral apresentado pela reclamada que supostamente vedaria o ingresso do reclamante nas câmaras frias. A prova pericial deixou claro que a dinâmica real do trabalho exigia tais acessos, razão pela qual, a realidade - e essa que importa - se sobrepõe à formalidade documental. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente técnica, as conclusões do Sr. Expert, firmadas com base em inspeção in loco e em elementos objetivos,merecem prevalecer e não importam em reabrir a instrução processual para oitiva de testemunhas, nos termos do art. 443, II, do CPC. Superada essa questão, tem-se que o fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser provado por meio da ficha de entrega, nos termos do item 6.6.1, "h", da NR-6. E nesse ponto, a reclamada não demonstrou que havia a entrega de calças, botas e luvas forradas, EPIs essenciais para o desenvolvimento de atividades em locais de trabalho artificialmente frios. Desse modo, procede o pedido de condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por todo o período trabalhado, verba que deverá ser calculada sobre o salário mínimo mensal. Não são devidos os reflexos nos DSRs porque o cálculo deverá ser realizado com base no salário mínimo mensal, que já leva embutido o valor daquela parcela.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. Este item da sentença deve ser mantido, pois, faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Ainda que o laudo pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, fato é que o trabalho foi apresentado de forma robusta, devidamente embasado na legislação vigente, tendo colhido todos os elementos necessários para a correta avaliação da situação, inclusive com entrevista das partes acerca das condições do trabalho do autor, quando da realização da vistoria. A ré não logrou trazer aos autos quaisquer elementos aptos a justificar a reforma do julgado. NEGO PROVIMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO o apelo, contudo, no tocante aos honorários periciais, pois o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) revela-se exagerado, e fica reduzido para o patamar de R$ 2.500,00, suficiente para remunerar dignamente o perito do juízo, sem onerar excessivamente a reclamada. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DO RECLAMANTE Entendendo não ter restado comprovada qualquer falta grave o suficiente para ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua, a sentença rejeitou a pretensão à rescisão indireta do pacto laboral. O reclamante não se conforma, porém não tem razão. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Nesse sentido, entendo que não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato o não pagamento do adicional de insalubridade em grau médio quando se trata de parcela controvertida, reconhecida apenas em juízo. MANTENHO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos, fixados no patamar de 10%, pois o valor é suficiente para remunerar dignamente os patronos das partes, à luz da complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. a) Ao do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença; b) Ao da reclamada, para reduzir os honorários periciais para o patamar de R$ 2.500,00. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000934-32.2025.5.02.0341 RECORRENTE: GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. af11112 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000934-32.2025.5.02.0341 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO 2) COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ausente controvérsia fática a ser esclarecida no tocante às atividades do reclamante, especialmente à luz do laudo pericial produzido para apuração de condições insalubres de trabalho, que apurou pormenorizadamente as tarefas e condições de labor do autor, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral sobre o tema. Contra a sentença de ID. 68bac71, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 3fe76f7, alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento da produção de prova oral sobre o acúmulo/desvio de função), requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: limitação da condenação, acúmulo de função, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. c526c2b, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 5bc1020 e be5df3e. Contrarrazões: ID. 4b4f940 (autor); ID. cfb9245 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / PROVA ORAL / ACUMULO DE FUNÇÕES / APELO DO RECLAMANTE Suscita o reclamante a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral sobre o tema acúmulo/desvio de função. Destaca a necessidade da prova, por se tratar de matéria eminentemente fática, relacionada às atividades efetivamente desempenhadas pelo obreiro. Eis o que constou da ata de audiência de ID. 8bef205: "Tendo em vista o teor da causa de pedir do pedido de adicional por acúmulo de funções ou desvio de função, indefere-se o pedido de produção de prova oral acerca do tema. Protestos da patrona do reclamante." Sobreveio sentença com o seguinte teor, no aspecto: [Acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como balconista,também exercia outras atividades além daquelas inerentes ao cargo, o que configuraria acúmulo de função e justificaria o pagamento de diferenças salariais. Todavia, não lhe assiste razão. Para a caracterização do acúmulo de função não basta o simples desempenho de uma ou outra tarefa adicional. Exige-se que a nova atribuição, ou o conjunto delas, corresponda a função diversa, típica de outro cargo, que justificaria, em tese, a contratação de empregado específico para o seu exercício, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, as atividades descritas na petição inicial -atendimento ao público, reposição de produtos congelados e resfriados,armazenamento de mercadorias e ingresso em câmaras frias - guardam relação direta e imediata com a função de balconista de frios, inserindo-se na rotina ordinária de supermercados e estabelecimentos congêneres, nos quais é inerente a atuação multifuncional dentro do mesmo setor de trabalho. Tais tarefas não se mostram estranhas ao contrato, tampouco exigem qualificação técnica diferenciada ou nível de responsabilidade que extrapole aquele normalmente exigido do balconista de frios. Ao contrário, tratam-se de atribuições compatíveis, simples e complementares entre si, que integram o conjunto de atividades normalmente esperadas do cargo para o qual o reclamante foi contratado. Cumpre destacar, ainda, que a própria narrativa inicial revela que essas atividades sempre foram desempenhadas desde a admissão, de modo que integraram, desde o início, o plexo de atribuições inerentes ao cargo contratado,inexistindo qualquer alteração posterior, unilateral ou lesiva das condições originalmente pactuadas. Logo que o reclamante sempre foi remunerado pelo trabalho contratado (e suas correspondentes tarefas), respeitando o princípio da pacta sunt servanda, não configurando acúmulo de função. Indefere-se.] O cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem legítimo interesse em produzir uma prova ou realizar um ato processual, mas é injustamente impedida pelo órgão julgador e acaba sucumbente (total ou parcialmente) na pretensão correspondente. É dever da parte comprovar o prejuízo sofrido e a utilidade da prova que pretendia produzir, seu potencial de levar a resultado diverso daquele alcançado. Na hipótese em apreço, não há controvérsia fática a ser elucidada através da produção de prova oral. O fundamento da sentença é jurídico: ainda que comprovado o efetivo exercício de todas as tarefas elencadas na exordial, ou seja, ainda que a prova oral corroborasse a tese do obreiro, tal fato não seria suficiente, no entender do d. magistrado sentenciante, para levar à procedência da pretensão, com fulcro no art. 456 da CLT. A correção ou incorreção de tal decisão é matéria meritória, e deverá com ele ser apreciada. Frise-se que foi produzido laudo pericial para apuração de condições insalubres de trabalho que analisou de forma pormenorizada, através de diligência presencial, as tarefas efetivamente desempenhadas e as condições de trabalho do reclamante, inclusive mediante entrevista das partes e paradigmas. Não há nulidade a ser reconhecida, portanto. AFASTO. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DO RECLAMANTE Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. PROVEJO, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença. 4) ACÚMULO DE FUNÇÃO / APELO DO RECLAMANTE A sentença de origem julgou improcedente o pedido de acúmulo de função, entendendo que as atividades desempenhadas pelo reclamante, como reposição, armazenamento e acesso a câmaras frias, eram compatíveis com a função de balconista de frios e não se mostravam estranhas ao contrato de trabalho, nem exigiam qualificação diferenciada. O reclamante, em seu recurso, sustenta que as atividades em câmaras frias extrapolam o cargo de balconista. Analisando os autos, o laudo pericial (ID 80ad0a4 e ID 24f437f) descreve que o reclamante adentrava diariamente nas câmaras frias para retirada, guarda e organização de produtos, permanecendo por períodos que variavam de 30 a 60 minutos. Contudo, a caracterização de acúmulo de função exige a demonstração de que as tarefas acrescidas eram substancialmente diferentes e mais complexas do que as inerentes ao cargo original, gerando uma alteração contratual unilateral e lesiva ao empregado. No presente caso, a mera entrada em câmaras frias para a organização e guarda de produtos, ainda que por tempo determinado, pode ser considerada como atividade acessória e compatível com a manutenção do estoque. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na falta de prova em contrário, se presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Frise-se que o reclamante informou já na exordial que sempre desempenhou as mesmas atividades, desde a admissão, não havendo se falar em alteração contratual, portanto. MANTENHO. 5) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA A ré não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, aduzindo que o trabalho técnico apresentado nos autos demonstra fragilidades. Frisa que as câmeras de resfriamento não se confundem com as câmeras de congelados, sendo que sempre forneceu os competentes EPI's, aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Frisa que o reclamante não adentrava as câmeras frias habitualmente, e que quando o fazia, era por tempo extremamente reduzido e sempre mediante uso da jaqueta térmica (Súmula nº 364 do C. TST). Assim foi analisada a matéria pelo primeiro grau: [Adicional de insalubridade O laudo pericial ambiental esclareceu que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio durante todo o período trabalhado,devido ao contato habitual e intermitente com agente físico (frio), nos termos do Anexo9 da NR-15, sem o fornecimento regular e adequado de EPIs. O Sr. Perito avaliou os locais de trabalho do autor, concluindo, depois de responder aos quesitos formulados pelas partes e por este MM. Juízo pela existência de insalubridade nas atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. A prova técnica produzida mostrou-se consistente e suficientemente esclarecedora quanto à realidade das atividades desempenhadas pelo reclamante. A inspeção ambiental, aliada às oitivas realizadas durante a diligência pericial - inclusive de representantes da própria reclamada e da paradigma -evidenciou que o autor adentrava, de forma intermitente, nas câmaras frias para retirada, guarda e organização de mercadorias, atividades inerentes à rotina do setor de frios. Tal circunstância foi expressamente confirmada nos esclarecimentos periciais,afastando a tese defensiva de inexistência de acesso ou de acesso meramente eventual. Não prevalece, nesse contexto, o documento unilateral apresentado pela reclamada que supostamente vedaria o ingresso do reclamante nas câmaras frias. A prova pericial deixou claro que a dinâmica real do trabalho exigia tais acessos, razão pela qual, a realidade - e essa que importa - se sobrepõe à formalidade documental. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente técnica, as conclusões do Sr. Expert, firmadas com base em inspeção in loco e em elementos objetivos,merecem prevalecer e não importam em reabrir a instrução processual para oitiva de testemunhas, nos termos do art. 443, II, do CPC. Superada essa questão, tem-se que o fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser provado por meio da ficha de entrega, nos termos do item 6.6.1, "h", da NR-6. E nesse ponto, a reclamada não demonstrou que havia a entrega de calças, botas e luvas forradas, EPIs essenciais para o desenvolvimento de atividades em locais de trabalho artificialmente frios. Desse modo, procede o pedido de condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por todo o período trabalhado, verba que deverá ser calculada sobre o salário mínimo mensal. Não são devidos os reflexos nos DSRs porque o cálculo deverá ser realizado com base no salário mínimo mensal, que já leva embutido o valor daquela parcela.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. Este item da sentença deve ser mantido, pois, faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Ainda que o laudo pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, fato é que o trabalho foi apresentado de forma robusta, devidamente embasado na legislação vigente, tendo colhido todos os elementos necessários para a correta avaliação da situação, inclusive com entrevista das partes acerca das condições do trabalho do autor, quando da realização da vistoria. A ré não logrou trazer aos autos quaisquer elementos aptos a justificar a reforma do julgado. NEGO PROVIMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO o apelo, contudo, no tocante aos honorários periciais, pois o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) revela-se exagerado, e fica reduzido para o patamar de R$ 2.500,00, suficiente para remunerar dignamente o perito do juízo, sem onerar excessivamente a reclamada. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DO RECLAMANTE Entendendo não ter restado comprovada qualquer falta grave o suficiente para ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua, a sentença rejeitou a pretensão à rescisão indireta do pacto laboral. O reclamante não se conforma, porém não tem razão. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Nesse sentido, entendo que não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato o não pagamento do adicional de insalubridade em grau médio quando se trata de parcela controvertida, reconhecida apenas em juízo. MANTENHO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos, fixados no patamar de 10%, pois o valor é suficiente para remunerar dignamente os patronos das partes, à luz da complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. a) Ao do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença; b) Ao da reclamada, para reduzir os honorários periciais para o patamar de R$ 2.500,00. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000934-32.2025.5.02.0341 RECORRENTE: GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. af11112 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000934-32.2025.5.02.0341 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) GUILHERME DAL POZZO NASCIMENTO 2) COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ausente controvérsia fática a ser esclarecida no tocante às atividades do reclamante, especialmente à luz do laudo pericial produzido para apuração de condições insalubres de trabalho, que apurou pormenorizadamente as tarefas e condições de labor do autor, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral sobre o tema. Contra a sentença de ID. 68bac71, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 3fe76f7, alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento da produção de prova oral sobre o acúmulo/desvio de função), requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: limitação da condenação, acúmulo de função, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. c526c2b, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 5bc1020 e be5df3e. Contrarrazões: ID. 4b4f940 (autor); ID. cfb9245 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / PROVA ORAL / ACUMULO DE FUNÇÕES / APELO DO RECLAMANTE Suscita o reclamante a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral sobre o tema acúmulo/desvio de função. Destaca a necessidade da prova, por se tratar de matéria eminentemente fática, relacionada às atividades efetivamente desempenhadas pelo obreiro. Eis o que constou da ata de audiência de ID. 8bef205: "Tendo em vista o teor da causa de pedir do pedido de adicional por acúmulo de funções ou desvio de função, indefere-se o pedido de produção de prova oral acerca do tema. Protestos da patrona do reclamante." Sobreveio sentença com o seguinte teor, no aspecto: [Acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como balconista,também exercia outras atividades além daquelas inerentes ao cargo, o que configuraria acúmulo de função e justificaria o pagamento de diferenças salariais. Todavia, não lhe assiste razão. Para a caracterização do acúmulo de função não basta o simples desempenho de uma ou outra tarefa adicional. Exige-se que a nova atribuição, ou o conjunto delas, corresponda a função diversa, típica de outro cargo, que justificaria, em tese, a contratação de empregado específico para o seu exercício, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, as atividades descritas na petição inicial -atendimento ao público, reposição de produtos congelados e resfriados,armazenamento de mercadorias e ingresso em câmaras frias - guardam relação direta e imediata com a função de balconista de frios, inserindo-se na rotina ordinária de supermercados e estabelecimentos congêneres, nos quais é inerente a atuação multifuncional dentro do mesmo setor de trabalho. Tais tarefas não se mostram estranhas ao contrato, tampouco exigem qualificação técnica diferenciada ou nível de responsabilidade que extrapole aquele normalmente exigido do balconista de frios. Ao contrário, tratam-se de atribuições compatíveis, simples e complementares entre si, que integram o conjunto de atividades normalmente esperadas do cargo para o qual o reclamante foi contratado. Cumpre destacar, ainda, que a própria narrativa inicial revela que essas atividades sempre foram desempenhadas desde a admissão, de modo que integraram, desde o início, o plexo de atribuições inerentes ao cargo contratado,inexistindo qualquer alteração posterior, unilateral ou lesiva das condições originalmente pactuadas. Logo que o reclamante sempre foi remunerado pelo trabalho contratado (e suas correspondentes tarefas), respeitando o princípio da pacta sunt servanda, não configurando acúmulo de função. Indefere-se.] O cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem legítimo interesse em produzir uma prova ou realizar um ato processual, mas é injustamente impedida pelo órgão julgador e acaba sucumbente (total ou parcialmente) na pretensão correspondente. É dever da parte comprovar o prejuízo sofrido e a utilidade da prova que pretendia produzir, seu potencial de levar a resultado diverso daquele alcançado. Na hipótese em apreço, não há controvérsia fática a ser elucidada através da produção de prova oral. O fundamento da sentença é jurídico: ainda que comprovado o efetivo exercício de todas as tarefas elencadas na exordial, ou seja, ainda que a prova oral corroborasse a tese do obreiro, tal fato não seria suficiente, no entender do d. magistrado sentenciante, para levar à procedência da pretensão, com fulcro no art. 456 da CLT. A correção ou incorreção de tal decisão é matéria meritória, e deverá com ele ser apreciada. Frise-se que foi produzido laudo pericial para apuração de condições insalubres de trabalho que analisou de forma pormenorizada, através de diligência presencial, as tarefas efetivamente desempenhadas e as condições de trabalho do reclamante, inclusive mediante entrevista das partes e paradigmas. Não há nulidade a ser reconhecida, portanto. AFASTO. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DO RECLAMANTE Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. PROVEJO, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença. 4) ACÚMULO DE FUNÇÃO / APELO DO RECLAMANTE A sentença de origem julgou improcedente o pedido de acúmulo de função, entendendo que as atividades desempenhadas pelo reclamante, como reposição, armazenamento e acesso a câmaras frias, eram compatíveis com a função de balconista de frios e não se mostravam estranhas ao contrato de trabalho, nem exigiam qualificação diferenciada. O reclamante, em seu recurso, sustenta que as atividades em câmaras frias extrapolam o cargo de balconista. Analisando os autos, o laudo pericial (ID 80ad0a4 e ID 24f437f) descreve que o reclamante adentrava diariamente nas câmaras frias para retirada, guarda e organização de produtos, permanecendo por períodos que variavam de 30 a 60 minutos. Contudo, a caracterização de acúmulo de função exige a demonstração de que as tarefas acrescidas eram substancialmente diferentes e mais complexas do que as inerentes ao cargo original, gerando uma alteração contratual unilateral e lesiva ao empregado. No presente caso, a mera entrada em câmaras frias para a organização e guarda de produtos, ainda que por tempo determinado, pode ser considerada como atividade acessória e compatível com a manutenção do estoque. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na falta de prova em contrário, se presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Frise-se que o reclamante informou já na exordial que sempre desempenhou as mesmas atividades, desde a admissão, não havendo se falar em alteração contratual, portanto. MANTENHO. 5) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA A ré não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, aduzindo que o trabalho técnico apresentado nos autos demonstra fragilidades. Frisa que as câmeras de resfriamento não se confundem com as câmeras de congelados, sendo que sempre forneceu os competentes EPI's, aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Frisa que o reclamante não adentrava as câmeras frias habitualmente, e que quando o fazia, era por tempo extremamente reduzido e sempre mediante uso da jaqueta térmica (Súmula nº 364 do C. TST). Assim foi analisada a matéria pelo primeiro grau: [Adicional de insalubridade O laudo pericial ambiental esclareceu que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio durante todo o período trabalhado,devido ao contato habitual e intermitente com agente físico (frio), nos termos do Anexo9 da NR-15, sem o fornecimento regular e adequado de EPIs. O Sr. Perito avaliou os locais de trabalho do autor, concluindo, depois de responder aos quesitos formulados pelas partes e por este MM. Juízo pela existência de insalubridade nas atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. A prova técnica produzida mostrou-se consistente e suficientemente esclarecedora quanto à realidade das atividades desempenhadas pelo reclamante. A inspeção ambiental, aliada às oitivas realizadas durante a diligência pericial - inclusive de representantes da própria reclamada e da paradigma -evidenciou que o autor adentrava, de forma intermitente, nas câmaras frias para retirada, guarda e organização de mercadorias, atividades inerentes à rotina do setor de frios. Tal circunstância foi expressamente confirmada nos esclarecimentos periciais,afastando a tese defensiva de inexistência de acesso ou de acesso meramente eventual. Não prevalece, nesse contexto, o documento unilateral apresentado pela reclamada que supostamente vedaria o ingresso do reclamante nas câmaras frias. A prova pericial deixou claro que a dinâmica real do trabalho exigia tais acessos, razão pela qual, a realidade - e essa que importa - se sobrepõe à formalidade documental. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente técnica, as conclusões do Sr. Expert, firmadas com base em inspeção in loco e em elementos objetivos,merecem prevalecer e não importam em reabrir a instrução processual para oitiva de testemunhas, nos termos do art. 443, II, do CPC. Superada essa questão, tem-se que o fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser provado por meio da ficha de entrega, nos termos do item 6.6.1, "h", da NR-6. E nesse ponto, a reclamada não demonstrou que havia a entrega de calças, botas e luvas forradas, EPIs essenciais para o desenvolvimento de atividades em locais de trabalho artificialmente frios. Desse modo, procede o pedido de condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por todo o período trabalhado, verba que deverá ser calculada sobre o salário mínimo mensal. Não são devidos os reflexos nos DSRs porque o cálculo deverá ser realizado com base no salário mínimo mensal, que já leva embutido o valor daquela parcela.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. Este item da sentença deve ser mantido, pois, faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Ainda que o laudo pericial não vincule o magistrado, livre para decidir fundamentadamente em sentido contrário, fato é que o trabalho foi apresentado de forma robusta, devidamente embasado na legislação vigente, tendo colhido todos os elementos necessários para a correta avaliação da situação, inclusive com entrevista das partes acerca das condições do trabalho do autor, quando da realização da vistoria. A ré não logrou trazer aos autos quaisquer elementos aptos a justificar a reforma do julgado. NEGO PROVIMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO o apelo, contudo, no tocante aos honorários periciais, pois o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) revela-se exagerado, e fica reduzido para o patamar de R$ 2.500,00, suficiente para remunerar dignamente o perito do juízo, sem onerar excessivamente a reclamada. 6) RESCISÃO INDIRETA / APELO DO RECLAMANTE Entendendo não ter restado comprovada qualquer falta grave o suficiente para ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua, a sentença rejeitou a pretensão à rescisão indireta do pacto laboral. O reclamante não se conforma, porém não tem razão. As faltas patronais que justificam a resilição contratual pela via oblíqua devem decorrer de comportamentos omissivos ou comissivos graves. Lesões contratuais levianas, passíveis de correção pela via judicial, não são suficientes para desestabilizar de modo irremediável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, é necessário que a conduta do empregador impossibilite que se mantenha o contrato de trabalho em vigor. Nesse sentido, entendo que não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato o não pagamento do adicional de insalubridade em grau médio quando se trata de parcela controvertida, reconhecida apenas em juízo. MANTENHO. 7) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos, fixados no patamar de 10%, pois o valor é suficiente para remunerar dignamente os patronos das partes, à luz da complexidade da causa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. a) Ao do reclamante, para determinar que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, que será apurada conforme regular liquidação de sentença; b) Ao da reclamada, para reduzir os honorários periciais para o patamar de R$ 2.500,00. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SEMAR DE PINDA LTDA