Detalhe do processo

1000933-79.2026.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000933-79.2026.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.M.C.S. - - I.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos com Tutela de Urgência proposta por P.M.C.S.S., em benefício do menor I.F.S., em face de J.B.L. Presentes os requisitos legais, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nomeando o advogado João Paulo Teves de Oliveira, inscrito na OAB/SP sob o nº 483.903, para patrocinar seus interesses no feito.. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada. Colhe-se dos autos que a autora relata ter mantido relacionamento afetivo com o requerido, do qual adveio o nascimento do menor I.F.S., em 1/2/2015, conforme certidão de nascimento acostada à fls. 11 e documento de CPF do menor à fls. 10. Relata, ainda, que o requerido, conquanto ciente de sua condição de genitor, não procedeu ao reconhecimento voluntário da paternidade tampouco ao registro da criança em seu nome. Como indício do vínculo de filiação, foi juntado aos autos comprovante de transferência bancária (Pix) realizada pelo requerido em favor da autora, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), datada de 7/8/2025 (fls. 16), bem como comprovante de inscrição cadastral da empresa empregadora do requerido (fls. 17). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 24/25, opinou pelo indeferimento, por ora, do pedido de fixação de alimentos provisórios, ao fundamento de que o vínculo de filiação alegado ainda carece de comprovação por meio de instrução probatória adequada, notadamente diante da necessidade de realização de exame genético, tendo requerido, na mesma oportunidade, a determinação de exame pericial de DNA para apuração do alegado vínculo. Acolho a manifestação ministerial. De fato, a realização do exame pericial de DNA revela-se medida urgente e necessária para a formação de convicção segura acerca da paternidade alegada, notadamente por envolver direito de personalidade do menor, cuja identidade biológica reclama pronta elucidação. Assim, DEFIRO a tutela de urgência tão somente para DETERMINAR a realização de exame pericial de DNA, a ser oportunamente agendado, ficando desde já consignado que a recusa injustificada do requerido em a ele se submeter, ou mesmo não comparecer ao exame agendado, induzirá presunção relativa de paternidade em seu desfavor. O agendamento deverá ocorrer após a apresentação de eventual contestação no feito. Por outro lado, e na esteira do parecer ministerial, INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios, porquanto o vínculo de filiação ainda não se encontra suficientemente demonstrado nos autos, mostrando-se prudente aguardar o resultado do exame genético ora determinado, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos de convicção mais seguros. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a necessidade de produção da prova pericial acima determinada, a audiência preliminar de tentativa de conciliação é, por ora, dispensada, ficando a análise de sua conveniência e necessidade postergada para momento oportuno, após a apresentação de eventual contestação. INTIME-SE a parte requerida quanto aos termos da tutela de urgência ora analisada e, ato contínuo, proceda-se a sua CITAÇÃO para todos os termos da ação proposta para que, em querendo, apresente sua contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Se necessário para o momento, fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante (ofício, mandado ou carta). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO TEVES DE OLIVEIRA (OAB 483903/SP), JOÃO PAULO TEVES DE OLIVEIRA (OAB 483903/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.F.S.

Autor P.M.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO TEVES DE OLIVEIRA

OAB: 483903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000933-79.2026.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.M.C.S. - - I.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos com Tutela de Urgência proposta por P.M.C.S.S., em benefício do menor I.F.S., em face de J.B.L. Presentes os requisitos legais, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nomeando o advogado João Paulo Teves de Oliveira, inscrito na OAB/SP sob o nº 483.903, para patrocinar seus interesses no feito.. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada. Colhe-se dos autos que a autora relata ter mantido relacionamento afetivo com o requerido, do qual adveio o nascimento do menor I.F.S., em 1/2/2015, conforme certidão de nascimento acostada à fls. 11 e documento de CPF do menor à fls. 10. Relata, ainda, que o requerido, conquanto ciente de sua condição de genitor, não procedeu ao reconhecimento voluntário da paternidade tampouco ao registro da criança em seu nome. Como indício do vínculo de filiação, foi juntado aos autos comprovante de transferência bancária (Pix) realizada pelo requerido em favor da autora, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), datada de 7/8/2025 (fls. 16), bem como comprovante de inscrição cadastral da empresa empregadora do requerido (fls. 17). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 24/25, opinou pelo indeferimento, por ora, do pedido de fixação de alimentos provisórios, ao fundamento de que o vínculo de filiação alegado ainda carece de comprovação por meio de instrução probatória adequada, notadamente diante da necessidade de realização de exame genético, tendo requerido, na mesma oportunidade, a determinação de exame pericial de DNA para apuração do alegado vínculo. Acolho a manifestação ministerial. De fato, a realização do exame pericial de DNA revela-se medida urgente e necessária para a formação de convicção segura acerca da paternidade alegada, notadamente por envolver direito de personalidade do menor, cuja identidade biológica reclama pronta elucidação. Assim, DEFIRO a tutela de urgência tão somente para DETERMINAR a realização de exame pericial de DNA, a ser oportunamente agendado, ficando desde já consignado que a recusa injustificada do requerido em a ele se submeter, ou mesmo não comparecer ao exame agendado, induzirá presunção relativa de paternidade em seu desfavor. O agendamento deverá ocorrer após a apresentação de eventual contestação no feito. Por outro lado, e na esteira do parecer ministerial, INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios, porquanto o vínculo de filiação ainda não se encontra suficientemente demonstrado nos autos, mostrando-se prudente aguardar o resultado do exame genético ora determinado, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos de convicção mais seguros. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a necessidade de produção da prova pericial acima determinada, a audiência preliminar de tentativa de conciliação é, por ora, dispensada, ficando a análise de sua conveniência e necessidade postergada para momento oportuno, após a apresentação de eventual contestação. INTIME-SE a parte requerida quanto aos termos da tutela de urgência ora analisada e, ato contínuo, proceda-se a sua CITAÇÃO para todos os termos da ação proposta para que, em querendo, apresente sua contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Se necessário para o momento, fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante (ofício, mandado ou carta). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO TEVES DE OLIVEIRA (OAB 483903/SP), JOÃO PAULO TEVES DE OLIVEIRA (OAB 483903/SP)