1000933-34.2026.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000933-34.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.M.M.F. - A.C. - A.C. - J.M.M.F. - Vistos em saneador. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem cumulada com Habilitação de Companheira e Direito Real de Habitação, ajuizada por JULIA MARIA MORAES FERREIRA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO CARDOSO, representado por sua inventariante APARECIDA CARDOSO, distribuída por dependência aos autos do Inventário nº 1001100-22.2024.8.26.0619. 2) O Espólio requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 54/62), arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta do "Contrato de União Estável" de fls. 16/17, sob alegação de fraude documental, falsidade ideológica e vícios formais. No mérito, impugnou a existência dos requisitos da união estável e sustentou a incomunicabilidade do imóvel e a impossibilidade de instituição do direito real de habitação Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração de posse do imóvel, sob fundamento de esbulho possessório. 3) A autora apresentou réplica à contestação (fls. 90/99). 4) O pedido constante do item "f" (fl. 61), de que a requerida "desocupe o imóvel (barraco) situado na Rua Julieta Lima Scrivante, nº 170, Jardim Buscardi, Taquaritinga/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse e fixação de multa diária por atraso no cumprimento da ordem", não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Os elementos já constantes dos autos indicam que a autora reside no imóvel há determinado período e a natureza da posse por ela exercida está diretamente vinculada ao ponto controvertido relativo à existência da união estável por ela invocado. Tratando-se, portanto, de tema controvertido que demanda dilação probatória, mantenho a decisão de tutela de urgência já deferida (fls. 35/38). 5) A controvérsia quanto à autenticidade documental e da assinatura atribuída ao falecido no referido instrumento particular constitui questão de mérito, a ser dirimida por perícia, e não matéria apta, por si só, a ensejar a extinção liminar do feito. Rejeito, portanto, o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito. 6) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. 7) Analisados os argumentos das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de união estável entre a autora e Francisco Cardoso, no período de 1991 a 23/11/2023 (ônus da prova: autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito). b) A autenticidade do instrumento particular de fls. 16/17, bem como de assinatura de Francisco Cardoso no documento (ônus da prova de ambas as partes, nos termos do art. 429, incisos I e II, e art. 373, inc. I e II do CPC). c) Se a autora possui direito real de habitação (ônus da prova: autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; e ré, quanto ao fato por ela alegado, de que já era coproprietária do bem antes do óbito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC será apreciado mediante análise das provas já juntadas aos autos). d) Direito da requerida à reintegração de posse do imóvel situado na Rua Julieta Lima Scrivante, nº 170, Jardim Buscardi, Taquaritinga/SP, em que vive a requente (ônus da prova: requerida, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, será analisado diante dos documentos acostados aos autos). 8) Para análise dos itens a e b, DEFIRO a produção de perícia grafotécnica/documentoscópica sobre o "Contrato de União Estável" de fls. 16/17, para aferir a autenticidade documental e da assinatura nele atribuída a Francisco Cardoso. Nomeio como perito o Sra. Jenyfer Susan Hubner Barros. Considerando que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os custos com a perícia deverão ser rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, bem como que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, os honorários devidos ao expert deverão ser pagos pela Defensoria Pública. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais no valor de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), nos termos daRESOLUÇÃO N° 910/2023 do E. TJSP, correspondente a 15 UFESPs. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. Com a reserva dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, devendo o profissional apontar a eventual necessidade de documentos/informações complementares. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação, cada qual por 10 (dez) dias. 9) Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios de notas para verificação de eventual escritura pública de união estável em nome de Francisco Cardoso, porquanto já foi juntado aos autos o documento de fls. 15/17 e não há notícias de que haja documento público nesse sentido. 10) Indefiro a expedição de ofício ao INSS, para que exiba os documentos apresentados pela autora para fins de concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de dependente do falecido, porquanto não há utilidade prática em tal requerimento, notadamente porque cabe à requerente a prova da união estável. 11) Indefiro o pedido de remessa de cópias dos autos à Delegacia de Polícia para instauração de procedimento investigatório. No caso, não há qualquer evidencia de crime. Ademais, cabe à parte requerida o direito de proceder à comunicação diretamente à autoridade policial competente, se entender pertinente, independentemente de determinação judicial. 12) Indefiro o pedido de estudo social voltado a demonstrar suposta inabitabilidade do imóvel para fins de futura responsabilização dos filhos da autora por abandono. A diligência é impertinente ao objeto da presente demanda. 13) A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA APARECIDA DE ARAUJO GIROTO (OAB 214386/SP), EVERTON FARIA SIMEI (OAB 528135/SP), EVERTON FARIA SIMEI (OAB 528135/SP), RENATA APARECIDA DE ARAUJO GIROTO (OAB 214386/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.
Réu A.C.
Autor J.M.M.F.
Réu J.M.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON FARIA SIMEI
OAB: 528135/SP
RENATA APARECIDA DE ARAUJO GIROTO
OAB: 214386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000933-34.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.M.M.F. - A.C. - A.C. - J.M.M.F. - Vistos em saneador. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem cumulada com Habilitação de Companheira e Direito Real de Habitação, ajuizada por JULIA MARIA MORAES FERREIRA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO CARDOSO, representado por sua inventariante APARECIDA CARDOSO, distribuída por dependência aos autos do Inventário nº 1001100-22.2024.8.26.0619. 2) O Espólio requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 54/62), arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta do "Contrato de União Estável" de fls. 16/17, sob alegação de fraude documental, falsidade ideológica e vícios formais. No mérito, impugnou a existência dos requisitos da união estável e sustentou a incomunicabilidade do imóvel e a impossibilidade de instituição do direito real de habitação Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração de posse do imóvel, sob fundamento de esbulho possessório. 3) A autora apresentou réplica à contestação (fls. 90/99). 4) O pedido constante do item "f" (fl. 61), de que a requerida "desocupe o imóvel (barraco) situado na Rua Julieta Lima Scrivante, nº 170, Jardim Buscardi, Taquaritinga/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse e fixação de multa diária por atraso no cumprimento da ordem", não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Os elementos já constantes dos autos indicam que a autora reside no imóvel há determinado período e a natureza da posse por ela exercida está diretamente vinculada ao ponto controvertido relativo à existência da união estável por ela invocado. Tratando-se, portanto, de tema controvertido que demanda dilação probatória, mantenho a decisão de tutela de urgência já deferida (fls. 35/38). 5) A controvérsia quanto à autenticidade documental e da assinatura atribuída ao falecido no referido instrumento particular constitui questão de mérito, a ser dirimida por perícia, e não matéria apta, por si só, a ensejar a extinção liminar do feito. Rejeito, portanto, o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito. 6) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. 7) Analisados os argumentos das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de união estável entre a autora e Francisco Cardoso, no período de 1991 a 23/11/2023 (ônus da prova: autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito). b) A autenticidade do instrumento particular de fls. 16/17, bem como de assinatura de Francisco Cardoso no documento (ônus da prova de ambas as partes, nos termos do art. 429, incisos I e II, e art. 373, inc. I e II do CPC). c) Se a autora possui direito real de habitação (ônus da prova: autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; e ré, quanto ao fato por ela alegado, de que já era coproprietária do bem antes do óbito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC será apreciado mediante análise das provas já juntadas aos autos). d) Direito da requerida à reintegração de posse do imóvel situado na Rua Julieta Lima Scrivante, nº 170, Jardim Buscardi, Taquaritinga/SP, em que vive a requente (ônus da prova: requerida, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, será analisado diante dos documentos acostados aos autos). 8) Para análise dos itens a e b, DEFIRO a produção de perícia grafotécnica/documentoscópica sobre o "Contrato de União Estável" de fls. 16/17, para aferir a autenticidade documental e da assinatura nele atribuída a Francisco Cardoso. Nomeio como perito o Sra. Jenyfer Susan Hubner Barros. Considerando que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os custos com a perícia deverão ser rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, bem como que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, os honorários devidos ao expert deverão ser pagos pela Defensoria Pública. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais no valor de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), nos termos daRESOLUÇÃO N° 910/2023 do E. TJSP, correspondente a 15 UFESPs. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. Com a reserva dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, devendo o profissional apontar a eventual necessidade de documentos/informações complementares. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação, cada qual por 10 (dez) dias. 9) Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios de notas para verificação de eventual escritura pública de união estável em nome de Francisco Cardoso, porquanto já foi juntado aos autos o documento de fls. 15/17 e não há notícias de que haja documento público nesse sentido. 10) Indefiro a expedição de ofício ao INSS, para que exiba os documentos apresentados pela autora para fins de concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de dependente do falecido, porquanto não há utilidade prática em tal requerimento, notadamente porque cabe à requerente a prova da união estável. 11) Indefiro o pedido de remessa de cópias dos autos à Delegacia de Polícia para instauração de procedimento investigatório. No caso, não há qualquer evidencia de crime. Ademais, cabe à parte requerida o direito de proceder à comunicação diretamente à autoridade policial competente, se entender pertinente, independentemente de determinação judicial. 12) Indefiro o pedido de estudo social voltado a demonstrar suposta inabitabilidade do imóvel para fins de futura responsabilização dos filhos da autora por abandono. A diligência é impertinente ao objeto da presente demanda. 13) A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA APARECIDA DE ARAUJO GIROTO (OAB 214386/SP), EVERTON FARIA SIMEI (OAB 528135/SP), EVERTON FARIA SIMEI (OAB 528135/SP), RENATA APARECIDA DE ARAUJO GIROTO (OAB 214386/SP)