Detalhe do processo

1000932-88.2025.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000932-88.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cc4fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. ID. 737e97a: Quanto à impugnação do reclamante, esclareço que: 1) as horas extras foram corretamente apuradas de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, mediante o pagamento apenas do adicional quanto às horas excedentes da 8ª diária compreendidas no limite de 44 horas semanais e da hora normal acrescida do adicional quanto às excedentes da 44ª semanal, sem cumulação, não tendo o reclamante indicado especificamente os dias, semanas ou quantitativos que reputa incorretos; 2) o adicional de insalubridade foi devidamente incluído na base de cálculo das horas extras; e 3) os respectivos reflexos, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, foram corretamente apurados pela perita, limitando-se o reclamante, mais uma vez, a apresentar insurgência genérica, sem indicar objetivamente as parcelas, os valores ou os critérios que estariam incorretos. ID. e4cc8ee: Quanto à impugnação da reclamada, esclareço que não houve omissão na apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. A verba foi devidamente calculada no importe de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos de intervalo intrajornada e indenização por dano moral, julgados totalmente improcedentes, e lançada no demonstrativo como débito do reclamante, sob a rubrica “Honorários líquidos para advogado da reclamada”, no valor atualizado de R$ 1.384,05. Reitero, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 9453fa4) visto que se encontra em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 176.624,59 Juros de Mora sobre principal....................R$ 20.339,65 TOTAL BRUTO..........................................R$ 196.964,24 FGTS..........................................................R$ 40.069,58 FGTS Juros................................................R$ 4.437,89 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 44.507,47 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 241.471,71 INSS Reclamada.......................................R$ 25.338,20 INSS Reclamante.......................................R$- 9.725,33 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 12.073,59 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 1.384,05 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Multa descump da obrigação de fazer...R$ 3.000,00 Honorários periciais (engenharia).........R$ 3.567,25 Honorários periciais (contábeis)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 5.577,67 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 294.028,42 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. OBRIGAÇÕES DE FAZER A reclamada não cumpriu a obrigação de proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos do FGTS, incorrendo na penalidade prevista na coisa julgada: “Tratando-se os depósitos do FGTS de obrigação de fazer, como previsto nos artigos 15 e 26-A da Lei nº 8.036/90, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos do FGTS objeto de condenação na presente sentença, , inclusive a indenização compensatória de 40%, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, na forma do artigo 497 do CPC, e de execução do valor correspondente, para posterior depósito na conta vinculada do reclamante.” Verifico que a guia TRCT foi juntada ID. 0bf73d8. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA CAMARANE REIGADA

Autor JOSE RICARDO CORREA

Autor LEANDRO DE OLIVEIRA

Réu ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALZIRO CARVALHO JORGE

OAB: 170654/SP

DIOGO DA SILVA CUNHA

OAB: 282071/SP

SANDRA APARECIDA DUARTE GOMES

OAB: 364604/SP

BENEDITO BOTELHO MARTELI

OAB: 144466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000932-88.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cc4fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. ID. 737e97a: Quanto à impugnação do reclamante, esclareço que: 1) as horas extras foram corretamente apuradas de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, mediante o pagamento apenas do adicional quanto às horas excedentes da 8ª diária compreendidas no limite de 44 horas semanais e da hora normal acrescida do adicional quanto às excedentes da 44ª semanal, sem cumulação, não tendo o reclamante indicado especificamente os dias, semanas ou quantitativos que reputa incorretos; 2) o adicional de insalubridade foi devidamente incluído na base de cálculo das horas extras; e 3) os respectivos reflexos, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, foram corretamente apurados pela perita, limitando-se o reclamante, mais uma vez, a apresentar insurgência genérica, sem indicar objetivamente as parcelas, os valores ou os critérios que estariam incorretos. ID. e4cc8ee: Quanto à impugnação da reclamada, esclareço que não houve omissão na apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. A verba foi devidamente calculada no importe de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos de intervalo intrajornada e indenização por dano moral, julgados totalmente improcedentes, e lançada no demonstrativo como débito do reclamante, sob a rubrica “Honorários líquidos para advogado da reclamada”, no valor atualizado de R$ 1.384,05. Reitero, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 9453fa4) visto que se encontra em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 176.624,59 Juros de Mora sobre principal....................R$ 20.339,65 TOTAL BRUTO..........................................R$ 196.964,24 FGTS..........................................................R$ 40.069,58 FGTS Juros................................................R$ 4.437,89 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 44.507,47 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 241.471,71 INSS Reclamada.......................................R$ 25.338,20 INSS Reclamante.......................................R$- 9.725,33 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 12.073,59 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 1.384,05 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Multa descump da obrigação de fazer...R$ 3.000,00 Honorários periciais (engenharia).........R$ 3.567,25 Honorários periciais (contábeis)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 5.577,67 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 294.028,42 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. OBRIGAÇÕES DE FAZER A reclamada não cumpriu a obrigação de proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos do FGTS, incorrendo na penalidade prevista na coisa julgada: “Tratando-se os depósitos do FGTS de obrigação de fazer, como previsto nos artigos 15 e 26-A da Lei nº 8.036/90, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos do FGTS objeto de condenação na presente sentença, , inclusive a indenização compensatória de 40%, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, na forma do artigo 497 do CPC, e de execução do valor correspondente, para posterior depósito na conta vinculada do reclamante.” Verifico que a guia TRCT foi juntada ID. 0bf73d8. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000932-88.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cc4fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados. ID. 737e97a: Quanto à impugnação do reclamante, esclareço que: 1) as horas extras foram corretamente apuradas de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, mediante o pagamento apenas do adicional quanto às horas excedentes da 8ª diária compreendidas no limite de 44 horas semanais e da hora normal acrescida do adicional quanto às excedentes da 44ª semanal, sem cumulação, não tendo o reclamante indicado especificamente os dias, semanas ou quantitativos que reputa incorretos; 2) o adicional de insalubridade foi devidamente incluído na base de cálculo das horas extras; e 3) os respectivos reflexos, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, foram corretamente apurados pela perita, limitando-se o reclamante, mais uma vez, a apresentar insurgência genérica, sem indicar objetivamente as parcelas, os valores ou os critérios que estariam incorretos. ID. e4cc8ee: Quanto à impugnação da reclamada, esclareço que não houve omissão na apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. A verba foi devidamente calculada no importe de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos de intervalo intrajornada e indenização por dano moral, julgados totalmente improcedentes, e lançada no demonstrativo como débito do reclamante, sob a rubrica “Honorários líquidos para advogado da reclamada”, no valor atualizado de R$ 1.384,05. Reitero, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 9453fa4) visto que se encontra em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 176.624,59 Juros de Mora sobre principal....................R$ 20.339,65 TOTAL BRUTO..........................................R$ 196.964,24 FGTS..........................................................R$ 40.069,58 FGTS Juros................................................R$ 4.437,89 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 44.507,47 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 241.471,71 INSS Reclamada.......................................R$ 25.338,20 INSS Reclamante.......................................R$- 9.725,33 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 12.073,59 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$- 1.384,05 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Multa descump da obrigação de fazer...R$ 3.000,00 Honorários periciais (engenharia).........R$ 3.567,25 Honorários periciais (contábeis)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 5.577,67 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 294.028,42 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DA PERÍCIA Arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. OBRIGAÇÕES DE FAZER A reclamada não cumpriu a obrigação de proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos do FGTS, incorrendo na penalidade prevista na coisa julgada: “Tratando-se os depósitos do FGTS de obrigação de fazer, como previsto nos artigos 15 e 26-A da Lei nº 8.036/90, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos do FGTS objeto de condenação na presente sentença, , inclusive a indenização compensatória de 40%, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, na forma do artigo 497 do CPC, e de execução do valor correspondente, para posterior depósito na conta vinculada do reclamante.” Verifico que a guia TRCT foi juntada ID. 0bf73d8. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA