1000932-60.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000932-60.2025.5.02.0471 RECORRENTE: JULIO MOTA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#52e5f47): PROCESSO nº 1000932-60.2025.5.02.0471 (ROT) 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: JULIO MOTA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES LABORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A parte autora recorre da decisão de origem que indeferiu a produção de prova oral, sob o argumento de que a prova pericial já havia analisado as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar se o indeferimento da prova oral, em face da existência de laudo pericial sobre as atividades laborais do autor, foi correto. III. RAZÕES DE DECIDIR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. O indeferimento da produção de prova oral pela Origem não configura cerceamento de defesa quando a impugnação ao laudo pericial não aponta especificamente quais tarefas do reclamante deixaram de ser analisadas pelo expert. A mera discordância da conclusão pericial e o pedido genérico de prova testemunhal para corroborar as condições de trabalho já descritas não justificam a reabertura da instrução processual para nova produção de prova oral. LAUDO PERICIAL E ATIVIDADES LABORAIS. O laudo pericial analisou as atividades laborais do autor de forma completa. A impugnação apresentada pelo autor não especificou quais tarefas não foram consideradas ou quais detalhes faltaram à análise pericial, limitando-se a manifestar discordância quanto à conclusão e sugerir que a prova oral poderia reforçar as condições já alegadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a petição inicial e o laudo pericial já detalham as atividades laborais do autor e a impugnação ao laudo não indica, de modo específico, quais tarefas deixaram de ser analisadas, limitando-se a discordar da conclusão pericial." Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. b11a2cb), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. ecafdd4, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: nexo causal/concausal e redução da capacidade laborativa; danos morais e materiais; manutenção do plano de saúde; e reintegração. Apresentadas contrarrazões, ID. bcbed02. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa O reclamante busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que houve o encerramento precoce da instrução processual, sem oitiva de testemunhas e nova perícia. Sustenta cerceamento do direito à ampla defesa. Argumenta que o laudo pericial não fornece suporte técnico para o julgamento. Afirma que a prova oral é essencial para contrapor as premissas fáticas do perito sobre o esforço físico e as condições ergonômicas. Requer o reconhecimento do cerceamento de provas, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para oitiva testemunhal e nova perícia. Passo à análise. Na petição inicial, o autor indicou que foi admitido em 26/04/2011 para exercer a função de operador de produção, na qual fazia limpeza de para-choque com ar comprimido, aplicação de verniz com pano, e lixamento com lixadeira orbital e manual. Também fazia furação de para-choques, mediante operação de máquina para tanto. E em meados de 2015 foi transferido para setor de carga e descarga e pintura, nos quais suas tarefas eram as mesmas, e após como facilitador de time, fazia montagem de peças injetadas, administração, fiscalização e supervisão de equipe, bem como operava máquina na ausência do operador. O expert, por ocasião da visita ao local de trabalho do autor, assim descreveu as atividades por ele realizadas: "Em 2019 teriam começado seus sintomas de saúde. E que nesse período se ativava no lixamento e preparçaõ de parachoques para a pintura. O local apontado pelo autor foi o setor de polímeros em montagem de parachoques. O autor menciono que se ativou no lixamento e preparação de parachoques para serem encaminhados ao setor de pintura., suas atividades eram manuais retirando o parachoque do dispositivo, colocar no berço, limpeza do mesmo e depois lixamento manual e orbital. que tinha alteração a cada 2 horas. Mencionou que através de lista - o mix de pintura - era necessário a troca de berços e que se faziam em 150 por turno de trabalho e que rodiziava uma vez por semana com o lixamento. E que se ativava o dia todo e por uma vez por semana. Mencionou ainda que se ativava na furação de para-choques, junto a carga, e que em media ficava nessa atividade cerca de 3 horas diárias. E que colocava o para-choque na maquina e depois retirar e colocar em outro dispositivo e que assim foi até 2019. E que ficava uma so pessoa na LISTA. Mencionou o autor que colocava o para-choque no dispositivo para realizar a furação. E que a maquina quem realizava. Relatou que o time era composto de 8 operadores de produção e 1 FT. Mencionou que a troca de berços e o lixamento eram os pontos críticos da atividade. Nos dias atuais não existe mais como eram à época de trabalho do autor. E que no passado o trabalho era mais braçal, segundo o líder Cristiano. Havia um time com 8 pessoas e depois ficaram em 5 pessoas. O autor passou a FT em 2020 e depois foi transferido para a injetora em 2021. Mencionou ainda que em 2021 ele foi se ativar junto as injetoras onde ficou até ser desligado da reclamada. e que suas atividades eram 100%. Ou seja não estava realizando trabalhos compatíveis. Refere que se ativava no Cibrazen (polímeros) - como operador de produção em atividades de lixamento Nessas operações de lixamento notamos que o obreiro se ativa em pé e com os membros superiores mantidos em posturas abaixo da linha dos ombros. Realizando movimentos circulares com a mão que lixa o local com defeito do para-choque, aplicando força moderada, para tal realização ou ainda com uso de lixadeira sendo que para essa tarefa o obreiro realiza a pega do equipamento. Após o lixamento da peça o obreiro anda por alguns metros até o local onde deposita o para-choque em dispositivo que posteriormente seguem para a pintura" (fls.1669/1672-pdf). Vê-se que pelo teor da petição inicial e do laudo pericial o expert analisou as atividades laborais do autor, sendo certo que na impugnação ao laudo o autor não indica de modo específico quais tarefas deixaram de ser analisadas a justificar a instrução processual pretendida. Na verdade, o teor da impugnação deixa claro que o autor discorda da conclusão pericial, tanto que indica que "Oportuno ressaltar que, in casu, imperiosa se faz a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, no intuito de atestar que as atividades desempenhadas na Reclamada eram gravosas para os ombros, exigindo posicionamento constante dos braços acima da linha dos ombros. Assim, a prova oral requerida desde já irá corroborar as condições de trabalho narradas na petição inicial e que, inclusive, foram parcialmente admitidas pelo perito em sua vistoria como 'riscos ergonômicos' e 'carga musculoesquelética'. As testemunhas poderão descrever a intensidade, repetitividade e gravidade das tarefas de lixamento, montagem de para-choques, troca de berços e furação, bem como a postura adotada pelo Reclamante e a insuficiência das medidas de proteção eventualmente adotadas pela Reclamada." (fls. 1689/1690-pdf). Daí porque o indeferimento da produção de prova oral pela Origem não implicou em cerceamento de defesa, a medida que o autor sequer indica de modo claro e objetivo quais tarefas eram por ele executadas e que não foram analisadas pelo expert. Rejeito. MÉRITO 1 - Da indicação de doença ocupacional O reclamante discorda da improcedência dos pedidos relativos às suas doenças, ao nexo causal e à redução da capacidade laboral. Alega que o laudo pericial apresenta elementos que confirmam o nexo, como exames de imagem e o reconhecimento de risco ergonômico. Sustenta que suas atividades repetitivas se enquadram como LER/DORT. Menciona que foi admitido saudável e que o trabalho causou suas doenças, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pondera que a redução da capacidade laborativa é permanente, pois a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) indica comprometimento leve. Requer a reforma integral da sentença. Conforme analisado em item anterior, o perito nomeado pela Origem analisou as atividades executadas pelo autor, notadamente o lixamento, tarefa na qual fazia movimentos circulares com a mão que lixa o local com defeito, mediante uso de lixadeira, e que para a furação de para-choques colocava a peça na máquina, que a furação era feita pela máquina dispositivo (fls. 1670/1671-pdf), sendo certo que para todas as atividades não ficava com membros superiores elevados acima do ombro (fl. 1673-pdf). Neste ponto, observo que a fotografia de fl. 1670-pdf bem ilustra o posicionamento de braços durante o lixamento, que não ficavam em elevação acima dos ombros. O mesmo se observa nas demais fotografias (fls. 1671 e 1672-pdf), o que afasta a premissa de sobrecarga em ombros e membros superiores. Ademais, o perito indicou ausência de nexo causal ou concausal entre trabalho e lesão, e a inexistência de limitação funcional do autor, felizmente (vide fls. 1674/1675-pdf). E as alterações em ombro aparece apenas em exame de imagem, mas não no exame clínico. A conclusão pericial foi ratificada nos esclarecimentos periciais, sendo certo que não foi produzida prova a infirmá-la. Como já indicado em item anterior, o expert avaliou as atividades laborais do autor, tal como descrito na petição inicial, e concluiu pela inexistência de incapacidade, o que por si só afasta dano a ser reparado. Não bastasse, não há nexo entre trabalho e quadro clínico do autor, o que também afasta a pretensão indenizatória. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e, em consequência, da improcedência do pedido de indenização por dano moral e material. Ante ausência de nexo entre moléstia e trabalho, não há que se falar em estabilidade provisória, como previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91. Nada a ser alterado. 2 - Manutenção do plano de saúde O reclamante discorda da improcedência do pedido de manutenção do plano de saúde. Alega que necessita de atenção médica contínua devido a doenças ocupacionais. Aduz que a indenização, nos termos do art. 950 do CC, deve incluir despesas de tratamento. Afirma que o custeio permanente do tratamento configura dano emergente, conforme o art. 949 do CC. Requer a condenação da reclamada para que o mantenha como beneficiário do plano de saúde ou custeie plano de saúde particular equivalente. Não foi produzida prova alguma de que o autor esteja atualmente em tratamento para cuidado de patologias ocupacionais, mesmo porque afastado o nexo entre o quadro clínico e o trabalho. Além disso, não há amparo legal para o pedido de manutenção do plano de saúde a cargo exclusivo da ré depois da rescisão contratual. Os planos de saúde oferecidos pelo empregador constituem um benefício social e devem observar o teor da Lei 9.656/98, cabendo ao empregado arcar com seu custeio caso pretenda manter seu plano de saúde. Deste modo, indevida a manutenção do convênio médico pela reclamada às suas expensas, acaso rompido o contrato de trabalho mantido entre as partes. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pelo AUTOR, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Custas mantidas a cargo do autor, isento na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Autor JULIO MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA DE CAMPOS LAZZAROTTO
OAB: 305060/SP
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 123024/MG
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES
OAB: 256102/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
VITORIA MARTINS SANTOS
OAB: 389389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000932-60.2025.5.02.0471 RECORRENTE: JULIO MOTA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#52e5f47): PROCESSO nº 1000932-60.2025.5.02.0471 (ROT) 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: JULIO MOTA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES LABORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A parte autora recorre da decisão de origem que indeferiu a produção de prova oral, sob o argumento de que a prova pericial já havia analisado as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar se o indeferimento da prova oral, em face da existência de laudo pericial sobre as atividades laborais do autor, foi correto. III. RAZÕES DE DECIDIR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. O indeferimento da produção de prova oral pela Origem não configura cerceamento de defesa quando a impugnação ao laudo pericial não aponta especificamente quais tarefas do reclamante deixaram de ser analisadas pelo expert. A mera discordância da conclusão pericial e o pedido genérico de prova testemunhal para corroborar as condições de trabalho já descritas não justificam a reabertura da instrução processual para nova produção de prova oral. LAUDO PERICIAL E ATIVIDADES LABORAIS. O laudo pericial analisou as atividades laborais do autor de forma completa. A impugnação apresentada pelo autor não especificou quais tarefas não foram consideradas ou quais detalhes faltaram à análise pericial, limitando-se a manifestar discordância quanto à conclusão e sugerir que a prova oral poderia reforçar as condições já alegadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a petição inicial e o laudo pericial já detalham as atividades laborais do autor e a impugnação ao laudo não indica, de modo específico, quais tarefas deixaram de ser analisadas, limitando-se a discordar da conclusão pericial." Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. b11a2cb), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. ecafdd4, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: nexo causal/concausal e redução da capacidade laborativa; danos morais e materiais; manutenção do plano de saúde; e reintegração. Apresentadas contrarrazões, ID. bcbed02. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa O reclamante busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que houve o encerramento precoce da instrução processual, sem oitiva de testemunhas e nova perícia. Sustenta cerceamento do direito à ampla defesa. Argumenta que o laudo pericial não fornece suporte técnico para o julgamento. Afirma que a prova oral é essencial para contrapor as premissas fáticas do perito sobre o esforço físico e as condições ergonômicas. Requer o reconhecimento do cerceamento de provas, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para oitiva testemunhal e nova perícia. Passo à análise. Na petição inicial, o autor indicou que foi admitido em 26/04/2011 para exercer a função de operador de produção, na qual fazia limpeza de para-choque com ar comprimido, aplicação de verniz com pano, e lixamento com lixadeira orbital e manual. Também fazia furação de para-choques, mediante operação de máquina para tanto. E em meados de 2015 foi transferido para setor de carga e descarga e pintura, nos quais suas tarefas eram as mesmas, e após como facilitador de time, fazia montagem de peças injetadas, administração, fiscalização e supervisão de equipe, bem como operava máquina na ausência do operador. O expert, por ocasião da visita ao local de trabalho do autor, assim descreveu as atividades por ele realizadas: "Em 2019 teriam começado seus sintomas de saúde. E que nesse período se ativava no lixamento e preparçaõ de parachoques para a pintura. O local apontado pelo autor foi o setor de polímeros em montagem de parachoques. O autor menciono que se ativou no lixamento e preparação de parachoques para serem encaminhados ao setor de pintura., suas atividades eram manuais retirando o parachoque do dispositivo, colocar no berço, limpeza do mesmo e depois lixamento manual e orbital. que tinha alteração a cada 2 horas. Mencionou que através de lista - o mix de pintura - era necessário a troca de berços e que se faziam em 150 por turno de trabalho e que rodiziava uma vez por semana com o lixamento. E que se ativava o dia todo e por uma vez por semana. Mencionou ainda que se ativava na furação de para-choques, junto a carga, e que em media ficava nessa atividade cerca de 3 horas diárias. E que colocava o para-choque na maquina e depois retirar e colocar em outro dispositivo e que assim foi até 2019. E que ficava uma so pessoa na LISTA. Mencionou o autor que colocava o para-choque no dispositivo para realizar a furação. E que a maquina quem realizava. Relatou que o time era composto de 8 operadores de produção e 1 FT. Mencionou que a troca de berços e o lixamento eram os pontos críticos da atividade. Nos dias atuais não existe mais como eram à época de trabalho do autor. E que no passado o trabalho era mais braçal, segundo o líder Cristiano. Havia um time com 8 pessoas e depois ficaram em 5 pessoas. O autor passou a FT em 2020 e depois foi transferido para a injetora em 2021. Mencionou ainda que em 2021 ele foi se ativar junto as injetoras onde ficou até ser desligado da reclamada. e que suas atividades eram 100%. Ou seja não estava realizando trabalhos compatíveis. Refere que se ativava no Cibrazen (polímeros) - como operador de produção em atividades de lixamento Nessas operações de lixamento notamos que o obreiro se ativa em pé e com os membros superiores mantidos em posturas abaixo da linha dos ombros. Realizando movimentos circulares com a mão que lixa o local com defeito do para-choque, aplicando força moderada, para tal realização ou ainda com uso de lixadeira sendo que para essa tarefa o obreiro realiza a pega do equipamento. Após o lixamento da peça o obreiro anda por alguns metros até o local onde deposita o para-choque em dispositivo que posteriormente seguem para a pintura" (fls.1669/1672-pdf). Vê-se que pelo teor da petição inicial e do laudo pericial o expert analisou as atividades laborais do autor, sendo certo que na impugnação ao laudo o autor não indica de modo específico quais tarefas deixaram de ser analisadas a justificar a instrução processual pretendida. Na verdade, o teor da impugnação deixa claro que o autor discorda da conclusão pericial, tanto que indica que "Oportuno ressaltar que, in casu, imperiosa se faz a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, no intuito de atestar que as atividades desempenhadas na Reclamada eram gravosas para os ombros, exigindo posicionamento constante dos braços acima da linha dos ombros. Assim, a prova oral requerida desde já irá corroborar as condições de trabalho narradas na petição inicial e que, inclusive, foram parcialmente admitidas pelo perito em sua vistoria como 'riscos ergonômicos' e 'carga musculoesquelética'. As testemunhas poderão descrever a intensidade, repetitividade e gravidade das tarefas de lixamento, montagem de para-choques, troca de berços e furação, bem como a postura adotada pelo Reclamante e a insuficiência das medidas de proteção eventualmente adotadas pela Reclamada." (fls. 1689/1690-pdf). Daí porque o indeferimento da produção de prova oral pela Origem não implicou em cerceamento de defesa, a medida que o autor sequer indica de modo claro e objetivo quais tarefas eram por ele executadas e que não foram analisadas pelo expert. Rejeito. MÉRITO 1 - Da indicação de doença ocupacional O reclamante discorda da improcedência dos pedidos relativos às suas doenças, ao nexo causal e à redução da capacidade laboral. Alega que o laudo pericial apresenta elementos que confirmam o nexo, como exames de imagem e o reconhecimento de risco ergonômico. Sustenta que suas atividades repetitivas se enquadram como LER/DORT. Menciona que foi admitido saudável e que o trabalho causou suas doenças, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pondera que a redução da capacidade laborativa é permanente, pois a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) indica comprometimento leve. Requer a reforma integral da sentença. Conforme analisado em item anterior, o perito nomeado pela Origem analisou as atividades executadas pelo autor, notadamente o lixamento, tarefa na qual fazia movimentos circulares com a mão que lixa o local com defeito, mediante uso de lixadeira, e que para a furação de para-choques colocava a peça na máquina, que a furação era feita pela máquina dispositivo (fls. 1670/1671-pdf), sendo certo que para todas as atividades não ficava com membros superiores elevados acima do ombro (fl. 1673-pdf). Neste ponto, observo que a fotografia de fl. 1670-pdf bem ilustra o posicionamento de braços durante o lixamento, que não ficavam em elevação acima dos ombros. O mesmo se observa nas demais fotografias (fls. 1671 e 1672-pdf), o que afasta a premissa de sobrecarga em ombros e membros superiores. Ademais, o perito indicou ausência de nexo causal ou concausal entre trabalho e lesão, e a inexistência de limitação funcional do autor, felizmente (vide fls. 1674/1675-pdf). E as alterações em ombro aparece apenas em exame de imagem, mas não no exame clínico. A conclusão pericial foi ratificada nos esclarecimentos periciais, sendo certo que não foi produzida prova a infirmá-la. Como já indicado em item anterior, o expert avaliou as atividades laborais do autor, tal como descrito na petição inicial, e concluiu pela inexistência de incapacidade, o que por si só afasta dano a ser reparado. Não bastasse, não há nexo entre trabalho e quadro clínico do autor, o que também afasta a pretensão indenizatória. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e, em consequência, da improcedência do pedido de indenização por dano moral e material. Ante ausência de nexo entre moléstia e trabalho, não há que se falar em estabilidade provisória, como previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91. Nada a ser alterado. 2 - Manutenção do plano de saúde O reclamante discorda da improcedência do pedido de manutenção do plano de saúde. Alega que necessita de atenção médica contínua devido a doenças ocupacionais. Aduz que a indenização, nos termos do art. 950 do CC, deve incluir despesas de tratamento. Afirma que o custeio permanente do tratamento configura dano emergente, conforme o art. 949 do CC. Requer a condenação da reclamada para que o mantenha como beneficiário do plano de saúde ou custeie plano de saúde particular equivalente. Não foi produzida prova alguma de que o autor esteja atualmente em tratamento para cuidado de patologias ocupacionais, mesmo porque afastado o nexo entre o quadro clínico e o trabalho. Além disso, não há amparo legal para o pedido de manutenção do plano de saúde a cargo exclusivo da ré depois da rescisão contratual. Os planos de saúde oferecidos pelo empregador constituem um benefício social e devem observar o teor da Lei 9.656/98, cabendo ao empregado arcar com seu custeio caso pretenda manter seu plano de saúde. Deste modo, indevida a manutenção do convênio médico pela reclamada às suas expensas, acaso rompido o contrato de trabalho mantido entre as partes. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pelo AUTOR, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Custas mantidas a cargo do autor, isento na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000932-60.2025.5.02.0471 RECORRENTE: JULIO MOTA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#52e5f47): PROCESSO nº 1000932-60.2025.5.02.0471 (ROT) 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: JULIO MOTA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES LABORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A parte autora recorre da decisão de origem que indeferiu a produção de prova oral, sob o argumento de que a prova pericial já havia analisado as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar se o indeferimento da prova oral, em face da existência de laudo pericial sobre as atividades laborais do autor, foi correto. III. RAZÕES DE DECIDIR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. O indeferimento da produção de prova oral pela Origem não configura cerceamento de defesa quando a impugnação ao laudo pericial não aponta especificamente quais tarefas do reclamante deixaram de ser analisadas pelo expert. A mera discordância da conclusão pericial e o pedido genérico de prova testemunhal para corroborar as condições de trabalho já descritas não justificam a reabertura da instrução processual para nova produção de prova oral. LAUDO PERICIAL E ATIVIDADES LABORAIS. O laudo pericial analisou as atividades laborais do autor de forma completa. A impugnação apresentada pelo autor não especificou quais tarefas não foram consideradas ou quais detalhes faltaram à análise pericial, limitando-se a manifestar discordância quanto à conclusão e sugerir que a prova oral poderia reforçar as condições já alegadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a petição inicial e o laudo pericial já detalham as atividades laborais do autor e a impugnação ao laudo não indica, de modo específico, quais tarefas deixaram de ser analisadas, limitando-se a discordar da conclusão pericial." Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. b11a2cb), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. ecafdd4, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: nexo causal/concausal e redução da capacidade laborativa; danos morais e materiais; manutenção do plano de saúde; e reintegração. Apresentadas contrarrazões, ID. bcbed02. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa O reclamante busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que houve o encerramento precoce da instrução processual, sem oitiva de testemunhas e nova perícia. Sustenta cerceamento do direito à ampla defesa. Argumenta que o laudo pericial não fornece suporte técnico para o julgamento. Afirma que a prova oral é essencial para contrapor as premissas fáticas do perito sobre o esforço físico e as condições ergonômicas. Requer o reconhecimento do cerceamento de provas, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para oitiva testemunhal e nova perícia. Passo à análise. Na petição inicial, o autor indicou que foi admitido em 26/04/2011 para exercer a função de operador de produção, na qual fazia limpeza de para-choque com ar comprimido, aplicação de verniz com pano, e lixamento com lixadeira orbital e manual. Também fazia furação de para-choques, mediante operação de máquina para tanto. E em meados de 2015 foi transferido para setor de carga e descarga e pintura, nos quais suas tarefas eram as mesmas, e após como facilitador de time, fazia montagem de peças injetadas, administração, fiscalização e supervisão de equipe, bem como operava máquina na ausência do operador. O expert, por ocasião da visita ao local de trabalho do autor, assim descreveu as atividades por ele realizadas: "Em 2019 teriam começado seus sintomas de saúde. E que nesse período se ativava no lixamento e preparçaõ de parachoques para a pintura. O local apontado pelo autor foi o setor de polímeros em montagem de parachoques. O autor menciono que se ativou no lixamento e preparação de parachoques para serem encaminhados ao setor de pintura., suas atividades eram manuais retirando o parachoque do dispositivo, colocar no berço, limpeza do mesmo e depois lixamento manual e orbital. que tinha alteração a cada 2 horas. Mencionou que através de lista - o mix de pintura - era necessário a troca de berços e que se faziam em 150 por turno de trabalho e que rodiziava uma vez por semana com o lixamento. E que se ativava o dia todo e por uma vez por semana. Mencionou ainda que se ativava na furação de para-choques, junto a carga, e que em media ficava nessa atividade cerca de 3 horas diárias. E que colocava o para-choque na maquina e depois retirar e colocar em outro dispositivo e que assim foi até 2019. E que ficava uma so pessoa na LISTA. Mencionou o autor que colocava o para-choque no dispositivo para realizar a furação. E que a maquina quem realizava. Relatou que o time era composto de 8 operadores de produção e 1 FT. Mencionou que a troca de berços e o lixamento eram os pontos críticos da atividade. Nos dias atuais não existe mais como eram à época de trabalho do autor. E que no passado o trabalho era mais braçal, segundo o líder Cristiano. Havia um time com 8 pessoas e depois ficaram em 5 pessoas. O autor passou a FT em 2020 e depois foi transferido para a injetora em 2021. Mencionou ainda que em 2021 ele foi se ativar junto as injetoras onde ficou até ser desligado da reclamada. e que suas atividades eram 100%. Ou seja não estava realizando trabalhos compatíveis. Refere que se ativava no Cibrazen (polímeros) - como operador de produção em atividades de lixamento Nessas operações de lixamento notamos que o obreiro se ativa em pé e com os membros superiores mantidos em posturas abaixo da linha dos ombros. Realizando movimentos circulares com a mão que lixa o local com defeito do para-choque, aplicando força moderada, para tal realização ou ainda com uso de lixadeira sendo que para essa tarefa o obreiro realiza a pega do equipamento. Após o lixamento da peça o obreiro anda por alguns metros até o local onde deposita o para-choque em dispositivo que posteriormente seguem para a pintura" (fls.1669/1672-pdf). Vê-se que pelo teor da petição inicial e do laudo pericial o expert analisou as atividades laborais do autor, sendo certo que na impugnação ao laudo o autor não indica de modo específico quais tarefas deixaram de ser analisadas a justificar a instrução processual pretendida. Na verdade, o teor da impugnação deixa claro que o autor discorda da conclusão pericial, tanto que indica que "Oportuno ressaltar que, in casu, imperiosa se faz a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, no intuito de atestar que as atividades desempenhadas na Reclamada eram gravosas para os ombros, exigindo posicionamento constante dos braços acima da linha dos ombros. Assim, a prova oral requerida desde já irá corroborar as condições de trabalho narradas na petição inicial e que, inclusive, foram parcialmente admitidas pelo perito em sua vistoria como 'riscos ergonômicos' e 'carga musculoesquelética'. As testemunhas poderão descrever a intensidade, repetitividade e gravidade das tarefas de lixamento, montagem de para-choques, troca de berços e furação, bem como a postura adotada pelo Reclamante e a insuficiência das medidas de proteção eventualmente adotadas pela Reclamada." (fls. 1689/1690-pdf). Daí porque o indeferimento da produção de prova oral pela Origem não implicou em cerceamento de defesa, a medida que o autor sequer indica de modo claro e objetivo quais tarefas eram por ele executadas e que não foram analisadas pelo expert. Rejeito. MÉRITO 1 - Da indicação de doença ocupacional O reclamante discorda da improcedência dos pedidos relativos às suas doenças, ao nexo causal e à redução da capacidade laboral. Alega que o laudo pericial apresenta elementos que confirmam o nexo, como exames de imagem e o reconhecimento de risco ergonômico. Sustenta que suas atividades repetitivas se enquadram como LER/DORT. Menciona que foi admitido saudável e que o trabalho causou suas doenças, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pondera que a redução da capacidade laborativa é permanente, pois a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) indica comprometimento leve. Requer a reforma integral da sentença. Conforme analisado em item anterior, o perito nomeado pela Origem analisou as atividades executadas pelo autor, notadamente o lixamento, tarefa na qual fazia movimentos circulares com a mão que lixa o local com defeito, mediante uso de lixadeira, e que para a furação de para-choques colocava a peça na máquina, que a furação era feita pela máquina dispositivo (fls. 1670/1671-pdf), sendo certo que para todas as atividades não ficava com membros superiores elevados acima do ombro (fl. 1673-pdf). Neste ponto, observo que a fotografia de fl. 1670-pdf bem ilustra o posicionamento de braços durante o lixamento, que não ficavam em elevação acima dos ombros. O mesmo se observa nas demais fotografias (fls. 1671 e 1672-pdf), o que afasta a premissa de sobrecarga em ombros e membros superiores. Ademais, o perito indicou ausência de nexo causal ou concausal entre trabalho e lesão, e a inexistência de limitação funcional do autor, felizmente (vide fls. 1674/1675-pdf). E as alterações em ombro aparece apenas em exame de imagem, mas não no exame clínico. A conclusão pericial foi ratificada nos esclarecimentos periciais, sendo certo que não foi produzida prova a infirmá-la. Como já indicado em item anterior, o expert avaliou as atividades laborais do autor, tal como descrito na petição inicial, e concluiu pela inexistência de incapacidade, o que por si só afasta dano a ser reparado. Não bastasse, não há nexo entre trabalho e quadro clínico do autor, o que também afasta a pretensão indenizatória. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e, em consequência, da improcedência do pedido de indenização por dano moral e material. Ante ausência de nexo entre moléstia e trabalho, não há que se falar em estabilidade provisória, como previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91. Nada a ser alterado. 2 - Manutenção do plano de saúde O reclamante discorda da improcedência do pedido de manutenção do plano de saúde. Alega que necessita de atenção médica contínua devido a doenças ocupacionais. Aduz que a indenização, nos termos do art. 950 do CC, deve incluir despesas de tratamento. Afirma que o custeio permanente do tratamento configura dano emergente, conforme o art. 949 do CC. Requer a condenação da reclamada para que o mantenha como beneficiário do plano de saúde ou custeie plano de saúde particular equivalente. Não foi produzida prova alguma de que o autor esteja atualmente em tratamento para cuidado de patologias ocupacionais, mesmo porque afastado o nexo entre o quadro clínico e o trabalho. Além disso, não há amparo legal para o pedido de manutenção do plano de saúde a cargo exclusivo da ré depois da rescisão contratual. Os planos de saúde oferecidos pelo empregador constituem um benefício social e devem observar o teor da Lei 9.656/98, cabendo ao empregado arcar com seu custeio caso pretenda manter seu plano de saúde. Deste modo, indevida a manutenção do convênio médico pela reclamada às suas expensas, acaso rompido o contrato de trabalho mantido entre as partes. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso apresentado pelo AUTOR, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a r. sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Custas mantidas a cargo do autor, isento na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO MOTA