Detalhe do processo

1000932-56.2025.8.26.0531

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Adélia - Vara Única
Classe
Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000932-56.2025.8.26.0531 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.A.R.A. - C.A.R.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos promovida pelo genitor/alimentante em face de seu filho, buscando a procedência do feito sob a alegação de que o requerido conta atualmente com vinte anos de idade, goza de boa saúde e não frequenta curso superior ou técnico. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor da pensão alimentícia. Em sede de contestação, o requerido rechaçou os argumentos lançados na exordial, alegando ser portador de Síndrome do X Frágil, apresentando características do Espectro Autista, o que lhe causam prejuízos funcionais importantes, com baixa capacidade de abstração, dificuldades de interação social e hipersensibilidade a estímulos. Na fase de especificação de provas, o requerido pugnou pela realização de prova pericial, no intuito de avaliar sua incapacidade para o trabalho ou limitação funcional. Requereu ainda outras diligências a fim de apurar a capacidade financeira do autor. DECIDO Com efeito, o ponto central discutido na presente demanda reflete na apuração da persistência ou não da necessidade na manutenção da prestação de alimentos em favor do requerido. De fato, ao atingir a maioridade, a obrigação alimentícia deixa de possuir caráter de sustento incondicional e necessidade presumida e passa a ser regida pela obrigação de prestar alimentos entre parentes (artigo 1.694 e seguintes do Código Civil). Neste contexto, o elemento essencial da controvérsia desloca-se para a comprovação efetiva, atual e concreta da necessidade de quem pretende mantê-los. O requerido sustenta que sofre de Síndrome do X Frágil com característica de Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre outras condições neurológicas e comportamentais que o impossibilitam exercer a sua atividade laborativa, prejudicando o auto-sustento. Neste ponto, no que diz respeito à deficiência cognitiva do alimentado, a narrativa se encontra escorada pelos documentos e relatórios médicos apresentados nas fls. 93/113, bem como pelo laudo juntado nas fls. 122/132 que foi utilizado como meio de prova no processo previdenciário nº 5005639-56.2023.4.03.6314 em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região - Subseção de Catanduva, os quais não foram refutados especificamente pelo autor. Logo, diante da prova documental já apresentada nos autos no tocante às deficiências neurológicas do requerido possivelmente correlacionadas à sua capacidade laboratival, por ora, verifico ser desnecessária a realização de perícia médica para tal finalidade. Assim, indefiro o pedido constante no item 2 da página 147. Por fim, no que diz respeito ao pedido subsidiário de revisão dos alimentos, a capacidade financeira do alimentante continua sendo parte do binômio e não poderá ser desconsiderada. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos apresentados pelo alimentado nas fls. 147/148, com acréscimo, e determino a seguintes providências: 1) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Ariranha para que informe se eventual empresa de titularidade do autor (supra qualificado) permanece ativa e em pleno funcionamento, bem como a existência de alvará de funcionamento e licença vigente, a fim de demonstrar a efetiva atividade empresarial e capacidade econômica do alimentante. No mesmo ofício, deverá ainda a municipalidade informar se o requerido possui algum vínculo empregatício/estatutário com o Município de Ariranha ou qualquer outra relação de trabalho ou comercial. Prazo: 10 dias. 2) As informações perante o INSS podem ser obtidas por meio do Sistema PREVJUD. Assim, providencie a Serventia a pesquisa completa de vínculos empregatícios, recolhimentos previdenciários, recebimento de proventos ou auxílios, entre outras informações com relação a ambas as partes (autor e requerido). Cumpridas tais determinações, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias. Posteriormente ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, se o caso. Intime-se. Servirá o presente por cópia digitada como OFÍCIO a ser encaminhado pelo cartório à Prefeitura Municipal de Ariranha, por e-mail, com prazo de 10 dias para a resposta. - ADV: JOÃO PAULO ABREU (OAB 332644/SP), BRUNO RAFAEL QUIMELO (OAB 439601/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.A.R.A.

Autor D.A.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RAFAEL QUIMELO

OAB: 439601/SP

JOÃO PAULO ABREU

OAB: 332644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000932-56.2025.8.26.0531 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.A.R.A. - C.A.R.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos promovida pelo genitor/alimentante em face de seu filho, buscando a procedência do feito sob a alegação de que o requerido conta atualmente com vinte anos de idade, goza de boa saúde e não frequenta curso superior ou técnico. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor da pensão alimentícia. Em sede de contestação, o requerido rechaçou os argumentos lançados na exordial, alegando ser portador de Síndrome do X Frágil, apresentando características do Espectro Autista, o que lhe causam prejuízos funcionais importantes, com baixa capacidade de abstração, dificuldades de interação social e hipersensibilidade a estímulos. Na fase de especificação de provas, o requerido pugnou pela realização de prova pericial, no intuito de avaliar sua incapacidade para o trabalho ou limitação funcional. Requereu ainda outras diligências a fim de apurar a capacidade financeira do autor. DECIDO Com efeito, o ponto central discutido na presente demanda reflete na apuração da persistência ou não da necessidade na manutenção da prestação de alimentos em favor do requerido. De fato, ao atingir a maioridade, a obrigação alimentícia deixa de possuir caráter de sustento incondicional e necessidade presumida e passa a ser regida pela obrigação de prestar alimentos entre parentes (artigo 1.694 e seguintes do Código Civil). Neste contexto, o elemento essencial da controvérsia desloca-se para a comprovação efetiva, atual e concreta da necessidade de quem pretende mantê-los. O requerido sustenta que sofre de Síndrome do X Frágil com característica de Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre outras condições neurológicas e comportamentais que o impossibilitam exercer a sua atividade laborativa, prejudicando o auto-sustento. Neste ponto, no que diz respeito à deficiência cognitiva do alimentado, a narrativa se encontra escorada pelos documentos e relatórios médicos apresentados nas fls. 93/113, bem como pelo laudo juntado nas fls. 122/132 que foi utilizado como meio de prova no processo previdenciário nº 5005639-56.2023.4.03.6314 em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região - Subseção de Catanduva, os quais não foram refutados especificamente pelo autor. Logo, diante da prova documental já apresentada nos autos no tocante às deficiências neurológicas do requerido possivelmente correlacionadas à sua capacidade laboratival, por ora, verifico ser desnecessária a realização de perícia médica para tal finalidade. Assim, indefiro o pedido constante no item 2 da página 147. Por fim, no que diz respeito ao pedido subsidiário de revisão dos alimentos, a capacidade financeira do alimentante continua sendo parte do binômio e não poderá ser desconsiderada. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos apresentados pelo alimentado nas fls. 147/148, com acréscimo, e determino a seguintes providências: 1) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Ariranha para que informe se eventual empresa de titularidade do autor (supra qualificado) permanece ativa e em pleno funcionamento, bem como a existência de alvará de funcionamento e licença vigente, a fim de demonstrar a efetiva atividade empresarial e capacidade econômica do alimentante. No mesmo ofício, deverá ainda a municipalidade informar se o requerido possui algum vínculo empregatício/estatutário com o Município de Ariranha ou qualquer outra relação de trabalho ou comercial. Prazo: 10 dias. 2) As informações perante o INSS podem ser obtidas por meio do Sistema PREVJUD. Assim, providencie a Serventia a pesquisa completa de vínculos empregatícios, recolhimentos previdenciários, recebimento de proventos ou auxílios, entre outras informações com relação a ambas as partes (autor e requerido). Cumpridas tais determinações, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias. Posteriormente ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, se o caso. Intime-se. Servirá o presente por cópia digitada como OFÍCIO a ser encaminhado pelo cartório à Prefeitura Municipal de Ariranha, por e-mail, com prazo de 10 dias para a resposta. - ADV: JOÃO PAULO ABREU (OAB 332644/SP), BRUNO RAFAEL QUIMELO (OAB 439601/SP)