Detalhe do processo

1000932-25.2025.5.02.0030

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000932-25.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: LINDOLFO BATISTA DA HORA FILHO RECLAMADO: DCG FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b7633 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 18.538,89, até a data de 01/04/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 2.330,35, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 03/06/2025). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/04/2026: -R$ 838,79, referentes à cota do segurado; -R$ 2.506,54, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 500,00. 6- Honorários de sucumbência pelas reclamadas, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Em relação aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intimem-se as primeira e segunda reclamadas para que efetuem o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias, eis que são responsáveis solidárias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. 9 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.500,00. 10-Indenização em favor da parte contrária no valor total de R$ 400,00 (Id 29218c4). 11-Multa a cargo da reclamada decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de anotar a CTPS do reclamante. Responsabilidade subsidiária e limitada do 3º reclamado em caso de inadimplência da prestadora, com relação ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta decisão, inclusive recolhimentos legais e despesas processuais. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 18.538,89 01/04/2026 Juros R$ 2.330,35 01/04/2026 INSS rcte R$ 838,79 01/04/2026 INSS rcda R$ 2.506,54 01/04/2026 Custas processuais R$ 500,00 01/04/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.500,00 04/08/2026 Indenização R$ 400,00 01/04/2026 (a cargo do autor em favor da parte contrária) Multa R$ 3.000,00 01/04/2026 (por descumprimento da obrigação de fazer de anotar a CTPS do reclamante.) Verba Valor Atualizado (RESPONSABILIDADE 3ª RÉ FATTO JARDIM BOTANICO - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AZALEIA) Principal R$ 18.400,45 01/04/2026 Juros R$ 2.312,95 01/04/2026 INSS rcte R$ 838,79 01/04/2026 INSS rcda R$ 2.506,54 01/04/2026 Custas processuais R$ 500,00 01/04/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.500,00 04/08/2026 Indenização R$ 400,00 01/04/2026 (a cargo do autor em favor da parte contrária) * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOLFO BATISTA DA HORA FILHO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DCG FACILITIES LTDA

Réu DCG SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.

Réu FATTO JARDIM BOTANICO - CONDOMINIO EDIFICIO AZALEIA

Autor LINDOLFO BATISTA DA HORA FILHO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA

OAB: 431770/SP

LEONARDO APARECIDO VIEIRA

OAB: 471620/SP

ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA

OAB: 166739/SP

ELIANE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAIS

OAB: 490246/SP

EUCLYDES GUELSSI FILHO

OAB: 226320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000932-25.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: LINDOLFO BATISTA DA HORA FILHO RECLAMADO: DCG FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b7633 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 18.538,89, até a data de 01/04/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 2.330,35, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 03/06/2025). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/04/2026: -R$ 838,79, referentes à cota do segurado; -R$ 2.506,54, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 500,00. 6- Honorários de sucumbência pelas reclamadas, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Em relação aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intimem-se as primeira e segunda reclamadas para que efetuem o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias, eis que são responsáveis solidárias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. 9 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.500,00. 10-Indenização em favor da parte contrária no valor total de R$ 400,00 (Id 29218c4). 11-Multa a cargo da reclamada decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de anotar a CTPS do reclamante. Responsabilidade subsidiária e limitada do 3º reclamado em caso de inadimplência da prestadora, com relação ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta decisão, inclusive recolhimentos legais e despesas processuais. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 18.538,89 01/04/2026 Juros R$ 2.330,35 01/04/2026 INSS rcte R$ 838,79 01/04/2026 INSS rcda R$ 2.506,54 01/04/2026 Custas processuais R$ 500,00 01/04/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.500,00 04/08/2026 Indenização R$ 400,00 01/04/2026 (a cargo do autor em favor da parte contrária) Multa R$ 3.000,00 01/04/2026 (por descumprimento da obrigação de fazer de anotar a CTPS do reclamante.) Verba Valor Atualizado (RESPONSABILIDADE 3ª RÉ FATTO JARDIM BOTANICO - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AZALEIA) Principal R$ 18.400,45 01/04/2026 Juros R$ 2.312,95 01/04/2026 INSS rcte R$ 838,79 01/04/2026 INSS rcda R$ 2.506,54 01/04/2026 Custas processuais R$ 500,00 01/04/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.500,00 04/08/2026 Indenização R$ 400,00 01/04/2026 (a cargo do autor em favor da parte contrária) * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOLFO BATISTA DA HORA FILHO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000932-25.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: LINDOLFO BATISTA DA HORA FILHO RECLAMADO: DCG FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b7633 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 18.538,89, até a data de 01/04/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 2.330,35, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 03/06/2025). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/04/2026: -R$ 838,79, referentes à cota do segurado; -R$ 2.506,54, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 500,00. 6- Honorários de sucumbência pelas reclamadas, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Em relação aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária. 7- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intimem-se as primeira e segunda reclamadas para que efetuem o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias, eis que são responsáveis solidárias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 8- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “7”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. 9 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.500,00. 10-Indenização em favor da parte contrária no valor total de R$ 400,00 (Id 29218c4). 11-Multa a cargo da reclamada decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de anotar a CTPS do reclamante. Responsabilidade subsidiária e limitada do 3º reclamado em caso de inadimplência da prestadora, com relação ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta decisão, inclusive recolhimentos legais e despesas processuais. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 18.538,89 01/04/2026 Juros R$ 2.330,35 01/04/2026 INSS rcte R$ 838,79 01/04/2026 INSS rcda R$ 2.506,54 01/04/2026 Custas processuais R$ 500,00 01/04/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.500,00 04/08/2026 Indenização R$ 400,00 01/04/2026 (a cargo do autor em favor da parte contrária) Multa R$ 3.000,00 01/04/2026 (por descumprimento da obrigação de fazer de anotar a CTPS do reclamante.) Verba Valor Atualizado (RESPONSABILIDADE 3ª RÉ FATTO JARDIM BOTANICO - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AZALEIA) Principal R$ 18.400,45 01/04/2026 Juros R$ 2.312,95 01/04/2026 INSS rcte R$ 838,79 01/04/2026 INSS rcda R$ 2.506,54 01/04/2026 Custas processuais R$ 500,00 01/04/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.500,00 04/08/2026 Indenização R$ 400,00 01/04/2026 (a cargo do autor em favor da parte contrária) * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DCG SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - DCG FACILITIES LTDA