1000932-12.2026.5.02.0702
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000932-12.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MATHEUS SOUZA GAMA REQUERIDO: PAULO JOSE DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097d66c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000631-36.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Além disso, quando do retorno dos autos principais, os reclamados deverão ser intimados para cumprir as obrigações de fazer impostas pela Acórdão, se transitada em julgado. Após a apresentação do laudo pericial (ID. d2d5f20), apenas a reclamada apresentou impugnações, as quais passo a analisar. Razão assiste ao perito, visto que a base de cálculo utilizada (R$ 1.550,00) está em estrita conformidade com a integração das diferenças salariais relativas ao piso estadual, não configurando duplicidade, uma vez que a apuração das verbas rescisórias observou corretamente a base de cálculo consolidada. Já em relação ao seguro-desemprego, mais uma vez sem razão a impugnante, pois o expert demonstrou que o valor de R$ 4.249,58 reflete adequadamente a média das parcelas de natureza salarial percebidas nos últimos três meses, conforme determina a legislação e o comando exequendo. Quanto aos critérios de correção, a impugnação não prospera, uma vez que os índices aplicados pelo perito estão em estrita observância à modulação fixada na sentença/acórdão, não havendo qualquer desvio nos parâmetros de juros e correção monetária. No que tange à jornada, verifico que a apuração das horas extras e reflexos condiz com os cartões de ponto e os parâmetros de condenação, estando a fundamentação do perito clara e coerente com a prova dos autos. Por fim, quanto às diferenças salariais, assiste razão ao perito, que esclareceu de forma técnica que o valor de R$ 138,00 foi apurado sem qualquer bis in idem, respeitando a coisa julgada material e os limites impostos pela decisão exequenda. Observo que as inúmeras impugnações apresentadas pela reclamadas não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. d2d5f20), visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...............................R$ 70.521,28 Juros de Mora sobre principal................................R$ 12.720,75 TOTAL BRUTO.....................................................R$ 83.242,03 INSS Reclamada...................................................…R$ 4.670,91 INSS Reclamante....................................................R$- 3.341,48 IRRF...............................…………..........................................isento Honorários sucumb devidos pela rcda...........R$ 4.162,10 Fixo honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO......................R$ 95.075,04 Valores atualizados até 01/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Os reclamados deverão arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Os reclamados foram condenadas solidariamente. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Intimem-se os reclamados, condenados solidariamente, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NEDIA LOPES - PAULO JOSE DE SOUZA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu MARIA NEDIA LOPES
Autor MATHEUS SOUZA GAMA
Réu PAULO JOSE DE SOUZA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA
OAB: 264800/SP
ANDRESSA LUCHIARI DE SOUZA
OAB: 264102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000932-12.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MATHEUS SOUZA GAMA REQUERIDO: PAULO JOSE DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097d66c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000631-36.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Além disso, quando do retorno dos autos principais, os reclamados deverão ser intimados para cumprir as obrigações de fazer impostas pela Acórdão, se transitada em julgado. Após a apresentação do laudo pericial (ID. d2d5f20), apenas a reclamada apresentou impugnações, as quais passo a analisar. Razão assiste ao perito, visto que a base de cálculo utilizada (R$ 1.550,00) está em estrita conformidade com a integração das diferenças salariais relativas ao piso estadual, não configurando duplicidade, uma vez que a apuração das verbas rescisórias observou corretamente a base de cálculo consolidada. Já em relação ao seguro-desemprego, mais uma vez sem razão a impugnante, pois o expert demonstrou que o valor de R$ 4.249,58 reflete adequadamente a média das parcelas de natureza salarial percebidas nos últimos três meses, conforme determina a legislação e o comando exequendo. Quanto aos critérios de correção, a impugnação não prospera, uma vez que os índices aplicados pelo perito estão em estrita observância à modulação fixada na sentença/acórdão, não havendo qualquer desvio nos parâmetros de juros e correção monetária. No que tange à jornada, verifico que a apuração das horas extras e reflexos condiz com os cartões de ponto e os parâmetros de condenação, estando a fundamentação do perito clara e coerente com a prova dos autos. Por fim, quanto às diferenças salariais, assiste razão ao perito, que esclareceu de forma técnica que o valor de R$ 138,00 foi apurado sem qualquer bis in idem, respeitando a coisa julgada material e os limites impostos pela decisão exequenda. Observo que as inúmeras impugnações apresentadas pela reclamadas não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. d2d5f20), visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...............................R$ 70.521,28 Juros de Mora sobre principal................................R$ 12.720,75 TOTAL BRUTO.....................................................R$ 83.242,03 INSS Reclamada...................................................…R$ 4.670,91 INSS Reclamante....................................................R$- 3.341,48 IRRF...............................…………..........................................isento Honorários sucumb devidos pela rcda...........R$ 4.162,10 Fixo honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO......................R$ 95.075,04 Valores atualizados até 01/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Os reclamados deverão arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Os reclamados foram condenadas solidariamente. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Intimem-se os reclamados, condenados solidariamente, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NEDIA LOPES - PAULO JOSE DE SOUZA JUNIOR
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000932-12.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MATHEUS SOUZA GAMA REQUERIDO: PAULO JOSE DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097d66c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000631-36.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Além disso, quando do retorno dos autos principais, os reclamados deverão ser intimados para cumprir as obrigações de fazer impostas pela Acórdão, se transitada em julgado. Após a apresentação do laudo pericial (ID. d2d5f20), apenas a reclamada apresentou impugnações, as quais passo a analisar. Razão assiste ao perito, visto que a base de cálculo utilizada (R$ 1.550,00) está em estrita conformidade com a integração das diferenças salariais relativas ao piso estadual, não configurando duplicidade, uma vez que a apuração das verbas rescisórias observou corretamente a base de cálculo consolidada. Já em relação ao seguro-desemprego, mais uma vez sem razão a impugnante, pois o expert demonstrou que o valor de R$ 4.249,58 reflete adequadamente a média das parcelas de natureza salarial percebidas nos últimos três meses, conforme determina a legislação e o comando exequendo. Quanto aos critérios de correção, a impugnação não prospera, uma vez que os índices aplicados pelo perito estão em estrita observância à modulação fixada na sentença/acórdão, não havendo qualquer desvio nos parâmetros de juros e correção monetária. No que tange à jornada, verifico que a apuração das horas extras e reflexos condiz com os cartões de ponto e os parâmetros de condenação, estando a fundamentação do perito clara e coerente com a prova dos autos. Por fim, quanto às diferenças salariais, assiste razão ao perito, que esclareceu de forma técnica que o valor de R$ 138,00 foi apurado sem qualquer bis in idem, respeitando a coisa julgada material e os limites impostos pela decisão exequenda. Observo que as inúmeras impugnações apresentadas pela reclamadas não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. d2d5f20), visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...............................R$ 70.521,28 Juros de Mora sobre principal................................R$ 12.720,75 TOTAL BRUTO.....................................................R$ 83.242,03 INSS Reclamada...................................................…R$ 4.670,91 INSS Reclamante....................................................R$- 3.341,48 IRRF...............................…………..........................................isento Honorários sucumb devidos pela rcda...........R$ 4.162,10 Fixo honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO......................R$ 95.075,04 Valores atualizados até 01/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Os reclamados deverão arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Os reclamados foram condenadas solidariamente. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Intimem-se os reclamados, condenados solidariamente, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SOUZA GAMA