Detalhe do processo

1000931-81.2025.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000931-81.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mario Bernardo Chila - Domicio Lucindo de Barros Junior - - Suhai Seguradora S/A - 1. Cuidam os autos de ação de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes proposta por MARIO BERNARDO CHILA em face de DOMICIO LUCINDO DE BARROS JUNIOR e SUHAI SEGURADORA S.A., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20.02.2024. O autor pretende o ressarcimento de R$ 18.900,00, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, a título de lucros cessantes, sustentando que seu caminhão foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e que os reparos necessários não foram integralmente reconhecidos pela seguradora. O corréu DOMÍCIO reconheceu a ocorrência da colisão, mas sustentou que o veículo do autor estava estacionado em local proibido e impugnou, especialmente, o nexo causal entre o acidente e os danos mecânicos indicados nos orçamentos, notadamente aqueles relacionados ao câmbio. A corré SUHAI SEGURADORA S/A, por sua vez, controverteu a extensão dos danos e o nexo causal com o sinistro, tendo requerido a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. O corréu DOMÍCIO LUCINDO DE BARROS JUNIOR requereu a concessão da gratuidade da justiça, limitando-se, contudo, a afirmar que seus rendimentos são destinados às despesas pessoais e familiares, sem apresentar documentação apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, é possível ao Juízo determinar a comprovação dos pressupostos respectivos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO que o corréu DOMÍCIO, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência mediante a apresentação das três últimas declarações completas de imposto de renda ou comprovantes de isenção, dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, obtidas conforme o sistema REGISTRATO, referentes aos últimos três meses. 3. No mais, inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas (art. 357, inciso I, do CPC), dou o feito por saneado. Quanto ao pedido formulado pelo autor de inversão do ônus da prova, INDEFIRO-O. A controvérsia decorre de acidente de trânsito e da responsabilidade civil daí resultante, não se estabelecendo relação de consumo entre o autor, terceiro prejudicado, e a seguradora do corréu. A existência de contrato de seguro firmado pelo causador do dano não altera, por si só, a disciplina ordinária da distribuição do ônus probatório. Aplicam-se, portanto, as regras do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4. Em prosseguimento, FIXO como controvertidos os seguintes pontos: a) a dinâmica do acidente quanto ao local em que estava estacionado o veículo do autor; b) os danos decorrentes da colisão, a existência de danos preexistentes, posteriores ou decorrentes de desgaste natural; c) a quantificação do reparo; d) a efetiva paralisação do veículo, sua duração e os lucros cessantes eventualmente suportados pelo autor; e) a extensão da cobertura securitária e os limites da obrigação da corré SUHAI SEGURADORA S/A. 5. A prova pericial requerida pela corré SUHAI SEGURADORA S/A mostra-se pertinente e necessária, razão pela qual DEFIRO sua produção. Para tanto, NOMEIO como perito judicial Henrique Melo Pellegrino Pedro (henrique.mpp@hotmail.com), que deverá ser nomeado junto ao Portal de Auxiliares. 5.1. Na sequência, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem custeados pela seguradora ré, requerente da prova. 5.2. Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. No mesmo prazo, caberá à seguradora a comprovação do depósito dos honorários periciais. 5.3. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.4. Registro que a parte autora deverá disponibilizar o veículo para inspeção no local, data e horário designados pelo perito. Caso o automóvel tenha sido reparado, alienado, desmontado ou esteja indisponível, deverá informar essa circunstância nos autos e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação de que disponha, inclusive fotografias, vídeos, notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes de pagamento e registros dos reparos realizados. 6. Quanto às demais provas requeridas, inclusive à prova oral relacionada à alegada paralisação do veículo, à atividade exercida pelo autor e aos lucros cessantes, reservo sua apreciação para momento posterior à conclusão da perícia, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e delimitar com maior precisão o objeto da instrução. Do mesmo modo, a pertinência das demais diligências requeridas pela seguradora será apreciada após a prova técnica, evitando-se a prática de atos eventualmente desnecessários. 7. Intimações e diligências necessárias. - ADV: CAROLINE FONSECA CALLI (OAB 476583/SP), ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB 533151/SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP), DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOMICIO LUCINDO DE BARROS JUNIOR

Autor MARIO BERNARDO CHILA

Réu SUHAI SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CARVALHO DONATO

OAB: 334044/SP

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LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME

OAB: 195805/SP

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ELIABE DONIZETE ELIAS

OAB: 533151/SP

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DANILO AUGUSTO RUIVO

OAB: 195310/SP

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CAROLINE FONSECA CALLI

OAB: 476583/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000931-81.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mario Bernardo Chila - Domicio Lucindo de Barros Junior - - Suhai Seguradora S/A - 1. Cuidam os autos de ação de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes proposta por MARIO BERNARDO CHILA em face de DOMICIO LUCINDO DE BARROS JUNIOR e SUHAI SEGURADORA S.A., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20.02.2024. O autor pretende o ressarcimento de R$ 18.900,00, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, a título de lucros cessantes, sustentando que seu caminhão foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e que os reparos necessários não foram integralmente reconhecidos pela seguradora. O corréu DOMÍCIO reconheceu a ocorrência da colisão, mas sustentou que o veículo do autor estava estacionado em local proibido e impugnou, especialmente, o nexo causal entre o acidente e os danos mecânicos indicados nos orçamentos, notadamente aqueles relacionados ao câmbio. A corré SUHAI SEGURADORA S/A, por sua vez, controverteu a extensão dos danos e o nexo causal com o sinistro, tendo requerido a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. O corréu DOMÍCIO LUCINDO DE BARROS JUNIOR requereu a concessão da gratuidade da justiça, limitando-se, contudo, a afirmar que seus rendimentos são destinados às despesas pessoais e familiares, sem apresentar documentação apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, é possível ao Juízo determinar a comprovação dos pressupostos respectivos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO que o corréu DOMÍCIO, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência mediante a apresentação das três últimas declarações completas de imposto de renda ou comprovantes de isenção, dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, obtidas conforme o sistema REGISTRATO, referentes aos últimos três meses. 3. No mais, inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas (art. 357, inciso I, do CPC), dou o feito por saneado. Quanto ao pedido formulado pelo autor de inversão do ônus da prova, INDEFIRO-O. A controvérsia decorre de acidente de trânsito e da responsabilidade civil daí resultante, não se estabelecendo relação de consumo entre o autor, terceiro prejudicado, e a seguradora do corréu. A existência de contrato de seguro firmado pelo causador do dano não altera, por si só, a disciplina ordinária da distribuição do ônus probatório. Aplicam-se, portanto, as regras do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4. Em prosseguimento, FIXO como controvertidos os seguintes pontos: a) a dinâmica do acidente quanto ao local em que estava estacionado o veículo do autor; b) os danos decorrentes da colisão, a existência de danos preexistentes, posteriores ou decorrentes de desgaste natural; c) a quantificação do reparo; d) a efetiva paralisação do veículo, sua duração e os lucros cessantes eventualmente suportados pelo autor; e) a extensão da cobertura securitária e os limites da obrigação da corré SUHAI SEGURADORA S/A. 5. A prova pericial requerida pela corré SUHAI SEGURADORA S/A mostra-se pertinente e necessária, razão pela qual DEFIRO sua produção. Para tanto, NOMEIO como perito judicial Henrique Melo Pellegrino Pedro (henrique.mpp@hotmail.com), que deverá ser nomeado junto ao Portal de Auxiliares. 5.1. Na sequência, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem custeados pela seguradora ré, requerente da prova. 5.2. Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. No mesmo prazo, caberá à seguradora a comprovação do depósito dos honorários periciais. 5.3. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.4. Registro que a parte autora deverá disponibilizar o veículo para inspeção no local, data e horário designados pelo perito. Caso o automóvel tenha sido reparado, alienado, desmontado ou esteja indisponível, deverá informar essa circunstância nos autos e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação de que disponha, inclusive fotografias, vídeos, notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes de pagamento e registros dos reparos realizados. 6. Quanto às demais provas requeridas, inclusive à prova oral relacionada à alegada paralisação do veículo, à atividade exercida pelo autor e aos lucros cessantes, reservo sua apreciação para momento posterior à conclusão da perícia, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e delimitar com maior precisão o objeto da instrução. Do mesmo modo, a pertinência das demais diligências requeridas pela seguradora será apreciada após a prova técnica, evitando-se a prática de atos eventualmente desnecessários. 7. Intimações e diligências necessárias. - ADV: CAROLINE FONSECA CALLI (OAB 476583/SP), ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB 533151/SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP), DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000931-81.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mario Bernardo Chila - Domicio Lucindo de Barros Junior - - Suhai Seguradora S/A - 1. Cuidam os autos de ação de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes proposta por MARIO BERNARDO CHILA em face de DOMICIO LUCINDO DE BARROS JUNIOR e SUHAI SEGURADORA S.A., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20.02.2024. O autor pretende o ressarcimento de R$ 18.900,00, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, a título de lucros cessantes, sustentando que seu caminhão foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e que os reparos necessários não foram integralmente reconhecidos pela seguradora. O corréu DOMÍCIO reconheceu a ocorrência da colisão, mas sustentou que o veículo do autor estava estacionado em local proibido e impugnou, especialmente, o nexo causal entre o acidente e os danos mecânicos indicados nos orçamentos, notadamente aqueles relacionados ao câmbio. A corré SUHAI SEGURADORA S/A, por sua vez, controverteu a extensão dos danos e o nexo causal com o sinistro, tendo requerido a realização de prova pericial de engenharia mecânica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. O corréu DOMÍCIO LUCINDO DE BARROS JUNIOR requereu a concessão da gratuidade da justiça, limitando-se, contudo, a afirmar que seus rendimentos são destinados às despesas pessoais e familiares, sem apresentar documentação apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade é possível ao Juízo determinar a comprovação dos pressupostos respectivos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO que o corréu DOMÍCIO, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência mediante a apresentação das três últimas declarações completas de imposto de renda ou comprovantes de isenção, dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, obtidas conforme o sistema REGISTRATO, referentes aos últimos três meses. 3. No mais, inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas (art. 357, inciso I, do CPC), dou o feito por saneado. Quanto ao pedido formulado pelo autor de inversão do ônus da prova, INDEFIRO-O. A controvérsia decorre de acidente de trânsito e da responsabilidade civil daí resultante, não se estabelecendo relação de consumo entre o autor, terceiro prejudicado, e a seguradora do corréu. A existência de contrato de seguro firmado pelo causador do dano não altera, por si só, a disciplina ordinária da distribuição do ônus probatório. Aplicam-se, portanto, as regras do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4. Em prosseguimento, FIXO como controvertidos os seguintes pontos: a) a dinâmica do acidente quanto ao local em que estava estacionado o veículo do autor; b) os danos decorrentes da colisão, a existência de danos preexistentes, posteriores ou decorrentes de desgaste natural; c) a quantificação do reparo; d) a efetiva paralisação do veículo, sua duração e os lucros cessantes eventualmente suportados pelo autor; e) a extensão da cobertura securitária e os limites da obrigação da corré SUHAI SEGURADORA S/A. 5. A prova pericial requerida pela corré SUHAI SEGURADORA S/A mostra-se pertinente e necessária, razão pela qual DEFIRO sua produção. Para tanto, NOMEIO como perito judicial Henrique Melo Pellegrino Pedro (henrique.mpp@hotmail.com), que deverá ser nomeado junto ao Portal de Auxiliares. 5.1. Na sequência, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, a serem custeados pela seguradora ré, requerente da prova. 5.2. Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. No mesmo prazo, caberá à seguradora a comprovação do depósito dos honorários periciais. 5.3. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.4. Registro que a parte autora deverá disponibilizar o veículo para inspeção no local, data e horário designados pelo perito. Caso o automóvel tenha sido reparado, alienado, desmontado ou esteja indisponível, deverá informar essa circunstância nos autos e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação de que disponha, inclusive fotografias, vídeos, notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes de pagamento e registros dos reparos realizados. 6. Quanto às demais provas requeridas, inclusive à prova oral relacionada à alegada paralisação do veículo, à atividade exercida pelo autor e aos lucros cessantes, reservo sua apreciação para momento posterior à conclusão da perícia, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e delimitar com maior precisão o objeto da instrução. Do mesmo modo, a pertinência das demais diligências requeridas pela seguradora será apreciada após a prova técnica, evitando-se a prática de atos eventualmente desnecessários. 7. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), CAROLINE FONSECA CALLI (OAB 476583/SP), DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB 533151/SP)