Detalhe do processo

1000931-68.2026.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000931-68.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.R.V. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Geni R. V. em face de Maria da G. R., com pedido de curatela provisória. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida, por insuficiência dos elementos então apresentados para demonstrar comprometimento da capacidade civil da interditanda, tendo sido determinada sua citação e a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 752 e 753 do Código de Processo Civil. Às fls. 32/34, a requerente pediu a reconsideração da decisão, sustentando, em síntese, que a interditanda se encontra debilitada e não consegue acessar os valores de seu benefício previdenciário, requerendo sua nomeação como curadora provisória para atuação perante o INSS e instituições financeiras. Com a petição, foi juntado histórico de créditos previdenciários, do qual consta benefício de prestação continuada à pessoa idosa, no valor mensal de R$ 1.621,00. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à reconsideração, observando não terem sido apresentados novos elementos médicos, e formulou quesitos para a perícia já determinada. Decido. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. A curatela constitui medida extraordinária e deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias da pessoa, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia, conforme os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e os arts. 1.767, I, e 1.772 do Código Civil. O pedido de reconsideração não trouxe elemento médico novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. O histórico previdenciário comprova a existência e o pagamento do benefício, mas não demonstra, por si, que Maria da G. R. esteja impossibilitada de exprimir sua vontade ou de administrar seus interesses. A alegada dificuldade de acesso à conta bancária e a impossibilidade de comparecimento à instituição financeira, embora revelem situação que merece atenção, não suprem a prova necessária para a imposição, ainda que provisória, de restrição à capacidade civil. Persistem, assim, ausentes elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, sobretudo porque já foi determinada perícia médica especificamente destinada a apurar a existência, natureza, extensão e eventual duração de comprometimento da capacidade da interditanda. A instrução pericial deverá prosseguir na forma do art. 753 do CPC, com inclusão dos quesitos apresentados pelo Ministério Público. Há, ainda, questão processual pendente. Por decisão anterior, a requerente foi intimada a apresentar documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme certidão de fl. 48, até 22 de julho de 2026 nenhuma dessas providências havia sido cumprida. Não obstante, considerando a natureza da demanda, a necessidade de proteção dos interesses da pessoa cuja capacidade se discute e o fato de já terem sido praticados atos processuais, reputo adequado oportunizar derradeiro prazo para regularização, antes da adoção da consequência prevista no art. 290 do CPC. Assim, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 32/34 e mantenho a decisão que negou a curatela provisória. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a determinação de fls. 25/27 quanto à comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 98, 99, § 2º, e 290 do CPC. Regularizada a questão, prossiga-se no cumprimento das demais determinações de fls. 25/27, inclusive quanto à citação da interditanda e à realização da perícia médica pelo IMESC, observados os arts. 751 a 754 do CPC e os quesitos ministeriais de fls. 42/43. Caso já tenha sido efetivada alguma dessas providências, cumpra-se apenas o que estiver pendente. Intime-se - ADV: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI (OAB 379699/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.R.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI

OAB: 379699/SP

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000931-68.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.R.V. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Geni R. V. em face de Maria da G. R., com pedido de curatela provisória. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida, por insuficiência dos elementos então apresentados para demonstrar comprometimento da capacidade civil da interditanda, tendo sido determinada sua citação e a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 752 e 753 do Código de Processo Civil. Às fls. 32/34, a requerente pediu a reconsideração da decisão, sustentando, em síntese, que a interditanda se encontra debilitada e não consegue acessar os valores de seu benefício previdenciário, requerendo sua nomeação como curadora provisória para atuação perante o INSS e instituições financeiras. Com a petição, foi juntado histórico de créditos previdenciários, do qual consta benefício de prestação continuada à pessoa idosa, no valor mensal de R$ 1.621,00. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à reconsideração, observando não terem sido apresentados novos elementos médicos, e formulou quesitos para a perícia já determinada. Decido. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. A curatela constitui medida extraordinária e deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias da pessoa, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia, conforme os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e os arts. 1.767, I, e 1.772 do Código Civil. O pedido de reconsideração não trouxe elemento médico novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. O histórico previdenciário comprova a existência e o pagamento do benefício, mas não demonstra, por si, que Maria da G. R. esteja impossibilitada de exprimir sua vontade ou de administrar seus interesses. A alegada dificuldade de acesso à conta bancária e a impossibilidade de comparecimento à instituição financeira, embora revelem situação que merece atenção, não suprem a prova necessária para a imposição, ainda que provisória, de restrição à capacidade civil. Persistem, assim, ausentes elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, sobretudo porque já foi determinada perícia médica especificamente destinada a apurar a existência, natureza, extensão e eventual duração de comprometimento da capacidade da interditanda. A instrução pericial deverá prosseguir na forma do art. 753 do CPC, com inclusão dos quesitos apresentados pelo Ministério Público. Há, ainda, questão processual pendente. Por decisão anterior, a requerente foi intimada a apresentar documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme certidão de fl. 48, até 22 de julho de 2026 nenhuma dessas providências havia sido cumprida. Não obstante, considerando a natureza da demanda, a necessidade de proteção dos interesses da pessoa cuja capacidade se discute e o fato de já terem sido praticados atos processuais, reputo adequado oportunizar derradeiro prazo para regularização, antes da adoção da consequência prevista no art. 290 do CPC. Assim, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 32/34 e mantenho a decisão que negou a curatela provisória. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a determinação de fls. 25/27 quanto à comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 98, 99, § 2º, e 290 do CPC. Regularizada a questão, prossiga-se no cumprimento das demais determinações de fls. 25/27, inclusive quanto à citação da interditanda e à realização da perícia médica pelo IMESC, observados os arts. 751 a 754 do CPC e os quesitos ministeriais de fls. 42/43. Caso já tenha sido efetivada alguma dessas providências, cumpra-se apenas o que estiver pendente. Intime-se - ADV: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA LUCHETTI (OAB 379699/SP)