Detalhe do processo

1000931-31.2025.5.02.0421

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000931-31.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: LEANDRO SOARES AMARO RECLAMADO: ADRIANO ROBERTO FERREIRA - COMERCIO DE LATICINIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d38865e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por LEANDRO SOARES AMARO em face de ADRIANO ROBERTO FERREIRA - COMÉRCIO DE LATICÍNIOS. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Honorários periciais para a perícia médica, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), observada a Portaria GP/CR nº 9 de 08/04/2025, devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, serão de responsabilidade da União. Expeça-se requisição nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante, no importe de R$3.327,07 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e sete centavos), calculadas sobre R$166.353,65 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), valor atribuído à causa pela parte autora (artigo 789 da CLT), dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal (Provimento GP/CR Nº 01/2014). Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ROBERTO FERREIRA - COMERCIO DE LATICINIOS
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO ROBERTO FERREIRA - COMERCIO DE LATICINIOS

Autor LEANDRO SOARES AMARO

Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS APARECIDA INFANTE

OAB: 208035/SP

SONIA SILVESTRE ARAUJO

OAB: 298266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000931-31.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: LEANDRO SOARES AMARO RECLAMADO: ADRIANO ROBERTO FERREIRA - COMERCIO DE LATICINIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d38865e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por LEANDRO SOARES AMARO em face de ADRIANO ROBERTO FERREIRA - COMÉRCIO DE LATICÍNIOS. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Honorários periciais para a perícia médica, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), observada a Portaria GP/CR nº 9 de 08/04/2025, devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, serão de responsabilidade da União. Expeça-se requisição nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante, no importe de R$3.327,07 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e sete centavos), calculadas sobre R$166.353,65 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), valor atribuído à causa pela parte autora (artigo 789 da CLT), dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal (Provimento GP/CR Nº 01/2014). Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ROBERTO FERREIRA - COMERCIO DE LATICINIOS

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000931-31.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: LEANDRO SOARES AMARO RECLAMADO: ADRIANO ROBERTO FERREIRA - COMERCIO DE LATICINIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d38865e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por LEANDRO SOARES AMARO em face de ADRIANO ROBERTO FERREIRA - COMÉRCIO DE LATICÍNIOS. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Honorários periciais para a perícia médica, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), observada a Portaria GP/CR nº 9 de 08/04/2025, devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, serão de responsabilidade da União. Expeça-se requisição nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante, no importe de R$3.327,07 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e sete centavos), calculadas sobre R$166.353,65 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), valor atribuído à causa pela parte autora (artigo 789 da CLT), dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal (Provimento GP/CR Nº 01/2014). Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SOARES AMARO