Detalhe do processo

1000930-74.2026.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000930-74.2026.8.13.0479/MG AUTOR : LUCIANO CHICARONI ADVOGADO(A) : JANAINA DE LIMA AMBROGI RIBEIRO DO VALLE (OAB MG113894) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir, mas apenas preliminares a enfrentar. O requerido arguiu, em sede preliminar, a realização de perícia prévia à citação, com fundamento no art. 129-A da Lei 8.213/91. No entanto, muito embora esta magistrada tenha determinado a citação antes da realização da perícia, o referido dispositivo veicula mera norma de organização e racionalização procedimental, cuja inobservância, desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, não enseja nulidade nem caracteriza cerceamento de defesa. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo réu, o entendimento do Tema 350 do STF não impede o ajuizamento da ação após a cessação do benefício, enquanto o Tema 277 da TNU não possui efeito vinculante apto a afastar o acesso ao Judiciário. Assim, é desnecessário o prévio pedido de prorrogação para configuração do interesse processual, razão pela qual, afasto-a. Desse modo, rejeito as preliminares. Dou-o por são. Mostrando-se imprescindível a prova pericial, que, inclusive, já foi deferida, deve ela se realizar. Verifica-se que o INSS não providenciou o pagamento dos honorários periciais, causando o atraso na solução da lide e prejuízo ao jurisdicionado, ainda mais porque há pedido de antecipação da tutela, cuja análise depende da prova. Aguarde-se por cinco dias a comprovação do depósito. Nomeio perito através do Sistema AJ, o qual deverá ser intimado para realização do exame, considerando-se a possibilidade de ao tempo da apresentação do laudo haver sequestro da quantia devida acaso não seja ela depositada espontaneamente ou a expedição de RPV, caso em que o valor deverá sofrer correção monetária desde a data em que deveria ser depositado. Tal solução se mostra mais consentânea e justa com a fase processual que impede, dada a limitação de início de conhecimento, conceder a tutela antecipada, pois patente o risco de irreversibilidade da medida. O perito deverá designar data, local e hora para a realização do exame, informando-os a esse juízo, através de ofício, em tempo hábil às necessárias intimações, devendo apresentar laudo conclusivo, no prazo de 30 dias, contados do exame, enquanto os assistentes técnicos, no prazo de dez dias, contados da apresentação do laudo pericial, independentemente de intimação, porque às partes, na pessoa de seus advogados, incumbe tal diligência (JTA/235). Int. PASSOS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO CHICARONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA DE LIMA AMBROGI RIBEIRO DO VALLE

OAB: 113894/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000930-74.2026.8.13.0479/MG AUTOR : LUCIANO CHICARONI ADVOGADO(A) : JANAINA DE LIMA AMBROGI RIBEIRO DO VALLE (OAB MG113894) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir, mas apenas preliminares a enfrentar. O requerido arguiu, em sede preliminar, a realização de perícia prévia à citação, com fundamento no art. 129-A da Lei 8.213/91. No entanto, muito embora esta magistrada tenha determinado a citação antes da realização da perícia, o referido dispositivo veicula mera norma de organização e racionalização procedimental, cuja inobservância, desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, não enseja nulidade nem caracteriza cerceamento de defesa. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo réu, o entendimento do Tema 350 do STF não impede o ajuizamento da ação após a cessação do benefício, enquanto o Tema 277 da TNU não possui efeito vinculante apto a afastar o acesso ao Judiciário. Assim, é desnecessário o prévio pedido de prorrogação para configuração do interesse processual, razão pela qual, afasto-a. Desse modo, rejeito as preliminares. Dou-o por são. Mostrando-se imprescindível a prova pericial, que, inclusive, já foi deferida, deve ela se realizar. Verifica-se que o INSS não providenciou o pagamento dos honorários periciais, causando o atraso na solução da lide e prejuízo ao jurisdicionado, ainda mais porque há pedido de antecipação da tutela, cuja análise depende da prova. Aguarde-se por cinco dias a comprovação do depósito. Nomeio perito através do Sistema AJ, o qual deverá ser intimado para realização do exame, considerando-se a possibilidade de ao tempo da apresentação do laudo haver sequestro da quantia devida acaso não seja ela depositada espontaneamente ou a expedição de RPV, caso em que o valor deverá sofrer correção monetária desde a data em que deveria ser depositado. Tal solução se mostra mais consentânea e justa com a fase processual que impede, dada a limitação de início de conhecimento, conceder a tutela antecipada, pois patente o risco de irreversibilidade da medida. O perito deverá designar data, local e hora para a realização do exame, informando-os a esse juízo, através de ofício, em tempo hábil às necessárias intimações, devendo apresentar laudo conclusivo, no prazo de 30 dias, contados do exame, enquanto os assistentes técnicos, no prazo de dez dias, contados da apresentação do laudo pericial, independentemente de intimação, porque às partes, na pessoa de seus advogados, incumbe tal diligência (JTA/235). Int. PASSOS, data da assinatura eletrônica.