1000929-63.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000929-63.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Paulo Cesar da Silva - Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes. 1.1. Gratuidade da justiça. Mantenho, por ora, a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. A impugnação apresentada pelo Município não trouxe, nesta fase, elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência já reconhecida, sobretudo considerando a natureza da demanda e a necessidade de produção de provas técnicas. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício. 1.2. Valor da causa. Rejeito, por ora, a impugnação ao valor da causa. O valor indicado na inicial corresponde à soma estimada dos pedidos de indenização, pensão, diferenças de adicionais e reflexos. Eventual excesso ou inadequação poderá ser ajustado em sentença ou liquidação, conforme o resultado da instrução e a prova pericial. 1.3. Prescrição quinquenal. Reconheço que eventuais parcelas vencidas somente poderão observar o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Assim, ficam desde logo limitadas as pretensões pecuniárias anteriores a 14/04/2021, sem prejuízo da análise do mérito quanto à existência ou não do direito alegado. 1.4. Cumulação de adicionais. Registro, desde já, que eventual reconhecimento concomitante de insalubridade e periculosidade não autoriza pagamento cumulativo se houver vedação na legislação municipal aplicável. Caso ambos sejam reconhecidos, a questão será resolvida oportunamente, observando-se eventual direito de opção pelo adicional mais vantajoso, se cabível. 2. Questões de fato controvertidas. A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) se o autor, no exercício da função de mecânico junto ao Município de Sertãozinho, esteve ou está exposto a agentes insalubres, especialmente ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas, diesel, solventes ou outros agentes químicos; b) se eventual exposição caracteriza insalubridade em grau superior ao atualmente pago; c) se há exposição habitual ou permanente a agentes perigosos, especialmente inflamáveis, em condições aptas a caracterizar periculosidade; d) se os equipamentos de proteção individual fornecidos eram adequados, suficientes, periódicos e eficazes para neutralizar ou reduzir os riscos; e) se o autor apresenta perda auditiva, PAIR ou outra moléstia ocupacional alegada; f) se há nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e eventual perda auditiva ou outra doença; g) se houve redução permanente ou temporária da capacidade laborativa; h) se há dano material, moral ou direito a pensionamento, e em que extensão. 3. Ônus da prova a) caberá ao autor comprovar a existência do dano alegado, a redução da capacidade laborativa, o nexo causal ou concausal e os fatos constitutivos dos pedidos indenizatórios; b) caberá ao Município comprovar, especialmente por estar em melhor posição técnica e documental, o fornecimento regular e eficaz de EPIs, a existência de laudos ambientais, controles ocupacionais, exames periódicos, fichas de entrega de equipamentos e demais documentos de saúde e segurança do trabalho relativos ao autor. Determino que o Município junte, no prazo de 15 dias úteis, se ainda não o fez, as fichas de entrega de EPIs assinadas pelo autor, certificados de aprovação dos equipamentos, laudos ambientais, LTCAT, PGR/PPRA, PCMSO, ASOs, exames audiométricos periódicos e demais documentos funcionais e ocupacionais pertinentes, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive arts. 373, §1º, e 400 do CPC. 4. Provas deferidas. 4.1. Perícia de engenharia de segurança do trabalho. Defiro a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, a ser realizada preferencialmente no local de trabalho do autor, para apurar: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor; b) exposição a ruído e agentes químicos; c) existência e grau de insalubridade; d) eventual periculosidade; e) habitualidade e permanência da exposição; f) eficácia dos EPIs e medidas de proteção coletiva; g) compatibilidade ou não dos laudos administrativos com a realidade do local de trabalho. Visando apurar o grau de insalubridade que a parte requerente exerce em sua atividade, defiro o pedido de perícia técnica e, para tanto, nomeio perito do Juízo o engenheiro em segurança do trabalho, Sr. Maurício Leite de Oliveira (e-mail: mauricioleitepericias@gmail.com e mauricioambiseg@gmail.com). Intime-se o perito para que informe, em 10 dias, se aceita o encargo. Diante da requisição da perícia pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (fls.140), cientifique-o de que os honorários do perito do Juízo serão fixados e requisitados nos termos da FAJ - deliberação nº 92 de 29.08.2008 e remunerados com base na Resolução 910 do TJ/SP, adotada a partir do dia 28/02/24, observando-se, ainda, o grau máximo de complexidade constante nos itens 213 (Arquitetura/Engenharia Outras) da Tabela contida na respectiva resolução. Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. As partes ficam de antemão autorizadas a apresentarem quaisquer assistentes técnicos, independentemente de prévia indicação, devendo o perito judicial apenas fazer consignar suas presenças. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como formular quesitos. 4.2. Perícia médica Defiro a realização de perícia médica para apurar: a) se o autor apresenta perda auditiva ou PAIR; b) o grau de eventual perda auditiva; c) se há nexo causal ou concausal com o trabalho; d) se existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa; e) se eventual lesão é permanente ou temporária; f) se há necessidade de tratamento, aparelhos auditivos ou acompanhamento médico g) eventual repercussão funcional para a atividade de mecânico. Oficie-se ao IMESC - DESCENTRALIZAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO - 6ª RAJ, solicitando agendamento para perícia médica no autor, devendo constar do ofício. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). A serventia deverá cuidar para que sejam feitas as intimações necessárias para cumprir essa regra. As partes devem ser comunicadas por mero ato ordinatório. Prazo para apresentação do laudo: 30 dias. As partes ficam de antemão autorizadas a apresentarem quaisquer assistentes técnicos, independentemente de prévia indicação, devendo o perito judicial apenas fazer consignar suas presenças. As partes deverão apresentar seus quesitos no prazo de 15 dias (caso ainda não juntados), sob pena de preclusão. Fica a parte autora intimada e advertida, por meio de seu procurador, de que deverá levar consigo todos os documentos clínicos que digam respeito a sua alegada incapacidade (exames, laudos, receituários e prontuários que estejam ou não em seu poder, ficando autorizada a cópia de algum documento que tenha juntado a estes autos). Em outras palavras, caberá ao perito judicial apenas avaliar a existência e o grau de eventual incapacidade e não investigar quais problemas de saúde a parte possui, que devem estar previamente comprovados. 5. Prova testemunhal Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. As questões centrais do processo são predominantemente técnicas e dependem de perícia especializada. Além disso, após intimação específica para especificação de provas e apresentação de rol, o autor apenas reservou genericamente o direito de produzir prova testemunhal, sem indicar nomes, CPFs ou fatos específicos a serem provados por cada testemunha. O Município, por sua vez, requereu o indeferimento da prova oral. Assim, não há testemunhas regularmente arroladas a serem analisadas nominalmente. intime-se o Município para juntar a documentação ocupacional determinada no item 3. Int. - ADV: THIAGO ANTONIO QUARANTA (OAB 208708/SP), RAFAEL HENRIQUE DA SILVA (OAB 514260/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO CESAR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ANTONIO QUARANTA
OAB: 208708/SP
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA
OAB: 514260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000929-63.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Paulo Cesar da Silva - Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes. 1.1. Gratuidade da justiça. Mantenho, por ora, a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. A impugnação apresentada pelo Município não trouxe, nesta fase, elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência já reconhecida, sobretudo considerando a natureza da demanda e a necessidade de produção de provas técnicas. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício. 1.2. Valor da causa. Rejeito, por ora, a impugnação ao valor da causa. O valor indicado na inicial corresponde à soma estimada dos pedidos de indenização, pensão, diferenças de adicionais e reflexos. Eventual excesso ou inadequação poderá ser ajustado em sentença ou liquidação, conforme o resultado da instrução e a prova pericial. 1.3. Prescrição quinquenal. Reconheço que eventuais parcelas vencidas somente poderão observar o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Assim, ficam desde logo limitadas as pretensões pecuniárias anteriores a 14/04/2021, sem prejuízo da análise do mérito quanto à existência ou não do direito alegado. 1.4. Cumulação de adicionais. Registro, desde já, que eventual reconhecimento concomitante de insalubridade e periculosidade não autoriza pagamento cumulativo se houver vedação na legislação municipal aplicável. Caso ambos sejam reconhecidos, a questão será resolvida oportunamente, observando-se eventual direito de opção pelo adicional mais vantajoso, se cabível. 2. Questões de fato controvertidas. A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) se o autor, no exercício da função de mecânico junto ao Município de Sertãozinho, esteve ou está exposto a agentes insalubres, especialmente ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas, diesel, solventes ou outros agentes químicos; b) se eventual exposição caracteriza insalubridade em grau superior ao atualmente pago; c) se há exposição habitual ou permanente a agentes perigosos, especialmente inflamáveis, em condições aptas a caracterizar periculosidade; d) se os equipamentos de proteção individual fornecidos eram adequados, suficientes, periódicos e eficazes para neutralizar ou reduzir os riscos; e) se o autor apresenta perda auditiva, PAIR ou outra moléstia ocupacional alegada; f) se há nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e eventual perda auditiva ou outra doença; g) se houve redução permanente ou temporária da capacidade laborativa; h) se há dano material, moral ou direito a pensionamento, e em que extensão. 3. Ônus da prova a) caberá ao autor comprovar a existência do dano alegado, a redução da capacidade laborativa, o nexo causal ou concausal e os fatos constitutivos dos pedidos indenizatórios; b) caberá ao Município comprovar, especialmente por estar em melhor posição técnica e documental, o fornecimento regular e eficaz de EPIs, a existência de laudos ambientais, controles ocupacionais, exames periódicos, fichas de entrega de equipamentos e demais documentos de saúde e segurança do trabalho relativos ao autor. Determino que o Município junte, no prazo de 15 dias úteis, se ainda não o fez, as fichas de entrega de EPIs assinadas pelo autor, certificados de aprovação dos equipamentos, laudos ambientais, LTCAT, PGR/PPRA, PCMSO, ASOs, exames audiométricos periódicos e demais documentos funcionais e ocupacionais pertinentes, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive arts. 373, §1º, e 400 do CPC. 4. Provas deferidas. 4.1. Perícia de engenharia de segurança do trabalho. Defiro a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, a ser realizada preferencialmente no local de trabalho do autor, para apurar: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor; b) exposição a ruído e agentes químicos; c) existência e grau de insalubridade; d) eventual periculosidade; e) habitualidade e permanência da exposição; f) eficácia dos EPIs e medidas de proteção coletiva; g) compatibilidade ou não dos laudos administrativos com a realidade do local de trabalho. Visando apurar o grau de insalubridade que a parte requerente exerce em sua atividade, defiro o pedido de perícia técnica e, para tanto, nomeio perito do Juízo o engenheiro em segurança do trabalho, Sr. Maurício Leite de Oliveira (e-mail: mauricioleitepericias@gmail.com e mauricioambiseg@gmail.com). Intime-se o perito para que informe, em 10 dias, se aceita o encargo. Diante da requisição da perícia pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (fls.140), cientifique-o de que os honorários do perito do Juízo serão fixados e requisitados nos termos da FAJ - deliberação nº 92 de 29.08.2008 e remunerados com base na Resolução 910 do TJ/SP, adotada a partir do dia 28/02/24, observando-se, ainda, o grau máximo de complexidade constante nos itens 213 (Arquitetura/Engenharia Outras) da Tabela contida na respectiva resolução. Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. As partes ficam de antemão autorizadas a apresentarem quaisquer assistentes técnicos, independentemente de prévia indicação, devendo o perito judicial apenas fazer consignar suas presenças. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como formular quesitos. 4.2. Perícia médica Defiro a realização de perícia médica para apurar: a) se o autor apresenta perda auditiva ou PAIR; b) o grau de eventual perda auditiva; c) se há nexo causal ou concausal com o trabalho; d) se existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa; e) se eventual lesão é permanente ou temporária; f) se há necessidade de tratamento, aparelhos auditivos ou acompanhamento médico g) eventual repercussão funcional para a atividade de mecânico. Oficie-se ao IMESC - DESCENTRALIZAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO - 6ª RAJ, solicitando agendamento para perícia médica no autor, devendo constar do ofício. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). A serventia deverá cuidar para que sejam feitas as intimações necessárias para cumprir essa regra. As partes devem ser comunicadas por mero ato ordinatório. Prazo para apresentação do laudo: 30 dias. As partes ficam de antemão autorizadas a apresentarem quaisquer assistentes técnicos, independentemente de prévia indicação, devendo o perito judicial apenas fazer consignar suas presenças. As partes deverão apresentar seus quesitos no prazo de 15 dias (caso ainda não juntados), sob pena de preclusão. Fica a parte autora intimada e advertida, por meio de seu procurador, de que deverá levar consigo todos os documentos clínicos que digam respeito a sua alegada incapacidade (exames, laudos, receituários e prontuários que estejam ou não em seu poder, ficando autorizada a cópia de algum documento que tenha juntado a estes autos). Em outras palavras, caberá ao perito judicial apenas avaliar a existência e o grau de eventual incapacidade e não investigar quais problemas de saúde a parte possui, que devem estar previamente comprovados. 5. Prova testemunhal Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. As questões centrais do processo são predominantemente técnicas e dependem de perícia especializada. Além disso, após intimação específica para especificação de provas e apresentação de rol, o autor apenas reservou genericamente o direito de produzir prova testemunhal, sem indicar nomes, CPFs ou fatos específicos a serem provados por cada testemunha. O Município, por sua vez, requereu o indeferimento da prova oral. Assim, não há testemunhas regularmente arroladas a serem analisadas nominalmente. intime-se o Município para juntar a documentação ocupacional determinada no item 3. Int. - ADV: THIAGO ANTONIO QUARANTA (OAB 208708/SP), RAFAEL HENRIQUE DA SILVA (OAB 514260/SP)