1000929-41.2020.8.26.0058
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Cível da Comarca de Agudos
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000929-41.2020.8.26.0058/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da comprovação de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (ev. 395.1 ), expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO do executado ADEMIR TAGINO GOMES 1 , por oficial de justiça, que deverá diligenciar no endereço fornecido pelo Banco-exequente, Rua E, nº 1, CXPST 384, Chácaras Bauruenses, Bauru - SP, 17048-706, para pagar a dívida (R$ 106.919,53 atualizado até Julho/2020), acrescido das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias , a contar da citação positiva, nos termos em que restou determinando na decisão do evento 3.11 2. Tendo sido mantida em caráter provisório e cautelar a constrição efetivada nos autos ( evento 357, DOC400 ) e o laudo pericial devidamente juntado aos autos (ev. 344.388 ), defiro o pedido formulado pelo perito Edson Gamba Ribeiro ( evento 399, PET1 ), determinando a expedição de mandado de levantamento eletrônico, podendo a serventia se valer das informações contidas no formulário 398.1 . 3. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como mandado/ofício. Intime-se Agudos, 14/08/2026 1. Portador do RG 30994903-8 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº. 276.806.268-55
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000929-41.2020.8.26.0058/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da comprovação de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (ev. 395.1 ), expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO do executado ADEMIR TAGINO GOMES 1 , por oficial de justiça, que deverá diligenciar no endereço fornecido pelo Banco-exequente, Rua E, nº 1, CXPST 384, Chácaras Bauruenses, Bauru - SP, 17048-706, para pagar a dívida (R$ 106.919,53 atualizado até Julho/2020), acrescido das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias , a contar da citação positiva, nos termos em que restou determinando na decisão do evento 3.11 2. Tendo sido mantida em caráter provisório e cautelar a constrição efetivada nos autos ( evento 357, DOC400 ) e o laudo pericial devidamente juntado aos autos (ev. 344.388 ), defiro o pedido formulado pelo perito Edson Gamba Ribeiro ( evento 399, PET1 ), determinando a expedição de mandado de levantamento eletrônico, podendo a serventia se valer das informações contidas no formulário 398.1 . 3. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como mandado/ofício. Intime-se Agudos, 14/08/2026 1. Portador do RG 30994903-8 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº. 276.806.268-55