1000929-18.2021.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000929-18.2021.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.J.S. - P.S.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na presente ação para determinar a partilha do patrimônio comum do ex-casal nos seguintes termos: a) condenar o autor a pagar à requerida a quantia de R$ 236.728,50 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), a título de indenização pela meação de 50% das benfeitorias e acessões edificadas no imóvel particular descrito nos autos, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de setembro de 2025 (data-base do laudo pericial homologado) e acrescida de juros moratórios legais a contar da data do trânsito em julgado desta sentença; b) determinar a partilha do veículo Renault Logan EXP 1.6, reconhecendo a sub-rogação de bem particular em favor do autor no montante histórico de R$ 17.925,00 (valor de venda do veículo GM Astra preexistente) e deferindo à requerida o direito à meação de 50% sobre a cota comum correspondente à diferença onerosa de aquisição adimplida na constância do casamento, a ser apurada em liquidação de sentença; c) determinar a partilha, em partes iguais (50% para cada parte), de todos os saldos bancários, valores depositados em contas correntes, cadernetas de poupança e aplicações financeiras existentes em nome do autor e da requerida na data da separação de fato (30 de agosto de 2021), a serem quantificados em liquidação de sentença, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde 30 de agosto de 2021 e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado; d) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos depósitos vertidos na conta vinculada do FGTS de titularidade do autor no período compreendido entre 13 de abril de 2013 (data do casamento) e 30 de agosto de 2021 (data da separação de fato), oficiando-se à Caixa Econômica Federal para reserva da cota da meeira em conta específica, com levantamento condicionado às hipóteses legais da Lei Federal nº 8.036/1990; e) julgar improcedente o pedido da requerida referente à partilha de aluguéis pretéritos do imóvel particular. Em razão da sucumbência em maior proporção, o autor arcará com as custas e despesas processuais. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada qual na partilha, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado à Caixa Econômica Federal e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO. O ofício deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se protocolo em cinco dias. Oportinamente, cumpridas todas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LUCAS TREVISAN BORSATO (OAB 363665/SP), TIAGO DE SOUZA DIAS (OAB 244849/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO (OAB 342955/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.J.S.
Réu P.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE
OAB: 308465/SP
TIAGO DE SOUZA DIAS
OAB: 244849/SP
LUCAS TREVISAN BORSATO
OAB: 363665/SP
CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO
OAB: 342955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000929-18.2021.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.J.S. - P.S.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na presente ação para determinar a partilha do patrimônio comum do ex-casal nos seguintes termos: a) condenar o autor a pagar à requerida a quantia de R$ 236.728,50 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), a título de indenização pela meação de 50% das benfeitorias e acessões edificadas no imóvel particular descrito nos autos, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de setembro de 2025 (data-base do laudo pericial homologado) e acrescida de juros moratórios legais a contar da data do trânsito em julgado desta sentença; b) determinar a partilha do veículo Renault Logan EXP 1.6, reconhecendo a sub-rogação de bem particular em favor do autor no montante histórico de R$ 17.925,00 (valor de venda do veículo GM Astra preexistente) e deferindo à requerida o direito à meação de 50% sobre a cota comum correspondente à diferença onerosa de aquisição adimplida na constância do casamento, a ser apurada em liquidação de sentença; c) determinar a partilha, em partes iguais (50% para cada parte), de todos os saldos bancários, valores depositados em contas correntes, cadernetas de poupança e aplicações financeiras existentes em nome do autor e da requerida na data da separação de fato (30 de agosto de 2021), a serem quantificados em liquidação de sentença, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde 30 de agosto de 2021 e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado; d) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos depósitos vertidos na conta vinculada do FGTS de titularidade do autor no período compreendido entre 13 de abril de 2013 (data do casamento) e 30 de agosto de 2021 (data da separação de fato), oficiando-se à Caixa Econômica Federal para reserva da cota da meeira em conta específica, com levantamento condicionado às hipóteses legais da Lei Federal nº 8.036/1990; e) julgar improcedente o pedido da requerida referente à partilha de aluguéis pretéritos do imóvel particular. Em razão da sucumbência em maior proporção, o autor arcará com as custas e despesas processuais. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada qual na partilha, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado à Caixa Econômica Federal e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO. O ofício deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se protocolo em cinco dias. Oportinamente, cumpridas todas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LUCAS TREVISAN BORSATO (OAB 363665/SP), TIAGO DE SOUZA DIAS (OAB 244849/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO (OAB 342955/SP)