1000928-60.2025.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000928-60.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Edvaldo Santos de Almeida - Vistos. Dou provimento parcial aos embargos de declaração opostos pelo autor. Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão de 12 de novembro de 2025 (fls. 237-241), que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a realização de perícia médica. Os embargos foram apresentados em 19 de novembro de 2025 (fls. 256-259) e renovados pelo autor após cumprimento de determinação de regularização cadastral (fls. 282-285). O embargante aponta omissão da decisão ao não reconhecer que o laudo pericial administrativo do próprio INSS certificou incapacidade laborativa total compreendida entre 6 de dezembro de 2024 e 31 de julho de 2025, conclusão que não foi impugnada pela autarquia ré. Assiste razão ao embargante. A documentação de fls. 122-123 e 263-266 comprova que o laudo pericial administrativo, emitido por profissional do próprio INSS, certificou conclusivamente a incapacidade total para o trabalho no período indicado. O INSS, ao se manifestar nos autos (fls. 260-262, 273-275), limitou-se a apresentar quesitos para a perícia judicial, sem impugnar o laudo que produziu. Essa ausência de impugnação pela autarquia ré implica reconhecimento tácito, qualificando a incapacidade como fato incontroverso, conforme dispõe o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão embargada, ao desferir a tutela provisória, não enfrentou adequadamente essa premissa fática relevante, caracterizando omissão. Impõe-se reorientar a perícia para que se concentre exclusivamente na questão que permanece controvertida, qual seja, a persistência ou cessação da incapacidade após 31 de julho de 2025. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração para reconhecer como fato incontroverso a incapacidade laborativa total do autor compreendida entre 6 de dezembro de 2024 e 31 de julho de 2025, conforme laudo administrativo de fls. 122-123, e para determinar que a perícia médica nomeada se concentre exclusivamente na verificação da persistência ou cessação da incapacidade laborativa após 31 de julho de 2025. Mantém-se em todos os demais termos a decisão embargada, preservando-se a nomeação do Dr. Fabio Henrique Mendonça como perito e os prazos processuais já fixados. Intime-se. - ADV: NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDVALDO SANTOS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES
OAB: 263480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000928-60.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Edvaldo Santos de Almeida - Vistos. Dou provimento parcial aos embargos de declaração opostos pelo autor. Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão de 12 de novembro de 2025 (fls. 237-241), que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a realização de perícia médica. Os embargos foram apresentados em 19 de novembro de 2025 (fls. 256-259) e renovados pelo autor após cumprimento de determinação de regularização cadastral (fls. 282-285). O embargante aponta omissão da decisão ao não reconhecer que o laudo pericial administrativo do próprio INSS certificou incapacidade laborativa total compreendida entre 6 de dezembro de 2024 e 31 de julho de 2025, conclusão que não foi impugnada pela autarquia ré. Assiste razão ao embargante. A documentação de fls. 122-123 e 263-266 comprova que o laudo pericial administrativo, emitido por profissional do próprio INSS, certificou conclusivamente a incapacidade total para o trabalho no período indicado. O INSS, ao se manifestar nos autos (fls. 260-262, 273-275), limitou-se a apresentar quesitos para a perícia judicial, sem impugnar o laudo que produziu. Essa ausência de impugnação pela autarquia ré implica reconhecimento tácito, qualificando a incapacidade como fato incontroverso, conforme dispõe o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão embargada, ao desferir a tutela provisória, não enfrentou adequadamente essa premissa fática relevante, caracterizando omissão. Impõe-se reorientar a perícia para que se concentre exclusivamente na questão que permanece controvertida, qual seja, a persistência ou cessação da incapacidade após 31 de julho de 2025. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração para reconhecer como fato incontroverso a incapacidade laborativa total do autor compreendida entre 6 de dezembro de 2024 e 31 de julho de 2025, conforme laudo administrativo de fls. 122-123, e para determinar que a perícia médica nomeada se concentre exclusivamente na verificação da persistência ou cessação da incapacidade laborativa após 31 de julho de 2025. Mantém-se em todos os demais termos a decisão embargada, preservando-se a nomeação do Dr. Fabio Henrique Mendonça como perito e os prazos processuais já fixados. Intime-se. - ADV: NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)