Detalhe do processo

1000928-08.2026.8.13.0123

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000928-08.2026.8.13.0123/MG AUTOR : ROSEMI FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Rosemi Francisco de Andrade em face de Banco PAN S/A . A parte autora relata que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Sustenta, contudo, que a taxa de juros aplicada é maior do que a taxa de juros contratual. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a aplicação da taxa de juros contratada de 2,63% a.m. e emissão de boleto com o valor incontroverso. É o relatório. Decido . A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito. Embora a parte autora alegue a existência de cobranças excessivas e abusivas decorrentes do contrato de financiamento, não foram apresentados elementos suficientes para, neste momento processual, evidenciar a plausibilidade da alegação de abusividade. Com efeito, o laudo pericial juntado unilateralmente pela parte autora no Evento 1, PARECER9, não é suficiente, por si só, para demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros contratada, especialmente por ter sido elaborado sem a participação da parte requerida e sem a possibilidade de contraditório. Ademais, as conclusões nele apresentadas demandam maior dilação probatória, com a análise das condições contratuais e dos demais elementos pertinentes à aferição da eventual abusividade da taxa de juros pactuada, o que não se mostra possível neste momento processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Recebo a petição inicial e sua emenda, pois presentes as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual), bem como os pressupostos (objetivos e subjetivos) de existência e de validade do processo que ora se instaura. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Designe-se audiência a ser realizada na Central de Conciliação do Fórum Local. A audiência poderá ser realizada por meio da plataforma Cisco Webex, em ambiente eletrônico. Anoto que o sistema permite a gravação e armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, §§ 3º e 9º, CPC), com a advertência do art. 334, § 8º, CPC. Com antecedência mínima de 20 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) e INTIME(M)-SE a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), com a advertência do art. 334, § 8º, CPC. Advirta(m)-se de que o prazo para contestação (art. 335, caput, CPC) fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, I, CPC), se não houver acordo, ou da data do protocolo da manifestação expressa de desinteresse, nos termos dos arts. 334, §§ 5º e 6º, e 335, I e II e § 1º, CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Ressalto que, nos termos do art. 334, § 4º, II, CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSEMI FRANCISCO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA GALZO

OAB: 524585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000928-08.2026.8.13.0123/MG AUTOR : ROSEMI FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Rosemi Francisco de Andrade em face de Banco PAN S/A . A parte autora relata que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Sustenta, contudo, que a taxa de juros aplicada é maior do que a taxa de juros contratual. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a aplicação da taxa de juros contratada de 2,63% a.m. e emissão de boleto com o valor incontroverso. É o relatório. Decido . A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito. Embora a parte autora alegue a existência de cobranças excessivas e abusivas decorrentes do contrato de financiamento, não foram apresentados elementos suficientes para, neste momento processual, evidenciar a plausibilidade da alegação de abusividade. Com efeito, o laudo pericial juntado unilateralmente pela parte autora no Evento 1, PARECER9, não é suficiente, por si só, para demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros contratada, especialmente por ter sido elaborado sem a participação da parte requerida e sem a possibilidade de contraditório. Ademais, as conclusões nele apresentadas demandam maior dilação probatória, com a análise das condições contratuais e dos demais elementos pertinentes à aferição da eventual abusividade da taxa de juros pactuada, o que não se mostra possível neste momento processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Recebo a petição inicial e sua emenda, pois presentes as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual), bem como os pressupostos (objetivos e subjetivos) de existência e de validade do processo que ora se instaura. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Designe-se audiência a ser realizada na Central de Conciliação do Fórum Local. A audiência poderá ser realizada por meio da plataforma Cisco Webex, em ambiente eletrônico. Anoto que o sistema permite a gravação e armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, §§ 3º e 9º, CPC), com a advertência do art. 334, § 8º, CPC. Com antecedência mínima de 20 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) e INTIME(M)-SE a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), com a advertência do art. 334, § 8º, CPC. Advirta(m)-se de que o prazo para contestação (art. 335, caput, CPC) fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, I, CPC), se não houver acordo, ou da data do protocolo da manifestação expressa de desinteresse, nos termos dos arts. 334, §§ 5º e 6º, e 335, I e II e § 1º, CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Ressalto que, nos termos do art. 334, § 4º, II, CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.