1000927-96.2024.8.26.0069
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bastos - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000927-96.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Tais Caroline Dourado - - Priscila Madileine Dourado Molina - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por Tais Caroline Dourado e outro em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Adveio sentença de extinção do feito pela ocorrência de prescrição (fls. 133/137). A sentença de piso foi anulada, com determinação de prosseguimento do feito (fls. 208/214, 250/254, 368/369 e 373). Com o retorno dos autos, foram concedidos os benefícios da AJG e determinada a citação da ré (fls. 375/376). Citada, a ré apresentou longa e combativa contestação, com a arguição depreliminarese pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Certificado o decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse réplica ou especificasse a provas que pretendia produzir (fl. 505). Instada à especificação de provas, a ré manifestou interesse na produção de prova pericial (fl. 509). Adveio decisão determinando a emenda da inicial para adequação do polo ativo, a fim de fazer constar como parte o ESPÓLIO DE ROSELI LIMA DA SILVA, representado por sua inventariante ou, na ausência de inventário aberto, por sua administradora provisória (fls. 510/515). Emenda à inicial às fls. 527/528, indicando a inexistência de inventário aberto e requerendo a nomeação de PRISCILA MADILEINE DOURADO MOLINA como administradora provisória. Sucintamente relatados, DECIDO. De proêmio, recebo a petição de fls. 527/528 como emenda à inicial. Promova a z. Serventia a retificação do polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE ROSELI LIMA DA SILVA, representado por sua administradora provisória, PRISCILA MADILEINE DOURADO MOLINA. Seguindo, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) destaquei. VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC. Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002036-63.2018.8.26.0326; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) destaquei. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. Rechaço a alegação de inépcia da inicial por ausência de especificação dos danos, uma vez que estes se encontram descritos pela parte autora em sua peça vestibular, inclusive acompanhados de fotografias. Ademais, a efetiva discriminação dos danos somente poderão vir a ser mensurados por ocasião de perícia técnica. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Também rechaço a impugnação ao valor da causa, já que reflete o somatório dos pedidos. Prosseguindo, a CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que apenas repassou ao Município de Bastos-SP osrecursosfinanceirosprevistos em convênio para a viabilização do empreendimento, sendo responsável pela construção e qualidade da obra e serviços realizados no empreendimento, devendo, por conseguinte, responder por eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão da pessoa jurídica como litisconsorte passivo necessário, na qualidade de denunciado, com base nos mesmos argumentos acima expostos. Pois bem. Como cediço, empreendimentos imobiliários de grande porte envolvem na sua elaboração, diversos contratos conexos, com estreita relação entre si. Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos decorrentes da falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos. Neste quadro, entende-se possível, em regra, duas situações jurídicas distintas: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo 618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora. Vê-se que são duas pretensões diversas, ocasionadas por causas de danos diferentes. No caso em apreço, a presente demanda almeja a indenização lastreada na ocorrência de vícios construtivos, do que se infere a patente legitimidade da CDHU. Além de ter atuado como contratante e recebido valores investidos na construção do empreendimento, a edificação do imóvel se deu sob a responsabilidade da CDHU, assim como a fiscalização dos respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção. Assim diz o artigo 618 do Código Civil: "Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." E no Código de Defesa do Consumidor está disposto: "Art. 7º - ... Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)." Ressalte-se, ainda, que a autora não participou da contratação da Empresa Construtora, de forma que referido contrato não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Neste sentido a jurisprudência: "ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDHU que atuou como contratante. Construção que se deu sob a responsabilidade da ré. Autora que não participou do convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Contrato de convênio que não guarda relação com o contrato de compra e venda firmado pelas partes. Legitimidade da CDHU que deve ser reconhecida. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Obrigação da CDHU de reparar vícios de construção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios de construção comprovados através de prova pericial. Cláusulas que excluem a cobertura de vícios construtivos que são abusivas. Art. 51, §1º, II, CDC. Art. 424, CC. Precedentes desta Corte. Danos morais não configurados. Não evidenciado risco à segurança pessoa da autora, ou que houve comprometimento à segurança ou solidez da edificação. Autora que não ficou impedida de utilizar do imóvel. Precedentes. Prazo para início da execução ou entrega da obra, ou para depósito dos valores para os reparos necessários, que não foram apreciados pelo Juiz a quo. Ausência de prejuízo à autora. Matéria que será discutida em cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu em parte de seu pedido. Sentença e honorários advocatícios mantidos. Recursos não providos." (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001356-42.2017.8.26.0414 - Relatora FERNANDA GOMES CAMACHO julgado em 15/12/2011) Aliás, não fossem tais regras, também de acordo com princípios de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, já por ter eleito o empreiteiro da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela Autora, donde a afirmação de sua culpa in eligendo e in vigilando: Código Civil, arts. 186, 932 e 933. E por se tratar de relação de consumo, compete à parte autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Incabível, ainda, a denunciação, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade, em tese, da CDHU pela solidez da construção e pelos danos sofridos pela autora. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r. decisão que afastou a ilegitimidade passiva da Agravante, bem como o pedido de inclusão do Município de Iacri no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto à necessidade de denunciação da lide ao Município, além de suposta existência de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de Consumo constatada: Inteligência do art. 3º do CDC, fato este que independe da finalidade lucrativa, ou não, da Ré. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário: A despeito de o Município ter assumido a responsabilidade pela solidez da obra, atuou sob orientação e fiscalização da CDHU. 5. Responsabilidade solidária (art. 25, § 1º, do CDC): Consumidor que tem a faculdade de escolher ajuizar demanda somente contra a CDHU. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "É plena a legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo da demanda, afinal, buscou a parte autora a responsabilização da Ré pelos danos materiais decorrentes das supostas falhas construtivas a obra por ela fiscalizada. Neste sentido, a despeito de o Município ter assumido a responsabilidade pela solidez da obra, esta atuou sob orientação e fiscalização da CDHU, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário". Legislação Citada: CDC, art. 3º, caput; art. 25, § 1º; arts. 7º, 18, 34, 51. CPC, art. 125, § 1º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Ag. de Instr. nº 2047463-64.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2024. TJSP, Ag. de Instr. nº 2085767-69.2023.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2023".(TJSP; Agravo de Instrumento 2221930-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) destaquei "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela CDHU contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, afastou litisconsórcio necessário com o Município de Iacri, indeferiu denunciação da lide e determinou rateio dos honorários periciais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a CDHU e os consumidores; (ii) a necessidade de inclusão do Município de Iacri no polo passivo; (iii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III.Razões de Decidir 3. A ausência de finalidade lucrativa não impede a configuração de relação de consumo, sendo aplicável o CDC aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. 4. Não há litisconsórcio necessário com o Município de Iacri, pois o consumidor pode escolher contra quem reclamar na cadeia de fornecimento. 5. A denunciação da lide é vedada pelo CDC em casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo. 6. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/2015. IV.Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao agravo de instrumento na parte conhecida. Tese de julgamento:1. A relação de consumo se aplica independentemente da finalidade lucrativa. 2. Não há litisconsórcio necessário em cadeia de fornecimento. 3. A denunciação da lide é vedada em casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Legislação Citada: CF/1988, art. 23, IX; CPC/2015, arts. 95, § 3º, I e II, 125, II, 1.009, § 1º, 1.015; Lei 8.078/90 (CDC), arts. 3º, 14, 20, 88. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1334688/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015; STJ, REsp 1058221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2011".(TJSP; Agravo de Instrumento 2238235-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) destaquei "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por vícios construtivos, afastando a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário com o Município de Bastos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a relação entre a CDHU e os consumidores é de consumo, justificando a inversão do ônus da prova, e (ii) verificar a necessidade de inclusão do Município de Bastos no polo passivo da demanda. III.Razões de Decidir 3. A relação entre a CDHU e os consumidores é de natureza consumerista, pois a CDHU se enquadra como fornecedora ao realizar a construção e transações de imóveis, independentemente de visar lucro. 4. Não há necessidade de inclusão do Município de Bastos no polo passivo, pois não há prova de responsabilidade específica do Município nos vícios construtivos alegados. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Relação de consumo configurada. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Município em casos de vícios construtivos sem prova de responsabilidade específica. Não cabimento de denunciação à lide. Aplicação do art. 88 do CDC".(TJSP; Agravo de Instrumento 2248757-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) destaquei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso interposto contra decisão que em ação de indenização por vícios construtivos indeferiu o pedido de inclusão das empresas construtoras no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários. 2.- A responsabilidade da CDHU e das construtoras responsáveis pela execução do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo litisconsórcio necessário. 3.- A CDHU, parte legítima para figurar no polo passivo, é considerada fornecedora e o agravado, consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.- A inclusão das empresas construtoras, como pretendido pela CDHU, é vedada pelo art. 88 do CDC. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2246846-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) destaquei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso interposto contra decisão que saneou ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitando as preliminares e o pedido de denunciação à lide. 2.- A agravante contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e insiste na inclusão do Município de Rinópolis no polo passivo, alegando responsabilidade pela edificação do conjunto habitacional. 3.- A questão em discussão consiste em examinar (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e (ii) a necessidade de inclusão do Município de Rinópolis como litisconsorte passivo necessário. 4.- A responsabilidade da CDHU e do Município responsável pela execução do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo litisconsórcio necessário. 5.- A CDHU, parte legítima para figurar no polo passivo, é considerada fornecedora e a agravada, consumidora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 7.- A denunciação da lide ao Município, como pretendido pela CDHU, é vedada pela legislação consumerista. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2227365-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) destaquei Logo, não há falar em ilegitimidade passiva da CDHU e Iitisconsorte passivo necessário do Município de Bastos-SP, de forma que ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pela requerida CDHU. No mais, dou o feito por saneado. Fixo comopontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção nos imóveis indicados na inicial, (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios, (iii) os reparos necessários e os efetivos custos, (iv) e o dever da ré em indenizar os autores pelos danos dali decorrentes. Para dirimir a questão, determino a realização da perícia. Para tanto, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). LUIZ EDUARDO DE CASTRO SILVA (eng.eduardocastro11@gmail.com), devidamente habilitado nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora em sua inicial e pela ré por ocasião da especificação de provas, caberá às partes o pagamento pela metade dos honorários periciais, observando que a cota parte correspondente à parte autora deverá neste momento, ser suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros. " No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis: "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Levando-se em consideração o total da área edificada, o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes e o valor arbitrado em perícias similares por este juízo, fixo os honorários do(a) Perito(a) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada unidade habitacional, totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de reavaliação posterior, ressalvando-se, desde já, a possibilidade do(a) Perito(a) receber/exigir da parte requerida vencida, ao final da demanda, o pagamento de eventual diferença dos honorários periciais, bastando mero peticionamento nos autos após o trânsito em julgado. Concedo o prazo de quinze (15) dias: - às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; - à parte requerida para comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 1.250,00, sob pena de preclusão da prova. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais da parte que compete à parte autora no valor de R$ 1.250,00, cujo valor deverá se limitar a 58 UFESP, correspondente ao grau I, uma vez que se trata de um único imóvel. Comunicado o empenho pela Defensoria Pública e comprovado o depósito da cota parte cabente à parte requerida, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) expeça-se mandado de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) Perito(a); b) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); c) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a retificação do polo ativo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Bastos, 14 de agosto de 2026. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor PRISCILA MADILEINE DOURADO MOLINA
Autor TAIS CAROLINE DOURADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LIMA SANTOS
OAB: 486989/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000927-96.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Tais Caroline Dourado - - Priscila Madileine Dourado Molina - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por Tais Caroline Dourado e outro em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Adveio sentença de extinção do feito pela ocorrência de prescrição (fls. 133/137). A sentença de piso foi anulada, com determinação de prosseguimento do feito (fls. 208/214, 250/254, 368/369 e 373). Com o retorno dos autos, foram concedidos os benefícios da AJG e determinada a citação da ré (fls. 375/376). Citada, a ré apresentou longa e combativa contestação, com a arguição depreliminarese pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Certificado o decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse réplica ou especificasse a provas que pretendia produzir (fl. 505). Instada à especificação de provas, a ré manifestou interesse na produção de prova pericial (fl. 509). Adveio decisão determinando a emenda da inicial para adequação do polo ativo, a fim de fazer constar como parte o ESPÓLIO DE ROSELI LIMA DA SILVA, representado por sua inventariante ou, na ausência de inventário aberto, por sua administradora provisória (fls. 510/515). Emenda à inicial às fls. 527/528, indicando a inexistência de inventário aberto e requerendo a nomeação de PRISCILA MADILEINE DOURADO MOLINA como administradora provisória. Sucintamente relatados, DECIDO. De proêmio, recebo a petição de fls. 527/528 como emenda à inicial. Promova a z. Serventia a retificação do polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE ROSELI LIMA DA SILVA, representado por sua administradora provisória, PRISCILA MADILEINE DOURADO MOLINA. Seguindo, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) destaquei. VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC. Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002036-63.2018.8.26.0326; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) destaquei. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. Rechaço a alegação de inépcia da inicial por ausência de especificação dos danos, uma vez que estes se encontram descritos pela parte autora em sua peça vestibular, inclusive acompanhados de fotografias. Ademais, a efetiva discriminação dos danos somente poderão vir a ser mensurados por ocasião de perícia técnica. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Também rechaço a impugnação ao valor da causa, já que reflete o somatório dos pedidos. Prosseguindo, a CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que apenas repassou ao Município de Bastos-SP osrecursosfinanceirosprevistos em convênio para a viabilização do empreendimento, sendo responsável pela construção e qualidade da obra e serviços realizados no empreendimento, devendo, por conseguinte, responder por eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão da pessoa jurídica como litisconsorte passivo necessário, na qualidade de denunciado, com base nos mesmos argumentos acima expostos. Pois bem. Como cediço, empreendimentos imobiliários de grande porte envolvem na sua elaboração, diversos contratos conexos, com estreita relação entre si. Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos decorrentes da falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos. Neste quadro, entende-se possível, em regra, duas situações jurídicas distintas: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo 618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora. Vê-se que são duas pretensões diversas, ocasionadas por causas de danos diferentes. No caso em apreço, a presente demanda almeja a indenização lastreada na ocorrência de vícios construtivos, do que se infere a patente legitimidade da CDHU. Além de ter atuado como contratante e recebido valores investidos na construção do empreendimento, a edificação do imóvel se deu sob a responsabilidade da CDHU, assim como a fiscalização dos respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção. Assim diz o artigo 618 do Código Civil: "Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." E no Código de Defesa do Consumidor está disposto: "Art. 7º - ... Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...)." Ressalte-se, ainda, que a autora não participou da contratação da Empresa Construtora, de forma que referido contrato não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Neste sentido a jurisprudência: "ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDHU que atuou como contratante. Construção que se deu sob a responsabilidade da ré. Autora que não participou do convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Contrato de convênio que não guarda relação com o contrato de compra e venda firmado pelas partes. Legitimidade da CDHU que deve ser reconhecida. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Obrigação da CDHU de reparar vícios de construção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vícios de construção comprovados através de prova pericial. Cláusulas que excluem a cobertura de vícios construtivos que são abusivas. Art. 51, §1º, II, CDC. Art. 424, CC. Precedentes desta Corte. Danos morais não configurados. Não evidenciado risco à segurança pessoa da autora, ou que houve comprometimento à segurança ou solidez da edificação. Autora que não ficou impedida de utilizar do imóvel. Precedentes. Prazo para início da execução ou entrega da obra, ou para depósito dos valores para os reparos necessários, que não foram apreciados pelo Juiz a quo. Ausência de prejuízo à autora. Matéria que será discutida em cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. Sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu em parte de seu pedido. Sentença e honorários advocatícios mantidos. Recursos não providos." (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001356-42.2017.8.26.0414 - Relatora FERNANDA GOMES CAMACHO julgado em 15/12/2011) Aliás, não fossem tais regras, também de acordo com princípios de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, já por ter eleito o empreiteiro da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela Autora, donde a afirmação de sua culpa in eligendo e in vigilando: Código Civil, arts. 186, 932 e 933. E por se tratar de relação de consumo, compete à parte autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Incabível, ainda, a denunciação, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade, em tese, da CDHU pela solidez da construção e pelos danos sofridos pela autora. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r. decisão que afastou a ilegitimidade passiva da Agravante, bem como o pedido de inclusão do Município de Iacri no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto à necessidade de denunciação da lide ao Município, além de suposta existência de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de Consumo constatada: Inteligência do art. 3º do CDC, fato este que independe da finalidade lucrativa, ou não, da Ré. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário: A despeito de o Município ter assumido a responsabilidade pela solidez da obra, atuou sob orientação e fiscalização da CDHU. 5. Responsabilidade solidária (art. 25, § 1º, do CDC): Consumidor que tem a faculdade de escolher ajuizar demanda somente contra a CDHU. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "É plena a legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo da demanda, afinal, buscou a parte autora a responsabilização da Ré pelos danos materiais decorrentes das supostas falhas construtivas a obra por ela fiscalizada. Neste sentido, a despeito de o Município ter assumido a responsabilidade pela solidez da obra, esta atuou sob orientação e fiscalização da CDHU, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário". Legislação Citada: CDC, art. 3º, caput; art. 25, § 1º; arts. 7º, 18, 34, 51. CPC, art. 125, § 1º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Ag. de Instr. nº 2047463-64.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2024. TJSP, Ag. de Instr. nº 2085767-69.2023.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2023".(TJSP; Agravo de Instrumento 2221930-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) destaquei "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela CDHU contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, afastou litisconsórcio necessário com o Município de Iacri, indeferiu denunciação da lide e determinou rateio dos honorários periciais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a CDHU e os consumidores; (ii) a necessidade de inclusão do Município de Iacri no polo passivo; (iii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III.Razões de Decidir 3. A ausência de finalidade lucrativa não impede a configuração de relação de consumo, sendo aplicável o CDC aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. 4. Não há litisconsórcio necessário com o Município de Iacri, pois o consumidor pode escolher contra quem reclamar na cadeia de fornecimento. 5. A denunciação da lide é vedada pelo CDC em casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo. 6. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/2015. IV.Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao agravo de instrumento na parte conhecida. Tese de julgamento:1. A relação de consumo se aplica independentemente da finalidade lucrativa. 2. Não há litisconsórcio necessário em cadeia de fornecimento. 3. A denunciação da lide é vedada em casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Legislação Citada: CF/1988, art. 23, IX; CPC/2015, arts. 95, § 3º, I e II, 125, II, 1.009, § 1º, 1.015; Lei 8.078/90 (CDC), arts. 3º, 14, 20, 88. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1334688/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015; STJ, REsp 1058221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2011".(TJSP; Agravo de Instrumento 2238235-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) destaquei "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por vícios construtivos, afastando a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário com o Município de Bastos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a relação entre a CDHU e os consumidores é de consumo, justificando a inversão do ônus da prova, e (ii) verificar a necessidade de inclusão do Município de Bastos no polo passivo da demanda. III.Razões de Decidir 3. A relação entre a CDHU e os consumidores é de natureza consumerista, pois a CDHU se enquadra como fornecedora ao realizar a construção e transações de imóveis, independentemente de visar lucro. 4. Não há necessidade de inclusão do Município de Bastos no polo passivo, pois não há prova de responsabilidade específica do Município nos vícios construtivos alegados. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Relação de consumo configurada. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Município em casos de vícios construtivos sem prova de responsabilidade específica. Não cabimento de denunciação à lide. Aplicação do art. 88 do CDC".(TJSP; Agravo de Instrumento 2248757-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025) destaquei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso interposto contra decisão que em ação de indenização por vícios construtivos indeferiu o pedido de inclusão das empresas construtoras no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes necessários. 2.- A responsabilidade da CDHU e das construtoras responsáveis pela execução do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo litisconsórcio necessário. 3.- A CDHU, parte legítima para figurar no polo passivo, é considerada fornecedora e o agravado, consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.- A inclusão das empresas construtoras, como pretendido pela CDHU, é vedada pelo art. 88 do CDC. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2246846-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) destaquei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Recurso interposto contra decisão que saneou ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitando as preliminares e o pedido de denunciação à lide. 2.- A agravante contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e insiste na inclusão do Município de Rinópolis no polo passivo, alegando responsabilidade pela edificação do conjunto habitacional. 3.- A questão em discussão consiste em examinar (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e (ii) a necessidade de inclusão do Município de Rinópolis como litisconsorte passivo necessário. 4.- A responsabilidade da CDHU e do Município responsável pela execução do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo litisconsórcio necessário. 5.- A CDHU, parte legítima para figurar no polo passivo, é considerada fornecedora e a agravada, consumidora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 7.- A denunciação da lide ao Município, como pretendido pela CDHU, é vedada pela legislação consumerista. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2227365-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) destaquei Logo, não há falar em ilegitimidade passiva da CDHU e Iitisconsorte passivo necessário do Município de Bastos-SP, de forma que ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pela requerida CDHU. No mais, dou o feito por saneado. Fixo comopontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção nos imóveis indicados na inicial, (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios, (iii) os reparos necessários e os efetivos custos, (iv) e o dever da ré em indenizar os autores pelos danos dali decorrentes. Para dirimir a questão, determino a realização da perícia. Para tanto, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). LUIZ EDUARDO DE CASTRO SILVA (eng.eduardocastro11@gmail.com), devidamente habilitado nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora em sua inicial e pela ré por ocasião da especificação de provas, caberá às partes o pagamento pela metade dos honorários periciais, observando que a cota parte correspondente à parte autora deverá neste momento, ser suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros. " No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis: "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Levando-se em consideração o total da área edificada, o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes e o valor arbitrado em perícias similares por este juízo, fixo os honorários do(a) Perito(a) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada unidade habitacional, totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de reavaliação posterior, ressalvando-se, desde já, a possibilidade do(a) Perito(a) receber/exigir da parte requerida vencida, ao final da demanda, o pagamento de eventual diferença dos honorários periciais, bastando mero peticionamento nos autos após o trânsito em julgado. Concedo o prazo de quinze (15) dias: - às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; - à parte requerida para comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 1.250,00, sob pena de preclusão da prova. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais da parte que compete à parte autora no valor de R$ 1.250,00, cujo valor deverá se limitar a 58 UFESP, correspondente ao grau I, uma vez que se trata de um único imóvel. Comunicado o empenho pela Defensoria Pública e comprovado o depósito da cota parte cabente à parte requerida, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) expeça-se mandado de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) Perito(a); b) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); c) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a retificação do polo ativo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Bastos, 14 de agosto de 2026. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)