1000927-95.2025.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000927-95.2025.5.02.0064 RECORRENTE: FREGSON MANOEL DA SILVA RECORRIDO: CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b4199e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000927-95.2025.5.02.0064 (RORSum) - cadeira 2 RECORRENTE: FREGSON MANOEL DA SILVA RECORRIDO: CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Constatado, por meio de laudo pericial e esclarecimentos complementares, que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, bem como que as atividades alegadas eram exercidas de forma eventual, sem habitualidade e permanência, não há falar em pagamento do adicional pretendido. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não tem o condão de infirmá-las. Mantém-se a improcedência do pedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Nos termos do decidido pelo STF na ADI 5766, é válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência de recursos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º Grau, aduzindo que merece reforma, pois julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Sem razão o recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Cumpre esclarecer que, apesar de não estar o Juízo adstrito à prova técnica, a mesma se revela instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Trata-se de prova eminentemente técnica, não tendo sido apresentados elementos com base científica aptos a refutar as conclusões periciais e a correta decisão do Magistrado de primeiro grau, que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ocorre que o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pelo autor, examinando as atividades efetivamente desempenhadas, os agentes indicados na petição inicial e o ambiente laboral, tendo prestado todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. O laudo demonstrou devidamente a metodologia utilizada pelo expert, bem como os motivos da não constatação da presença de agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial, corroborado pelos esclarecimentos prestados, enfrentou de forma específica as alegações deduzidas na petição inicial, consignando que as atividades relacionadas a eventuais intervenções em rede de esgoto, abertura de valas e manuseio de materiais (como cola, cimento e massa) não eram desempenhadas de forma habitual e permanente, mas apenas esporádica, sem enquadramento nos anexos da NR-15. Esclareceu, outrossim, que não houve constatação de exposição a poeiras minerais em níveis de tolerância, tampouco de labor em ambiente encharcado apto a caracterizar insalubridade por umidade, registrando, ainda, medições de ruído abaixo dos limites legais. Tais conclusões foram mantidas mesmo após os questionamentos das partes, não se evidenciando qualquer inconsistência técnica apta a infirmar o trabalho pericial. Todas as questões levantadas pela parte foram abordadas pelo Sr. Perito no laudo apresentado e nos respectivos esclarecimentos, inclusive quanto às atividades descritas na inicial (como intervenções em rede de esgoto e manuseio de materiais), concluindo-se, de forma técnica, pela inexistência de exposição insalubre nos moldes exigidos pela norma regulamentadora. Há de se ressaltar que a adoção do laudo técnico como embasador da decisão judicial não implica, por si só, que o Juízo não tenha considerado as impugnações da parte na formação de sua convicção, as quais foram ponderadas com os demais elementos dos autos, na oportunidade da prolação da sentença. No tocante aos equipamentos de proteção individual, restou comprovado o fornecimento e utilização, sendo certo que, no caso concreto, sequer houve enquadramento prévio da atividade como insalubre a ensejar análise mais aprofundada acerca de eventual neutralização. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte neste tópico. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o reclamante contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de beneficiário da justiça gratuita. Sem razão. Nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, permanece hígida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando suspensa, contudo, sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. No caso dos autos, a sentença observou corretamente tal diretriz, ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, inexistindo afronta ao entendimento vinculante. Por fim, mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, resta prejudicado o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, mantém-se a decisão de origem no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Matheus Zilli Madureira. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS VALENTIM
Réu CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA
Autor FREGSON MANOEL DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFONSO PACILEO NETO
OAB: 239824/SP
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI
OAB: 309212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000927-95.2025.5.02.0064 RECORRENTE: FREGSON MANOEL DA SILVA RECORRIDO: CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b4199e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000927-95.2025.5.02.0064 (RORSum) - cadeira 2 RECORRENTE: FREGSON MANOEL DA SILVA RECORRIDO: CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Constatado, por meio de laudo pericial e esclarecimentos complementares, que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, bem como que as atividades alegadas eram exercidas de forma eventual, sem habitualidade e permanência, não há falar em pagamento do adicional pretendido. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não tem o condão de infirmá-las. Mantém-se a improcedência do pedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Nos termos do decidido pelo STF na ADI 5766, é válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência de recursos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º Grau, aduzindo que merece reforma, pois julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Sem razão o recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Cumpre esclarecer que, apesar de não estar o Juízo adstrito à prova técnica, a mesma se revela instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Trata-se de prova eminentemente técnica, não tendo sido apresentados elementos com base científica aptos a refutar as conclusões periciais e a correta decisão do Magistrado de primeiro grau, que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ocorre que o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pelo autor, examinando as atividades efetivamente desempenhadas, os agentes indicados na petição inicial e o ambiente laboral, tendo prestado todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. O laudo demonstrou devidamente a metodologia utilizada pelo expert, bem como os motivos da não constatação da presença de agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial, corroborado pelos esclarecimentos prestados, enfrentou de forma específica as alegações deduzidas na petição inicial, consignando que as atividades relacionadas a eventuais intervenções em rede de esgoto, abertura de valas e manuseio de materiais (como cola, cimento e massa) não eram desempenhadas de forma habitual e permanente, mas apenas esporádica, sem enquadramento nos anexos da NR-15. Esclareceu, outrossim, que não houve constatação de exposição a poeiras minerais em níveis de tolerância, tampouco de labor em ambiente encharcado apto a caracterizar insalubridade por umidade, registrando, ainda, medições de ruído abaixo dos limites legais. Tais conclusões foram mantidas mesmo após os questionamentos das partes, não se evidenciando qualquer inconsistência técnica apta a infirmar o trabalho pericial. Todas as questões levantadas pela parte foram abordadas pelo Sr. Perito no laudo apresentado e nos respectivos esclarecimentos, inclusive quanto às atividades descritas na inicial (como intervenções em rede de esgoto e manuseio de materiais), concluindo-se, de forma técnica, pela inexistência de exposição insalubre nos moldes exigidos pela norma regulamentadora. Há de se ressaltar que a adoção do laudo técnico como embasador da decisão judicial não implica, por si só, que o Juízo não tenha considerado as impugnações da parte na formação de sua convicção, as quais foram ponderadas com os demais elementos dos autos, na oportunidade da prolação da sentença. No tocante aos equipamentos de proteção individual, restou comprovado o fornecimento e utilização, sendo certo que, no caso concreto, sequer houve enquadramento prévio da atividade como insalubre a ensejar análise mais aprofundada acerca de eventual neutralização. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte neste tópico. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o reclamante contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de beneficiário da justiça gratuita. Sem razão. Nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, permanece hígida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando suspensa, contudo, sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. No caso dos autos, a sentença observou corretamente tal diretriz, ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, inexistindo afronta ao entendimento vinculante. Por fim, mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, resta prejudicado o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, mantém-se a decisão de origem no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Matheus Zilli Madureira. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000927-95.2025.5.02.0064 RECORRENTE: FREGSON MANOEL DA SILVA RECORRIDO: CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b4199e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000927-95.2025.5.02.0064 (RORSum) - cadeira 2 RECORRENTE: FREGSON MANOEL DA SILVA RECORRIDO: CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Constatado, por meio de laudo pericial e esclarecimentos complementares, que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, bem como que as atividades alegadas eram exercidas de forma eventual, sem habitualidade e permanência, não há falar em pagamento do adicional pretendido. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não tem o condão de infirmá-las. Mantém-se a improcedência do pedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Nos termos do decidido pelo STF na ADI 5766, é válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência de recursos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º Grau, aduzindo que merece reforma, pois julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Sem razão o recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Cumpre esclarecer que, apesar de não estar o Juízo adstrito à prova técnica, a mesma se revela instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Trata-se de prova eminentemente técnica, não tendo sido apresentados elementos com base científica aptos a refutar as conclusões periciais e a correta decisão do Magistrado de primeiro grau, que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ocorre que o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pelo autor, examinando as atividades efetivamente desempenhadas, os agentes indicados na petição inicial e o ambiente laboral, tendo prestado todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. O laudo demonstrou devidamente a metodologia utilizada pelo expert, bem como os motivos da não constatação da presença de agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial, corroborado pelos esclarecimentos prestados, enfrentou de forma específica as alegações deduzidas na petição inicial, consignando que as atividades relacionadas a eventuais intervenções em rede de esgoto, abertura de valas e manuseio de materiais (como cola, cimento e massa) não eram desempenhadas de forma habitual e permanente, mas apenas esporádica, sem enquadramento nos anexos da NR-15. Esclareceu, outrossim, que não houve constatação de exposição a poeiras minerais em níveis de tolerância, tampouco de labor em ambiente encharcado apto a caracterizar insalubridade por umidade, registrando, ainda, medições de ruído abaixo dos limites legais. Tais conclusões foram mantidas mesmo após os questionamentos das partes, não se evidenciando qualquer inconsistência técnica apta a infirmar o trabalho pericial. Todas as questões levantadas pela parte foram abordadas pelo Sr. Perito no laudo apresentado e nos respectivos esclarecimentos, inclusive quanto às atividades descritas na inicial (como intervenções em rede de esgoto e manuseio de materiais), concluindo-se, de forma técnica, pela inexistência de exposição insalubre nos moldes exigidos pela norma regulamentadora. Há de se ressaltar que a adoção do laudo técnico como embasador da decisão judicial não implica, por si só, que o Juízo não tenha considerado as impugnações da parte na formação de sua convicção, as quais foram ponderadas com os demais elementos dos autos, na oportunidade da prolação da sentença. No tocante aos equipamentos de proteção individual, restou comprovado o fornecimento e utilização, sendo certo que, no caso concreto, sequer houve enquadramento prévio da atividade como insalubre a ensejar análise mais aprofundada acerca de eventual neutralização. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte neste tópico. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o reclamante contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de beneficiário da justiça gratuita. Sem razão. Nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, permanece hígida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando suspensa, contudo, sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. No caso dos autos, a sentença observou corretamente tal diretriz, ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, inexistindo afronta ao entendimento vinculante. Por fim, mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, resta prejudicado o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, mantém-se a decisão de origem no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Matheus Zilli Madureira. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FREGSON MANOEL DA SILVA