Detalhe do processo

1000927-54.2025.8.26.0589

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000927-54.2025.8.26.0589 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.R.S. - E.L.S. - Vistos. Tendo em vista o conteúdo da certidão de fl. 237 e a informação de que a "(...) Perícia Médica via teleperícia encontra-se em fase de implementação, não sendo realizados agendamentos para esta categoria.", nomeio perito o Dr. Davi de Oliveira Leonel (CRM n.º 259031), para realização de perícia domiciliar. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo o valor de 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, a título de adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para informar se aceita a atuação, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por fim, intime-se o Ministério Público. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: REGINA APARECIDA DE SOUZA (OAB 75563/MG), ANTÔNIO PARRA ALARCON JÚNIOR (OAB 166005/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.L.S.

Autor P.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA APARECIDA DE SOUZA

OAB: 75563/MG

ANTÔNIO PARRA ALARCON JÚNIOR

OAB: 166005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000927-54.2025.8.26.0589 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.R.S. - E.L.S. - Vistos. Tendo em vista o conteúdo da certidão de fl. 237 e a informação de que a "(...) Perícia Médica via teleperícia encontra-se em fase de implementação, não sendo realizados agendamentos para esta categoria.", nomeio perito o Dr. Davi de Oliveira Leonel (CRM n.º 259031), para realização de perícia domiciliar. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo o valor de 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, a título de adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para informar se aceita a atuação, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por fim, intime-se o Ministério Público. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: REGINA APARECIDA DE SOUZA (OAB 75563/MG), ANTÔNIO PARRA ALARCON JÚNIOR (OAB 166005/SP)