Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000927-03.2025.5.02.0321 RECORRENTE: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#217e25a): PROCESSO nº 1000927-03.2025.5.02.0321 (ROT) RECORRENTE: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Da r. sentença de ID. ec8c731, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho PABLO EZEQUIEL MOREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante, interpõe Recurso Ordinário (ID. f629d55), pleiteando a reforma da decisão quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento da rescisão indireta; b) condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; c) reconhecimento de pagamentos "por fora" (prêmios/comissões) e consequentes diferenças salariais com base no piso normativo; d) deferimento do adicional de insalubridade; e e) pagamento de horas extras. Suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa. A reclamada, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA, por sua vez, apresenta Recurso Ordinário (ID. 37e231d), buscando a reforma da sentença exclusivamente no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Recolhimento de custas e depósito recursal em id 36f64c1 e id 7ea0c22. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 98b7bc3) e pela reclamante (ID. 4bbff7e), pugnando pela manutenção da decisão nos pontos que lhes foram favoráveis. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DAS PARTES Ambas as partes arguiram, em contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pela parte adversa. Acolho parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por falta de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida no tocante ao acúmulo de função, o que será analisado em tópico próprio. O recurso da reclamada, por seu turno, insurgindo-se contra a condenação por danos morais e requerendo sua exclusão ou redução, atende satisfatoriamente ao requisito da impugnação específica, permitindo a delimitação da matéria devolvida a este Tribunal. Logo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade - tempestividade, regularidade da representação processual e preparo, conheço dos recursos ordinários das partes, sendo parcialmente o da reclamante. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Do Cerceamento de Defesa A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial não foi conclusivo sobre a manipulação de produtos químicos e que a instrução processual foi encerrada antes que pudesse se manifestar sobre a prova técnica. Verbis: "(...) em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado ao Recorrente o direito de resposta, quanto a prova técnica realizada, entre os demais pedidos. A indispensabilidade da prova pericial, onde não constatado a manipulação de produto alcalino, como prejudicial a saúde, pelo fato da alegação de ser produto diluído, sem esclarecer, como e quando a diluição era feita, fundamentando o laudo apenas na informação fornecida pela parte contraria, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado". Sem razão, contudo. A perícia para apuração de insalubridade foi devidamente realizada, conforme determinado na audiência de instrução (ID. 5e01b69). O laudo pericial (ID. 385d426) foi juntado aos autos em 26/10/2025. Ou seja, houve produção de prova técnica. Em despacho de ID. dff2147, o Juízo de origem concedeu às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão. A reclamante, todavia, quedou-se inerte, conforme se vê no despacho de id 40c4d9d . A reclamada, por sua vez, manifestou sua concordância (ID. 118749c). A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Tendo sido devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e não o fazendo no prazo assinalado, a reclamante não pode, em sede de recurso, alegar cerceamento de defesa ou requerer nova perícia. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Rescisão Indireta A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de ser obrigada a manipular produtos vencidos. O MM. Juízo de origem declarou a perda do objeto do pedido de rescisão indireta e consectários, pois a empresa ré a dispensou em 09/04/2025, conforme TRCT (id.677c43a, fl. 294), não impugnado. Em razões recursais, a autora reitera que "deixou de comparecer na reclamada, na medida em que estava sendo obrigada a manipular lanches que deveriam ser descartados". Pugna pelo reconhecimento do pedido de rescisão indireta. Ocorre que, conforme documentação acostada pela própria reclamada, o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09/04/2025 (TRCT - ID. 677c43a), com o devido pagamento das verbas rescisórias (ID. 50781b7) e liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego (ID. 677c43a e 6a5936e). A presente ação foi ajuizada somente em 29/05/2025 (ID. 2158bec), quando o vínculo empregatício já se encontrava extinto por outra modalidade de rescisão. No caso em tela, a dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes, acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de rescisão indireta e de seus consectários (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS e guias do seguro-desemprego), uma vez que a finalidade da rescisão indireta é, justamente, garantir ao empregado o recebimento de tais parcelas. Correta, portanto, a r. sentença ao extinguir o pedido por perda do objeto. Nego provimento. 2.3. Do Acúmulo de Função A reclamante alegou, em inicial, que, embora contratada como "Operadora de Loja 3", acumulou a função de "Líder" sem a devida contraprestação salarial, requerendo um plus salarial de 30%. Verbis: "Foi contratada como operadora de loja 03, e em 05 de dezembro de 2024, recebeu a informação que seria promovida a Lider de Equipe C a partir do dia 06/12/2024, com previsão de treinamento pelo período de três meses, efetivando-se em 06/03/2024, recebendo um adicional de R$ 540,00 reais (...) Dentro das atividades exercidas pela reclamante, além das funções de operadora de loja 3 que consistia em: 1. Efetuar a limpeza do salão; 2. Servir lanches; 3. Efetuar a limpeza das mesas, chão; 4. Efetuavam a lavagem da louça, forno, e dos equipamentos utilizados para atender aos pedidos dos clientes; 5. Efetuava o transporte do lixo do quiosque até o expurgo na pista do aeroporto (...) Também efetuava as tarefas da Lider, efetuando: 1. Fechamento do caixa; 2. Efetuava lista de produtos; 3. Recebimento dos materiais e produtos no quiosque; 4. Coordenava as operadoras; 5. Realizava o controle dos preços, 6. Efetuava o registro da movimentação de consumo dos lanches da loja". A defesa negou o acúmulo, afirmando que as tarefas eram compatíveis e que houve o devido acréscimo salarial pela promoção. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme fundamento a seguir: "Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que recebia pagamento adicional pela função de líder: " que entrou como Atendente e com 2 meses depois se tornou líder júnior; que como atendente, levava lixo, lavava louça, buscava materiais e lanchas, cuidava da limpeza do estabelecimento e atendia no caixa; que como líder também fazia listas de compras, listas de faltas, bater a mercadoria e tinha que repor, gerir as funcionárias; que recebia R$ 500,00 a mais na folha de pagamento por estar nessa função (id. 5e01b69 - fl. 406). Logo, além as funções alegadas serem inerentes ao cargo ocupado, a reclamante recebia acréscimo salarial. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido". Vejamos. Em razões recursais, a reclamante cinge-se, no tópico prequestionamento, a requerer "pronunciamento acerca da aplicação do art. 460 da CLT e do princípio da equivalência salarial, ante o exercício de atividades alheias e superiores às contratadas". Em outro trecho da peça recursal, de forma confusa, insurge-se quanto "ao desvio de função, prêmios e diferença salarial", afirmando que precisava efetuar diversas funções, "entre elas manipular os lanches para atingir a meta e ter direito a um prêmio de 200 reais que eram depositados em cartão próprio, tal situação, segundo o disposto no dissídio da categoria, daria ensejo a um salário maior". Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida. Não basta a mera reiteração de argumentos da inicial ou a formulação de pedidos genéricos: é indispensável que o recurso enfrente, ponto a ponto, os motivos que levaram o juízo de origem à conclusão impugnada. No caso concreto, a sentença assentou sua conclusão em dois pilares distintos e autônomos: (i) a compatibilidade das tarefas exercidas com o cargo contratado; e (ii) o recebimento de contraprestação adicional pela função de líder, confessado pela própria autora em depoimento pessoal. A recorrente, contudo, limitou-se a requerer pronunciamento genérico sobre o art. 460 da CLT e o princípio da equivalência salarial, e a tecer considerações difusas sobre prêmios e metas - argumentos que, além de desconexos dos fundamentos da decisão recorrida, tangenciam causa de pedir diversa daquela deduzida na inicial, o que configuraria, a rigor, inovação recursal. Em nenhum momento a recorrente impugnou especificamente o fundamento central da sentença - qual seja, o de que ela própria reconheceu, em juízo, o pagamento do adicional de R$ 500,00 pela função de líder -, tampouco refutou a conclusão de que as atividades descritas eram inerentes ao cargo ocupado. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, incide o óbice da Súmula 422, I, do C. TST, que determina o não conhecimento do recurso quando as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de que não se conhece, no tópico. 2.4. Prêmios Em inicial, alegou a autora que recebia um prêmio a título de comissões/gorjetas de R$ 200,00, quando a loja batia a meta de vendas diária de R$ 9.000,00, o qual era pago fora da folha de pagamento, em um cartão de crédito/débito, com objetivo de burlar os direitos trabalhistas mediante o não pagamento dos reflexos. O MM. Juízo de origem decidiu: "A reclamante alega que recebia valores de prêmios e gorjetas por meio de cartão de crédito e débito fornecido pela reclamada, sem que esses valores integrassem o complexo salarial e gerassem reflexos. Requer, portanto, a integração dos valores pagos "por fora" no complexo salarial do reclamante e reflexos. A reclamada afirma que todos os valores salariais pagos ao reclamante estão consignados nos holerites. A reclamante não comprova o recebimento do valor pago por fora, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT e do qual não se desincumbiu. Ressalto a ausência de prova documental ou testemunhal sobre o tema. Ademais, não houve réplica a despeito da juntada dos holerites (id 0c098ec0). Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos "por fora". Insurge-se a autora em face da decisão supra, insistindo no recebimento de pagamento de prêmio de R$200,00 pagos "por fora". Afirma que não foi permitida a realização de prova sobre este tema. Ao contrário do que alega a reclamante, as partes delimitaram, de comum acordo, os seguintes pontos controvertidos a serem objeto da prova oral: ACÚMULO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS, DANO MORAL. Assim, descabem os argumentos da reclamante de que não foi permitida a realização de prova no tocante aos alegados prêmios. Ademais, a reclamante não produziu nenhuma prova documental, mínima que seja, de que recebia valores "por fora" a título de prêmios, como extratos bancários do alegado cartão em que supostamente recebia a parcela. Nada a reformar. 2.5. Do Adicional de Insalubridade A reclamante insiste no pedido de adicional de insalubridade, sustentando que "após realizada a perícia, o Expert limitou-se a dizer que a substância utilizada pela reclamante era diluída, sem se preocupar em descrever de que forma e por quem era efetivamente diluído (ALLKALY CL (desincrustante), TERMOPLAN, UP PRO e OVEN CLEANE), ficando evidenciado que não foram analisados corretamente". Pleiteia por nova perícia para esclarecimento dos fatos, uma vez que a instrução foi realizada, antes do resultado do laudo pericial, o que impediu a realização de provas quanto ao real uso do produto descrito. Sem razão. Quanto ao pedido de nova perícia técnica, a questão foi analisada e rejeitada em preliminar, tendo a autora deixado de impugnar o laudo no tempo oportuno. A controvérsia delimita-se à análise dos agentes químicos. Realizada a perícia técnica (ID. 385d426), o laudo foi conclusivo em afastar a existência de condições insalubres. O expert analisou detalhadamente as atividades e o ambiente de trabalho, esclarecendo, quanto aos agentes químicos, que a reclamante utilizava produtos de limpeza de uso geral (ALLKALY CL, TERMOPLAN, UP PRO e OVEN CLEANER), os quais eram diluídos em água, concluindo que o manuseio de tais produtos diluídos não caracteriza insalubridade por álcalis cáusticos, conforme Anexo 13 da NR-15. Verbis: " Em que pese ter feito uso de produtos potencialmente agressivos(compostos de hipoclorito de sódio - cloro ativo e/ou de hidróxido de sódio -soda cáustica), restou evidenciado que os produtos eram previamente diluídos em água, através de dosadores automáticos, condição na qual a causticidade é neutralizada, não classificando, portanto, o manuseio / manipulação como atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Neste sentido, temos o Acórdão do IRR 180 do TST, que reafirmou a Jurisprudência daquele Tribunal, fixando tese que o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Dessa forma,é possível afirmar que ocorreu a eliminação ou neutralização da insalubridade, vez que se comprovou o atendimento das determinações da alínea "a" do item 15.4.1 da NR-15 abaixo destacada (...)" (grifo nosso) A reclamante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID. dff2147) e quedou-se inerte, concordando tacitamente com as conclusões do perito. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e não infirmado por outras provas, deve prevalecer como meio de prova técnica. Correta, portanto, a decisão de origem que indeferiu o pedido. Nego provimento. 2.6. Das Horas Extras e Intervalo Intrajornada Em inicial, a reclamante postulou o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada não era corretamente registrada, especialmente quanto ao início do labor, minutos residuais e supressão do intervalo intrajornada. Verbis: "Há que se mencionar os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, que não são considerados reclamada, uma vez que para acessar a área onde presta serviços, a reclamante tem que passar pelo RX, o que demora em média 20 minutos de 3 a 4 vezes na semana, para que possa iniciar sua jornada de trabalho as 14h00, antecipação pré-determinada pela Ré. E não é só isso, caso a reclamante, efetue a marcação de ponto no início da jornada, considerando a antecipação da jornada as 14h00, com atraso, por conta da obrigatoriedade de passar pela fila do RX, a RECLAMANTE RECEBE ADVERTÊNCIA, mesmo com a reclamada tendo ciência, que o início contratual da jornada da reclamante seja as 15h00". A reclamada, por sua vez, juntou os cartões de ponto (ID. c88261c) e os recibos de pagamento (ID. 0c098ec), que demonstram anotações de horários variáveis e o pagamento de horas extras. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme fundamentos a seguir: "A obreira alega que cumpria jornada das 14h00 às 23h30, com intervalo intrajornada de 20 a 30 minutos, em escala 6x1. Aduz, ainda, que chegava com 20 minutos de antecedência para passar pelo raio X. Por fim, sustenta a nulidade do banco de horas. Requer, portanto, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Em defesa, a empregadora impugna o pedido, afirmando que a jornada de trabalho era das 15h00 às 23h30 com uma hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Ademais, aduz que a jornada foi corretamente anotada e que eventuais horas extraordinárias laboradas foram compensadas, nos termos do contrato de trabalho e banco de horas (id. 7d7f11b e id dea75a9, respectivamente) requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou cartões de ponto (id. c88261c - fls. 266 a 280) e demonstrativos de pagamento (id. 0c098ec- fls. 259 a 265). De início, quanto ao sistema de compensação, observo que houve juntada de acordo de compensação de jornada (id. 7d7f11b e id dea75a9), sem impugnação pela reclamante. Ainda, a prestação de horas extras habituais não gera a invalidade deste, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, não há se falar em invalidade do regime de compensação pactuado. Com relação ao tempo de deslocamento interno, observo que não é adicionado à jornada em atenção ao cancelamento da súmula 429 do C. TST bem como redação do art. 58§, 2o, da CLT, estabelecido pela lei 14.467/2017. Por fim, destaco que é irrelevante o desconhecimento da preposta da reclamada sobre existência de ponto biométrico no local de trabalho, porquanto o assunto não é controvertido. Pois bem. Em análise aos cartões de ponto, verifica-se que estes apresentam horários de entrada, intervalo e de saída variáveis, pelo que não se pode presumir pela sua invalidade, consoante prevê o item III da Súmula 338 do TST. Não houve impugnação aos cartões de ponto em réplica. Ademais, a testemunha Gabriela, convidada pela reclamante, admitiu que realizava uma hora de intervalo intrajornada e que não presenciava a reclamante consignando o ponto, embora tenha apontado o suposto horário de registro da jornada: "que fazia 1h de intervalo intrajornada; que a autora chegava 14h00, mas registrava o ponto 14h20; que não via a autora registrando o ponto; (id. 5e01b69, fl. 407) g/n Assim, por não desconstituídas, reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de jornada. Não houve apresentação de réplica. Portanto, por não demonstrada a existência de diferenças em seu favor, ônus que cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada". Em razões recursais, a autora alega que: 1) quanto aos minutos residuais, tinha que iniciar a sua jornada mais cedo, pois para acessar a área de trabalho, necessitava passar pelo raio x, afirmando que o atraso na marcação de ponto era motivo para advertência; 2) que firmou acordo com a reclamada no sentido de que deveria entrar uma hora mais cedo diariamente, e tal hora excedente, era de fato paga em holerite, contudo, jamais foi considerado o fato de ter que chegar com 20/30 minutos de antecedência; 3) que não foi considerado o depoimento da testemunha Gabriela, a qual afirmou que chegada às 14h00, mas somente efetuava a marcação de ponto do início a jornada às 14h20. Vejamos. Consoante a Súmula nº 338, I, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Apresentados os controles de ponto com marcações variáveis, inverte-se o ônus da prova ao empregado, que deve demonstrar a invalidade dos registros, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Todavia, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus. A testemunha Gabriela Pereira de Lima, arrolada pela própria autora, embora tenha dito que a reclamante chegava às 14h00 para registrar o ponto às 14h20, admitiu que não via a autora batendo o ponto, o que fragiliza seu depoimento. Ademais, o tempo de deslocamento para o registro do ponto, nas dependências da tomadora de serviços (Aeroporto de Guarulhos), não se computa na jornada de trabalho, a teor do art. 58§, 2º, da CLT, e cancelamento da Súmula 429 do C. TST, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem . Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha da autora, Gabriela Pereira de Lima, contradisse a tese da inicial, afirmando que "fazia 1h de intervalo intrajornada". Assim, não há prova da supressão do intervalo. Em relação ao banco de horas, sua validade é respaldada pela Convenção Coletiva de Trabalho (cláusula 17ª, ID. 9ad6d15) e pelo acordo individual de compensação (ID. 7d7f11b). Ademais, os holerites demonstram o pagamento de horas extras (ID. 0c098ec), o que indica que as horas não compensadas eram devidamente quitadas, cumprindo o requisito legal. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ônus que lhe competia. Portanto, a r. sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada deve ser mantida. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Do Dano Moral A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, argumentando que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal. Alega que nunca determinou a venda de produtos vencidos, possuindo rigoroso controle de qualidade, e que a prova testemunhal não confirmou a alegação da inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor. O Juízo de origem fundamentou a condenação na prova oral, que demonstrou a existência de práticas inadequadas no manuseio de alimentos, sujeitando a autora a constrangimento moral. A análise conjunta dos depoimentos revela um quadro de negligência da empregadora. A testemunha da reclamante, Sra. Luciana Maria de Sousa, foi enfática ao declarar que havia orientação da líder "Cícera" para "trocar os ingredientes de lanches com aparência ruim e tentar repassar aos clientes" e que tal prática também ocorria com a reclamante, que lhe confidenciou tal fato. Embora tenha afirmado não haver "orientação expressa" para venda de produtos vencidos, a prática de reaproveitamento de partes de alimentos para nova montagem é, por si só, uma grave violação às normas de segurança alimentar e expõe o trabalhador a uma situação de angústia e constrangimento, ao ser compelido a participar de um ato que pode lesar a saúde de terceiros. A própria testemunha da reclamada, a nutricionista Sra. Elizabeth Cristina Lopes Garcia, confirmou a existência de problemas, ao admitir que já encontrou "produtos vencidos, planilhas de qualidade sem preenchimento; sujeira e bagunça" na unidade da autora (ID. 5e01b69). Tal depoimento, vindo de uma profissional contratada pela própria ré para fiscalizar a qualidade, corrobora a tese de que o controle era falho e que a situação de risco era real. A conduta da reclamada, ao permitir ou até mesmo incentivar, por meio de seus prepostos, a manipulação de alimentos em condições inadequadas, submete o empregado a um estado de pressão psicológica e conflito ético, configurando o dano moral. O fato de a empresa possuir um "caderno de descarte" ou aplicar advertências não elide a sua culpa in vigilando, pois a prova demonstra que as irregularidades persistiam. O argumento de que a reclamante não poderia se beneficiar por ter anuído a uma ordem ilegal não se sustenta. O poder diretivo do empregador não é absoluto e a hipossuficiência do trabalhador o coloca em posição de vulnerabilidade, sendo crível o receio de represálias caso se recusasse a cumprir as determinações. Presentes, portanto, a conduta culposa da empregadora (negligência na fiscalização), o dano à esfera íntima da trabalhadora (constrangimento e angústia) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Contudo, no que tange ao quantum indenizatório, a r. sentença comporta reforma. A fixação da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a curta duração do contrato de trabalho (aproximadamente 6 meses). Assim, considerando a natureza da ofensa (média), o porte econômico da reclamada, a remuneração da autora e o tempo de contrato, entendo que o valor de R$ 15.000,00 se mostra excessivo. Reputo como mais adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário da reclamante - deixando de conhecê-lo no tópico acúmulo de função, por ausência de dialeticidade recursal - e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor da indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000927-03.2025.5.02.0321 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso ficou demonstrado que a reclamada através de sua preposta orientava às laboristas, incluindo-se a reclamante, a trocar os ingredientes de lanches que estavam com aparência ruim por outros e tentar passar para a clientela, violando, com isso, normas de saúde pública e colocando os clientes em risco, o que foi confirmado pela própria nutricionista que prestou depoimento como testemunha a ré, indicando que havia problemas com produtos vencidos, sujeira e bagunça na empresa, em circunstância que levou à autora extremo constrangimento e angústia, em face da prática lesiva ao consumidor. Mantenho o valor de R$ 15.000,00, apontando para o salário último percebido pela obreira de R$ 2.211,00, de molde que R$ 5.000,00 representa apenas 2 salários, enquadrando a lesão em"leve", quando em verdade, detinha natureza grave, ao passo que a empresa orientava a parte a prática de crime contra o consumidor. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO
Autor RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA
Réu RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA
Autor SOLANGE CONCEICAO ARAUJO
Réu SOLANGE CONCEICAO ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE SOUZA DO PRADO
OAB: 261508/SP
MARILENE APARECIDA PONTES
OAB: 397489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
20/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000927-03.2025.5.02.0321 RECORRENTE: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#217e25a): PROCESSO nº 1000927-03.2025.5.02.0321 (ROT) RECORRENTE: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Da r. sentença de ID. ec8c731, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho PABLO EZEQUIEL MOREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante, interpõe Recurso Ordinário (ID. f629d55), pleiteando a reforma da decisão quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento da rescisão indireta; b) condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; c) reconhecimento de pagamentos "por fora" (prêmios/comissões) e consequentes diferenças salariais com base no piso normativo; d) deferimento do adicional de insalubridade; e e) pagamento de horas extras. Suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa. A reclamada, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA, por sua vez, apresenta Recurso Ordinário (ID. 37e231d), buscando a reforma da sentença exclusivamente no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Recolhimento de custas e depósito recursal em id 36f64c1 e id 7ea0c22. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 98b7bc3) e pela reclamante (ID. 4bbff7e), pugnando pela manutenção da decisão nos pontos que lhes foram favoráveis. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DAS PARTES Ambas as partes arguiram, em contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pela parte adversa. Acolho parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por falta de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida no tocante ao acúmulo de função, o que será analisado em tópico próprio. O recurso da reclamada, por seu turno, insurgindo-se contra a condenação por danos morais e requerendo sua exclusão ou redução, atende satisfatoriamente ao requisito da impugnação específica, permitindo a delimitação da matéria devolvida a este Tribunal. Logo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade - tempestividade, regularidade da representação processual e preparo, conheço dos recursos ordinários das partes, sendo parcialmente o da reclamante. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Do Cerceamento de Defesa A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial não foi conclusivo sobre a manipulação de produtos químicos e que a instrução processual foi encerrada antes que pudesse se manifestar sobre a prova técnica. Verbis: "(...) em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado ao Recorrente o direito de resposta, quanto a prova técnica realizada, entre os demais pedidos. A indispensabilidade da prova pericial, onde não constatado a manipulação de produto alcalino, como prejudicial a saúde, pelo fato da alegação de ser produto diluído, sem esclarecer, como e quando a diluição era feita, fundamentando o laudo apenas na informação fornecida pela parte contraria, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado". Sem razão, contudo. A perícia para apuração de insalubridade foi devidamente realizada, conforme determinado na audiência de instrução (ID. 5e01b69). O laudo pericial (ID. 385d426) foi juntado aos autos em 26/10/2025. Ou seja, houve produção de prova técnica. Em despacho de ID. dff2147, o Juízo de origem concedeu às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão. A reclamante, todavia, quedou-se inerte, conforme se vê no despacho de id 40c4d9d . A reclamada, por sua vez, manifestou sua concordância (ID. 118749c). A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Tendo sido devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e não o fazendo no prazo assinalado, a reclamante não pode, em sede de recurso, alegar cerceamento de defesa ou requerer nova perícia. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Rescisão Indireta A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de ser obrigada a manipular produtos vencidos. O MM. Juízo de origem declarou a perda do objeto do pedido de rescisão indireta e consectários, pois a empresa ré a dispensou em 09/04/2025, conforme TRCT (id.677c43a, fl. 294), não impugnado. Em razões recursais, a autora reitera que "deixou de comparecer na reclamada, na medida em que estava sendo obrigada a manipular lanches que deveriam ser descartados". Pugna pelo reconhecimento do pedido de rescisão indireta. Ocorre que, conforme documentação acostada pela própria reclamada, o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09/04/2025 (TRCT - ID. 677c43a), com o devido pagamento das verbas rescisórias (ID. 50781b7) e liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego (ID. 677c43a e 6a5936e). A presente ação foi ajuizada somente em 29/05/2025 (ID. 2158bec), quando o vínculo empregatício já se encontrava extinto por outra modalidade de rescisão. No caso em tela, a dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes, acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de rescisão indireta e de seus consectários (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS e guias do seguro-desemprego), uma vez que a finalidade da rescisão indireta é, justamente, garantir ao empregado o recebimento de tais parcelas. Correta, portanto, a r. sentença ao extinguir o pedido por perda do objeto. Nego provimento. 2.3. Do Acúmulo de Função A reclamante alegou, em inicial, que, embora contratada como "Operadora de Loja 3", acumulou a função de "Líder" sem a devida contraprestação salarial, requerendo um plus salarial de 30%. Verbis: "Foi contratada como operadora de loja 03, e em 05 de dezembro de 2024, recebeu a informação que seria promovida a Lider de Equipe C a partir do dia 06/12/2024, com previsão de treinamento pelo período de três meses, efetivando-se em 06/03/2024, recebendo um adicional de R$ 540,00 reais (...) Dentro das atividades exercidas pela reclamante, além das funções de operadora de loja 3 que consistia em: 1. Efetuar a limpeza do salão; 2. Servir lanches; 3. Efetuar a limpeza das mesas, chão; 4. Efetuavam a lavagem da louça, forno, e dos equipamentos utilizados para atender aos pedidos dos clientes; 5. Efetuava o transporte do lixo do quiosque até o expurgo na pista do aeroporto (...) Também efetuava as tarefas da Lider, efetuando: 1. Fechamento do caixa; 2. Efetuava lista de produtos; 3. Recebimento dos materiais e produtos no quiosque; 4. Coordenava as operadoras; 5. Realizava o controle dos preços, 6. Efetuava o registro da movimentação de consumo dos lanches da loja". A defesa negou o acúmulo, afirmando que as tarefas eram compatíveis e que houve o devido acréscimo salarial pela promoção. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme fundamento a seguir: "Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que recebia pagamento adicional pela função de líder: " que entrou como Atendente e com 2 meses depois se tornou líder júnior; que como atendente, levava lixo, lavava louça, buscava materiais e lanchas, cuidava da limpeza do estabelecimento e atendia no caixa; que como líder também fazia listas de compras, listas de faltas, bater a mercadoria e tinha que repor, gerir as funcionárias; que recebia R$ 500,00 a mais na folha de pagamento por estar nessa função (id. 5e01b69 - fl. 406). Logo, além as funções alegadas serem inerentes ao cargo ocupado, a reclamante recebia acréscimo salarial. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido". Vejamos. Em razões recursais, a reclamante cinge-se, no tópico prequestionamento, a requerer "pronunciamento acerca da aplicação do art. 460 da CLT e do princípio da equivalência salarial, ante o exercício de atividades alheias e superiores às contratadas". Em outro trecho da peça recursal, de forma confusa, insurge-se quanto "ao desvio de função, prêmios e diferença salarial", afirmando que precisava efetuar diversas funções, "entre elas manipular os lanches para atingir a meta e ter direito a um prêmio de 200 reais que eram depositados em cartão próprio, tal situação, segundo o disposto no dissídio da categoria, daria ensejo a um salário maior". Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida. Não basta a mera reiteração de argumentos da inicial ou a formulação de pedidos genéricos: é indispensável que o recurso enfrente, ponto a ponto, os motivos que levaram o juízo de origem à conclusão impugnada. No caso concreto, a sentença assentou sua conclusão em dois pilares distintos e autônomos: (i) a compatibilidade das tarefas exercidas com o cargo contratado; e (ii) o recebimento de contraprestação adicional pela função de líder, confessado pela própria autora em depoimento pessoal. A recorrente, contudo, limitou-se a requerer pronunciamento genérico sobre o art. 460 da CLT e o princípio da equivalência salarial, e a tecer considerações difusas sobre prêmios e metas - argumentos que, além de desconexos dos fundamentos da decisão recorrida, tangenciam causa de pedir diversa daquela deduzida na inicial, o que configuraria, a rigor, inovação recursal. Em nenhum momento a recorrente impugnou especificamente o fundamento central da sentença - qual seja, o de que ela própria reconheceu, em juízo, o pagamento do adicional de R$ 500,00 pela função de líder -, tampouco refutou a conclusão de que as atividades descritas eram inerentes ao cargo ocupado. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, incide o óbice da Súmula 422, I, do C. TST, que determina o não conhecimento do recurso quando as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de que não se conhece, no tópico. 2.4. Prêmios Em inicial, alegou a autora que recebia um prêmio a título de comissões/gorjetas de R$ 200,00, quando a loja batia a meta de vendas diária de R$ 9.000,00, o qual era pago fora da folha de pagamento, em um cartão de crédito/débito, com objetivo de burlar os direitos trabalhistas mediante o não pagamento dos reflexos. O MM. Juízo de origem decidiu: "A reclamante alega que recebia valores de prêmios e gorjetas por meio de cartão de crédito e débito fornecido pela reclamada, sem que esses valores integrassem o complexo salarial e gerassem reflexos. Requer, portanto, a integração dos valores pagos "por fora" no complexo salarial do reclamante e reflexos. A reclamada afirma que todos os valores salariais pagos ao reclamante estão consignados nos holerites. A reclamante não comprova o recebimento do valor pago por fora, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT e do qual não se desincumbiu. Ressalto a ausência de prova documental ou testemunhal sobre o tema. Ademais, não houve réplica a despeito da juntada dos holerites (id 0c098ec0). Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos "por fora". Insurge-se a autora em face da decisão supra, insistindo no recebimento de pagamento de prêmio de R$200,00 pagos "por fora". Afirma que não foi permitida a realização de prova sobre este tema. Ao contrário do que alega a reclamante, as partes delimitaram, de comum acordo, os seguintes pontos controvertidos a serem objeto da prova oral: ACÚMULO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS, DANO MORAL. Assim, descabem os argumentos da reclamante de que não foi permitida a realização de prova no tocante aos alegados prêmios. Ademais, a reclamante não produziu nenhuma prova documental, mínima que seja, de que recebia valores "por fora" a título de prêmios, como extratos bancários do alegado cartão em que supostamente recebia a parcela. Nada a reformar. 2.5. Do Adicional de Insalubridade A reclamante insiste no pedido de adicional de insalubridade, sustentando que "após realizada a perícia, o Expert limitou-se a dizer que a substância utilizada pela reclamante era diluída, sem se preocupar em descrever de que forma e por quem era efetivamente diluído (ALLKALY CL (desincrustante), TERMOPLAN, UP PRO e OVEN CLEANE), ficando evidenciado que não foram analisados corretamente". Pleiteia por nova perícia para esclarecimento dos fatos, uma vez que a instrução foi realizada, antes do resultado do laudo pericial, o que impediu a realização de provas quanto ao real uso do produto descrito. Sem razão. Quanto ao pedido de nova perícia técnica, a questão foi analisada e rejeitada em preliminar, tendo a autora deixado de impugnar o laudo no tempo oportuno. A controvérsia delimita-se à análise dos agentes químicos. Realizada a perícia técnica (ID. 385d426), o laudo foi conclusivo em afastar a existência de condições insalubres. O expert analisou detalhadamente as atividades e o ambiente de trabalho, esclarecendo, quanto aos agentes químicos, que a reclamante utilizava produtos de limpeza de uso geral (ALLKALY CL, TERMOPLAN, UP PRO e OVEN CLEANER), os quais eram diluídos em água, concluindo que o manuseio de tais produtos diluídos não caracteriza insalubridade por álcalis cáusticos, conforme Anexo 13 da NR-15. Verbis: " Em que pese ter feito uso de produtos potencialmente agressivos(compostos de hipoclorito de sódio - cloro ativo e/ou de hidróxido de sódio -soda cáustica), restou evidenciado que os produtos eram previamente diluídos em água, através de dosadores automáticos, condição na qual a causticidade é neutralizada, não classificando, portanto, o manuseio / manipulação como atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Neste sentido, temos o Acórdão do IRR 180 do TST, que reafirmou a Jurisprudência daquele Tribunal, fixando tese que o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Dessa forma,é possível afirmar que ocorreu a eliminação ou neutralização da insalubridade, vez que se comprovou o atendimento das determinações da alínea "a" do item 15.4.1 da NR-15 abaixo destacada (...)" (grifo nosso) A reclamante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID. dff2147) e quedou-se inerte, concordando tacitamente com as conclusões do perito. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e não infirmado por outras provas, deve prevalecer como meio de prova técnica. Correta, portanto, a decisão de origem que indeferiu o pedido. Nego provimento. 2.6. Das Horas Extras e Intervalo Intrajornada Em inicial, a reclamante postulou o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada não era corretamente registrada, especialmente quanto ao início do labor, minutos residuais e supressão do intervalo intrajornada. Verbis: "Há que se mencionar os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, que não são considerados reclamada, uma vez que para acessar a área onde presta serviços, a reclamante tem que passar pelo RX, o que demora em média 20 minutos de 3 a 4 vezes na semana, para que possa iniciar sua jornada de trabalho as 14h00, antecipação pré-determinada pela Ré. E não é só isso, caso a reclamante, efetue a marcação de ponto no início da jornada, considerando a antecipação da jornada as 14h00, com atraso, por conta da obrigatoriedade de passar pela fila do RX, a RECLAMANTE RECEBE ADVERTÊNCIA, mesmo com a reclamada tendo ciência, que o início contratual da jornada da reclamante seja as 15h00". A reclamada, por sua vez, juntou os cartões de ponto (ID. c88261c) e os recibos de pagamento (ID. 0c098ec), que demonstram anotações de horários variáveis e o pagamento de horas extras. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme fundamentos a seguir: "A obreira alega que cumpria jornada das 14h00 às 23h30, com intervalo intrajornada de 20 a 30 minutos, em escala 6x1. Aduz, ainda, que chegava com 20 minutos de antecedência para passar pelo raio X. Por fim, sustenta a nulidade do banco de horas. Requer, portanto, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Em defesa, a empregadora impugna o pedido, afirmando que a jornada de trabalho era das 15h00 às 23h30 com uma hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Ademais, aduz que a jornada foi corretamente anotada e que eventuais horas extraordinárias laboradas foram compensadas, nos termos do contrato de trabalho e banco de horas (id. 7d7f11b e id dea75a9, respectivamente) requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou cartões de ponto (id. c88261c - fls. 266 a 280) e demonstrativos de pagamento (id. 0c098ec- fls. 259 a 265). De início, quanto ao sistema de compensação, observo que houve juntada de acordo de compensação de jornada (id. 7d7f11b e id dea75a9), sem impugnação pela reclamante. Ainda, a prestação de horas extras habituais não gera a invalidade deste, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, não há se falar em invalidade do regime de compensação pactuado. Com relação ao tempo de deslocamento interno, observo que não é adicionado à jornada em atenção ao cancelamento da súmula 429 do C. TST bem como redação do art. 58§, 2o, da CLT, estabelecido pela lei 14.467/2017. Por fim, destaco que é irrelevante o desconhecimento da preposta da reclamada sobre existência de ponto biométrico no local de trabalho, porquanto o assunto não é controvertido. Pois bem. Em análise aos cartões de ponto, verifica-se que estes apresentam horários de entrada, intervalo e de saída variáveis, pelo que não se pode presumir pela sua invalidade, consoante prevê o item III da Súmula 338 do TST. Não houve impugnação aos cartões de ponto em réplica. Ademais, a testemunha Gabriela, convidada pela reclamante, admitiu que realizava uma hora de intervalo intrajornada e que não presenciava a reclamante consignando o ponto, embora tenha apontado o suposto horário de registro da jornada: "que fazia 1h de intervalo intrajornada; que a autora chegava 14h00, mas registrava o ponto 14h20; que não via a autora registrando o ponto; (id. 5e01b69, fl. 407) g/n Assim, por não desconstituídas, reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de jornada. Não houve apresentação de réplica. Portanto, por não demonstrada a existência de diferenças em seu favor, ônus que cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada". Em razões recursais, a autora alega que: 1) quanto aos minutos residuais, tinha que iniciar a sua jornada mais cedo, pois para acessar a área de trabalho, necessitava passar pelo raio x, afirmando que o atraso na marcação de ponto era motivo para advertência; 2) que firmou acordo com a reclamada no sentido de que deveria entrar uma hora mais cedo diariamente, e tal hora excedente, era de fato paga em holerite, contudo, jamais foi considerado o fato de ter que chegar com 20/30 minutos de antecedência; 3) que não foi considerado o depoimento da testemunha Gabriela, a qual afirmou que chegada às 14h00, mas somente efetuava a marcação de ponto do início a jornada às 14h20. Vejamos. Consoante a Súmula nº 338, I, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Apresentados os controles de ponto com marcações variáveis, inverte-se o ônus da prova ao empregado, que deve demonstrar a invalidade dos registros, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Todavia, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus. A testemunha Gabriela Pereira de Lima, arrolada pela própria autora, embora tenha dito que a reclamante chegava às 14h00 para registrar o ponto às 14h20, admitiu que não via a autora batendo o ponto, o que fragiliza seu depoimento. Ademais, o tempo de deslocamento para o registro do ponto, nas dependências da tomadora de serviços (Aeroporto de Guarulhos), não se computa na jornada de trabalho, a teor do art. 58§, 2º, da CLT, e cancelamento da Súmula 429 do C. TST, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem . Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha da autora, Gabriela Pereira de Lima, contradisse a tese da inicial, afirmando que "fazia 1h de intervalo intrajornada". Assim, não há prova da supressão do intervalo. Em relação ao banco de horas, sua validade é respaldada pela Convenção Coletiva de Trabalho (cláusula 17ª, ID. 9ad6d15) e pelo acordo individual de compensação (ID. 7d7f11b). Ademais, os holerites demonstram o pagamento de horas extras (ID. 0c098ec), o que indica que as horas não compensadas eram devidamente quitadas, cumprindo o requisito legal. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ônus que lhe competia. Portanto, a r. sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada deve ser mantida. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Do Dano Moral A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, argumentando que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal. Alega que nunca determinou a venda de produtos vencidos, possuindo rigoroso controle de qualidade, e que a prova testemunhal não confirmou a alegação da inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor. O Juízo de origem fundamentou a condenação na prova oral, que demonstrou a existência de práticas inadequadas no manuseio de alimentos, sujeitando a autora a constrangimento moral. A análise conjunta dos depoimentos revela um quadro de negligência da empregadora. A testemunha da reclamante, Sra. Luciana Maria de Sousa, foi enfática ao declarar que havia orientação da líder "Cícera" para "trocar os ingredientes de lanches com aparência ruim e tentar repassar aos clientes" e que tal prática também ocorria com a reclamante, que lhe confidenciou tal fato. Embora tenha afirmado não haver "orientação expressa" para venda de produtos vencidos, a prática de reaproveitamento de partes de alimentos para nova montagem é, por si só, uma grave violação às normas de segurança alimentar e expõe o trabalhador a uma situação de angústia e constrangimento, ao ser compelido a participar de um ato que pode lesar a saúde de terceiros. A própria testemunha da reclamada, a nutricionista Sra. Elizabeth Cristina Lopes Garcia, confirmou a existência de problemas, ao admitir que já encontrou "produtos vencidos, planilhas de qualidade sem preenchimento; sujeira e bagunça" na unidade da autora (ID. 5e01b69). Tal depoimento, vindo de uma profissional contratada pela própria ré para fiscalizar a qualidade, corrobora a tese de que o controle era falho e que a situação de risco era real. A conduta da reclamada, ao permitir ou até mesmo incentivar, por meio de seus prepostos, a manipulação de alimentos em condições inadequadas, submete o empregado a um estado de pressão psicológica e conflito ético, configurando o dano moral. O fato de a empresa possuir um "caderno de descarte" ou aplicar advertências não elide a sua culpa in vigilando, pois a prova demonstra que as irregularidades persistiam. O argumento de que a reclamante não poderia se beneficiar por ter anuído a uma ordem ilegal não se sustenta. O poder diretivo do empregador não é absoluto e a hipossuficiência do trabalhador o coloca em posição de vulnerabilidade, sendo crível o receio de represálias caso se recusasse a cumprir as determinações. Presentes, portanto, a conduta culposa da empregadora (negligência na fiscalização), o dano à esfera íntima da trabalhadora (constrangimento e angústia) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Contudo, no que tange ao quantum indenizatório, a r. sentença comporta reforma. A fixação da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a curta duração do contrato de trabalho (aproximadamente 6 meses). Assim, considerando a natureza da ofensa (média), o porte econômico da reclamada, a remuneração da autora e o tempo de contrato, entendo que o valor de R$ 15.000,00 se mostra excessivo. Reputo como mais adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário da reclamante - deixando de conhecê-lo no tópico acúmulo de função, por ausência de dialeticidade recursal - e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor da indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000927-03.2025.5.02.0321 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso ficou demonstrado que a reclamada através de sua preposta orientava às laboristas, incluindo-se a reclamante, a trocar os ingredientes de lanches que estavam com aparência ruim por outros e tentar passar para a clientela, violando, com isso, normas de saúde pública e colocando os clientes em risco, o que foi confirmado pela própria nutricionista que prestou depoimento como testemunha a ré, indicando que havia problemas com produtos vencidos, sujeira e bagunça na empresa, em circunstância que levou à autora extremo constrangimento e angústia, em face da prática lesiva ao consumidor. Mantenho o valor de R$ 15.000,00, apontando para o salário último percebido pela obreira de R$ 2.211,00, de molde que R$ 5.000,00 representa apenas 2 salários, enquadrando a lesão em"leve", quando em verdade, detinha natureza grave, ao passo que a empresa orientava a parte a prática de crime contra o consumidor. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA
20/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000927-03.2025.5.02.0321 RECORRENTE: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#217e25a): PROCESSO nº 1000927-03.2025.5.02.0321 (ROT) RECORRENTE: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Da r. sentença de ID. ec8c731, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho PABLO EZEQUIEL MOREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante, interpõe Recurso Ordinário (ID. f629d55), pleiteando a reforma da decisão quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento da rescisão indireta; b) condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; c) reconhecimento de pagamentos "por fora" (prêmios/comissões) e consequentes diferenças salariais com base no piso normativo; d) deferimento do adicional de insalubridade; e e) pagamento de horas extras. Suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa. A reclamada, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA, por sua vez, apresenta Recurso Ordinário (ID. 37e231d), buscando a reforma da sentença exclusivamente no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Recolhimento de custas e depósito recursal em id 36f64c1 e id 7ea0c22. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 98b7bc3) e pela reclamante (ID. 4bbff7e), pugnando pela manutenção da decisão nos pontos que lhes foram favoráveis. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DAS PARTES Ambas as partes arguiram, em contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pela parte adversa. Acolho parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por falta de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida no tocante ao acúmulo de função, o que será analisado em tópico próprio. O recurso da reclamada, por seu turno, insurgindo-se contra a condenação por danos morais e requerendo sua exclusão ou redução, atende satisfatoriamente ao requisito da impugnação específica, permitindo a delimitação da matéria devolvida a este Tribunal. Logo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade - tempestividade, regularidade da representação processual e preparo, conheço dos recursos ordinários das partes, sendo parcialmente o da reclamante. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Do Cerceamento de Defesa A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial não foi conclusivo sobre a manipulação de produtos químicos e que a instrução processual foi encerrada antes que pudesse se manifestar sobre a prova técnica. Verbis: "(...) em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado ao Recorrente o direito de resposta, quanto a prova técnica realizada, entre os demais pedidos. A indispensabilidade da prova pericial, onde não constatado a manipulação de produto alcalino, como prejudicial a saúde, pelo fato da alegação de ser produto diluído, sem esclarecer, como e quando a diluição era feita, fundamentando o laudo apenas na informação fornecida pela parte contraria, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado". Sem razão, contudo. A perícia para apuração de insalubridade foi devidamente realizada, conforme determinado na audiência de instrução (ID. 5e01b69). O laudo pericial (ID. 385d426) foi juntado aos autos em 26/10/2025. Ou seja, houve produção de prova técnica. Em despacho de ID. dff2147, o Juízo de origem concedeu às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão. A reclamante, todavia, quedou-se inerte, conforme se vê no despacho de id 40c4d9d . A reclamada, por sua vez, manifestou sua concordância (ID. 118749c). A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Tendo sido devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e não o fazendo no prazo assinalado, a reclamante não pode, em sede de recurso, alegar cerceamento de defesa ou requerer nova perícia. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Rescisão Indireta A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de ser obrigada a manipular produtos vencidos. O MM. Juízo de origem declarou a perda do objeto do pedido de rescisão indireta e consectários, pois a empresa ré a dispensou em 09/04/2025, conforme TRCT (id.677c43a, fl. 294), não impugnado. Em razões recursais, a autora reitera que "deixou de comparecer na reclamada, na medida em que estava sendo obrigada a manipular lanches que deveriam ser descartados". Pugna pelo reconhecimento do pedido de rescisão indireta. Ocorre que, conforme documentação acostada pela própria reclamada, o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09/04/2025 (TRCT - ID. 677c43a), com o devido pagamento das verbas rescisórias (ID. 50781b7) e liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego (ID. 677c43a e 6a5936e). A presente ação foi ajuizada somente em 29/05/2025 (ID. 2158bec), quando o vínculo empregatício já se encontrava extinto por outra modalidade de rescisão. No caso em tela, a dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes, acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de rescisão indireta e de seus consectários (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS e guias do seguro-desemprego), uma vez que a finalidade da rescisão indireta é, justamente, garantir ao empregado o recebimento de tais parcelas. Correta, portanto, a r. sentença ao extinguir o pedido por perda do objeto. Nego provimento. 2.3. Do Acúmulo de Função A reclamante alegou, em inicial, que, embora contratada como "Operadora de Loja 3", acumulou a função de "Líder" sem a devida contraprestação salarial, requerendo um plus salarial de 30%. Verbis: "Foi contratada como operadora de loja 03, e em 05 de dezembro de 2024, recebeu a informação que seria promovida a Lider de Equipe C a partir do dia 06/12/2024, com previsão de treinamento pelo período de três meses, efetivando-se em 06/03/2024, recebendo um adicional de R$ 540,00 reais (...) Dentro das atividades exercidas pela reclamante, além das funções de operadora de loja 3 que consistia em: 1. Efetuar a limpeza do salão; 2. Servir lanches; 3. Efetuar a limpeza das mesas, chão; 4. Efetuavam a lavagem da louça, forno, e dos equipamentos utilizados para atender aos pedidos dos clientes; 5. Efetuava o transporte do lixo do quiosque até o expurgo na pista do aeroporto (...) Também efetuava as tarefas da Lider, efetuando: 1. Fechamento do caixa; 2. Efetuava lista de produtos; 3. Recebimento dos materiais e produtos no quiosque; 4. Coordenava as operadoras; 5. Realizava o controle dos preços, 6. Efetuava o registro da movimentação de consumo dos lanches da loja". A defesa negou o acúmulo, afirmando que as tarefas eram compatíveis e que houve o devido acréscimo salarial pela promoção. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme fundamento a seguir: "Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que recebia pagamento adicional pela função de líder: " que entrou como Atendente e com 2 meses depois se tornou líder júnior; que como atendente, levava lixo, lavava louça, buscava materiais e lanchas, cuidava da limpeza do estabelecimento e atendia no caixa; que como líder também fazia listas de compras, listas de faltas, bater a mercadoria e tinha que repor, gerir as funcionárias; que recebia R$ 500,00 a mais na folha de pagamento por estar nessa função (id. 5e01b69 - fl. 406). Logo, além as funções alegadas serem inerentes ao cargo ocupado, a reclamante recebia acréscimo salarial. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido". Vejamos. Em razões recursais, a reclamante cinge-se, no tópico prequestionamento, a requerer "pronunciamento acerca da aplicação do art. 460 da CLT e do princípio da equivalência salarial, ante o exercício de atividades alheias e superiores às contratadas". Em outro trecho da peça recursal, de forma confusa, insurge-se quanto "ao desvio de função, prêmios e diferença salarial", afirmando que precisava efetuar diversas funções, "entre elas manipular os lanches para atingir a meta e ter direito a um prêmio de 200 reais que eram depositados em cartão próprio, tal situação, segundo o disposto no dissídio da categoria, daria ensejo a um salário maior". Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida. Não basta a mera reiteração de argumentos da inicial ou a formulação de pedidos genéricos: é indispensável que o recurso enfrente, ponto a ponto, os motivos que levaram o juízo de origem à conclusão impugnada. No caso concreto, a sentença assentou sua conclusão em dois pilares distintos e autônomos: (i) a compatibilidade das tarefas exercidas com o cargo contratado; e (ii) o recebimento de contraprestação adicional pela função de líder, confessado pela própria autora em depoimento pessoal. A recorrente, contudo, limitou-se a requerer pronunciamento genérico sobre o art. 460 da CLT e o princípio da equivalência salarial, e a tecer considerações difusas sobre prêmios e metas - argumentos que, além de desconexos dos fundamentos da decisão recorrida, tangenciam causa de pedir diversa daquela deduzida na inicial, o que configuraria, a rigor, inovação recursal. Em nenhum momento a recorrente impugnou especificamente o fundamento central da sentença - qual seja, o de que ela própria reconheceu, em juízo, o pagamento do adicional de R$ 500,00 pela função de líder -, tampouco refutou a conclusão de que as atividades descritas eram inerentes ao cargo ocupado. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, incide o óbice da Súmula 422, I, do C. TST, que determina o não conhecimento do recurso quando as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de que não se conhece, no tópico. 2.4. Prêmios Em inicial, alegou a autora que recebia um prêmio a título de comissões/gorjetas de R$ 200,00, quando a loja batia a meta de vendas diária de R$ 9.000,00, o qual era pago fora da folha de pagamento, em um cartão de crédito/débito, com objetivo de burlar os direitos trabalhistas mediante o não pagamento dos reflexos. O MM. Juízo de origem decidiu: "A reclamante alega que recebia valores de prêmios e gorjetas por meio de cartão de crédito e débito fornecido pela reclamada, sem que esses valores integrassem o complexo salarial e gerassem reflexos. Requer, portanto, a integração dos valores pagos "por fora" no complexo salarial do reclamante e reflexos. A reclamada afirma que todos os valores salariais pagos ao reclamante estão consignados nos holerites. A reclamante não comprova o recebimento do valor pago por fora, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT e do qual não se desincumbiu. Ressalto a ausência de prova documental ou testemunhal sobre o tema. Ademais, não houve réplica a despeito da juntada dos holerites (id 0c098ec0). Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos "por fora". Insurge-se a autora em face da decisão supra, insistindo no recebimento de pagamento de prêmio de R$200,00 pagos "por fora". Afirma que não foi permitida a realização de prova sobre este tema. Ao contrário do que alega a reclamante, as partes delimitaram, de comum acordo, os seguintes pontos controvertidos a serem objeto da prova oral: ACÚMULO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS, DANO MORAL. Assim, descabem os argumentos da reclamante de que não foi permitida a realização de prova no tocante aos alegados prêmios. Ademais, a reclamante não produziu nenhuma prova documental, mínima que seja, de que recebia valores "por fora" a título de prêmios, como extratos bancários do alegado cartão em que supostamente recebia a parcela. Nada a reformar. 2.5. Do Adicional de Insalubridade A reclamante insiste no pedido de adicional de insalubridade, sustentando que "após realizada a perícia, o Expert limitou-se a dizer que a substância utilizada pela reclamante era diluída, sem se preocupar em descrever de que forma e por quem era efetivamente diluído (ALLKALY CL (desincrustante), TERMOPLAN, UP PRO e OVEN CLEANE), ficando evidenciado que não foram analisados corretamente". Pleiteia por nova perícia para esclarecimento dos fatos, uma vez que a instrução foi realizada, antes do resultado do laudo pericial, o que impediu a realização de provas quanto ao real uso do produto descrito. Sem razão. Quanto ao pedido de nova perícia técnica, a questão foi analisada e rejeitada em preliminar, tendo a autora deixado de impugnar o laudo no tempo oportuno. A controvérsia delimita-se à análise dos agentes químicos. Realizada a perícia técnica (ID. 385d426), o laudo foi conclusivo em afastar a existência de condições insalubres. O expert analisou detalhadamente as atividades e o ambiente de trabalho, esclarecendo, quanto aos agentes químicos, que a reclamante utilizava produtos de limpeza de uso geral (ALLKALY CL, TERMOPLAN, UP PRO e OVEN CLEANER), os quais eram diluídos em água, concluindo que o manuseio de tais produtos diluídos não caracteriza insalubridade por álcalis cáusticos, conforme Anexo 13 da NR-15. Verbis: " Em que pese ter feito uso de produtos potencialmente agressivos(compostos de hipoclorito de sódio - cloro ativo e/ou de hidróxido de sódio -soda cáustica), restou evidenciado que os produtos eram previamente diluídos em água, através de dosadores automáticos, condição na qual a causticidade é neutralizada, não classificando, portanto, o manuseio / manipulação como atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Neste sentido, temos o Acórdão do IRR 180 do TST, que reafirmou a Jurisprudência daquele Tribunal, fixando tese que o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Dessa forma,é possível afirmar que ocorreu a eliminação ou neutralização da insalubridade, vez que se comprovou o atendimento das determinações da alínea "a" do item 15.4.1 da NR-15 abaixo destacada (...)" (grifo nosso) A reclamante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID. dff2147) e quedou-se inerte, concordando tacitamente com as conclusões do perito. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e não infirmado por outras provas, deve prevalecer como meio de prova técnica. Correta, portanto, a decisão de origem que indeferiu o pedido. Nego provimento. 2.6. Das Horas Extras e Intervalo Intrajornada Em inicial, a reclamante postulou o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada não era corretamente registrada, especialmente quanto ao início do labor, minutos residuais e supressão do intervalo intrajornada. Verbis: "Há que se mencionar os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, que não são considerados reclamada, uma vez que para acessar a área onde presta serviços, a reclamante tem que passar pelo RX, o que demora em média 20 minutos de 3 a 4 vezes na semana, para que possa iniciar sua jornada de trabalho as 14h00, antecipação pré-determinada pela Ré. E não é só isso, caso a reclamante, efetue a marcação de ponto no início da jornada, considerando a antecipação da jornada as 14h00, com atraso, por conta da obrigatoriedade de passar pela fila do RX, a RECLAMANTE RECEBE ADVERTÊNCIA, mesmo com a reclamada tendo ciência, que o início contratual da jornada da reclamante seja as 15h00". A reclamada, por sua vez, juntou os cartões de ponto (ID. c88261c) e os recibos de pagamento (ID. 0c098ec), que demonstram anotações de horários variáveis e o pagamento de horas extras. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme fundamentos a seguir: "A obreira alega que cumpria jornada das 14h00 às 23h30, com intervalo intrajornada de 20 a 30 minutos, em escala 6x1. Aduz, ainda, que chegava com 20 minutos de antecedência para passar pelo raio X. Por fim, sustenta a nulidade do banco de horas. Requer, portanto, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Em defesa, a empregadora impugna o pedido, afirmando que a jornada de trabalho era das 15h00 às 23h30 com uma hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Ademais, aduz que a jornada foi corretamente anotada e que eventuais horas extraordinárias laboradas foram compensadas, nos termos do contrato de trabalho e banco de horas (id. 7d7f11b e id dea75a9, respectivamente) requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou cartões de ponto (id. c88261c - fls. 266 a 280) e demonstrativos de pagamento (id. 0c098ec- fls. 259 a 265). De início, quanto ao sistema de compensação, observo que houve juntada de acordo de compensação de jornada (id. 7d7f11b e id dea75a9), sem impugnação pela reclamante. Ainda, a prestação de horas extras habituais não gera a invalidade deste, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, não há se falar em invalidade do regime de compensação pactuado. Com relação ao tempo de deslocamento interno, observo que não é adicionado à jornada em atenção ao cancelamento da súmula 429 do C. TST bem como redação do art. 58§, 2o, da CLT, estabelecido pela lei 14.467/2017. Por fim, destaco que é irrelevante o desconhecimento da preposta da reclamada sobre existência de ponto biométrico no local de trabalho, porquanto o assunto não é controvertido. Pois bem. Em análise aos cartões de ponto, verifica-se que estes apresentam horários de entrada, intervalo e de saída variáveis, pelo que não se pode presumir pela sua invalidade, consoante prevê o item III da Súmula 338 do TST. Não houve impugnação aos cartões de ponto em réplica. Ademais, a testemunha Gabriela, convidada pela reclamante, admitiu que realizava uma hora de intervalo intrajornada e que não presenciava a reclamante consignando o ponto, embora tenha apontado o suposto horário de registro da jornada: "que fazia 1h de intervalo intrajornada; que a autora chegava 14h00, mas registrava o ponto 14h20; que não via a autora registrando o ponto; (id. 5e01b69, fl. 407) g/n Assim, por não desconstituídas, reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de jornada. Não houve apresentação de réplica. Portanto, por não demonstrada a existência de diferenças em seu favor, ônus que cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada". Em razões recursais, a autora alega que: 1) quanto aos minutos residuais, tinha que iniciar a sua jornada mais cedo, pois para acessar a área de trabalho, necessitava passar pelo raio x, afirmando que o atraso na marcação de ponto era motivo para advertência; 2) que firmou acordo com a reclamada no sentido de que deveria entrar uma hora mais cedo diariamente, e tal hora excedente, era de fato paga em holerite, contudo, jamais foi considerado o fato de ter que chegar com 20/30 minutos de antecedência; 3) que não foi considerado o depoimento da testemunha Gabriela, a qual afirmou que chegada às 14h00, mas somente efetuava a marcação de ponto do início a jornada às 14h20. Vejamos. Consoante a Súmula nº 338, I, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Apresentados os controles de ponto com marcações variáveis, inverte-se o ônus da prova ao empregado, que deve demonstrar a invalidade dos registros, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Todavia, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus. A testemunha Gabriela Pereira de Lima, arrolada pela própria autora, embora tenha dito que a reclamante chegava às 14h00 para registrar o ponto às 14h20, admitiu que não via a autora batendo o ponto, o que fragiliza seu depoimento. Ademais, o tempo de deslocamento para o registro do ponto, nas dependências da tomadora de serviços (Aeroporto de Guarulhos), não se computa na jornada de trabalho, a teor do art. 58§, 2º, da CLT, e cancelamento da Súmula 429 do C. TST, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem . Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha da autora, Gabriela Pereira de Lima, contradisse a tese da inicial, afirmando que "fazia 1h de intervalo intrajornada". Assim, não há prova da supressão do intervalo. Em relação ao banco de horas, sua validade é respaldada pela Convenção Coletiva de Trabalho (cláusula 17ª, ID. 9ad6d15) e pelo acordo individual de compensação (ID. 7d7f11b). Ademais, os holerites demonstram o pagamento de horas extras (ID. 0c098ec), o que indica que as horas não compensadas eram devidamente quitadas, cumprindo o requisito legal. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ônus que lhe competia. Portanto, a r. sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada deve ser mantida. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Do Dano Moral A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, argumentando que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal. Alega que nunca determinou a venda de produtos vencidos, possuindo rigoroso controle de qualidade, e que a prova testemunhal não confirmou a alegação da inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor. O Juízo de origem fundamentou a condenação na prova oral, que demonstrou a existência de práticas inadequadas no manuseio de alimentos, sujeitando a autora a constrangimento moral. A análise conjunta dos depoimentos revela um quadro de negligência da empregadora. A testemunha da reclamante, Sra. Luciana Maria de Sousa, foi enfática ao declarar que havia orientação da líder "Cícera" para "trocar os ingredientes de lanches com aparência ruim e tentar repassar aos clientes" e que tal prática também ocorria com a reclamante, que lhe confidenciou tal fato. Embora tenha afirmado não haver "orientação expressa" para venda de produtos vencidos, a prática de reaproveitamento de partes de alimentos para nova montagem é, por si só, uma grave violação às normas de segurança alimentar e expõe o trabalhador a uma situação de angústia e constrangimento, ao ser compelido a participar de um ato que pode lesar a saúde de terceiros. A própria testemunha da reclamada, a nutricionista Sra. Elizabeth Cristina Lopes Garcia, confirmou a existência de problemas, ao admitir que já encontrou "produtos vencidos, planilhas de qualidade sem preenchimento; sujeira e bagunça" na unidade da autora (ID. 5e01b69). Tal depoimento, vindo de uma profissional contratada pela própria ré para fiscalizar a qualidade, corrobora a tese de que o controle era falho e que a situação de risco era real. A conduta da reclamada, ao permitir ou até mesmo incentivar, por meio de seus prepostos, a manipulação de alimentos em condições inadequadas, submete o empregado a um estado de pressão psicológica e conflito ético, configurando o dano moral. O fato de a empresa possuir um "caderno de descarte" ou aplicar advertências não elide a sua culpa in vigilando, pois a prova demonstra que as irregularidades persistiam. O argumento de que a reclamante não poderia se beneficiar por ter anuído a uma ordem ilegal não se sustenta. O poder diretivo do empregador não é absoluto e a hipossuficiência do trabalhador o coloca em posição de vulnerabilidade, sendo crível o receio de represálias caso se recusasse a cumprir as determinações. Presentes, portanto, a conduta culposa da empregadora (negligência na fiscalização), o dano à esfera íntima da trabalhadora (constrangimento e angústia) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Contudo, no que tange ao quantum indenizatório, a r. sentença comporta reforma. A fixação da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a curta duração do contrato de trabalho (aproximadamente 6 meses). Assim, considerando a natureza da ofensa (média), o porte econômico da reclamada, a remuneração da autora e o tempo de contrato, entendo que o valor de R$ 15.000,00 se mostra excessivo. Reputo como mais adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário da reclamante - deixando de conhecê-lo no tópico acúmulo de função, por ausência de dialeticidade recursal - e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor da indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000927-03.2025.5.02.0321 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso ficou demonstrado que a reclamada através de sua preposta orientava às laboristas, incluindo-se a reclamante, a trocar os ingredientes de lanches que estavam com aparência ruim por outros e tentar passar para a clientela, violando, com isso, normas de saúde pública e colocando os clientes em risco, o que foi confirmado pela própria nutricionista que prestou depoimento como testemunha a ré, indicando que havia problemas com produtos vencidos, sujeira e bagunça na empresa, em circunstância que levou à autora extremo constrangimento e angústia, em face da prática lesiva ao consumidor. Mantenho o valor de R$ 15.000,00, apontando para o salário último percebido pela obreira de R$ 2.211,00, de molde que R$ 5.000,00 representa apenas 2 salários, enquadrando a lesão em"leve", quando em verdade, detinha natureza grave, ao passo que a empresa orientava a parte a prática de crime contra o consumidor. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA
20/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000927-03.2025.5.02.0321 RECORRENTE: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#217e25a): PROCESSO nº 1000927-03.2025.5.02.0321 (ROT) RECORRENTE: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Da r. sentença de ID. ec8c731, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho PABLO EZEQUIEL MOREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante, interpõe Recurso Ordinário (ID. f629d55), pleiteando a reforma da decisão quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento da rescisão indireta; b) condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; c) reconhecimento de pagamentos "por fora" (prêmios/comissões) e consequentes diferenças salariais com base no piso normativo; d) deferimento do adicional de insalubridade; e e) pagamento de horas extras. Suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa. A reclamada, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA, por sua vez, apresenta Recurso Ordinário (ID. 37e231d), buscando a reforma da sentença exclusivamente no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Recolhimento de custas e depósito recursal em id 36f64c1 e id 7ea0c22. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 98b7bc3) e pela reclamante (ID. 4bbff7e), pugnando pela manutenção da decisão nos pontos que lhes foram favoráveis. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DAS PARTES Ambas as partes arguiram, em contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pela parte adversa. Acolho parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por falta de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida no tocante ao acúmulo de função, o que será analisado em tópico próprio. O recurso da reclamada, por seu turno, insurgindo-se contra a condenação por danos morais e requerendo sua exclusão ou redução, atende satisfatoriamente ao requisito da impugnação específica, permitindo a delimitação da matéria devolvida a este Tribunal. Logo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade - tempestividade, regularidade da representação processual e preparo, conheço dos recursos ordinários das partes, sendo parcialmente o da reclamante. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Do Cerceamento de Defesa A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial não foi conclusivo sobre a manipulação de produtos químicos e que a instrução processual foi encerrada antes que pudesse se manifestar sobre a prova técnica. Verbis: "(...) em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado ao Recorrente o direito de resposta, quanto a prova técnica realizada, entre os demais pedidos. A indispensabilidade da prova pericial, onde não constatado a manipulação de produto alcalino, como prejudicial a saúde, pelo fato da alegação de ser produto diluído, sem esclarecer, como e quando a diluição era feita, fundamentando o laudo apenas na informação fornecida pela parte contraria, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado". Sem razão, contudo. A perícia para apuração de insalubridade foi devidamente realizada, conforme determinado na audiência de instrução (ID. 5e01b69). O laudo pericial (ID. 385d426) foi juntado aos autos em 26/10/2025. Ou seja, houve produção de prova técnica. Em despacho de ID. dff2147, o Juízo de origem concedeu às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão. A reclamante, todavia, quedou-se inerte, conforme se vê no despacho de id 40c4d9d . A reclamada, por sua vez, manifestou sua concordância (ID. 118749c). A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Tendo sido devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e não o fazendo no prazo assinalado, a reclamante não pode, em sede de recurso, alegar cerceamento de defesa ou requerer nova perícia. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Rescisão Indireta A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de ser obrigada a manipular produtos vencidos. O MM. Juízo de origem declarou a perda do objeto do pedido de rescisão indireta e consectários, pois a empresa ré a dispensou em 09/04/2025, conforme TRCT (id.677c43a, fl. 294), não impugnado. Em razões recursais, a autora reitera que "deixou de comparecer na reclamada, na medida em que estava sendo obrigada a manipular lanches que deveriam ser descartados". Pugna pelo reconhecimento do pedido de rescisão indireta. Ocorre que, conforme documentação acostada pela própria reclamada, o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09/04/2025 (TRCT - ID. 677c43a), com o devido pagamento das verbas rescisórias (ID. 50781b7) e liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego (ID. 677c43a e 6a5936e). A presente ação foi ajuizada somente em 29/05/2025 (ID. 2158bec), quando o vínculo empregatício já se encontrava extinto por outra modalidade de rescisão. No caso em tela, a dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes, acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de rescisão indireta e de seus consectários (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS e guias do seguro-desemprego), uma vez que a finalidade da rescisão indireta é, justamente, garantir ao empregado o recebimento de tais parcelas. Correta, portanto, a r. sentença ao extinguir o pedido por perda do objeto. Nego provimento. 2.3. Do Acúmulo de Função A reclamante alegou, em inicial, que, embora contratada como "Operadora de Loja 3", acumulou a função de "Líder" sem a devida contraprestação salarial, requerendo um plus salarial de 30%. Verbis: "Foi contratada como operadora de loja 03, e em 05 de dezembro de 2024, recebeu a informação que seria promovida a Lider de Equipe C a partir do dia 06/12/2024, com previsão de treinamento pelo período de três meses, efetivando-se em 06/03/2024, recebendo um adicional de R$ 540,00 reais (...) Dentro das atividades exercidas pela reclamante, além das funções de operadora de loja 3 que consistia em: 1. Efetuar a limpeza do salão; 2. Servir lanches; 3. Efetuar a limpeza das mesas, chão; 4. Efetuavam a lavagem da louça, forno, e dos equipamentos utilizados para atender aos pedidos dos clientes; 5. Efetuava o transporte do lixo do quiosque até o expurgo na pista do aeroporto (...) Também efetuava as tarefas da Lider, efetuando: 1. Fechamento do caixa; 2. Efetuava lista de produtos; 3. Recebimento dos materiais e produtos no quiosque; 4. Coordenava as operadoras; 5. Realizava o controle dos preços, 6. Efetuava o registro da movimentação de consumo dos lanches da loja". A defesa negou o acúmulo, afirmando que as tarefas eram compatíveis e que houve o devido acréscimo salarial pela promoção. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme fundamento a seguir: "Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que recebia pagamento adicional pela função de líder: " que entrou como Atendente e com 2 meses depois se tornou líder júnior; que como atendente, levava lixo, lavava louça, buscava materiais e lanchas, cuidava da limpeza do estabelecimento e atendia no caixa; que como líder também fazia listas de compras, listas de faltas, bater a mercadoria e tinha que repor, gerir as funcionárias; que recebia R$ 500,00 a mais na folha de pagamento por estar nessa função (id. 5e01b69 - fl. 406). Logo, além as funções alegadas serem inerentes ao cargo ocupado, a reclamante recebia acréscimo salarial. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido". Vejamos. Em razões recursais, a reclamante cinge-se, no tópico prequestionamento, a requerer "pronunciamento acerca da aplicação do art. 460 da CLT e do princípio da equivalência salarial, ante o exercício de atividades alheias e superiores às contratadas". Em outro trecho da peça recursal, de forma confusa, insurge-se quanto "ao desvio de função, prêmios e diferença salarial", afirmando que precisava efetuar diversas funções, "entre elas manipular os lanches para atingir a meta e ter direito a um prêmio de 200 reais que eram depositados em cartão próprio, tal situação, segundo o disposto no dissídio da categoria, daria ensejo a um salário maior". Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida. Não basta a mera reiteração de argumentos da inicial ou a formulação de pedidos genéricos: é indispensável que o recurso enfrente, ponto a ponto, os motivos que levaram o juízo de origem à conclusão impugnada. No caso concreto, a sentença assentou sua conclusão em dois pilares distintos e autônomos: (i) a compatibilidade das tarefas exercidas com o cargo contratado; e (ii) o recebimento de contraprestação adicional pela função de líder, confessado pela própria autora em depoimento pessoal. A recorrente, contudo, limitou-se a requerer pronunciamento genérico sobre o art. 460 da CLT e o princípio da equivalência salarial, e a tecer considerações difusas sobre prêmios e metas - argumentos que, além de desconexos dos fundamentos da decisão recorrida, tangenciam causa de pedir diversa daquela deduzida na inicial, o que configuraria, a rigor, inovação recursal. Em nenhum momento a recorrente impugnou especificamente o fundamento central da sentença - qual seja, o de que ela própria reconheceu, em juízo, o pagamento do adicional de R$ 500,00 pela função de líder -, tampouco refutou a conclusão de que as atividades descritas eram inerentes ao cargo ocupado. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, incide o óbice da Súmula 422, I, do C. TST, que determina o não conhecimento do recurso quando as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de que não se conhece, no tópico. 2.4. Prêmios Em inicial, alegou a autora que recebia um prêmio a título de comissões/gorjetas de R$ 200,00, quando a loja batia a meta de vendas diária de R$ 9.000,00, o qual era pago fora da folha de pagamento, em um cartão de crédito/débito, com objetivo de burlar os direitos trabalhistas mediante o não pagamento dos reflexos. O MM. Juízo de origem decidiu: "A reclamante alega que recebia valores de prêmios e gorjetas por meio de cartão de crédito e débito fornecido pela reclamada, sem que esses valores integrassem o complexo salarial e gerassem reflexos. Requer, portanto, a integração dos valores pagos "por fora" no complexo salarial do reclamante e reflexos. A reclamada afirma que todos os valores salariais pagos ao reclamante estão consignados nos holerites. A reclamante não comprova o recebimento do valor pago por fora, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT e do qual não se desincumbiu. Ressalto a ausência de prova documental ou testemunhal sobre o tema. Ademais, não houve réplica a despeito da juntada dos holerites (id 0c098ec0). Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos "por fora". Insurge-se a autora em face da decisão supra, insistindo no recebimento de pagamento de prêmio de R$200,00 pagos "por fora". Afirma que não foi permitida a realização de prova sobre este tema. Ao contrário do que alega a reclamante, as partes delimitaram, de comum acordo, os seguintes pontos controvertidos a serem objeto da prova oral: ACÚMULO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS, DANO MORAL. Assim, descabem os argumentos da reclamante de que não foi permitida a realização de prova no tocante aos alegados prêmios. Ademais, a reclamante não produziu nenhuma prova documental, mínima que seja, de que recebia valores "por fora" a título de prêmios, como extratos bancários do alegado cartão em que supostamente recebia a parcela. Nada a reformar. 2.5. Do Adicional de Insalubridade A reclamante insiste no pedido de adicional de insalubridade, sustentando que "após realizada a perícia, o Expert limitou-se a dizer que a substância utilizada pela reclamante era diluída, sem se preocupar em descrever de que forma e por quem era efetivamente diluído (ALLKALY CL (desincrustante), TERMOPLAN, UP PRO e OVEN CLEANE), ficando evidenciado que não foram analisados corretamente". Pleiteia por nova perícia para esclarecimento dos fatos, uma vez que a instrução foi realizada, antes do resultado do laudo pericial, o que impediu a realização de provas quanto ao real uso do produto descrito. Sem razão. Quanto ao pedido de nova perícia técnica, a questão foi analisada e rejeitada em preliminar, tendo a autora deixado de impugnar o laudo no tempo oportuno. A controvérsia delimita-se à análise dos agentes químicos. Realizada a perícia técnica (ID. 385d426), o laudo foi conclusivo em afastar a existência de condições insalubres. O expert analisou detalhadamente as atividades e o ambiente de trabalho, esclarecendo, quanto aos agentes químicos, que a reclamante utilizava produtos de limpeza de uso geral (ALLKALY CL, TERMOPLAN, UP PRO e OVEN CLEANER), os quais eram diluídos em água, concluindo que o manuseio de tais produtos diluídos não caracteriza insalubridade por álcalis cáusticos, conforme Anexo 13 da NR-15. Verbis: " Em que pese ter feito uso de produtos potencialmente agressivos(compostos de hipoclorito de sódio - cloro ativo e/ou de hidróxido de sódio -soda cáustica), restou evidenciado que os produtos eram previamente diluídos em água, através de dosadores automáticos, condição na qual a causticidade é neutralizada, não classificando, portanto, o manuseio / manipulação como atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Neste sentido, temos o Acórdão do IRR 180 do TST, que reafirmou a Jurisprudência daquele Tribunal, fixando tese que o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Dessa forma,é possível afirmar que ocorreu a eliminação ou neutralização da insalubridade, vez que se comprovou o atendimento das determinações da alínea "a" do item 15.4.1 da NR-15 abaixo destacada (...)" (grifo nosso) A reclamante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID. dff2147) e quedou-se inerte, concordando tacitamente com as conclusões do perito. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e não infirmado por outras provas, deve prevalecer como meio de prova técnica. Correta, portanto, a decisão de origem que indeferiu o pedido. Nego provimento. 2.6. Das Horas Extras e Intervalo Intrajornada Em inicial, a reclamante postulou o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada não era corretamente registrada, especialmente quanto ao início do labor, minutos residuais e supressão do intervalo intrajornada. Verbis: "Há que se mencionar os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, que não são considerados reclamada, uma vez que para acessar a área onde presta serviços, a reclamante tem que passar pelo RX, o que demora em média 20 minutos de 3 a 4 vezes na semana, para que possa iniciar sua jornada de trabalho as 14h00, antecipação pré-determinada pela Ré. E não é só isso, caso a reclamante, efetue a marcação de ponto no início da jornada, considerando a antecipação da jornada as 14h00, com atraso, por conta da obrigatoriedade de passar pela fila do RX, a RECLAMANTE RECEBE ADVERTÊNCIA, mesmo com a reclamada tendo ciência, que o início contratual da jornada da reclamante seja as 15h00". A reclamada, por sua vez, juntou os cartões de ponto (ID. c88261c) e os recibos de pagamento (ID. 0c098ec), que demonstram anotações de horários variáveis e o pagamento de horas extras. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme fundamentos a seguir: "A obreira alega que cumpria jornada das 14h00 às 23h30, com intervalo intrajornada de 20 a 30 minutos, em escala 6x1. Aduz, ainda, que chegava com 20 minutos de antecedência para passar pelo raio X. Por fim, sustenta a nulidade do banco de horas. Requer, portanto, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Em defesa, a empregadora impugna o pedido, afirmando que a jornada de trabalho era das 15h00 às 23h30 com uma hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Ademais, aduz que a jornada foi corretamente anotada e que eventuais horas extraordinárias laboradas foram compensadas, nos termos do contrato de trabalho e banco de horas (id. 7d7f11b e id dea75a9, respectivamente) requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou cartões de ponto (id. c88261c - fls. 266 a 280) e demonstrativos de pagamento (id. 0c098ec- fls. 259 a 265). De início, quanto ao sistema de compensação, observo que houve juntada de acordo de compensação de jornada (id. 7d7f11b e id dea75a9), sem impugnação pela reclamante. Ainda, a prestação de horas extras habituais não gera a invalidade deste, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, não há se falar em invalidade do regime de compensação pactuado. Com relação ao tempo de deslocamento interno, observo que não é adicionado à jornada em atenção ao cancelamento da súmula 429 do C. TST bem como redação do art. 58§, 2o, da CLT, estabelecido pela lei 14.467/2017. Por fim, destaco que é irrelevante o desconhecimento da preposta da reclamada sobre existência de ponto biométrico no local de trabalho, porquanto o assunto não é controvertido. Pois bem. Em análise aos cartões de ponto, verifica-se que estes apresentam horários de entrada, intervalo e de saída variáveis, pelo que não se pode presumir pela sua invalidade, consoante prevê o item III da Súmula 338 do TST. Não houve impugnação aos cartões de ponto em réplica. Ademais, a testemunha Gabriela, convidada pela reclamante, admitiu que realizava uma hora de intervalo intrajornada e que não presenciava a reclamante consignando o ponto, embora tenha apontado o suposto horário de registro da jornada: "que fazia 1h de intervalo intrajornada; que a autora chegava 14h00, mas registrava o ponto 14h20; que não via a autora registrando o ponto; (id. 5e01b69, fl. 407) g/n Assim, por não desconstituídas, reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de jornada. Não houve apresentação de réplica. Portanto, por não demonstrada a existência de diferenças em seu favor, ônus que cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada". Em razões recursais, a autora alega que: 1) quanto aos minutos residuais, tinha que iniciar a sua jornada mais cedo, pois para acessar a área de trabalho, necessitava passar pelo raio x, afirmando que o atraso na marcação de ponto era motivo para advertência; 2) que firmou acordo com a reclamada no sentido de que deveria entrar uma hora mais cedo diariamente, e tal hora excedente, era de fato paga em holerite, contudo, jamais foi considerado o fato de ter que chegar com 20/30 minutos de antecedência; 3) que não foi considerado o depoimento da testemunha Gabriela, a qual afirmou que chegada às 14h00, mas somente efetuava a marcação de ponto do início a jornada às 14h20. Vejamos. Consoante a Súmula nº 338, I, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Apresentados os controles de ponto com marcações variáveis, inverte-se o ônus da prova ao empregado, que deve demonstrar a invalidade dos registros, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Todavia, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus. A testemunha Gabriela Pereira de Lima, arrolada pela própria autora, embora tenha dito que a reclamante chegava às 14h00 para registrar o ponto às 14h20, admitiu que não via a autora batendo o ponto, o que fragiliza seu depoimento. Ademais, o tempo de deslocamento para o registro do ponto, nas dependências da tomadora de serviços (Aeroporto de Guarulhos), não se computa na jornada de trabalho, a teor do art. 58§, 2º, da CLT, e cancelamento da Súmula 429 do C. TST, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem . Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha da autora, Gabriela Pereira de Lima, contradisse a tese da inicial, afirmando que "fazia 1h de intervalo intrajornada". Assim, não há prova da supressão do intervalo. Em relação ao banco de horas, sua validade é respaldada pela Convenção Coletiva de Trabalho (cláusula 17ª, ID. 9ad6d15) e pelo acordo individual de compensação (ID. 7d7f11b). Ademais, os holerites demonstram o pagamento de horas extras (ID. 0c098ec), o que indica que as horas não compensadas eram devidamente quitadas, cumprindo o requisito legal. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ônus que lhe competia. Portanto, a r. sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada deve ser mantida. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Do Dano Moral A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, argumentando que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal. Alega que nunca determinou a venda de produtos vencidos, possuindo rigoroso controle de qualidade, e que a prova testemunhal não confirmou a alegação da inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor. O Juízo de origem fundamentou a condenação na prova oral, que demonstrou a existência de práticas inadequadas no manuseio de alimentos, sujeitando a autora a constrangimento moral. A análise conjunta dos depoimentos revela um quadro de negligência da empregadora. A testemunha da reclamante, Sra. Luciana Maria de Sousa, foi enfática ao declarar que havia orientação da líder "Cícera" para "trocar os ingredientes de lanches com aparência ruim e tentar repassar aos clientes" e que tal prática também ocorria com a reclamante, que lhe confidenciou tal fato. Embora tenha afirmado não haver "orientação expressa" para venda de produtos vencidos, a prática de reaproveitamento de partes de alimentos para nova montagem é, por si só, uma grave violação às normas de segurança alimentar e expõe o trabalhador a uma situação de angústia e constrangimento, ao ser compelido a participar de um ato que pode lesar a saúde de terceiros. A própria testemunha da reclamada, a nutricionista Sra. Elizabeth Cristina Lopes Garcia, confirmou a existência de problemas, ao admitir que já encontrou "produtos vencidos, planilhas de qualidade sem preenchimento; sujeira e bagunça" na unidade da autora (ID. 5e01b69). Tal depoimento, vindo de uma profissional contratada pela própria ré para fiscalizar a qualidade, corrobora a tese de que o controle era falho e que a situação de risco era real. A conduta da reclamada, ao permitir ou até mesmo incentivar, por meio de seus prepostos, a manipulação de alimentos em condições inadequadas, submete o empregado a um estado de pressão psicológica e conflito ético, configurando o dano moral. O fato de a empresa possuir um "caderno de descarte" ou aplicar advertências não elide a sua culpa in vigilando, pois a prova demonstra que as irregularidades persistiam. O argumento de que a reclamante não poderia se beneficiar por ter anuído a uma ordem ilegal não se sustenta. O poder diretivo do empregador não é absoluto e a hipossuficiência do trabalhador o coloca em posição de vulnerabilidade, sendo crível o receio de represálias caso se recusasse a cumprir as determinações. Presentes, portanto, a conduta culposa da empregadora (negligência na fiscalização), o dano à esfera íntima da trabalhadora (constrangimento e angústia) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Contudo, no que tange ao quantum indenizatório, a r. sentença comporta reforma. A fixação da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a curta duração do contrato de trabalho (aproximadamente 6 meses). Assim, considerando a natureza da ofensa (média), o porte econômico da reclamada, a remuneração da autora e o tempo de contrato, entendo que o valor de R$ 15.000,00 se mostra excessivo. Reputo como mais adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário da reclamante - deixando de conhecê-lo no tópico acúmulo de função, por ausência de dialeticidade recursal - e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor da indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000927-03.2025.5.02.0321 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso ficou demonstrado que a reclamada através de sua preposta orientava às laboristas, incluindo-se a reclamante, a trocar os ingredientes de lanches que estavam com aparência ruim por outros e tentar passar para a clientela, violando, com isso, normas de saúde pública e colocando os clientes em risco, o que foi confirmado pela própria nutricionista que prestou depoimento como testemunha a ré, indicando que havia problemas com produtos vencidos, sujeira e bagunça na empresa, em circunstância que levou à autora extremo constrangimento e angústia, em face da prática lesiva ao consumidor. Mantenho o valor de R$ 15.000,00, apontando para o salário último percebido pela obreira de R$ 2.211,00, de molde que R$ 5.000,00 representa apenas 2 salários, enquadrando a lesão em"leve", quando em verdade, detinha natureza grave, ao passo que a empresa orientava a parte a prática de crime contra o consumidor. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE CONCEICAO ARAUJO
20/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000927-03.2025.5.02.0321 RECORRENTE: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#217e25a): PROCESSO nº 1000927-03.2025.5.02.0321 (ROT) RECORRENTE: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA RECORRIDO: SOLANGE CONCEICAO ARAUJO, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Da r. sentença de ID. ec8c731, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho PABLO EZEQUIEL MOREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante, interpõe Recurso Ordinário (ID. f629d55), pleiteando a reforma da decisão quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento da rescisão indireta; b) condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; c) reconhecimento de pagamentos "por fora" (prêmios/comissões) e consequentes diferenças salariais com base no piso normativo; d) deferimento do adicional de insalubridade; e e) pagamento de horas extras. Suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa. A reclamada, RETAIL SERVICES BRASIL ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA, por sua vez, apresenta Recurso Ordinário (ID. 37e231d), buscando a reforma da sentença exclusivamente no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Recolhimento de custas e depósito recursal em id 36f64c1 e id 7ea0c22. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 98b7bc3) e pela reclamante (ID. 4bbff7e), pugnando pela manutenção da decisão nos pontos que lhes foram favoráveis. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DAS PARTES Ambas as partes arguiram, em contrarrazões, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pela parte adversa. Acolho parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por falta de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida no tocante ao acúmulo de função, o que será analisado em tópico próprio. O recurso da reclamada, por seu turno, insurgindo-se contra a condenação por danos morais e requerendo sua exclusão ou redução, atende satisfatoriamente ao requisito da impugnação específica, permitindo a delimitação da matéria devolvida a este Tribunal. Logo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade - tempestividade, regularidade da representação processual e preparo, conheço dos recursos ordinários das partes, sendo parcialmente o da reclamante. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Do Cerceamento de Defesa A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial não foi conclusivo sobre a manipulação de produtos químicos e que a instrução processual foi encerrada antes que pudesse se manifestar sobre a prova técnica. Verbis: "(...) em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado ao Recorrente o direito de resposta, quanto a prova técnica realizada, entre os demais pedidos. A indispensabilidade da prova pericial, onde não constatado a manipulação de produto alcalino, como prejudicial a saúde, pelo fato da alegação de ser produto diluído, sem esclarecer, como e quando a diluição era feita, fundamentando o laudo apenas na informação fornecida pela parte contraria, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado". Sem razão, contudo. A perícia para apuração de insalubridade foi devidamente realizada, conforme determinado na audiência de instrução (ID. 5e01b69). O laudo pericial (ID. 385d426) foi juntado aos autos em 26/10/2025. Ou seja, houve produção de prova técnica. Em despacho de ID. dff2147, o Juízo de origem concedeu às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão. A reclamante, todavia, quedou-se inerte, conforme se vê no despacho de id 40c4d9d . A reclamada, por sua vez, manifestou sua concordância (ID. 118749c). A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Tendo sido devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e não o fazendo no prazo assinalado, a reclamante não pode, em sede de recurso, alegar cerceamento de defesa ou requerer nova perícia. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Rescisão Indireta A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de ser obrigada a manipular produtos vencidos. O MM. Juízo de origem declarou a perda do objeto do pedido de rescisão indireta e consectários, pois a empresa ré a dispensou em 09/04/2025, conforme TRCT (id.677c43a, fl. 294), não impugnado. Em razões recursais, a autora reitera que "deixou de comparecer na reclamada, na medida em que estava sendo obrigada a manipular lanches que deveriam ser descartados". Pugna pelo reconhecimento do pedido de rescisão indireta. Ocorre que, conforme documentação acostada pela própria reclamada, o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 09/04/2025 (TRCT - ID. 677c43a), com o devido pagamento das verbas rescisórias (ID. 50781b7) e liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego (ID. 677c43a e 6a5936e). A presente ação foi ajuizada somente em 29/05/2025 (ID. 2158bec), quando o vínculo empregatício já se encontrava extinto por outra modalidade de rescisão. No caso em tela, a dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes, acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de rescisão indireta e de seus consectários (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS e guias do seguro-desemprego), uma vez que a finalidade da rescisão indireta é, justamente, garantir ao empregado o recebimento de tais parcelas. Correta, portanto, a r. sentença ao extinguir o pedido por perda do objeto. Nego provimento. 2.3. Do Acúmulo de Função A reclamante alegou, em inicial, que, embora contratada como "Operadora de Loja 3", acumulou a função de "Líder" sem a devida contraprestação salarial, requerendo um plus salarial de 30%. Verbis: "Foi contratada como operadora de loja 03, e em 05 de dezembro de 2024, recebeu a informação que seria promovida a Lider de Equipe C a partir do dia 06/12/2024, com previsão de treinamento pelo período de três meses, efetivando-se em 06/03/2024, recebendo um adicional de R$ 540,00 reais (...) Dentro das atividades exercidas pela reclamante, além das funções de operadora de loja 3 que consistia em: 1. Efetuar a limpeza do salão; 2. Servir lanches; 3. Efetuar a limpeza das mesas, chão; 4. Efetuavam a lavagem da louça, forno, e dos equipamentos utilizados para atender aos pedidos dos clientes; 5. Efetuava o transporte do lixo do quiosque até o expurgo na pista do aeroporto (...) Também efetuava as tarefas da Lider, efetuando: 1. Fechamento do caixa; 2. Efetuava lista de produtos; 3. Recebimento dos materiais e produtos no quiosque; 4. Coordenava as operadoras; 5. Realizava o controle dos preços, 6. Efetuava o registro da movimentação de consumo dos lanches da loja". A defesa negou o acúmulo, afirmando que as tarefas eram compatíveis e que houve o devido acréscimo salarial pela promoção. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme fundamento a seguir: "Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que recebia pagamento adicional pela função de líder: " que entrou como Atendente e com 2 meses depois se tornou líder júnior; que como atendente, levava lixo, lavava louça, buscava materiais e lanchas, cuidava da limpeza do estabelecimento e atendia no caixa; que como líder também fazia listas de compras, listas de faltas, bater a mercadoria e tinha que repor, gerir as funcionárias; que recebia R$ 500,00 a mais na folha de pagamento por estar nessa função (id. 5e01b69 - fl. 406). Logo, além as funções alegadas serem inerentes ao cargo ocupado, a reclamante recebia acréscimo salarial. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido". Vejamos. Em razões recursais, a reclamante cinge-se, no tópico prequestionamento, a requerer "pronunciamento acerca da aplicação do art. 460 da CLT e do princípio da equivalência salarial, ante o exercício de atividades alheias e superiores às contratadas". Em outro trecho da peça recursal, de forma confusa, insurge-se quanto "ao desvio de função, prêmios e diferença salarial", afirmando que precisava efetuar diversas funções, "entre elas manipular os lanches para atingir a meta e ter direito a um prêmio de 200 reais que eram depositados em cartão próprio, tal situação, segundo o disposto no dissídio da categoria, daria ensejo a um salário maior". Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida. Não basta a mera reiteração de argumentos da inicial ou a formulação de pedidos genéricos: é indispensável que o recurso enfrente, ponto a ponto, os motivos que levaram o juízo de origem à conclusão impugnada. No caso concreto, a sentença assentou sua conclusão em dois pilares distintos e autônomos: (i) a compatibilidade das tarefas exercidas com o cargo contratado; e (ii) o recebimento de contraprestação adicional pela função de líder, confessado pela própria autora em depoimento pessoal. A recorrente, contudo, limitou-se a requerer pronunciamento genérico sobre o art. 460 da CLT e o princípio da equivalência salarial, e a tecer considerações difusas sobre prêmios e metas - argumentos que, além de desconexos dos fundamentos da decisão recorrida, tangenciam causa de pedir diversa daquela deduzida na inicial, o que configuraria, a rigor, inovação recursal. Em nenhum momento a recorrente impugnou especificamente o fundamento central da sentença - qual seja, o de que ela própria reconheceu, em juízo, o pagamento do adicional de R$ 500,00 pela função de líder -, tampouco refutou a conclusão de que as atividades descritas eram inerentes ao cargo ocupado. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, incide o óbice da Súmula 422, I, do C. TST, que determina o não conhecimento do recurso quando as razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de que não se conhece, no tópico. 2.4. Prêmios Em inicial, alegou a autora que recebia um prêmio a título de comissões/gorjetas de R$ 200,00, quando a loja batia a meta de vendas diária de R$ 9.000,00, o qual era pago fora da folha de pagamento, em um cartão de crédito/débito, com objetivo de burlar os direitos trabalhistas mediante o não pagamento dos reflexos. O MM. Juízo de origem decidiu: "A reclamante alega que recebia valores de prêmios e gorjetas por meio de cartão de crédito e débito fornecido pela reclamada, sem que esses valores integrassem o complexo salarial e gerassem reflexos. Requer, portanto, a integração dos valores pagos "por fora" no complexo salarial do reclamante e reflexos. A reclamada afirma que todos os valores salariais pagos ao reclamante estão consignados nos holerites. A reclamante não comprova o recebimento do valor pago por fora, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT e do qual não se desincumbiu. Ressalto a ausência de prova documental ou testemunhal sobre o tema. Ademais, não houve réplica a despeito da juntada dos holerites (id 0c098ec0). Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos "por fora". Insurge-se a autora em face da decisão supra, insistindo no recebimento de pagamento de prêmio de R$200,00 pagos "por fora". Afirma que não foi permitida a realização de prova sobre este tema. Ao contrário do que alega a reclamante, as partes delimitaram, de comum acordo, os seguintes pontos controvertidos a serem objeto da prova oral: ACÚMULO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS, DANO MORAL. Assim, descabem os argumentos da reclamante de que não foi permitida a realização de prova no tocante aos alegados prêmios. Ademais, a reclamante não produziu nenhuma prova documental, mínima que seja, de que recebia valores "por fora" a título de prêmios, como extratos bancários do alegado cartão em que supostamente recebia a parcela. Nada a reformar. 2.5. Do Adicional de Insalubridade A reclamante insiste no pedido de adicional de insalubridade, sustentando que "após realizada a perícia, o Expert limitou-se a dizer que a substância utilizada pela reclamante era diluída, sem se preocupar em descrever de que forma e por quem era efetivamente diluído (ALLKALY CL (desincrustante), TERMOPLAN, UP PRO e OVEN CLEANE), ficando evidenciado que não foram analisados corretamente". Pleiteia por nova perícia para esclarecimento dos fatos, uma vez que a instrução foi realizada, antes do resultado do laudo pericial, o que impediu a realização de provas quanto ao real uso do produto descrito. Sem razão. Quanto ao pedido de nova perícia técnica, a questão foi analisada e rejeitada em preliminar, tendo a autora deixado de impugnar o laudo no tempo oportuno. A controvérsia delimita-se à análise dos agentes químicos. Realizada a perícia técnica (ID. 385d426), o laudo foi conclusivo em afastar a existência de condições insalubres. O expert analisou detalhadamente as atividades e o ambiente de trabalho, esclarecendo, quanto aos agentes químicos, que a reclamante utilizava produtos de limpeza de uso geral (ALLKALY CL, TERMOPLAN, UP PRO e OVEN CLEANER), os quais eram diluídos em água, concluindo que o manuseio de tais produtos diluídos não caracteriza insalubridade por álcalis cáusticos, conforme Anexo 13 da NR-15. Verbis: " Em que pese ter feito uso de produtos potencialmente agressivos(compostos de hipoclorito de sódio - cloro ativo e/ou de hidróxido de sódio -soda cáustica), restou evidenciado que os produtos eram previamente diluídos em água, através de dosadores automáticos, condição na qual a causticidade é neutralizada, não classificando, portanto, o manuseio / manipulação como atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Neste sentido, temos o Acórdão do IRR 180 do TST, que reafirmou a Jurisprudência daquele Tribunal, fixando tese que o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Dessa forma,é possível afirmar que ocorreu a eliminação ou neutralização da insalubridade, vez que se comprovou o atendimento das determinações da alínea "a" do item 15.4.1 da NR-15 abaixo destacada (...)" (grifo nosso) A reclamante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID. dff2147) e quedou-se inerte, concordando tacitamente com as conclusões do perito. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e não infirmado por outras provas, deve prevalecer como meio de prova técnica. Correta, portanto, a decisão de origem que indeferiu o pedido. Nego provimento. 2.6. Das Horas Extras e Intervalo Intrajornada Em inicial, a reclamante postulou o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada não era corretamente registrada, especialmente quanto ao início do labor, minutos residuais e supressão do intervalo intrajornada. Verbis: "Há que se mencionar os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, que não são considerados reclamada, uma vez que para acessar a área onde presta serviços, a reclamante tem que passar pelo RX, o que demora em média 20 minutos de 3 a 4 vezes na semana, para que possa iniciar sua jornada de trabalho as 14h00, antecipação pré-determinada pela Ré. E não é só isso, caso a reclamante, efetue a marcação de ponto no início da jornada, considerando a antecipação da jornada as 14h00, com atraso, por conta da obrigatoriedade de passar pela fila do RX, a RECLAMANTE RECEBE ADVERTÊNCIA, mesmo com a reclamada tendo ciência, que o início contratual da jornada da reclamante seja as 15h00". A reclamada, por sua vez, juntou os cartões de ponto (ID. c88261c) e os recibos de pagamento (ID. 0c098ec), que demonstram anotações de horários variáveis e o pagamento de horas extras. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, conforme fundamentos a seguir: "A obreira alega que cumpria jornada das 14h00 às 23h30, com intervalo intrajornada de 20 a 30 minutos, em escala 6x1. Aduz, ainda, que chegava com 20 minutos de antecedência para passar pelo raio X. Por fim, sustenta a nulidade do banco de horas. Requer, portanto, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Em defesa, a empregadora impugna o pedido, afirmando que a jornada de trabalho era das 15h00 às 23h30 com uma hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Ademais, aduz que a jornada foi corretamente anotada e que eventuais horas extraordinárias laboradas foram compensadas, nos termos do contrato de trabalho e banco de horas (id. 7d7f11b e id dea75a9, respectivamente) requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou cartões de ponto (id. c88261c - fls. 266 a 280) e demonstrativos de pagamento (id. 0c098ec- fls. 259 a 265). De início, quanto ao sistema de compensação, observo que houve juntada de acordo de compensação de jornada (id. 7d7f11b e id dea75a9), sem impugnação pela reclamante. Ainda, a prestação de horas extras habituais não gera a invalidade deste, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, não há se falar em invalidade do regime de compensação pactuado. Com relação ao tempo de deslocamento interno, observo que não é adicionado à jornada em atenção ao cancelamento da súmula 429 do C. TST bem como redação do art. 58§, 2o, da CLT, estabelecido pela lei 14.467/2017. Por fim, destaco que é irrelevante o desconhecimento da preposta da reclamada sobre existência de ponto biométrico no local de trabalho, porquanto o assunto não é controvertido. Pois bem. Em análise aos cartões de ponto, verifica-se que estes apresentam horários de entrada, intervalo e de saída variáveis, pelo que não se pode presumir pela sua invalidade, consoante prevê o item III da Súmula 338 do TST. Não houve impugnação aos cartões de ponto em réplica. Ademais, a testemunha Gabriela, convidada pela reclamante, admitiu que realizava uma hora de intervalo intrajornada e que não presenciava a reclamante consignando o ponto, embora tenha apontado o suposto horário de registro da jornada: "que fazia 1h de intervalo intrajornada; que a autora chegava 14h00, mas registrava o ponto 14h20; que não via a autora registrando o ponto; (id. 5e01b69, fl. 407) g/n Assim, por não desconstituídas, reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de jornada. Não houve apresentação de réplica. Portanto, por não demonstrada a existência de diferenças em seu favor, ônus que cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada". Em razões recursais, a autora alega que: 1) quanto aos minutos residuais, tinha que iniciar a sua jornada mais cedo, pois para acessar a área de trabalho, necessitava passar pelo raio x, afirmando que o atraso na marcação de ponto era motivo para advertência; 2) que firmou acordo com a reclamada no sentido de que deveria entrar uma hora mais cedo diariamente, e tal hora excedente, era de fato paga em holerite, contudo, jamais foi considerado o fato de ter que chegar com 20/30 minutos de antecedência; 3) que não foi considerado o depoimento da testemunha Gabriela, a qual afirmou que chegada às 14h00, mas somente efetuava a marcação de ponto do início a jornada às 14h20. Vejamos. Consoante a Súmula nº 338, I, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Apresentados os controles de ponto com marcações variáveis, inverte-se o ônus da prova ao empregado, que deve demonstrar a invalidade dos registros, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Todavia, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus. A testemunha Gabriela Pereira de Lima, arrolada pela própria autora, embora tenha dito que a reclamante chegava às 14h00 para registrar o ponto às 14h20, admitiu que não via a autora batendo o ponto, o que fragiliza seu depoimento. Ademais, o tempo de deslocamento para o registro do ponto, nas dependências da tomadora de serviços (Aeroporto de Guarulhos), não se computa na jornada de trabalho, a teor do art. 58§, 2º, da CLT, e cancelamento da Súmula 429 do C. TST, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem . Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha da autora, Gabriela Pereira de Lima, contradisse a tese da inicial, afirmando que "fazia 1h de intervalo intrajornada". Assim, não há prova da supressão do intervalo. Em relação ao banco de horas, sua validade é respaldada pela Convenção Coletiva de Trabalho (cláusula 17ª, ID. 9ad6d15) e pelo acordo individual de compensação (ID. 7d7f11b). Ademais, os holerites demonstram o pagamento de horas extras (ID. 0c098ec), o que indica que as horas não compensadas eram devidamente quitadas, cumprindo o requisito legal. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, ônus que lhe competia. Portanto, a r. sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada deve ser mantida. Nego provimento. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. Do Dano Moral A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, argumentando que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal. Alega que nunca determinou a venda de produtos vencidos, possuindo rigoroso controle de qualidade, e que a prova testemunhal não confirmou a alegação da inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor. O Juízo de origem fundamentou a condenação na prova oral, que demonstrou a existência de práticas inadequadas no manuseio de alimentos, sujeitando a autora a constrangimento moral. A análise conjunta dos depoimentos revela um quadro de negligência da empregadora. A testemunha da reclamante, Sra. Luciana Maria de Sousa, foi enfática ao declarar que havia orientação da líder "Cícera" para "trocar os ingredientes de lanches com aparência ruim e tentar repassar aos clientes" e que tal prática também ocorria com a reclamante, que lhe confidenciou tal fato. Embora tenha afirmado não haver "orientação expressa" para venda de produtos vencidos, a prática de reaproveitamento de partes de alimentos para nova montagem é, por si só, uma grave violação às normas de segurança alimentar e expõe o trabalhador a uma situação de angústia e constrangimento, ao ser compelido a participar de um ato que pode lesar a saúde de terceiros. A própria testemunha da reclamada, a nutricionista Sra. Elizabeth Cristina Lopes Garcia, confirmou a existência de problemas, ao admitir que já encontrou "produtos vencidos, planilhas de qualidade sem preenchimento; sujeira e bagunça" na unidade da autora (ID. 5e01b69). Tal depoimento, vindo de uma profissional contratada pela própria ré para fiscalizar a qualidade, corrobora a tese de que o controle era falho e que a situação de risco era real. A conduta da reclamada, ao permitir ou até mesmo incentivar, por meio de seus prepostos, a manipulação de alimentos em condições inadequadas, submete o empregado a um estado de pressão psicológica e conflito ético, configurando o dano moral. O fato de a empresa possuir um "caderno de descarte" ou aplicar advertências não elide a sua culpa in vigilando, pois a prova demonstra que as irregularidades persistiam. O argumento de que a reclamante não poderia se beneficiar por ter anuído a uma ordem ilegal não se sustenta. O poder diretivo do empregador não é absoluto e a hipossuficiência do trabalhador o coloca em posição de vulnerabilidade, sendo crível o receio de represálias caso se recusasse a cumprir as determinações. Presentes, portanto, a conduta culposa da empregadora (negligência na fiscalização), o dano à esfera íntima da trabalhadora (constrangimento e angústia) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Contudo, no que tange ao quantum indenizatório, a r. sentença comporta reforma. A fixação da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a curta duração do contrato de trabalho (aproximadamente 6 meses). Assim, considerando a natureza da ofensa (média), o porte econômico da reclamada, a remuneração da autora e o tempo de contrato, entendo que o valor de R$ 15.000,00 se mostra excessivo. Reputo como mais adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário da reclamante - deixando de conhecê-lo no tópico acúmulo de função, por ausência de dialeticidade recursal - e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao valor da indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000927-03.2025.5.02.0321 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso ficou demonstrado que a reclamada através de sua preposta orientava às laboristas, incluindo-se a reclamante, a trocar os ingredientes de lanches que estavam com aparência ruim por outros e tentar passar para a clientela, violando, com isso, normas de saúde pública e colocando os clientes em risco, o que foi confirmado pela própria nutricionista que prestou depoimento como testemunha a ré, indicando que havia problemas com produtos vencidos, sujeira e bagunça na empresa, em circunstância que levou à autora extremo constrangimento e angústia, em face da prática lesiva ao consumidor. Mantenho o valor de R$ 15.000,00, apontando para o salário último percebido pela obreira de R$ 2.211,00, de molde que R$ 5.000,00 representa apenas 2 salários, enquadrando a lesão em"leve", quando em verdade, detinha natureza grave, ao passo que a empresa orientava a parte a prática de crime contra o consumidor. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE CONCEICAO ARAUJO