Detalhe do processo

1000926-07.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000926-07.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arthur Pinheiro Bomfim dos Santos - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e outro - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, tendo em vista sua natureza filantrópica, sem fins lucrativos, bem como os documentos apresentados e a jurisprudência colacionada, que evidenciam situação apta a justificar a concessão do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à demanda observa os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico perseguido pelo autor, consistente na cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e pensionamento civil. Eventual excesso do montante postulado a título de danos morais constitui matéria inerente ao julgamento do mérito e à fixação do quantum indenizatório, não autorizando, isoladamente, a alteração do valor da causa. Ademais, em hipótese de condenação, o valor do preparo recursal será calculado com base no valor fixado na sentença, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do direito de recorrer nem violação ao princípio da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. A questão instaurada nos autos versa sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado ao genitor do autor durante internação por COVID-19 em unidade de terapia intensiva, especialmente quanto à adequação das condutas terapêuticas adotadas, à necessidade de instituição de antibioticoterapia diante do quadro clínico apresentado, à regularidade do monitoramento e acompanhamento do paciente, à adequação da decisão de não realização de manobras de reanimação, à existência de eventual falha assistencial ou estrutural na prestação do serviço de saúde e à presença de nexo causal ou concausal entre eventual falha e o óbito do paciente, bem como à alegada perda de uma chance terapêutica. Para dirimir estes pontos, defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos. Prazo: 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia a entrega de senha do processo ao IMESC para que tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários para elaboração do laudo. Quanto aos quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo perito do IMESC, fixo os seguintes: Qual era o quadro clínico do paciente por ocasião de sua admissão na UTI e qual foi sua evolução até o óbito? As condutas diagnósticas e terapêuticas adotadas pela equipe médica mostraram-se compatíveis com a literatura médica, protocolos assistenciais e boas práticas vigentes à época dos fatos? O prontuário médico revela a presença de sinais clínicos e laboratoriais compatíveis com infecção bacteriana associada, sepse ou choque séptico? Em caso positivo, desde quando? Diante dos elementos constantes do prontuário, havia indicação técnica para início de antibioticoterapia? Em caso positivo, em qual momento e por quais fundamentos? A ausência de utilização de antimicrobianos mostrou-se compatível com o quadro clínico apresentado e com as diretrizes médicas vigentes à época da internação? O registro de vigilância infecciosa constante dos autos indicava mera hipótese diagnóstica em observação ou exigia adoção de medidas terapêuticas específicas? As medidas de suporte ventilatório, hemodinâmico e intensivo adotadas foram adequadas ao estado clínico do paciente? A documentação médica produzida atendeu aos padrões mínimos exigidos para acompanhamento de paciente internado em unidade de terapia intensiva, no período da pandemia do COVID- 19? A decisão de não realização de manobras de reanimação encontrava respaldo técnico nas condições clínicas do paciente e nos protocolos médicos aplicáveis à época? Esclareça se o desfecho apresentado era compatível com a evolução natural do quadro de COVID-19 grave apresentado pelo paciente. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, solicitem-se ao IMESC os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SãO CARLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARA FONTES PEREIRA LIMA

OAB: 136337/SP

LEOMAR GONCALVES PINHEIRO

OAB: 144349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000926-07.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arthur Pinheiro Bomfim dos Santos - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e outro - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, tendo em vista sua natureza filantrópica, sem fins lucrativos, bem como os documentos apresentados e a jurisprudência colacionada, que evidenciam situação apta a justificar a concessão do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à demanda observa os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil, correspondendo ao proveito econômico perseguido pelo autor, consistente na cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e pensionamento civil. Eventual excesso do montante postulado a título de danos morais constitui matéria inerente ao julgamento do mérito e à fixação do quantum indenizatório, não autorizando, isoladamente, a alteração do valor da causa. Ademais, em hipótese de condenação, o valor do preparo recursal será calculado com base no valor fixado na sentença, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do direito de recorrer nem violação ao princípio da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. A questão instaurada nos autos versa sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado ao genitor do autor durante internação por COVID-19 em unidade de terapia intensiva, especialmente quanto à adequação das condutas terapêuticas adotadas, à necessidade de instituição de antibioticoterapia diante do quadro clínico apresentado, à regularidade do monitoramento e acompanhamento do paciente, à adequação da decisão de não realização de manobras de reanimação, à existência de eventual falha assistencial ou estrutural na prestação do serviço de saúde e à presença de nexo causal ou concausal entre eventual falha e o óbito do paciente, bem como à alegada perda de uma chance terapêutica. Para dirimir estes pontos, defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos. Prazo: 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia a entrega de senha do processo ao IMESC para que tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários para elaboração do laudo. Quanto aos quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo perito do IMESC, fixo os seguintes: Qual era o quadro clínico do paciente por ocasião de sua admissão na UTI e qual foi sua evolução até o óbito? As condutas diagnósticas e terapêuticas adotadas pela equipe médica mostraram-se compatíveis com a literatura médica, protocolos assistenciais e boas práticas vigentes à época dos fatos? O prontuário médico revela a presença de sinais clínicos e laboratoriais compatíveis com infecção bacteriana associada, sepse ou choque séptico? Em caso positivo, desde quando? Diante dos elementos constantes do prontuário, havia indicação técnica para início de antibioticoterapia? Em caso positivo, em qual momento e por quais fundamentos? A ausência de utilização de antimicrobianos mostrou-se compatível com o quadro clínico apresentado e com as diretrizes médicas vigentes à época da internação? O registro de vigilância infecciosa constante dos autos indicava mera hipótese diagnóstica em observação ou exigia adoção de medidas terapêuticas específicas? As medidas de suporte ventilatório, hemodinâmico e intensivo adotadas foram adequadas ao estado clínico do paciente? A documentação médica produzida atendeu aos padrões mínimos exigidos para acompanhamento de paciente internado em unidade de terapia intensiva, no período da pandemia do COVID- 19? A decisão de não realização de manobras de reanimação encontrava respaldo técnico nas condições clínicas do paciente e nos protocolos médicos aplicáveis à época? Esclareça se o desfecho apresentado era compatível com a evolução natural do quadro de COVID-19 grave apresentado pelo paciente. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, solicitem-se ao IMESC os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP)