Detalhe do processo

1000925-31.2021.8.26.0264

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itajobi - Vara Única
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000925-31.2021.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diego Sales Oliveira - Lss Comercial e Distribuidora de Confecções Ltda - - Jdias Comércio e Distribuição de Confecções Ltda - - Luiz Antônio Cunha - - Vandeci Rodrigues de Souza e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por Diego Sales Oliveira em face dos réus acima nomeados, sob a alegação de ter sido incluído fraudulentamente no quadro societário de duas empresas rés, mediante falsificação de sua assinatura nos respectivos atos constitutivos, postulando sua exclusão do quadro social e indenização por danos morais (fls. 1/15). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade deferida ao autor (fls. 121/122). Frustradas as tentativas de citação pessoal dos corréus LSS, JDias, Luiz Antônio Cunha e Vandeci Rodrigues de Souza, foi deferida a citação editalícia quanto aos quatro primeiros (fls. 203/204 e 239/240). Transcorrido o prazo sem contestação (fls. 248), foi nomeada curadora especial (fls. 249/261), que, após nova intimação sob pena de destituição (fls. 272/274), apresentou contestação por negativa geral (fls. 276/284). O autor ofertou réplica, arguindo preliminar de intempestividade da contestação e impugnando o mérito da defesa (fls. 288/290), e especificou as provas que pretende produzir, requerendo perícia grafotécnica e apresentando quesitos (fls. 291/292). Os réus, intimados para o mesmo fim, não apresentaram especificação de provas além do já consignado na contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. I Das questões processuais e preliminares (art. 357, I, CPC) Gratuidade da justiça aos réus. Defiro aos réus LSS Comercial e Distribuidora de Confecções Ltda., JDias Comércio e Distribuição de Confecções Ltda., Luiz Antônio Cunha e Vandeci Rodrigues de Souza os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido pela curadoria especial (fls. 284), à vista das declarações de pobreza acostadas (fls. 268/271) e da própria atuação por meio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Preliminar de intempestividade da contestação e revelia (fls. 288/290). A intimação da curadora especial foi disponibilizada no DJEN em 02/03/2026, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte, 03/03/2026 (fls. 274). Nos termos dos arts. 219 e 231, IV, do CPC, o prazo de 15 dias, contado exclusivamente em dias úteis, teve início em 04/03/2026 e se encerrou em 24/03/2026. A contestação foi protocolada em 25/03/2026 (fls. 276), portanto um dia útil após o termo final. Ademais, ainda que se reconhecesse a revelia formal, seus efeitos não poderiam ser opostos, seja porque tal presunção não é oponível ao curador especial. Rejeito, pois, a preliminar arguida em réplica e recebo a contestação por negativa geral de fls. 276/284, tornando-se controvertidos todos os fatos nela impugnados. II Das questões de fato controvertidas e dos meios de prova (art. 357, II, CPC) Em razão da contestação por negativa geral, tornaram-se controvertidos todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, sobressaindo como questão fática central a autenticidade das assinaturas a ele atribuídas nos atos constitutivos e alterações contratuais das empresas requeridas. O meio de prova pertinente e necessário é a perícia grafotécnica, já requerida pelo autor, com quesitos apresentados (fls. 291/292). Não há requerimento de prova oral por qualquer das partes. III Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Observa-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a falsidade das assinaturas a ele atribuídas. Não se tratando de relação de consumo, tampouco se vislumbrando hipossuficiência técnica ou verossimilhança suficiente a autorizar a dinamização do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC), fica mantida a distribuição estática. IV Das providências probatórias a) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos atos constitutivos e alterações contratuais das empresas requeridas; b) Nomeio, para a realização da perícia, a Sra. CELY VELOSO FONTES, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e informar data e local para início dos trabalhos (art. 465, § 2º, CPC); c) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC); d) Tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados na forma do convênio mantido pelo Tribunal de Justiça para atendimento a beneficiários da gratuidade, ficando dispensado o adiantamento por qualquer das partes; e) Faculto aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico, uma vez que a contestação por negativa geral não os especificou (art. 465, § 1º, I e II, CPC); f) Fica o autor intimado a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos originais ou cópias de qualidade suficiente para a confrontação grafotécnica, caso os já constantes dos autos não sejam suficientes, o que deverá ser previamente avaliado pela perita; g) Concluídas as providências acima, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, prorrogável mediante justificativa; h) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. V Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Constituem questões de direito a serem enfrentadas por ocasião da sentença: (i) os requisitos para a declaração de inexistência/nulidade dos atos de constituição e alteração societária por vício de consentimento e falsidade documental (arts. 166, 171 e 178, CC); (ii) os efeitos, sobre o quadro societário e perante terceiros, de eventual comprovação de que o autor jamais anuiu com sua inclusão como sócio; (iii) o cabimento e a extensão de eventual indenização por danos morais. VI Do prazo para esclarecimentos Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, fica facultado às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão de saneamento, sob pena de preclusão. PRIC - ADV: DANILA DE SANTIS SILVA DOMINICI (OAB 351097/SP), DANILA DE SANTIS SILVA DOMINICI (OAB 351097/SP), DANILA DE SANTIS SILVA DOMINICI (OAB 351097/SP), GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 422744/SP), DANILA DE SANTIS SILVA DOMINICI (OAB 351097/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO SALES OLIVEIRA

Réu JDIAS COMéRCIO E DISTRIBUIçãO DE CONFECçõES LTDA

Réu LSS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE CONFECçõES LTDA

Réu LUIZ ANTôNIO CUNHA

Réu VANDECI RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA

OAB: 422744/SP

DANILA DE SANTIS SILVA DOMINICI

OAB: 351097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000925-31.2021.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diego Sales Oliveira - Lss Comercial e Distribuidora de Confecções Ltda - - Jdias Comércio e Distribuição de Confecções Ltda - - Luiz Antônio Cunha - - Vandeci Rodrigues de Souza e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por Diego Sales Oliveira em face dos réus acima nomeados, sob a alegação de ter sido incluído fraudulentamente no quadro societário de duas empresas rés, mediante falsificação de sua assinatura nos respectivos atos constitutivos, postulando sua exclusão do quadro social e indenização por danos morais (fls. 1/15). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade deferida ao autor (fls. 121/122). Frustradas as tentativas de citação pessoal dos corréus LSS, JDias, Luiz Antônio Cunha e Vandeci Rodrigues de Souza, foi deferida a citação editalícia quanto aos quatro primeiros (fls. 203/204 e 239/240). Transcorrido o prazo sem contestação (fls. 248), foi nomeada curadora especial (fls. 249/261), que, após nova intimação sob pena de destituição (fls. 272/274), apresentou contestação por negativa geral (fls. 276/284). O autor ofertou réplica, arguindo preliminar de intempestividade da contestação e impugnando o mérito da defesa (fls. 288/290), e especificou as provas que pretende produzir, requerendo perícia grafotécnica e apresentando quesitos (fls. 291/292). Os réus, intimados para o mesmo fim, não apresentaram especificação de provas além do já consignado na contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. I Das questões processuais e preliminares (art. 357, I, CPC) Gratuidade da justiça aos réus. Defiro aos réus LSS Comercial e Distribuidora de Confecções Ltda., JDias Comércio e Distribuição de Confecções Ltda., Luiz Antônio Cunha e Vandeci Rodrigues de Souza os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido pela curadoria especial (fls. 284), à vista das declarações de pobreza acostadas (fls. 268/271) e da própria atuação por meio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Preliminar de intempestividade da contestação e revelia (fls. 288/290). A intimação da curadora especial foi disponibilizada no DJEN em 02/03/2026, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte, 03/03/2026 (fls. 274). Nos termos dos arts. 219 e 231, IV, do CPC, o prazo de 15 dias, contado exclusivamente em dias úteis, teve início em 04/03/2026 e se encerrou em 24/03/2026. A contestação foi protocolada em 25/03/2026 (fls. 276), portanto um dia útil após o termo final. Ademais, ainda que se reconhecesse a revelia formal, seus efeitos não poderiam ser opostos, seja porque tal presunção não é oponível ao curador especial. Rejeito, pois, a preliminar arguida em réplica e recebo a contestação por negativa geral de fls. 276/284, tornando-se controvertidos todos os fatos nela impugnados. II Das questões de fato controvertidas e dos meios de prova (art. 357, II, CPC) Em razão da contestação por negativa geral, tornaram-se controvertidos todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, sobressaindo como questão fática central a autenticidade das assinaturas a ele atribuídas nos atos constitutivos e alterações contratuais das empresas requeridas. O meio de prova pertinente e necessário é a perícia grafotécnica, já requerida pelo autor, com quesitos apresentados (fls. 291/292). Não há requerimento de prova oral por qualquer das partes. III Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Observa-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a falsidade das assinaturas a ele atribuídas. Não se tratando de relação de consumo, tampouco se vislumbrando hipossuficiência técnica ou verossimilhança suficiente a autorizar a dinamização do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC), fica mantida a distribuição estática. IV Das providências probatórias a) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos atos constitutivos e alterações contratuais das empresas requeridas; b) Nomeio, para a realização da perícia, a Sra. CELY VELOSO FONTES, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e informar data e local para início dos trabalhos (art. 465, § 2º, CPC); c) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC); d) Tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados na forma do convênio mantido pelo Tribunal de Justiça para atendimento a beneficiários da gratuidade, ficando dispensado o adiantamento por qualquer das partes; e) Faculto aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico, uma vez que a contestação por negativa geral não os especificou (art. 465, § 1º, I e II, CPC); f) Fica o autor intimado a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos originais ou cópias de qualidade suficiente para a confrontação grafotécnica, caso os já constantes dos autos não sejam suficientes, o que deverá ser previamente avaliado pela perita; g) Concluídas as providências acima, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, prorrogável mediante justificativa; h) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. V Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Constituem questões de direito a serem enfrentadas por ocasião da sentença: (i) os requisitos para a declaração de inexistência/nulidade dos atos de constituição e alteração societária por vício de consentimento e falsidade documental (arts. 166, 171 e 178, CC); (ii) os efeitos, sobre o quadro societário e perante terceiros, de eventual comprovação de que o autor jamais anuiu com sua inclusão como sócio; (iii) o cabimento e a extensão de eventual indenização por danos morais. VI Do prazo para esclarecimentos Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, fica facultado às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão de saneamento, sob pena de preclusão. PRIC - ADV: DANILA DE SANTIS SILVA DOMINICI (OAB 351097/SP), DANILA DE SANTIS SILVA DOMINICI (OAB 351097/SP), DANILA DE SANTIS SILVA DOMINICI (OAB 351097/SP), GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 422744/SP), DANILA DE SANTIS SILVA DOMINICI (OAB 351097/SP)