Detalhe do processo

1000924-90.2026.8.26.0128

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cardoso - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000924-90.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maisa Borsato Xavier - Vistos. De início, ausentes as hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, desnecessária a tramitação do presente feito sob segredo de justiça. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Houve já negativa administrativa e o pedido dependerá de prova pericial para ser apreciado, o que torna a conciliação imediata inviável. Para facilitar a composição, nos termos do art. 139, VI do CPC (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito [...]) antecipo a produção da prova pericial. Nomeio como perito o Dr. PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, arbitrando seus honorários em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondendo ao equivalente a 03 (três) vezes o limite máximo fixado na Tabela V do Anexo Único, da Resolução 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025. Saliento que a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento do perito até esta urbe ensejam a majoração dos honorários periciais. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: a) O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de doença? Por que? b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que? c) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laborativa se submetido a tratamento médico? d) O(A) autor(a) é suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sopesadas as suas condições pessoais? Designo o dia 06/11/2026, às 14:00 horas, no Fórum desta Comarca, sito na Rua Urias de Paula e Silva, nº 1351, em Cardoso/SP, térreo. Intime-se a parte autora para que compareça à perícia. Visando a celeridade processual e a garantia da realização da perícia médica designada, encaminhem-se ao perito ao quesitos que se encontram depositados em cartório pelo próprio INSS. Tendo em vista a solicitação verbal do perito, oficie-se ao INSS, solicitando, se o caso, o CNIS da parte autora, a ser encaminhado a este Juízo até 10 dias antes da perícia. Os assistentes das partes, se houver, poderão acompanhar a perícia no mesmo local e horário em que será realizada a perícia oficial para a qual tais assistentes não serão intimados. Caso contrário, poderão limitar-se a oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo do perito judicial, também independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). Nos termos da Resolução CJF. 541/2007, se o caso, requisitem-se os pagamentos ao TRF 3ª Região, após a apresentação de laudos em cartório. Fica consignado que, de acordo com o art. 3º, caput, da referida resolução, o pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Caso os honorários tenham sido depositados pela parte autora, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Laudo em 30 (trinta) dias. Após a conclusão do laudo, dê-se vista dos autos às partes para manifestação acerca do laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cite-se a autarquia-ré após a vinda do laudo pericial. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 260590/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAISA BORSATO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LATUFE CARNEVALE TUFAILE

OAB: 260590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000924-90.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maisa Borsato Xavier - Vistos. De início, ausentes as hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, desnecessária a tramitação do presente feito sob segredo de justiça. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Houve já negativa administrativa e o pedido dependerá de prova pericial para ser apreciado, o que torna a conciliação imediata inviável. Para facilitar a composição, nos termos do art. 139, VI do CPC (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito [...]) antecipo a produção da prova pericial. Nomeio como perito o Dr. PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, arbitrando seus honorários em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondendo ao equivalente a 03 (três) vezes o limite máximo fixado na Tabela V do Anexo Único, da Resolução 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025. Saliento que a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento do perito até esta urbe ensejam a majoração dos honorários periciais. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: a) O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de doença? Por que? b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que? c) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laborativa se submetido a tratamento médico? d) O(A) autor(a) é suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sopesadas as suas condições pessoais? Designo o dia 06/11/2026, às 14:00 horas, no Fórum desta Comarca, sito na Rua Urias de Paula e Silva, nº 1351, em Cardoso/SP, térreo. Intime-se a parte autora para que compareça à perícia. Visando a celeridade processual e a garantia da realização da perícia médica designada, encaminhem-se ao perito ao quesitos que se encontram depositados em cartório pelo próprio INSS. Tendo em vista a solicitação verbal do perito, oficie-se ao INSS, solicitando, se o caso, o CNIS da parte autora, a ser encaminhado a este Juízo até 10 dias antes da perícia. Os assistentes das partes, se houver, poderão acompanhar a perícia no mesmo local e horário em que será realizada a perícia oficial para a qual tais assistentes não serão intimados. Caso contrário, poderão limitar-se a oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo do perito judicial, também independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). Nos termos da Resolução CJF. 541/2007, se o caso, requisitem-se os pagamentos ao TRF 3ª Região, após a apresentação de laudos em cartório. Fica consignado que, de acordo com o art. 3º, caput, da referida resolução, o pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Caso os honorários tenham sido depositados pela parte autora, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Laudo em 30 (trinta) dias. Após a conclusão do laudo, dê-se vista dos autos às partes para manifestação acerca do laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cite-se a autarquia-ré após a vinda do laudo pericial. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 260590/SP)