Detalhe do processo

1000923-98.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000923-98.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ELENICE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa7f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ELENICE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 223.980,76. Inconciliados. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Adicional de insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 1e22a51), tendo a i. perita concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram insalubres: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período contratual SÃO classificadas como insalubres em grau máximo - 40%, em virtude da exposição da Autora aos agentes biológicos, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do item 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da 1ª Reclamada.” É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perit só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo no percentual de 40% sobre o salário mínimo por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos em horas extras (conforme demonstrativos de pagamento), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Não há reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias – OJ 103 da SBDI-1/TST. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Jornada de trabalho A reclamante requer a descaracterização da jornada da escala 12x36, sob argumento de “mesmo chancelada por norma coletiva, é altamente prejudicial à saúde e segurança do trabalhador, e por consequência não merece ser acolhida em nosso ordenamento jurídico”. A empregadora, por sua vez, defende a validade da escala 12x36 e a fidedignidade dos registros de ponto acostados. Conforme art. 59-A, da CLT, é válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que, ajustada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese, as convenções coletivas invocadas pela reclamada possibilitam a jornada especial de trabalho de 12x36 (cláusula 44ª da CCT 2023/2024, id. efedb58). Saliento que o entendimento da Súmula 85, IV, do C. TST, foi superado pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, assim, a mera prestação habitual de horas extras é incapaz de invalidar o banco de horas. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. c635cde) verifico que apresentam horários variáveis, assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual, todavia, não se desvencilhou, uma vez que sequer produziu prova oral. Portanto, reputo válida a escala 12x36 cumprida pela obreira e, como consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da descaracterização da escala 12x36. Doença ocupacional e pedidos correlatos A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional nos ombros e punhos, pleiteando pensão mensal vitalícia e reparação por danos morais. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. e761522), o Sr. Perito concluiu que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “Comentários e Conclusão: Há exames de ultrassonografia da Autora realizado em 02.05.2025 da Autora constando tendinopatia de ombros e de punhos. Negou no entanto, a Autora que em função de tais alterações tivesse tido qualquer tratamento ou procedimento médico, assim como negou também qualquer afastamento do trabalho. Ao exame físico pericial não se constatou absolutamente qualquer prejuízo funcional dos segmentos corporais acima elencados. Por outro lado, as atividades exercidas pela Autora durante seu pacto laboral na Reclamada, apesar de serem eminentemente braçais, não demandavam e não demandam movimentos intensos ou de grande amplitude dos ombros e dos punhos e não havia e não há de habitualidade carga de força e peso relevantes portanto não tinham o potencial de causar sobrecarga mecânica para esses segmentos corporais. Ante todos os elementos acima elencados conclui-se que as atividades desempenhadas pela Autora na Reclamada não tiveram participação nem na gênese e nem na evolução das alterações de ombros e punhos por ela apresentadas estando assim descaracterizados os nexos de causalidade e de concausalidade. Em função destes achados, não há na atualidade incapacidade laborativa para as atividades que a mesma desempenhava na Reclamada.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos (id. 58ab94c e id. 1d8c237), enfrentando de forma minuciosa cada uma das impugnações apresentadas pela trabalhadora e, ao final, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. O mero inconformismo com as conclusões da prova técnica não é suficiente para afastá-las, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de infirmar o trabalho realizado pelo profissional de confiança do Juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. A preservação plena da capacidade funcional afasta a pretensão de recebimento de pensão mensal estipulada no artigo 950 do Código Civil. Não comprovado o ilícito patronal ou dano à integridade da trabalhadora, improcede também a reparação extrapatrimonial postulada. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado A autora requer a responsabilização solidária ou subsidiária da 2º reclamado, tomadora dos serviços. Inexistente previsão legal ou ajuste entre as partes, incabível a responsabilização solidária. No que tange à responsabilidade subsidiária, o STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, a submissão da reclamante a ambiente insalubre, em desconformidade com as normas trabalhistas, evidencia a falta de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Ademais, a reclamada não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar o efetivo acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A ausência de elementos que evidenciem a adoção de medidas concretas de fiscalização, especialmente diante das irregularidades reconhecidas nestes autos, caracteriza falha no dever de fiscalização e evidencia a culpa in vigilando da tomadora. Portanto, condeno o 2º réu subsidiariamente com a 1ª reclamada quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciaisPerícia médica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. Honorários periciaisPerícia técnica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELENICE PEREIRA DOS SANTOS na ação trabalhista promovida em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2º reclamado), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e o 2º réu, subsidiariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho, e reflexos. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO MARRAFAO

Autor ELENICE PEREIRA DOS SANTOS

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Autor JOSE ROBERTO PORTANTE

Réu MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON DA COSTA

OAB: 250993/SP

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BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP

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LEANDRA CAMPANHA

OAB: 120224/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000923-98.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ELENICE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa7f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ELENICE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 223.980,76. Inconciliados. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Adicional de insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 1e22a51), tendo a i. perita concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram insalubres: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período contratual SÃO classificadas como insalubres em grau máximo - 40%, em virtude da exposição da Autora aos agentes biológicos, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do item 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da 1ª Reclamada.” É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perit só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo no percentual de 40% sobre o salário mínimo por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos em horas extras (conforme demonstrativos de pagamento), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Não há reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias – OJ 103 da SBDI-1/TST. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Jornada de trabalho A reclamante requer a descaracterização da jornada da escala 12x36, sob argumento de “mesmo chancelada por norma coletiva, é altamente prejudicial à saúde e segurança do trabalhador, e por consequência não merece ser acolhida em nosso ordenamento jurídico”. A empregadora, por sua vez, defende a validade da escala 12x36 e a fidedignidade dos registros de ponto acostados. Conforme art. 59-A, da CLT, é válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que, ajustada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese, as convenções coletivas invocadas pela reclamada possibilitam a jornada especial de trabalho de 12x36 (cláusula 44ª da CCT 2023/2024, id. efedb58). Saliento que o entendimento da Súmula 85, IV, do C. TST, foi superado pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, assim, a mera prestação habitual de horas extras é incapaz de invalidar o banco de horas. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. c635cde) verifico que apresentam horários variáveis, assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual, todavia, não se desvencilhou, uma vez que sequer produziu prova oral. Portanto, reputo válida a escala 12x36 cumprida pela obreira e, como consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da descaracterização da escala 12x36. Doença ocupacional e pedidos correlatos A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional nos ombros e punhos, pleiteando pensão mensal vitalícia e reparação por danos morais. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. e761522), o Sr. Perito concluiu que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “Comentários e Conclusão: Há exames de ultrassonografia da Autora realizado em 02.05.2025 da Autora constando tendinopatia de ombros e de punhos. Negou no entanto, a Autora que em função de tais alterações tivesse tido qualquer tratamento ou procedimento médico, assim como negou também qualquer afastamento do trabalho. Ao exame físico pericial não se constatou absolutamente qualquer prejuízo funcional dos segmentos corporais acima elencados. Por outro lado, as atividades exercidas pela Autora durante seu pacto laboral na Reclamada, apesar de serem eminentemente braçais, não demandavam e não demandam movimentos intensos ou de grande amplitude dos ombros e dos punhos e não havia e não há de habitualidade carga de força e peso relevantes portanto não tinham o potencial de causar sobrecarga mecânica para esses segmentos corporais. Ante todos os elementos acima elencados conclui-se que as atividades desempenhadas pela Autora na Reclamada não tiveram participação nem na gênese e nem na evolução das alterações de ombros e punhos por ela apresentadas estando assim descaracterizados os nexos de causalidade e de concausalidade. Em função destes achados, não há na atualidade incapacidade laborativa para as atividades que a mesma desempenhava na Reclamada.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos (id. 58ab94c e id. 1d8c237), enfrentando de forma minuciosa cada uma das impugnações apresentadas pela trabalhadora e, ao final, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. O mero inconformismo com as conclusões da prova técnica não é suficiente para afastá-las, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de infirmar o trabalho realizado pelo profissional de confiança do Juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. A preservação plena da capacidade funcional afasta a pretensão de recebimento de pensão mensal estipulada no artigo 950 do Código Civil. Não comprovado o ilícito patronal ou dano à integridade da trabalhadora, improcede também a reparação extrapatrimonial postulada. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado A autora requer a responsabilização solidária ou subsidiária da 2º reclamado, tomadora dos serviços. Inexistente previsão legal ou ajuste entre as partes, incabível a responsabilização solidária. No que tange à responsabilidade subsidiária, o STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, a submissão da reclamante a ambiente insalubre, em desconformidade com as normas trabalhistas, evidencia a falta de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Ademais, a reclamada não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar o efetivo acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A ausência de elementos que evidenciem a adoção de medidas concretas de fiscalização, especialmente diante das irregularidades reconhecidas nestes autos, caracteriza falha no dever de fiscalização e evidencia a culpa in vigilando da tomadora. Portanto, condeno o 2º réu subsidiariamente com a 1ª reclamada quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciaisPerícia médica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. Honorários periciaisPerícia técnica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELENICE PEREIRA DOS SANTOS na ação trabalhista promovida em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2º reclamado), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e o 2º réu, subsidiariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho, e reflexos. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000923-98.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ELENICE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa7f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ELENICE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 223.980,76. Inconciliados. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Adicional de insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 1e22a51), tendo a i. perita concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram insalubres: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com as NRs 6 e 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período contratual SÃO classificadas como insalubres em grau máximo - 40%, em virtude da exposição da Autora aos agentes biológicos, sem a devida neutralização em decorrência do não atendimento de maneira adequada do item 6.5.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 por parte da 1ª Reclamada.” É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perit só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo no percentual de 40% sobre o salário mínimo por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos em horas extras (conforme demonstrativos de pagamento), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Não há reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias – OJ 103 da SBDI-1/TST. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Jornada de trabalho A reclamante requer a descaracterização da jornada da escala 12x36, sob argumento de “mesmo chancelada por norma coletiva, é altamente prejudicial à saúde e segurança do trabalhador, e por consequência não merece ser acolhida em nosso ordenamento jurídico”. A empregadora, por sua vez, defende a validade da escala 12x36 e a fidedignidade dos registros de ponto acostados. Conforme art. 59-A, da CLT, é válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que, ajustada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese, as convenções coletivas invocadas pela reclamada possibilitam a jornada especial de trabalho de 12x36 (cláusula 44ª da CCT 2023/2024, id. efedb58). Saliento que o entendimento da Súmula 85, IV, do C. TST, foi superado pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, assim, a mera prestação habitual de horas extras é incapaz de invalidar o banco de horas. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. c635cde) verifico que apresentam horários variáveis, assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual, todavia, não se desvencilhou, uma vez que sequer produziu prova oral. Portanto, reputo válida a escala 12x36 cumprida pela obreira e, como consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da descaracterização da escala 12x36. Doença ocupacional e pedidos correlatos A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional nos ombros e punhos, pleiteando pensão mensal vitalícia e reparação por danos morais. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. e761522), o Sr. Perito concluiu que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “Comentários e Conclusão: Há exames de ultrassonografia da Autora realizado em 02.05.2025 da Autora constando tendinopatia de ombros e de punhos. Negou no entanto, a Autora que em função de tais alterações tivesse tido qualquer tratamento ou procedimento médico, assim como negou também qualquer afastamento do trabalho. Ao exame físico pericial não se constatou absolutamente qualquer prejuízo funcional dos segmentos corporais acima elencados. Por outro lado, as atividades exercidas pela Autora durante seu pacto laboral na Reclamada, apesar de serem eminentemente braçais, não demandavam e não demandam movimentos intensos ou de grande amplitude dos ombros e dos punhos e não havia e não há de habitualidade carga de força e peso relevantes portanto não tinham o potencial de causar sobrecarga mecânica para esses segmentos corporais. Ante todos os elementos acima elencados conclui-se que as atividades desempenhadas pela Autora na Reclamada não tiveram participação nem na gênese e nem na evolução das alterações de ombros e punhos por ela apresentadas estando assim descaracterizados os nexos de causalidade e de concausalidade. Em função destes achados, não há na atualidade incapacidade laborativa para as atividades que a mesma desempenhava na Reclamada.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos (id. 58ab94c e id. 1d8c237), enfrentando de forma minuciosa cada uma das impugnações apresentadas pela trabalhadora e, ao final, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. O mero inconformismo com as conclusões da prova técnica não é suficiente para afastá-las, sobretudo diante da ausência de elementos capazes de infirmar o trabalho realizado pelo profissional de confiança do Juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. A preservação plena da capacidade funcional afasta a pretensão de recebimento de pensão mensal estipulada no artigo 950 do Código Civil. Não comprovado o ilícito patronal ou dano à integridade da trabalhadora, improcede também a reparação extrapatrimonial postulada. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado A autora requer a responsabilização solidária ou subsidiária da 2º reclamado, tomadora dos serviços. Inexistente previsão legal ou ajuste entre as partes, incabível a responsabilização solidária. No que tange à responsabilidade subsidiária, o STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, a submissão da reclamante a ambiente insalubre, em desconformidade com as normas trabalhistas, evidencia a falta de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Ademais, a reclamada não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar o efetivo acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A ausência de elementos que evidenciem a adoção de medidas concretas de fiscalização, especialmente diante das irregularidades reconhecidas nestes autos, caracteriza falha no dever de fiscalização e evidencia a culpa in vigilando da tomadora. Portanto, condeno o 2º réu subsidiariamente com a 1ª reclamada quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciaisPerícia médica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. Honorários periciaisPerícia técnica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELENICE PEREIRA DOS SANTOS na ação trabalhista promovida em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2º reclamado), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e o 2º réu, subsidiariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho, e reflexos. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELENICE PEREIRA DOS SANTOS