1000923-88.2015.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 2ª Vara
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000923-88.2015.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de Ada Maria Neves Rezende - Banco do Brasil S/A - Vistos. Rememorando, trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº. 0403263-60.1993.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Ao ser intimado, o banco executado efetuou depósito judicial de R$ 100.966,28 (fls. 43) e apresentou impugnação (fls. 44/75), cujo desfecho foi de acolhimento parcial (fls. 154/163), com determinação à parte exequente de refazimento dos seus cálculos. Após a conclusão do agravo de instrumento, a parte exequente foi intimada para apresentar memória de cálculos (fls. 463 e 479/480) e assim procedeu (fls. 484/493). Houve nova impugnação pela casa bancária (fls. 497/533) e réplica da parte exequente (fls. 537/546). Pois bem. Nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 a conferência e confecção de cálculos, nesse caso razoavelmente complexos, não podem ser feitos pelo Ofício de Justiça, havendo necessidade de nomeação de perito, a teor do que dispõem os artigos 1º e 3º da referida norma. Nesse sentido, necessário se faz a produção de prova pericial contábil consistente na informação pelo nobre expert, após análise das razões invocadas pelo banco executado, se os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com o título executivo judicial, devendo, ao final, e se o caso, indicar o valor do débito. Vale ressaltar, ainda, que devem ser levados em consideração para confecção do trabalho pericial a realização do depósito judicial de fls. 43. Para tanto, nomeio perito o Sr. FELIPE ALMEIDA DE SOUSA. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias o perito deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467). Caso positivo, o expert deverá apresentar e justificar sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Apresentada a proposta, manifeste-se o executado, o qual deverá arcar com ônus da remuneração do experto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação de perícia contábil Inconformismo quanto ao ônus e valor fixado - Honorários periciais a cargo da instituição financeira executada Aplicação, por analogia, do decidido no REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871 do STJ - Valor fixado de acordo com a complexidade da perícia e de forma razoável e proporcional - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2232164- 97.2023.8.26.0000, rel. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/23). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão à reforma da decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pelo impugnante. Inadmissibilidade. Honorários periciais devidos pelo executado. REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871 do STJ. Recurso conhecido em parte; não provido na conhecida (Agravo de Instrumento nº 3004504- 95.2023.8.26.0000, rel. COIMBRA SCHMIDT, j. 17/08/23). Homologado o valor e com o posterior empenho da verba, intime-se o auxiliar do juízo para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, tornem conclusos para análise das assertivas das partes e homologação dos cálculos. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE CARVALHO (OAB 292046/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA SASSO (OAB 223982/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ESPóLIO DE ADA MARIA NEVES REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE SOUZA
OAB: 256000/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
GRAZIELA SASSO
OAB: 223982/SP
LUIZ GUSTAVO DE CARVALHO
OAB: 292046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000923-88.2015.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de Ada Maria Neves Rezende - Banco do Brasil S/A - Vistos. Rememorando, trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº. 0403263-60.1993.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Ao ser intimado, o banco executado efetuou depósito judicial de R$ 100.966,28 (fls. 43) e apresentou impugnação (fls. 44/75), cujo desfecho foi de acolhimento parcial (fls. 154/163), com determinação à parte exequente de refazimento dos seus cálculos. Após a conclusão do agravo de instrumento, a parte exequente foi intimada para apresentar memória de cálculos (fls. 463 e 479/480) e assim procedeu (fls. 484/493). Houve nova impugnação pela casa bancária (fls. 497/533) e réplica da parte exequente (fls. 537/546). Pois bem. Nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 a conferência e confecção de cálculos, nesse caso razoavelmente complexos, não podem ser feitos pelo Ofício de Justiça, havendo necessidade de nomeação de perito, a teor do que dispõem os artigos 1º e 3º da referida norma. Nesse sentido, necessário se faz a produção de prova pericial contábil consistente na informação pelo nobre expert, após análise das razões invocadas pelo banco executado, se os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com o título executivo judicial, devendo, ao final, e se o caso, indicar o valor do débito. Vale ressaltar, ainda, que devem ser levados em consideração para confecção do trabalho pericial a realização do depósito judicial de fls. 43. Para tanto, nomeio perito o Sr. FELIPE ALMEIDA DE SOUSA. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias o perito deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467). Caso positivo, o expert deverá apresentar e justificar sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Apresentada a proposta, manifeste-se o executado, o qual deverá arcar com ônus da remuneração do experto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação de perícia contábil Inconformismo quanto ao ônus e valor fixado - Honorários periciais a cargo da instituição financeira executada Aplicação, por analogia, do decidido no REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871 do STJ - Valor fixado de acordo com a complexidade da perícia e de forma razoável e proporcional - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2232164- 97.2023.8.26.0000, rel. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/23). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão à reforma da decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pelo impugnante. Inadmissibilidade. Honorários periciais devidos pelo executado. REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871 do STJ. Recurso conhecido em parte; não provido na conhecida (Agravo de Instrumento nº 3004504- 95.2023.8.26.0000, rel. COIMBRA SCHMIDT, j. 17/08/23). Homologado o valor e com o posterior empenho da verba, intime-se o auxiliar do juízo para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, tornem conclusos para análise das assertivas das partes e homologação dos cálculos. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE CARVALHO (OAB 292046/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA SASSO (OAB 223982/SP)