1000923-41.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Itapevi
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000923-41.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JEFERSON BRUMM KLOCHKO RECLAMADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26e4bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI, 17 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Chamo o processo à ordem. O autor formula pedidos de reconhecimento de estabilidade provisório e indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Embora reconhecido o acidente, ambos os pedidos dependem do reconhecimento ou não de eventual incapacidade ou redução de capacidade laborativa causado pelo acidente, o que deve ser apurado em perícia médica. Assim, determino a realização de perícia médica para apuração de sequelas do acidente de trabalho alegado Fica a audiência redesignada para Instrução - Sala "Sala Principal": 29/01/2027 09:25, a qual será realizada na forma presencial, mantidas as cominações anteriores. Rol de testemunhas em 5 dias (deverá ser informado o CPF de cada testemunha), devendo a parte efetuar a intimação na forma do artigo 455, § 1º, do CPC, ou requerer e comprovar o disposto no § 4º do mesmo artigo, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente (precedente vinculante 64 do C. TST), e ao requerer a habilitação de advogados no processo, informar o CPF dos mesmos. Intime-se. ITAPEVI/SP, 17 de agosto de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO LOPES DIAS
Autor JEFERSON BRUMM KLOCHKO
Autor KAROL STHEFFANI MOLLINEDO PEREIRA
Réu PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB: 232121/SP
ALINE COLLACO BELVEDERE
OAB: 326984/SP
PRISCILA LELIS DE ALMEIDA
OAB: 268822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000923-41.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JEFERSON BRUMM KLOCHKO RECLAMADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26e4bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI, 17 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Chamo o processo à ordem. O autor formula pedidos de reconhecimento de estabilidade provisório e indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Embora reconhecido o acidente, ambos os pedidos dependem do reconhecimento ou não de eventual incapacidade ou redução de capacidade laborativa causado pelo acidente, o que deve ser apurado em perícia médica. Assim, determino a realização de perícia médica para apuração de sequelas do acidente de trabalho alegado Fica a audiência redesignada para Instrução - Sala "Sala Principal": 29/01/2027 09:25, a qual será realizada na forma presencial, mantidas as cominações anteriores. Rol de testemunhas em 5 dias (deverá ser informado o CPF de cada testemunha), devendo a parte efetuar a intimação na forma do artigo 455, § 1º, do CPC, ou requerer e comprovar o disposto no § 4º do mesmo artigo, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente (precedente vinculante 64 do C. TST), e ao requerer a habilitação de advogados no processo, informar o CPF dos mesmos. Intime-se. ITAPEVI/SP, 17 de agosto de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000923-41.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JEFERSON BRUMM KLOCHKO RECLAMADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26e4bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI, 17 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Chamo o processo à ordem. O autor formula pedidos de reconhecimento de estabilidade provisório e indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Embora reconhecido o acidente, ambos os pedidos dependem do reconhecimento ou não de eventual incapacidade ou redução de capacidade laborativa causado pelo acidente, o que deve ser apurado em perícia médica. Assim, determino a realização de perícia médica para apuração de sequelas do acidente de trabalho alegado Fica a audiência redesignada para Instrução - Sala "Sala Principal": 29/01/2027 09:25, a qual será realizada na forma presencial, mantidas as cominações anteriores. Rol de testemunhas em 5 dias (deverá ser informado o CPF de cada testemunha), devendo a parte efetuar a intimação na forma do artigo 455, § 1º, do CPC, ou requerer e comprovar o disposto no § 4º do mesmo artigo, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente (precedente vinculante 64 do C. TST), e ao requerer a habilitação de advogados no processo, informar o CPF dos mesmos. Intime-se. ITAPEVI/SP, 17 de agosto de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON BRUMM KLOCHKO