1000922-29.2025.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 2ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000922-29.2025.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Mendes de Souza Silva - Leandro Arce da Silva - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguéis ajuizada por MARIA MENDES DE SOUZA SILVA em face de LEANDRO ARCE DA SILVA, alegando ser possuidora de imóvel oriundo de concessão municipal e o requerido, que ali passou a residir em razão do relacionamento mantido com sua filha, permaneceu indevidamente no local após a separação do casal, ocorrida em 2021, configurando esbulho possessório. Requereu a reintegração de posse, bem como arbitramento de aluguel mensal. Citado, o réu contestou com reconvenção (fls. 39/71), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e perda da tutela possessória pelo decurso do prazo de ano e dia, rebatendo, no mais, o mérito. Em reconvenção, postulou indenização pelas benfeitorias que realizou no imóvel, direito de retenção e indenização por danos morais. Réplica e impugnação à reconvenção às fls. 113/119 e 120/124. É a síntese do necessário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a natureza pública do bem não impede a discussão possessória entre particulares, uma vez que a tutela possessória não se destina ao reconhecimento do domínio, mas à proteção da posse daquele que demonstrar possuir melhor situação possessória. No caso, a autora afirma exercer posse sobre o imóvel em razão da concessão de direito real de uso outorgada pelo Município e sustenta ter sido vítima de esbulho praticado pelo requerido, circunstâncias que lhe conferem legitimidade para pleitear a tutela possessória pretendida. Eventual procedência ou improcedência de suas alegações constitui matéria de mérito e com ele se confunde. Rejeito, ainda, a preliminar de perda da tutela possessória pelo decurso do prazo de ano e dia. O prazo previsto no art. 558 do CPC não acarreta a extinção do direito de ação nem da pretensão possessória, servindo apenas para distinguir as ações de força nova das ações de força velha. Ultrapassado referido lapso temporal, permanece cabível a tutela possessória pelo procedimento comum, ficando a análise dos requisitos do art. 561 do CPC reservada ao exame do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. No mais, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a origem e a natureza da posse exercida pelo réu sobre o imóvel objeto da lide; (ii) a ocorrência, ou não, de esbulho possessório, bem como sua eventual data; (iii) a existência, natureza, extensão e valor de eventuais benfeitorias realizadas pelo réu, bem como o cabimento dos pedidos reconvencionais delas decorrentes; e (iv) a utilização exclusiva e eventual exploração econômica do imóvel pelo réu e suas repercussões sobre o pedido de arbitramento de aluguel. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbirá à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior e o alegado esbulho possessório, cabendo ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive quanto aos fatos constitutivos dos pedidos formulados em reconvenção. Quanto à alegação de preclusão suscitada pelo requerido (fls. 132/134) em relação à especificação de provas apresentada pela autora às fls. 130/131, não vislumbro razão para o acolhimento da insurgência. Embora a manifestação tenha sido apresentada após o prazo assinalado na decisão de fl. 125, a prova pericial requerida mostra-se relevante para a adequada instrução do feito e para a apuração do valor locatício do imóvel, questão diretamente relacionada ao pedido de arbitramento de aluguel formulado na inicial. Assim, sua produção é admitida com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inexistindo, ademais, qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Desta feita, defiro a produção de prova pericial de engenharia avaliatória requerida pela autora (fl. 130) e decorrente da natureza dos pedidos reconvencionais (fls. 63/67), destinada a apurar: (a) o valor locatício de mercado do imóvel, questão diretamente relacionada ao pedido de arbitramento de aluguel deduzido na inicial; e (b) a existência, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor das benfeitorias alegadamente realizadas pelo réu/reconvinte no imóvel, matéria pertinente ao pedido reconvencional de indenização e retenção. Para o fim, nomeio o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI (walmirmodotti@uol.com.br). Intime-o para dizer se aceita o encargo. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do perito realizar-se-á nos termos da Resolução CSDP n.º 92/2008, motivo pelo qual, ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição, à Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários, os quais fixo em 58 UFESPs, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Resolução n.º 910/2023. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes juntem quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito, e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1.º, II e III, do CPC). Após a aceitação do perito e a reserva dos honorários, intime-se-o para início dos trabalhos. Defiro, ainda, a produção de prova oral requerida por ambas as partes, uma vez que os fatos controvertidos relacionados à origem da posse, à alegada ocorrência de esbulho e à realização de benfeitorias demandam dilação probatória. A realização da audiência de instrução e julgamento fica, todavia, postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, ocasião em que os autos deverão tornar conclusos para designação do ato. Intimem-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (OAB 435822/SP), MAGNA DE LIMA GALVÃO (OAB 365499/SP), JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO ARCE DA SILVA
Autor MARIA MENDES DE SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
OAB: 435822/SP
JAINE ANDRADE ALMEIDA
OAB: 432361/SP
MAGNA DE LIMA GALVÃO
OAB: 365499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000922-29.2025.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Mendes de Souza Silva - Leandro Arce da Silva - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguéis ajuizada por MARIA MENDES DE SOUZA SILVA em face de LEANDRO ARCE DA SILVA, alegando ser possuidora de imóvel oriundo de concessão municipal e o requerido, que ali passou a residir em razão do relacionamento mantido com sua filha, permaneceu indevidamente no local após a separação do casal, ocorrida em 2021, configurando esbulho possessório. Requereu a reintegração de posse, bem como arbitramento de aluguel mensal. Citado, o réu contestou com reconvenção (fls. 39/71), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e perda da tutela possessória pelo decurso do prazo de ano e dia, rebatendo, no mais, o mérito. Em reconvenção, postulou indenização pelas benfeitorias que realizou no imóvel, direito de retenção e indenização por danos morais. Réplica e impugnação à reconvenção às fls. 113/119 e 120/124. É a síntese do necessário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a natureza pública do bem não impede a discussão possessória entre particulares, uma vez que a tutela possessória não se destina ao reconhecimento do domínio, mas à proteção da posse daquele que demonstrar possuir melhor situação possessória. No caso, a autora afirma exercer posse sobre o imóvel em razão da concessão de direito real de uso outorgada pelo Município e sustenta ter sido vítima de esbulho praticado pelo requerido, circunstâncias que lhe conferem legitimidade para pleitear a tutela possessória pretendida. Eventual procedência ou improcedência de suas alegações constitui matéria de mérito e com ele se confunde. Rejeito, ainda, a preliminar de perda da tutela possessória pelo decurso do prazo de ano e dia. O prazo previsto no art. 558 do CPC não acarreta a extinção do direito de ação nem da pretensão possessória, servindo apenas para distinguir as ações de força nova das ações de força velha. Ultrapassado referido lapso temporal, permanece cabível a tutela possessória pelo procedimento comum, ficando a análise dos requisitos do art. 561 do CPC reservada ao exame do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. No mais, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a origem e a natureza da posse exercida pelo réu sobre o imóvel objeto da lide; (ii) a ocorrência, ou não, de esbulho possessório, bem como sua eventual data; (iii) a existência, natureza, extensão e valor de eventuais benfeitorias realizadas pelo réu, bem como o cabimento dos pedidos reconvencionais delas decorrentes; e (iv) a utilização exclusiva e eventual exploração econômica do imóvel pelo réu e suas repercussões sobre o pedido de arbitramento de aluguel. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbirá à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior e o alegado esbulho possessório, cabendo ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive quanto aos fatos constitutivos dos pedidos formulados em reconvenção. Quanto à alegação de preclusão suscitada pelo requerido (fls. 132/134) em relação à especificação de provas apresentada pela autora às fls. 130/131, não vislumbro razão para o acolhimento da insurgência. Embora a manifestação tenha sido apresentada após o prazo assinalado na decisão de fl. 125, a prova pericial requerida mostra-se relevante para a adequada instrução do feito e para a apuração do valor locatício do imóvel, questão diretamente relacionada ao pedido de arbitramento de aluguel formulado na inicial. Assim, sua produção é admitida com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inexistindo, ademais, qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Desta feita, defiro a produção de prova pericial de engenharia avaliatória requerida pela autora (fl. 130) e decorrente da natureza dos pedidos reconvencionais (fls. 63/67), destinada a apurar: (a) o valor locatício de mercado do imóvel, questão diretamente relacionada ao pedido de arbitramento de aluguel deduzido na inicial; e (b) a existência, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor das benfeitorias alegadamente realizadas pelo réu/reconvinte no imóvel, matéria pertinente ao pedido reconvencional de indenização e retenção. Para o fim, nomeio o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI (walmirmodotti@uol.com.br). Intime-o para dizer se aceita o encargo. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do perito realizar-se-á nos termos da Resolução CSDP n.º 92/2008, motivo pelo qual, ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição, à Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários, os quais fixo em 58 UFESPs, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Resolução n.º 910/2023. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes juntem quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito, e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1.º, II e III, do CPC). Após a aceitação do perito e a reserva dos honorários, intime-se-o para início dos trabalhos. Defiro, ainda, a produção de prova oral requerida por ambas as partes, uma vez que os fatos controvertidos relacionados à origem da posse, à alegada ocorrência de esbulho e à realização de benfeitorias demandam dilação probatória. A realização da audiência de instrução e julgamento fica, todavia, postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, ocasião em que os autos deverão tornar conclusos para designação do ato. Intimem-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (OAB 435822/SP), MAGNA DE LIMA GALVÃO (OAB 365499/SP), JAINE ANDRADE ALMEIDA (OAB 432361/SP)