Detalhe do processo

1000922-07.2021.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000922-07.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db12b7c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO / ED No #id:8fdf0cf foram apreciadas as impugnações das partes, e determinados os parâmetros para que o Perito prestasse esclarecimentos, inclusive calculando a indenização estabilitária. Silente a reclamada, concorda tacitamente. A reclamante apresenta embargos de declaração, #id:a6fbf13. Razão lhe assiste quanto ao valor da multa pela mora na reintegração. Quanto ao prazo de reintegração com data final de 19/05/2026, observe a parte autora que foi esclarecido no despacho atacado que o parâmetro utilizado foi a data de publicação na consulta pública do processo principal no TST, sendo os prazos judiciais contados em dias úteis, referentes a intimação do Acórdão #id:4d13643. Quanto às planilhas apresentadas pelas partes anteriormente a designação de perícia, superadas, uma vez que foi designada perícia. Quanto a data aceita pelo Juízo para cômputo do termo final dos salários devidos em razão de dispensa discriminatória, assim como quanto a opção pelo adicional, considero que os embargos manejados demonstram apenas o inconformismo da parte com o convencimento deste Juízo, que deve ser questionado pelo meio processual próprio, mantenho a decisão de #id:8fdf0cf, com exceção dos valores da multa acima retificada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas quanto aos valores da multa pela reintegração após os 10 dias, nos termos da fundamentação. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, com a retificação dos valores da multa procedidas pelo Juízo, bem como da natureza da verba indenização estabilitária, HOMOLOGO os valores apresentados, conforme planilha ora juntada, para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 820.788,63Juros acumulados: R$ 334.888,65FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 25.041,04IRRF: R$ 14.402,49 calculado sobre a base tributável de R$ 277.642,59 (69 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 6.481,26)INSS reclamada: R$ 104.553,45Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 59.035,92Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 3.000,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK): R$ 2.405,60Custas: R$ 19.864,64, nos termos do art. 593, § 1º, do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026, admitida a dedução de quantias comprovadamente recolhidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.Total geral em 01/04/2026: R$ 1.363.096,67 2. Juros e Correção Monetária: Fase pré-judicial (nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021): IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 4.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 5. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. 6. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais médicos (ADILSON DE AGUIAR) ao E.TRT, no importe de R$ 806,00, nos termos da sentença e do Ato GP CR nº 02 de 2021. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE AGUIAR

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Autor VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO EYLER POVOA

OAB: 313425/SP

PEDRO BEZERRA DE MENEZES RIVA

OAB: 200268/SP

NATHALIA ALVES DE AZEVEDO

OAB: 297645/SP

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000922-07.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db12b7c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO / ED No #id:8fdf0cf foram apreciadas as impugnações das partes, e determinados os parâmetros para que o Perito prestasse esclarecimentos, inclusive calculando a indenização estabilitária. Silente a reclamada, concorda tacitamente. A reclamante apresenta embargos de declaração, #id:a6fbf13. Razão lhe assiste quanto ao valor da multa pela mora na reintegração. Quanto ao prazo de reintegração com data final de 19/05/2026, observe a parte autora que foi esclarecido no despacho atacado que o parâmetro utilizado foi a data de publicação na consulta pública do processo principal no TST, sendo os prazos judiciais contados em dias úteis, referentes a intimação do Acórdão #id:4d13643. Quanto às planilhas apresentadas pelas partes anteriormente a designação de perícia, superadas, uma vez que foi designada perícia. Quanto a data aceita pelo Juízo para cômputo do termo final dos salários devidos em razão de dispensa discriminatória, assim como quanto a opção pelo adicional, considero que os embargos manejados demonstram apenas o inconformismo da parte com o convencimento deste Juízo, que deve ser questionado pelo meio processual próprio, mantenho a decisão de #id:8fdf0cf, com exceção dos valores da multa acima retificada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas quanto aos valores da multa pela reintegração após os 10 dias, nos termos da fundamentação. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, com a retificação dos valores da multa procedidas pelo Juízo, bem como da natureza da verba indenização estabilitária, HOMOLOGO os valores apresentados, conforme planilha ora juntada, para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 820.788,63Juros acumulados: R$ 334.888,65FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 25.041,04IRRF: R$ 14.402,49 calculado sobre a base tributável de R$ 277.642,59 (69 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 6.481,26)INSS reclamada: R$ 104.553,45Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 59.035,92Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 3.000,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK): R$ 2.405,60Custas: R$ 19.864,64, nos termos do art. 593, § 1º, do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026, admitida a dedução de quantias comprovadamente recolhidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.Total geral em 01/04/2026: R$ 1.363.096,67 2. Juros e Correção Monetária: Fase pré-judicial (nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021): IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 4.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 5. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. 6. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais médicos (ADILSON DE AGUIAR) ao E.TRT, no importe de R$ 806,00, nos termos da sentença e do Ato GP CR nº 02 de 2021. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000922-07.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db12b7c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO / ED No #id:8fdf0cf foram apreciadas as impugnações das partes, e determinados os parâmetros para que o Perito prestasse esclarecimentos, inclusive calculando a indenização estabilitária. Silente a reclamada, concorda tacitamente. A reclamante apresenta embargos de declaração, #id:a6fbf13. Razão lhe assiste quanto ao valor da multa pela mora na reintegração. Quanto ao prazo de reintegração com data final de 19/05/2026, observe a parte autora que foi esclarecido no despacho atacado que o parâmetro utilizado foi a data de publicação na consulta pública do processo principal no TST, sendo os prazos judiciais contados em dias úteis, referentes a intimação do Acórdão #id:4d13643. Quanto às planilhas apresentadas pelas partes anteriormente a designação de perícia, superadas, uma vez que foi designada perícia. Quanto a data aceita pelo Juízo para cômputo do termo final dos salários devidos em razão de dispensa discriminatória, assim como quanto a opção pelo adicional, considero que os embargos manejados demonstram apenas o inconformismo da parte com o convencimento deste Juízo, que deve ser questionado pelo meio processual próprio, mantenho a decisão de #id:8fdf0cf, com exceção dos valores da multa acima retificada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas quanto aos valores da multa pela reintegração após os 10 dias, nos termos da fundamentação. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, com a retificação dos valores da multa procedidas pelo Juízo, bem como da natureza da verba indenização estabilitária, HOMOLOGO os valores apresentados, conforme planilha ora juntada, para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 820.788,63Juros acumulados: R$ 334.888,65FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 25.041,04IRRF: R$ 14.402,49 calculado sobre a base tributável de R$ 277.642,59 (69 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 6.481,26)INSS reclamada: R$ 104.553,45Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 59.035,92Honorários periciais contábeis (FERNANDO IGLESIAS): R$ 3.000,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK): R$ 2.405,60Custas: R$ 19.864,64, nos termos do art. 593, § 1º, do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026, admitida a dedução de quantias comprovadamente recolhidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.Total geral em 01/04/2026: R$ 1.363.096,67 2. Juros e Correção Monetária: Fase pré-judicial (nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021): IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 3. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 4. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 4.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 5. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. 6. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais médicos (ADILSON DE AGUIAR) ao E.TRT, no importe de R$ 806,00, nos termos da sentença e do Ato GP CR nº 02 de 2021. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA