1000921-54.2024.5.02.0313
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000921-54.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: ELIANA GOMES RUBIN RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1439a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JMS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (ID 8fa0260), com matéria de cálculos, opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em face da sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais (ID 9c57b8b). A executada/embargante insurge-se, em síntese, contra os seguintes pontos: a) apuração indevida de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob o argumento de que a condenação estipulou apenas obrigação de fazer; b) incorreção na alíquota da contribuição previdenciária cota SAT (aplicação de 3% ao invés de 1%); c) minoração dos honorários periciais fixados. O Juízo encontra-se integralmente garantido mediante Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 02-0775-1564947 - ID 2fd7bcb) e depósitos judiciais vinculados (ID 8137d8c). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se integralmente garantida (art. 884 da CLT), os embargos são tempestivos e a executada delimitou justificadamente as matérias e os valores objeto da discordância, cumprindo a exigência do art. 879, §2º da CLT. Conheço. 2. DO SEGURO-DESEMPREGO. APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A executada alega que o laudo pericial apurou indevidamente valores a título de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Argumenta que a sentença exequenda limitou-se a impor uma "obrigação de fazer" (entrega de guias) e que a referida obrigação já havia sido cumprida, conforme documento de ID 672f569, reputando indevida a conversão em pecúnia na liquidação. Sem razão a embargante. A despeito da argumentação patronal e de o título executivo originário ter fixado a obrigação de fazer as entregas das guias, constata-se que o próprio Juízo da execução procedeu à conversão explícita da referida obrigação em perdas e danos. Conforme se extrai de forma clara do despacho exarado em 21/01/2026 (ID 885eea2 ), restou expressamente determinado: "Quanto ao seguro desemprego, deverá a reclamante apresentar planilha de cálculos contendo a apuração da indenização substitutiva". Como cediço, a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva (perdas e danos) é medida que possui amparo legal subsidiário no art. 499 do CPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, e não desnatura a coisa julgada quando se mostra inviável ou frustrado o cumprimento na forma específica original. Nesse diapasão, o Sr. Perito atuou em estrito cumprimento à determinação judicial emanada por este Juízo. O laudo pericial (ID 99e7fa7), destarte, encontra-se tecnicamente correto neste particular, refletindo com exatidão e fidelidade a diretriz fixada na fase executória, conforme ele próprio demonstrou em seus esclarecimentos (ID 704fb49 ). Ressalto que eventual inconformismo da executada contra os fundamentos do despacho que converteu a obrigação desafiava medida processual própria no momento de sua prolação, não sendo cabível, pela via dos embargos que atacam a conta, imputar equívoco ao perito contábil que apenas materializou em números uma ordem judicial expressa e vigente. Rejeito. 3. DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA SAT A embargante aduz que o percentual devido a título de SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) seria de 1%, em razão do seu grau de risco (leve), e não 3% como apurado pelo louvado. Sem razão. Em caso de dúvida razoável ou divergência de critérios técnicos, este Juízo ampara-se na presunção relativa de correção do trabalho do perito de sua confiança, salvo prova robusta em sentido contrário. No presente caso, o laudo encontra-se tecnicamente correto. Conforme elucidado pelo Sr. Perito em suas respostas aos quesitos (ID 704fb49), a alíquota de 3,00% foi aplicada com estrita observância ao Código de Atividade Econômica Principal (CNAE 56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) vinculado ao CNPJ da executada. A empresa embargante não produziu prova documental hábil ou demonstrou alteração em seu FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que fosse suficiente para desconstituir o enquadramento tributário aferido tecnicamente pelo expert. Valho-me dos fundamentos do perito judicial para validar a conta neste particular, não havendo retificações a serem procedidas. Rejeito. 4. DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A executada postula a redução dos honorários periciais (R$2.500,00), alegando desproporcionalidade frente ao valor do crédito exequendo. A insurgência não prospera. O valor dos honorários periciais (R$2.500,00) a cargo da reclamada foi expressamente fixado na Sentença de Conhecimento (ID c069769 ), título este já abrigado pelo manto da coisa julgada material. A fase de execução não é o momento processual adequado para rediscutir montantes de honorários periciais judiciais já arbitrados e consolidados na fase cognitiva, operando-se, no aspecto, a preclusão máxima. Rejeito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para, no mérito, julgá-los TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA GOMES RUBIN
Réu GLP BRASIL
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
MAURICIO CARDOSO BUENO
OAB: 333988/SP
RAFAEL BUENO ABREU
OAB: 331565/SP
ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS
OAB: 337160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000921-54.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: ELIANA GOMES RUBIN RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1439a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JMS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (ID 8fa0260), com matéria de cálculos, opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em face da sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais (ID 9c57b8b). A executada/embargante insurge-se, em síntese, contra os seguintes pontos: a) apuração indevida de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob o argumento de que a condenação estipulou apenas obrigação de fazer; b) incorreção na alíquota da contribuição previdenciária cota SAT (aplicação de 3% ao invés de 1%); c) minoração dos honorários periciais fixados. O Juízo encontra-se integralmente garantido mediante Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 02-0775-1564947 - ID 2fd7bcb) e depósitos judiciais vinculados (ID 8137d8c). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se integralmente garantida (art. 884 da CLT), os embargos são tempestivos e a executada delimitou justificadamente as matérias e os valores objeto da discordância, cumprindo a exigência do art. 879, §2º da CLT. Conheço. 2. DO SEGURO-DESEMPREGO. APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A executada alega que o laudo pericial apurou indevidamente valores a título de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Argumenta que a sentença exequenda limitou-se a impor uma "obrigação de fazer" (entrega de guias) e que a referida obrigação já havia sido cumprida, conforme documento de ID 672f569, reputando indevida a conversão em pecúnia na liquidação. Sem razão a embargante. A despeito da argumentação patronal e de o título executivo originário ter fixado a obrigação de fazer as entregas das guias, constata-se que o próprio Juízo da execução procedeu à conversão explícita da referida obrigação em perdas e danos. Conforme se extrai de forma clara do despacho exarado em 21/01/2026 (ID 885eea2 ), restou expressamente determinado: "Quanto ao seguro desemprego, deverá a reclamante apresentar planilha de cálculos contendo a apuração da indenização substitutiva". Como cediço, a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva (perdas e danos) é medida que possui amparo legal subsidiário no art. 499 do CPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, e não desnatura a coisa julgada quando se mostra inviável ou frustrado o cumprimento na forma específica original. Nesse diapasão, o Sr. Perito atuou em estrito cumprimento à determinação judicial emanada por este Juízo. O laudo pericial (ID 99e7fa7), destarte, encontra-se tecnicamente correto neste particular, refletindo com exatidão e fidelidade a diretriz fixada na fase executória, conforme ele próprio demonstrou em seus esclarecimentos (ID 704fb49 ). Ressalto que eventual inconformismo da executada contra os fundamentos do despacho que converteu a obrigação desafiava medida processual própria no momento de sua prolação, não sendo cabível, pela via dos embargos que atacam a conta, imputar equívoco ao perito contábil que apenas materializou em números uma ordem judicial expressa e vigente. Rejeito. 3. DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA SAT A embargante aduz que o percentual devido a título de SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) seria de 1%, em razão do seu grau de risco (leve), e não 3% como apurado pelo louvado. Sem razão. Em caso de dúvida razoável ou divergência de critérios técnicos, este Juízo ampara-se na presunção relativa de correção do trabalho do perito de sua confiança, salvo prova robusta em sentido contrário. No presente caso, o laudo encontra-se tecnicamente correto. Conforme elucidado pelo Sr. Perito em suas respostas aos quesitos (ID 704fb49), a alíquota de 3,00% foi aplicada com estrita observância ao Código de Atividade Econômica Principal (CNAE 56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) vinculado ao CNPJ da executada. A empresa embargante não produziu prova documental hábil ou demonstrou alteração em seu FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que fosse suficiente para desconstituir o enquadramento tributário aferido tecnicamente pelo expert. Valho-me dos fundamentos do perito judicial para validar a conta neste particular, não havendo retificações a serem procedidas. Rejeito. 4. DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A executada postula a redução dos honorários periciais (R$2.500,00), alegando desproporcionalidade frente ao valor do crédito exequendo. A insurgência não prospera. O valor dos honorários periciais (R$2.500,00) a cargo da reclamada foi expressamente fixado na Sentença de Conhecimento (ID c069769 ), título este já abrigado pelo manto da coisa julgada material. A fase de execução não é o momento processual adequado para rediscutir montantes de honorários periciais judiciais já arbitrados e consolidados na fase cognitiva, operando-se, no aspecto, a preclusão máxima. Rejeito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para, no mérito, julgá-los TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000921-54.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: ELIANA GOMES RUBIN RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1439a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JMS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (ID 8fa0260), com matéria de cálculos, opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em face da sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais (ID 9c57b8b). A executada/embargante insurge-se, em síntese, contra os seguintes pontos: a) apuração indevida de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob o argumento de que a condenação estipulou apenas obrigação de fazer; b) incorreção na alíquota da contribuição previdenciária cota SAT (aplicação de 3% ao invés de 1%); c) minoração dos honorários periciais fixados. O Juízo encontra-se integralmente garantido mediante Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 02-0775-1564947 - ID 2fd7bcb) e depósitos judiciais vinculados (ID 8137d8c). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se integralmente garantida (art. 884 da CLT), os embargos são tempestivos e a executada delimitou justificadamente as matérias e os valores objeto da discordância, cumprindo a exigência do art. 879, §2º da CLT. Conheço. 2. DO SEGURO-DESEMPREGO. APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A executada alega que o laudo pericial apurou indevidamente valores a título de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Argumenta que a sentença exequenda limitou-se a impor uma "obrigação de fazer" (entrega de guias) e que a referida obrigação já havia sido cumprida, conforme documento de ID 672f569, reputando indevida a conversão em pecúnia na liquidação. Sem razão a embargante. A despeito da argumentação patronal e de o título executivo originário ter fixado a obrigação de fazer as entregas das guias, constata-se que o próprio Juízo da execução procedeu à conversão explícita da referida obrigação em perdas e danos. Conforme se extrai de forma clara do despacho exarado em 21/01/2026 (ID 885eea2 ), restou expressamente determinado: "Quanto ao seguro desemprego, deverá a reclamante apresentar planilha de cálculos contendo a apuração da indenização substitutiva". Como cediço, a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva (perdas e danos) é medida que possui amparo legal subsidiário no art. 499 do CPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, e não desnatura a coisa julgada quando se mostra inviável ou frustrado o cumprimento na forma específica original. Nesse diapasão, o Sr. Perito atuou em estrito cumprimento à determinação judicial emanada por este Juízo. O laudo pericial (ID 99e7fa7), destarte, encontra-se tecnicamente correto neste particular, refletindo com exatidão e fidelidade a diretriz fixada na fase executória, conforme ele próprio demonstrou em seus esclarecimentos (ID 704fb49 ). Ressalto que eventual inconformismo da executada contra os fundamentos do despacho que converteu a obrigação desafiava medida processual própria no momento de sua prolação, não sendo cabível, pela via dos embargos que atacam a conta, imputar equívoco ao perito contábil que apenas materializou em números uma ordem judicial expressa e vigente. Rejeito. 3. DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA SAT A embargante aduz que o percentual devido a título de SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) seria de 1%, em razão do seu grau de risco (leve), e não 3% como apurado pelo louvado. Sem razão. Em caso de dúvida razoável ou divergência de critérios técnicos, este Juízo ampara-se na presunção relativa de correção do trabalho do perito de sua confiança, salvo prova robusta em sentido contrário. No presente caso, o laudo encontra-se tecnicamente correto. Conforme elucidado pelo Sr. Perito em suas respostas aos quesitos (ID 704fb49), a alíquota de 3,00% foi aplicada com estrita observância ao Código de Atividade Econômica Principal (CNAE 56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) vinculado ao CNPJ da executada. A empresa embargante não produziu prova documental hábil ou demonstrou alteração em seu FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que fosse suficiente para desconstituir o enquadramento tributário aferido tecnicamente pelo expert. Valho-me dos fundamentos do perito judicial para validar a conta neste particular, não havendo retificações a serem procedidas. Rejeito. 4. DA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A executada postula a redução dos honorários periciais (R$2.500,00), alegando desproporcionalidade frente ao valor do crédito exequendo. A insurgência não prospera. O valor dos honorários periciais (R$2.500,00) a cargo da reclamada foi expressamente fixado na Sentença de Conhecimento (ID c069769 ), título este já abrigado pelo manto da coisa julgada material. A fase de execução não é o momento processual adequado para rediscutir montantes de honorários periciais judiciais já arbitrados e consolidados na fase cognitiva, operando-se, no aspecto, a preclusão máxima. Rejeito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para, no mérito, julgá-los TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA GOMES RUBIN