1000921-36.2024.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000921-36.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angelo Noedis Fossaluza - Banco Bmg S A - A considerar que o cerne da questão circunda na existência da pactuação, e não na abusividade contratual, acolho o distinguishing a presentado pelas partes e determino o prosseguimento do feito. No mais, respeitado entendimento diverso anterior, esta magistrada entende que, em que pese o quanto constante no Tema Repetitivo 1061, a inversão do ônus da prova não é automática, não se afastando a análise do caso concreto pelo magistrado a qual cabe aferir para qual parte melhor cabe a produção probatória. Ademais, a prova pericial grafotécnica não interessa somente às partes, mas também esse juízo, (juiz é o destinatário final das provas), sendo tal aferição imprescindível ao mérito. No caso dos autos, a parte ré não possui interesse na realização da prova mas o fato da existência de uma contratação de um empréstimo que ocorreu no ano de 2020, sem qualquer irresignação, faz afastar, nesse momento, a regra disposta no Repetitivo 1061 a ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, tendo em vista que o ponto controvertido reside na efetiva contratação por parte da autora, e por ser interesse não só dela (parte autora), mas também desse juízo, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora, que terá por escopo certificar se as assinaturas apostas nos contratos pertencem à requerente. Para tanto, mantenho a nomeação da perita Camila Peres Mendes, a qual deverá informar se aceita o encargo a ser custeado pelos cofres públicos. Em caso positivo, tendo em vista que a parte autora é beneficiárias da justiça gratuita, fixo os honorários periciais, em obediência à Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo, no valor máximo em 15 UFESPs, R$ 576,30. Intime-se a perita designada, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), para que informe, em cinco dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para a expert. Nesse caso, deverá o(a)expertdesignar data de início derealização dos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Fiquem as partes cientes de que a formulação de quesito cuja resposta implique em trabalho demasiadamente oneroso importará em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a despeito dessa decisão. Para tanto, concedo um prazo de quinze dias, prazo esse que abarca também as demais determinações aqui constantes. Intime-se. - ADV: DILZA HELENA GUEDES SILVA (OAB 242095/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGELO NOEDIS FOSSALUZA
Réu BANCO BMG S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 195470/SP
DILZA HELENA GUEDES SILVA
OAB: 242095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000921-36.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angelo Noedis Fossaluza - Banco Bmg S A - A considerar que o cerne da questão circunda na existência da pactuação, e não na abusividade contratual, acolho o distinguishing a presentado pelas partes e determino o prosseguimento do feito. No mais, respeitado entendimento diverso anterior, esta magistrada entende que, em que pese o quanto constante no Tema Repetitivo 1061, a inversão do ônus da prova não é automática, não se afastando a análise do caso concreto pelo magistrado a qual cabe aferir para qual parte melhor cabe a produção probatória. Ademais, a prova pericial grafotécnica não interessa somente às partes, mas também esse juízo, (juiz é o destinatário final das provas), sendo tal aferição imprescindível ao mérito. No caso dos autos, a parte ré não possui interesse na realização da prova mas o fato da existência de uma contratação de um empréstimo que ocorreu no ano de 2020, sem qualquer irresignação, faz afastar, nesse momento, a regra disposta no Repetitivo 1061 a ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, tendo em vista que o ponto controvertido reside na efetiva contratação por parte da autora, e por ser interesse não só dela (parte autora), mas também desse juízo, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora, que terá por escopo certificar se as assinaturas apostas nos contratos pertencem à requerente. Para tanto, mantenho a nomeação da perita Camila Peres Mendes, a qual deverá informar se aceita o encargo a ser custeado pelos cofres públicos. Em caso positivo, tendo em vista que a parte autora é beneficiárias da justiça gratuita, fixo os honorários periciais, em obediência à Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo, no valor máximo em 15 UFESPs, R$ 576,30. Intime-se a perita designada, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), para que informe, em cinco dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para a expert. Nesse caso, deverá o(a)expertdesignar data de início derealização dos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Fiquem as partes cientes de que a formulação de quesito cuja resposta implique em trabalho demasiadamente oneroso importará em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a despeito dessa decisão. Para tanto, concedo um prazo de quinze dias, prazo esse que abarca também as demais determinações aqui constantes. Intime-se. - ADV: DILZA HELENA GUEDES SILVA (OAB 242095/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)