Detalhe do processo

1000920-45.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000920-45.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.G. - - A.J.G. - A.L.C. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 296, 371, 481 a 484, 553 e 755, § 1º, do Código de Processo Civil, nos arts. 1.735, 1.748, 1.750, 1.755 a 1.762, 1.766, 1.774, 1.775 e 1.777 do Código Civil, nos arts. 12, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nos arts. 3º, 10 e 43 da Lei nº 10.741/2003, e acolhendo o parecer do Ministério Público de fls. 373/375, DECIDO: MANTENHO a curatela provisória de CELSO RODRIGUES GALLEGO, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservada a autonomia do curatelado quanto aos aspectos existenciais de sua vida. REVOGO a nomeação dos autores CELSO GALLEGO e ALINE JORGE GALLEGO como curadores provisórios, deferida às fls. 53/54, e, em substituição, NOMEIO CURADORA PROVISÓRIA a terceira interessada ANA LÚCIA CAU, companheira do curatelado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão servirá como TERMO DE CURADORA PROVISÓRIA, independentemente de qualquer outra formalidade, mediante o compromisso, que ora se lhe impõe, de bem e fielmente desempenhar o encargo, aplicando integralmente os rendimentos e frutos do curatelado em seu exclusivo benefício, e de prestar contas em juízo, na forma da lei. Fica a curadora expressamente vedada de alienar, ceder, onerar, gravar ou dar em garantia bens móveis ou imóveis do curatelado, contrair dívidas em seu nome ou dar quitação de direitos, sem prévia e específica autorização judicial (arts. 1.748 e 1.750 do Código Civil), sob pena de ineficácia do ato, remoção do encargo e responsabilização. Deverá a curadora apresentar a primeira prestação de contas no prazo de 90 (noventa) dias, e as subsequentes a cada 6 (seis) meses, instruídas com extratos das contas bancárias movimentadas, comprovantes de receitas (proventos de aposentadoria, locação e arrendamento rural, com juntada dos respectivos contratos) e de despesas, com demonstrativo analítico, sem prejuízo de determinação a qualquer tempo. Fica desde já autorizada a movimentação dos recursos do curatelado para o custeio de sua moradia, alimentação, medicamentos, plano de saúde, clínica geriátrica, cuidadores, tributos e demais despesas ordinárias de manutenção. OFICIE-SE ao Banco do Brasil (conta corrente nº 10857-X, agência 0031-0, e demais contas de titularidade do curatelado), determinando o imediato desbloqueio dos valores e a habilitação da curadora ora nomeada à movimentação da conta, no prazo de 5 (cinco) dias, servindo cópia desta decisão como ofício. DETERMINO aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, entreguem à curadora ora nomeada todos os cartões, senhas, meios de acesso, documentos e informações relativos aos bens, contas e rendimentos do curatelado, e que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem contas nos autos do período em que exerceram o encargo, discriminando os valores recebidos, bloqueados e despendidos, sob as penas da lei. RESGUARDO integralmente o direito de convivência e de fiscalização dos filhos. Fica a curadora obrigada a: (i) franquear aos autores livre acesso e visitação ao curatelado, na residência ou onde quer que ele se encontre, abstendo-se de impedir, dificultar ou embaraçar o contato; (ii) comunicar previamente aos autores, por escrito, qualquer internação, alteração de tratamento, mudança de clínica ou deslocamento não rotineiro do curatelado; e (iii) prestar-lhes as informações que solicitarem sobre o estado de saúde do genitor, tudo sob pena de multa que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por evento, sem prejuízo da revisão do encargo. Fica igualmente assegurado aos autores o direito de vista dos autos e de manifestação sobre as contas prestadas. OFICIE-SE à CLÍNICA VIVER BEM SENIOR'S HOUSE CLÍNICA GERIÁTRICA (CNPJ 33.695.832/0001-29) para que: (i) encaminhe as cobranças e boletos diretamente à curadora ora nomeada; e (ii) preste informações sobre o curatelado a qualquer dos filhos que as solicite, franqueando-lhes o acesso e a visitação. Prejudicado, nestes termos, o pedido de fls. 410/411, item (i). DESIGNE-SE, com prioridade, data para a perícia médica já determinada, a ser realizada no local em que se encontrar o curatelado, respondendo o perito aos quesitos do Ministério Público de fls. 44/45 e aos que as partes venham a apresentar, no prazo legal. Fica advertida a curadora de que o encargo é de exercício pessoal e no exclusivo interesse do curatelado, e que a inobservância de qualquer dos deveres ora fixados importará remoção imediata (art. 1.766 do Código Civil) e apuração de responsabilidade civil e criminal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se, com urgência, todos os interessados e as instituições referidas. Intime-se. Barretos, 17 de agosto de 2026. - ADV: JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), MARIA DE JESUS ANDRADE (OAB 494165/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.J.G.

Autor C.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE JESUS ANDRADE

OAB: 494165/SP

JULIO CESAR PETRONI

OAB: 262675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000920-45.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.G. - - A.J.G. - A.L.C. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 296, 371, 481 a 484, 553 e 755, § 1º, do Código de Processo Civil, nos arts. 1.735, 1.748, 1.750, 1.755 a 1.762, 1.766, 1.774, 1.775 e 1.777 do Código Civil, nos arts. 12, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nos arts. 3º, 10 e 43 da Lei nº 10.741/2003, e acolhendo o parecer do Ministério Público de fls. 373/375, DECIDO: MANTENHO a curatela provisória de CELSO RODRIGUES GALLEGO, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservada a autonomia do curatelado quanto aos aspectos existenciais de sua vida. REVOGO a nomeação dos autores CELSO GALLEGO e ALINE JORGE GALLEGO como curadores provisórios, deferida às fls. 53/54, e, em substituição, NOMEIO CURADORA PROVISÓRIA a terceira interessada ANA LÚCIA CAU, companheira do curatelado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão servirá como TERMO DE CURADORA PROVISÓRIA, independentemente de qualquer outra formalidade, mediante o compromisso, que ora se lhe impõe, de bem e fielmente desempenhar o encargo, aplicando integralmente os rendimentos e frutos do curatelado em seu exclusivo benefício, e de prestar contas em juízo, na forma da lei. Fica a curadora expressamente vedada de alienar, ceder, onerar, gravar ou dar em garantia bens móveis ou imóveis do curatelado, contrair dívidas em seu nome ou dar quitação de direitos, sem prévia e específica autorização judicial (arts. 1.748 e 1.750 do Código Civil), sob pena de ineficácia do ato, remoção do encargo e responsabilização. Deverá a curadora apresentar a primeira prestação de contas no prazo de 90 (noventa) dias, e as subsequentes a cada 6 (seis) meses, instruídas com extratos das contas bancárias movimentadas, comprovantes de receitas (proventos de aposentadoria, locação e arrendamento rural, com juntada dos respectivos contratos) e de despesas, com demonstrativo analítico, sem prejuízo de determinação a qualquer tempo. Fica desde já autorizada a movimentação dos recursos do curatelado para o custeio de sua moradia, alimentação, medicamentos, plano de saúde, clínica geriátrica, cuidadores, tributos e demais despesas ordinárias de manutenção. OFICIE-SE ao Banco do Brasil (conta corrente nº 10857-X, agência 0031-0, e demais contas de titularidade do curatelado), determinando o imediato desbloqueio dos valores e a habilitação da curadora ora nomeada à movimentação da conta, no prazo de 5 (cinco) dias, servindo cópia desta decisão como ofício. DETERMINO aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, entreguem à curadora ora nomeada todos os cartões, senhas, meios de acesso, documentos e informações relativos aos bens, contas e rendimentos do curatelado, e que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem contas nos autos do período em que exerceram o encargo, discriminando os valores recebidos, bloqueados e despendidos, sob as penas da lei. RESGUARDO integralmente o direito de convivência e de fiscalização dos filhos. Fica a curadora obrigada a: (i) franquear aos autores livre acesso e visitação ao curatelado, na residência ou onde quer que ele se encontre, abstendo-se de impedir, dificultar ou embaraçar o contato; (ii) comunicar previamente aos autores, por escrito, qualquer internação, alteração de tratamento, mudança de clínica ou deslocamento não rotineiro do curatelado; e (iii) prestar-lhes as informações que solicitarem sobre o estado de saúde do genitor, tudo sob pena de multa que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por evento, sem prejuízo da revisão do encargo. Fica igualmente assegurado aos autores o direito de vista dos autos e de manifestação sobre as contas prestadas. OFICIE-SE à CLÍNICA VIVER BEM SENIOR'S HOUSE CLÍNICA GERIÁTRICA (CNPJ 33.695.832/0001-29) para que: (i) encaminhe as cobranças e boletos diretamente à curadora ora nomeada; e (ii) preste informações sobre o curatelado a qualquer dos filhos que as solicite, franqueando-lhes o acesso e a visitação. Prejudicado, nestes termos, o pedido de fls. 410/411, item (i). DESIGNE-SE, com prioridade, data para a perícia médica já determinada, a ser realizada no local em que se encontrar o curatelado, respondendo o perito aos quesitos do Ministério Público de fls. 44/45 e aos que as partes venham a apresentar, no prazo legal. Fica advertida a curadora de que o encargo é de exercício pessoal e no exclusivo interesse do curatelado, e que a inobservância de qualquer dos deveres ora fixados importará remoção imediata (art. 1.766 do Código Civil) e apuração de responsabilidade civil e criminal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se, com urgência, todos os interessados e as instituições referidas. Intime-se. Barretos, 17 de agosto de 2026. - ADV: JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), MARIA DE JESUS ANDRADE (OAB 494165/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP)