Detalhe do processo

1000920-38.2026.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000920-38.2026.8.13.0153/MG AUTOR : INACIO DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : RAFAEL VILELA ANDRADE (OAB MG142655) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ajuizada por Espólio de Licínia, representado pelo inventariante Inácio dos Santos Cardoso, em face do Estado de Minas Gerais. O autor narra que a presente ação tem origem no processo de inventário judicial de Licínia. Relata que, no curso do inventário, ao buscar a regularização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) junto à SEFAZ/MG, por meio do protocolo nº 25.001.0086196-8, o inventariante foi surpreendido com a avaliação de 50% da Fazenda Sinimbu em R$ 9.619.125,14 e de 50% do imóvel localizado na Avenida Astolfo Dutra em R$ 1.101.492,57, resultando na apuração de ITCMD no valor de R$ 452.099,69. Sustenta, contudo, que, por ocasião do inventário do falecido Antônio, marido de Licínia, processado sob o protocolo nº 202.205.172.175-1, a própria SEFAZ/MG atribuiu valores significativamente inferiores aos mesmos bens, avaliando a integralidade da Fazenda Sinimbu em R$ 2.821.500,00 e a totalidade do imóvel urbano em R$ 950.000,00. Afirma que, diante da expressiva divergência entre as avaliações, protocolou pedido de reanálise administrativa perante a SEFAZ/MG, requerendo a adoção dos valores anteriormente utilizados ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação in loco. Todavia, o pedido foi indeferido de forma sumária e sem fundamentação, circunstância que, segundo alega, impede o regular prosseguimento do inventário e impõe excessivo ônus ao espólio. Diante disso, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do ITCMD até a realização de avaliação judicial dos bens inventariados. Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar a nulidade da avaliação realizada pela SEFAZ/MG, determinando que o cálculo do imposto seja efetuado com base no valor apurado em avaliação judicial. Com a inicial vieram os documentos. Por meio da decisão de evento 7, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O Estado apresentou contestação no evento 13, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o contribuinte do ITCMD é o sucessor ou beneficiário da transmissão decorrente do óbito, inexistindo exigência tributária a ser formalizada em face do espólio. Assim, defende que o espólio não possui legitimidade para ajuizar a presente demanda, por ser o herdeiro quem detém interesse jurídico. No mérito, sustenta a inexistência de ilegalidade na avaliação realizada pela administração tributária, afirmando que, ao constatar que os bens haviam sido inicialmente avaliados por valor inferior ao efetivamente praticado, a autoridade fiscal procedeu à devida retificação. Réplica no evento 18. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial, enquanto o Estado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Da alegação de ilegitimidade ativa. O réu alega que o contribuinte do ITCD é o sucessor ou beneficiária da transmissão causa mortis, razão pela qual apenas os herdeiros teriam legitimidade para ajuizar a presente ação. Ocorre que, embora o contribuinte do ITCD seja o herdeiro ou legatário, o espólio possui capacidade processual para a defesa dos interesses patrimoniais da herança, durante o processo de inventário. Assim, o espólio possui legitimidade para questionar a exigibilidade e os encargos do ITCD, pois é diretamente afetado pela cobrança, bem como por eventual negativa de emissão de documentos essenciais ao prosseguimento do inventário judicial. E este é o entendimento do Eg. TJMG: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCD. ESPÓLIO. MULTA E JUROS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INVENTÁRIO JUDICIAL EM CURSO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória, suspendeu a exigibilidade de multa e juros incidentes sobre o ITCD antes da homologação judicial dos cálculos no processo de inventário, determinando, ainda, a expedição de certidão de quitação do tributo sem os encargos e a abstenção de inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade do ITCD; (ii) estabelecer se a legislação estadual autoriza a incidência automática de multa e juros sobre o imposto a partir do óbito, independentemente de homologação judicial; (iii) verificar se a tutela de urgência concedida esgota o objeto da demanda; e (iv) avaliar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio possui legitimidade ativa para questionar a exigibilidade do ITCD e seus encargos, pois é diretamente afetado pela cobrança e pela negativa de emissão de certidão de quitação, elementos essenciais ao regular prosseguimento do inventário judicial. 4. A legislação estadual não afasta a exigência de homologação judicial prévia à constituição definitiva do crédito tributário relativo ao ITCD em inventário judicial, sendo incabível a cobrança de multa e juros antes da fixação do valor devido. 5. A Súmula 114 do STF permanece aplicável ao caso, e a alegação de sua relativização por jurisprudência estadual não é suficiente para infirmar a decisão de primeiro grau, que está em consonância com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 6. A tutela de urgên cia concedida não configura provimento jurisdicional definitivo nem esvazia o mérito da ação, limitando-se a preservar a utilidade do processo e evitar prejuízos irreparáveis, sem impedir futura cobrança dos encargos eventualmente devidos. 7. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito, diante da jurisprudência consolidada, e perigo de dano, diante da iminência de inscrição em dívida ativa e do risco de paralisação do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O espólio tem legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade do ITCD e seus encargos no contexto de inventário judicial. 2. A cobrança de multa e juros sobre o ITCD antes da homologação judicial dos cálculos é incabível, pois o tributo ainda não está definitivamente constituído. 3. A tutela de urgência que suspende temporariamente a exigibilidade dos encargos não configura esgotamento do objeto da ação nem afronta à Lei nº 8.437/1992. 4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que se verifica quando há risco de inscrição indevida em dívida ativa e prejuízo ao andamento do inventário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 114. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.454306-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Ademais, superada a questão preliminar, defiro a produção de prova pericial, tendo em vista ser necessária à resolução da controvérsia em relação ao valor dos bens inventariados. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial. 1 - Promova a Secretaria a nomeação de perito da área. 2 – Na forma do art. 465, do CPC, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 3 - Intime-se o (a) Perito (a) a dizer se aceita a nomeação, encaminhando proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias. 3.1 - Com a vinda da proposta de honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2 - Após a homologação dos honorários periciais, que deverão ser adiantados pela parte requerida, intime-se o (a) perito (a), ora nomeado (a), para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data, hora e local para a realização do exame pericial, comunicando obrigatoriamente a este juízo. 3.3 - Indicada a data, hora e local, intimem-se as partes para acompanhamento da perícia, se assim desejarem. 4 - Em caso de pedido de esclarecimento ou juntada de quesitos suplementares, intimar perito(a) para se manifestar no prazo de 15 dias sem necessidade de nova conclusão. 5 - Em caso de recusa, certifique-se e promova-se a nomeação de novo profissional. 5.1 - Dê-se ciência da recusa ao gestor do banco de peritos, para a devida tomada de providências. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor INACIO DOS SANTOS CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VILELA ANDRADE

OAB: 142655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000920-38.2026.8.13.0153/MG AUTOR : INACIO DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : RAFAEL VILELA ANDRADE (OAB MG142655) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ajuizada por Espólio de Licínia, representado pelo inventariante Inácio dos Santos Cardoso, em face do Estado de Minas Gerais. O autor narra que a presente ação tem origem no processo de inventário judicial de Licínia. Relata que, no curso do inventário, ao buscar a regularização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) junto à SEFAZ/MG, por meio do protocolo nº 25.001.0086196-8, o inventariante foi surpreendido com a avaliação de 50% da Fazenda Sinimbu em R$ 9.619.125,14 e de 50% do imóvel localizado na Avenida Astolfo Dutra em R$ 1.101.492,57, resultando na apuração de ITCMD no valor de R$ 452.099,69. Sustenta, contudo, que, por ocasião do inventário do falecido Antônio, marido de Licínia, processado sob o protocolo nº 202.205.172.175-1, a própria SEFAZ/MG atribuiu valores significativamente inferiores aos mesmos bens, avaliando a integralidade da Fazenda Sinimbu em R$ 2.821.500,00 e a totalidade do imóvel urbano em R$ 950.000,00. Afirma que, diante da expressiva divergência entre as avaliações, protocolou pedido de reanálise administrativa perante a SEFAZ/MG, requerendo a adoção dos valores anteriormente utilizados ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação in loco. Todavia, o pedido foi indeferido de forma sumária e sem fundamentação, circunstância que, segundo alega, impede o regular prosseguimento do inventário e impõe excessivo ônus ao espólio. Diante disso, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do ITCMD até a realização de avaliação judicial dos bens inventariados. Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar a nulidade da avaliação realizada pela SEFAZ/MG, determinando que o cálculo do imposto seja efetuado com base no valor apurado em avaliação judicial. Com a inicial vieram os documentos. Por meio da decisão de evento 7, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O Estado apresentou contestação no evento 13, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o contribuinte do ITCMD é o sucessor ou beneficiário da transmissão decorrente do óbito, inexistindo exigência tributária a ser formalizada em face do espólio. Assim, defende que o espólio não possui legitimidade para ajuizar a presente demanda, por ser o herdeiro quem detém interesse jurídico. No mérito, sustenta a inexistência de ilegalidade na avaliação realizada pela administração tributária, afirmando que, ao constatar que os bens haviam sido inicialmente avaliados por valor inferior ao efetivamente praticado, a autoridade fiscal procedeu à devida retificação. Réplica no evento 18. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial, enquanto o Estado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Da alegação de ilegitimidade ativa. O réu alega que o contribuinte do ITCD é o sucessor ou beneficiária da transmissão causa mortis, razão pela qual apenas os herdeiros teriam legitimidade para ajuizar a presente ação. Ocorre que, embora o contribuinte do ITCD seja o herdeiro ou legatário, o espólio possui capacidade processual para a defesa dos interesses patrimoniais da herança, durante o processo de inventário. Assim, o espólio possui legitimidade para questionar a exigibilidade e os encargos do ITCD, pois é diretamente afetado pela cobrança, bem como por eventual negativa de emissão de documentos essenciais ao prosseguimento do inventário judicial. E este é o entendimento do Eg. TJMG: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCD. ESPÓLIO. MULTA E JUROS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INVENTÁRIO JUDICIAL EM CURSO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória, suspendeu a exigibilidade de multa e juros incidentes sobre o ITCD antes da homologação judicial dos cálculos no processo de inventário, determinando, ainda, a expedição de certidão de quitação do tributo sem os encargos e a abstenção de inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade do ITCD; (ii) estabelecer se a legislação estadual autoriza a incidência automática de multa e juros sobre o imposto a partir do óbito, independentemente de homologação judicial; (iii) verificar se a tutela de urgência concedida esgota o objeto da demanda; e (iv) avaliar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio possui legitimidade ativa para questionar a exigibilidade do ITCD e seus encargos, pois é diretamente afetado pela cobrança e pela negativa de emissão de certidão de quitação, elementos essenciais ao regular prosseguimento do inventário judicial. 4. A legislação estadual não afasta a exigência de homologação judicial prévia à constituição definitiva do crédito tributário relativo ao ITCD em inventário judicial, sendo incabível a cobrança de multa e juros antes da fixação do valor devido. 5. A Súmula 114 do STF permanece aplicável ao caso, e a alegação de sua relativização por jurisprudência estadual não é suficiente para infirmar a decisão de primeiro grau, que está em consonância com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 6. A tutela de urgên cia concedida não configura provimento jurisdicional definitivo nem esvazia o mérito da ação, limitando-se a preservar a utilidade do processo e evitar prejuízos irreparáveis, sem impedir futura cobrança dos encargos eventualmente devidos. 7. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito, diante da jurisprudência consolidada, e perigo de dano, diante da iminência de inscrição em dívida ativa e do risco de paralisação do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O espólio tem legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade do ITCD e seus encargos no contexto de inventário judicial. 2. A cobrança de multa e juros sobre o ITCD antes da homologação judicial dos cálculos é incabível, pois o tributo ainda não está definitivamente constituído. 3. A tutela de urgência que suspende temporariamente a exigibilidade dos encargos não configura esgotamento do objeto da ação nem afronta à Lei nº 8.437/1992. 4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que se verifica quando há risco de inscrição indevida em dívida ativa e prejuízo ao andamento do inventário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 114. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.454306-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Ademais, superada a questão preliminar, defiro a produção de prova pericial, tendo em vista ser necessária à resolução da controvérsia em relação ao valor dos bens inventariados. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial. 1 - Promova a Secretaria a nomeação de perito da área. 2 – Na forma do art. 465, do CPC, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 3 - Intime-se o (a) Perito (a) a dizer se aceita a nomeação, encaminhando proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias. 3.1 - Com a vinda da proposta de honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2 - Após a homologação dos honorários periciais, que deverão ser adiantados pela parte requerida, intime-se o (a) perito (a), ora nomeado (a), para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data, hora e local para a realização do exame pericial, comunicando obrigatoriamente a este juízo. 3.3 - Indicada a data, hora e local, intimem-se as partes para acompanhamento da perícia, se assim desejarem. 4 - Em caso de pedido de esclarecimento ou juntada de quesitos suplementares, intimar perito(a) para se manifestar no prazo de 15 dias sem necessidade de nova conclusão. 5 - Em caso de recusa, certifique-se e promova-se a nomeação de novo profissional. 5.1 - Dê-se ciência da recusa ao gestor do banco de peritos, para a devida tomada de providências. Intimem-se.