1000919-15.2026.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000919-15.2026.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gisely Cristiane Barbosa - Vistos. Trata-se de ação acidentaria em que a autora formula pedido para que haja a CONVERSÃO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91), COM PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). Nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, é caso de antecipação da perícia a fim de verificar a capacidade laborativa da parte autora. Para tanto nomeio perito o médico ÊNIO KENDY OKADA, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso, fixados seus honorários no valor de R$600,00, de conformidade com a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2.016, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta TJ/SP 001/2022, de 21 de janeiro de 2022. Com esteio no artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876, de 20/09/2019 (nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS, sendo que o valor deverá ser depositado pela autarquia requerida em 15 (quinze) dias, no montante integral acima fixado, independentemente de desconto de impostos ou contribuições. Após o depósito, o perito deverá designar dia e horário para a avaliação, providenciando-se, a seguir, as intimações cabíveis. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu por motivo de força maior. Desde já, consigno os quesitos do juízo, a serem respondidos quando da perícia: (a) A incapacidade guarda relação com acidente de trabalho; (b) A periciada é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? (c) Na hipótese de caracterizada doença de natureza degenerativa, o Sr. Perito pode concluir se o trabalho contribuiu para sua manifestação precoce ou agravamento, de modo a caracterizar concausa? Após a vinda do laudo, as partes poderão formular quesitos complementares, se necessário. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, com a apresentação do respectivo formulário, intimando-o para tanto e intimando a parte autora para manifestação. Tratando-se de conclusão pela ausência de incapacidade, tornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022). Caso contrário, na hipótese de laudo em divergência com as conclusões daquele produzido em sede administrativa, com reconhecimento da incapacidade, cite-se a autarquia ré, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Diante da hipossuficiência declarada e documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GISELY CRISTIANE BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA HELENA LUZ CAMARGO
OAB: 131918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000919-15.2026.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gisely Cristiane Barbosa - Vistos. Trata-se de ação acidentaria em que a autora formula pedido para que haja a CONVERSÃO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91), COM PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). Nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, é caso de antecipação da perícia a fim de verificar a capacidade laborativa da parte autora. Para tanto nomeio perito o médico ÊNIO KENDY OKADA, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso, fixados seus honorários no valor de R$600,00, de conformidade com a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2.016, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta TJ/SP 001/2022, de 21 de janeiro de 2022. Com esteio no artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876, de 20/09/2019 (nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS, sendo que o valor deverá ser depositado pela autarquia requerida em 15 (quinze) dias, no montante integral acima fixado, independentemente de desconto de impostos ou contribuições. Após o depósito, o perito deverá designar dia e horário para a avaliação, providenciando-se, a seguir, as intimações cabíveis. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu por motivo de força maior. Desde já, consigno os quesitos do juízo, a serem respondidos quando da perícia: (a) A incapacidade guarda relação com acidente de trabalho; (b) A periciada é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? (c) Na hipótese de caracterizada doença de natureza degenerativa, o Sr. Perito pode concluir se o trabalho contribuiu para sua manifestação precoce ou agravamento, de modo a caracterizar concausa? Após a vinda do laudo, as partes poderão formular quesitos complementares, se necessário. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, com a apresentação do respectivo formulário, intimando-o para tanto e intimando a parte autora para manifestação. Tratando-se de conclusão pela ausência de incapacidade, tornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022). Caso contrário, na hipótese de laudo em divergência com as conclusões daquele produzido em sede administrativa, com reconhecimento da incapacidade, cite-se a autarquia ré, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Diante da hipossuficiência declarada e documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP)