Detalhe do processo

1000919-08.2026.8.13.0556

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000919-08.2026.8.13.0556/MG REQUERENTE : ROSA EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SIMON RUSIWEL DA CRUZ ALMEIDA (OAB MG176158) REQUERIDO : LUANA PATRINE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELA RIBEIRO ANTUNES (OAB MG247050) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosa Evangelista de Souza em face de Luana Patrine Souza Santos . Alega a requerente que a requerida, sua filha, apresenta grave comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor, com atraso significativo da fala e linguagem infantilizada, ausência de desenvolvimento da leitura e da escrita, epilepsia de difícil controle, dependência para alimentação, higiene e cuidados da vida diária, além de episódios de agitação psicomotora, circunstâncias que comprometem sua capacidade para praticar, de forma autônoma, atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Sustenta que sempre foi responsável pelos cuidados integrais da filha, acompanhando seus tratamentos médicos, administrando medicamentos, prestando assistência na alimentação, higiene e demais atividades cotidianas, sendo também necessária sua representação perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, unidades de saúde e repartições públicas, razão pela qual requer sua nomeação como curadora provisória, especialmente para administração de benefícios previdenciários ou assistenciais e prática dos atos patrimoniais necessários. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos apresentados indicam que a requerida apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual grave (CID F72) e epilepsia (CID G40), necessitando de auxílio permanente para alimentação, higiene, administração de medicamentos e demais atividades da vida diária, circunstâncias que, em tese, comprometem sua autonomia para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Cumpre registrar que a nomeação de curador, ainda que em caráter provisório, deve observar o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo os quais a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia e os demais direitos fundamentais. O perigo de dano também se mostra presente, diante da necessidade de representação da requerida para administração de benefício previdenciário ou assistencial e para a prática de atos indispensáveis à proteção de seu patrimônio e atendimento de suas necessidades cotidianas. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando evidenciada situação de urgência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais caminha nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ENFERMIDADE MENTAL - AUTISMO E RETARDO MENTAL LEVE - COMPROMETIMENTO RELATIVO - CURATELA ESTENDIDA - PODERES DE REPRESENTAÇÃO. - Apurado que a enfermidade mental do interditando compromete em definitivo e de forma contundente o seu discernimento para os atos patrimonial e negocial, necessária a concessão da tutela com poderes de representação nessa esfera, de forma a promover a devida proteção de seus interesses. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.483792-8/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 15/05/2025). Assim, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, a medida merece ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear a requerente Rosa Evangelista de Souza como curadora provisória de Luana Patrine Souza Santos , limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação. Lavre-se o Termo de Compromisso a ser prestado pela requerente, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, intimando-a para assiná-lo e juntá-lo aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de designar, por ora, a entrevista da requerida, a qual poderá ser oportunamente realizada, caso se revele necessária ao deslinde da demanda. Nomeio como curador especial da requerida o Dr(a). Marcela Ribeiro Antunes , OAB/MG nº 247.050 , para apresentação de defesa, na forma do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a realização de estudo social, nomeando, para tanto, a assistente social do Juízo, que deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, a realização de perícia médica. Nomeio como perito a Dra. Werlayne Adriana Silva dos Santos . Fixo os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) . Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo ao Perito: Qual o diagnóstico clínico da requerida? Favor classificá-lo cientificamente. O quadro clínico compromete sua capacidade de compreender, manifestar e exprimir validamente sua vontade para a prática de atos da vida civil? A requerida possui condições de administrar seus bens e interesses patrimoniais de forma autônoma? A enfermidade possui caráter transitório, progressivo ou permanente? Quais limitações concretas a requerida apresenta para a prática dos atos patrimoniais e negociais? A curatela mostra-se necessária? Em caso positivo, ela deve restringir-se aos atos patrimoniais e negociais? Queira o perito acrescentar quaisquer outras informações que entender pertinentes ao adequado delineamento da extensão da curatela. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUANA PATRINE SOUZA SANTOS

Autor ROSA EVANGELISTA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMON RUSIWEL DA CRUZ ALMEIDA

OAB: 176158/MG

MARCELA RIBEIRO ANTUNES

OAB: 247050/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000919-08.2026.8.13.0556/MG REQUERENTE : ROSA EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SIMON RUSIWEL DA CRUZ ALMEIDA (OAB MG176158) REQUERIDO : LUANA PATRINE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELA RIBEIRO ANTUNES (OAB MG247050) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosa Evangelista de Souza em face de Luana Patrine Souza Santos . Alega a requerente que a requerida, sua filha, apresenta grave comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor, com atraso significativo da fala e linguagem infantilizada, ausência de desenvolvimento da leitura e da escrita, epilepsia de difícil controle, dependência para alimentação, higiene e cuidados da vida diária, além de episódios de agitação psicomotora, circunstâncias que comprometem sua capacidade para praticar, de forma autônoma, atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Sustenta que sempre foi responsável pelos cuidados integrais da filha, acompanhando seus tratamentos médicos, administrando medicamentos, prestando assistência na alimentação, higiene e demais atividades cotidianas, sendo também necessária sua representação perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, unidades de saúde e repartições públicas, razão pela qual requer sua nomeação como curadora provisória, especialmente para administração de benefícios previdenciários ou assistenciais e prática dos atos patrimoniais necessários. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos apresentados indicam que a requerida apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual grave (CID F72) e epilepsia (CID G40), necessitando de auxílio permanente para alimentação, higiene, administração de medicamentos e demais atividades da vida diária, circunstâncias que, em tese, comprometem sua autonomia para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Cumpre registrar que a nomeação de curador, ainda que em caráter provisório, deve observar o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo os quais a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia e os demais direitos fundamentais. O perigo de dano também se mostra presente, diante da necessidade de representação da requerida para administração de benefício previdenciário ou assistencial e para a prática de atos indispensáveis à proteção de seu patrimônio e atendimento de suas necessidades cotidianas. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando evidenciada situação de urgência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais caminha nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ENFERMIDADE MENTAL - AUTISMO E RETARDO MENTAL LEVE - COMPROMETIMENTO RELATIVO - CURATELA ESTENDIDA - PODERES DE REPRESENTAÇÃO. - Apurado que a enfermidade mental do interditando compromete em definitivo e de forma contundente o seu discernimento para os atos patrimonial e negocial, necessária a concessão da tutela com poderes de representação nessa esfera, de forma a promover a devida proteção de seus interesses. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.483792-8/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 15/05/2025). Assim, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, a medida merece ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear a requerente Rosa Evangelista de Souza como curadora provisória de Luana Patrine Souza Santos , limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação. Lavre-se o Termo de Compromisso a ser prestado pela requerente, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, intimando-a para assiná-lo e juntá-lo aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de designar, por ora, a entrevista da requerida, a qual poderá ser oportunamente realizada, caso se revele necessária ao deslinde da demanda. Nomeio como curador especial da requerida o Dr(a). Marcela Ribeiro Antunes , OAB/MG nº 247.050 , para apresentação de defesa, na forma do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a realização de estudo social, nomeando, para tanto, a assistente social do Juízo, que deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, a realização de perícia médica. Nomeio como perito a Dra. Werlayne Adriana Silva dos Santos . Fixo os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) . Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo ao Perito: Qual o diagnóstico clínico da requerida? Favor classificá-lo cientificamente. O quadro clínico compromete sua capacidade de compreender, manifestar e exprimir validamente sua vontade para a prática de atos da vida civil? A requerida possui condições de administrar seus bens e interesses patrimoniais de forma autônoma? A enfermidade possui caráter transitório, progressivo ou permanente? Quais limitações concretas a requerida apresenta para a prática dos atos patrimoniais e negociais? A curatela mostra-se necessária? Em caso positivo, ela deve restringir-se aos atos patrimoniais e negociais? Queira o perito acrescentar quaisquer outras informações que entender pertinentes ao adequado delineamento da extensão da curatela. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.