Detalhe do processo

1000918-84.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000918-84.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Camila Roberta Moriconi - Município de Piracicaba - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porCAMILA ROBERTA MORICONIcontra oMUNICÍPIO DE PIRACICABA, sob a alegação de que, no exercício do cargo de técnica de enfermagem na Unidade Básica de Saúde - Vila Cristina, trabalha exposta a agentes nocivos e insalubres sem a devida contraprestação remuneratória (fls. 1/3). Pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde o início de suas atividades em 04/08/2021, com reflexos nas demais verbas trabalhistas e estatutárias (fls. 2/3). OMUNICÍPIO DE PIRACICABAapresentou contestação às fls. 128/142. Preliminarmente, arguiu a prescrição total e parcial do fundo de direito (fl. 129). No mérito, alegou a ausência de comprovação de insalubridade, sustentou a impossibilidade de utilização de prova emprestada por falta de identidade fática e contemporaneidade, defendeu que o adicional de insalubridade possui caráter transitório e não se incorpora aos proventos, insurgiu-se contra o termo inicial retroativo e contestou a base de cálculo pretendida (fls. 129/140). A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 158/161, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 151), a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas, protestando por eventual contraprova (fl. 21), enquanto os autos foram redistribuídos para o fluxo comum da Fazenda Pública ante a necessidade de prova técnica pericial (fl. 26). O réu indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos às fls. 166/169. Relatei. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direitosuscitada pelo réu (fl. 129). A autora ingressou no serviço público municipal em 04/08/2021 (fl. 1) e a presente ação foi ajuizada em 05/02/2026 (fl. 1), ou seja, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Acolho, todavia, a prescrição quinquenal parcelar, para pronunciar a prescrição de eventuais parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda, conforme a inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada tal análise no caso concreto, visto que a admissão ocorreu dentro do período não prescrito. Mantenho o benefício da gratuidade da justiçaconcedido à requerente, tendo em vista que os comprovantes de rendimentos demonstram situação de hipossuficiência compatível com a benesse (fl. 23), não tendo o Município apresentado elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. 2.2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A efetiva exposição da autora a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) no exercício de suas funções como técnica de enfermagem na UBS Vila Cristina; A suficiência, eficácia, fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo Município; A possibilidade de aproveitamento das conclusões técnicas do laudo pericial apresentado como prova emprestada; O termo inicial de eventual direito ao adicional de insalubridade e a incidência de reflexos patrimoniais sobre as demais verbas da servidora. 2.3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil.Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito(artigo 373, inciso I), qual seja, o labor em condições nocivas à saúde sem a devida contraprestação.Incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora(artigo 373, inciso II), como o fornecimento eficaz de EPIs capazes de neutralizar totalmente a nocividade ambiental. 2.4. DEFERIMENTO DE PROVAS E INSTRUÇÃO PERICIAL Afasto a utilização exclusiva da prova emprestadaofertada na inicial, uma vez que o réu impugnou especificamente a sua contemporaneidade e a exata identidade fática das funções (fls. 131/133), tornando indispensável a realização de perícia técnica contemporânea direta no local de trabalho da autora para a segura solução da lide. Desta forma,defiro a produção de prova pericial técnicapara a apuração da existência, do grau e da extensão da insalubridade alegada. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Felipe Portes, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a lide corre sob o rito comum da Fazenda Pública e a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos da deliberação da Defensoria Pública/Estado de São Paulo, ou, sendo o caso, adiantados pela Fazenda Pública Municipal conforme a sucumbência final. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para: a) Apresentação de quesitos, caso queiram complementar os já existentes nos autos; b) Indicação de assistentes técnicos, com a qualificação e contatos destes. Os quesitos já formulados pelo Município de Piracicaba às fls. 166/169 ficam desde já admitidos e deverão ser respondidos peloexpertquando da elaboração do laudo. 2.5. PROVA ORAL Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação se opera de forma eficaz por meio de perícia de engenharia e segurança do trabalho, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos ou oitiva de testemunhas será avaliada após a vinda do laudo técnico pericial aos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,saneio o processo, resolvo as questões pendentes e determino o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial deferida. Oficie-se ou intime-se o perito nomeado,Dr. Felipe Portes, para manifestar aceitação e estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, restando superada a fase de estimativa honorária, dê-se início aos trabalhos, devendo o perito comunicar o Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, acerca da data, hora e local da vistoria, para fins de intimação das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Publique-se e intime-se. - ADV: ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), SORAYA GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA ROBERTA MORICONI

Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SORAYA GOMES CARDIM

OAB: 316024/SP

JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS

OAB: 541597/SP

ROSANA LIBERATO

OAB: 421949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000918-84.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Camila Roberta Moriconi - Município de Piracicaba - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porCAMILA ROBERTA MORICONIcontra oMUNICÍPIO DE PIRACICABA, sob a alegação de que, no exercício do cargo de técnica de enfermagem na Unidade Básica de Saúde - Vila Cristina, trabalha exposta a agentes nocivos e insalubres sem a devida contraprestação remuneratória (fls. 1/3). Pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde o início de suas atividades em 04/08/2021, com reflexos nas demais verbas trabalhistas e estatutárias (fls. 2/3). OMUNICÍPIO DE PIRACICABAapresentou contestação às fls. 128/142. Preliminarmente, arguiu a prescrição total e parcial do fundo de direito (fl. 129). No mérito, alegou a ausência de comprovação de insalubridade, sustentou a impossibilidade de utilização de prova emprestada por falta de identidade fática e contemporaneidade, defendeu que o adicional de insalubridade possui caráter transitório e não se incorpora aos proventos, insurgiu-se contra o termo inicial retroativo e contestou a base de cálculo pretendida (fls. 129/140). A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 158/161, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 151), a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas, protestando por eventual contraprova (fl. 21), enquanto os autos foram redistribuídos para o fluxo comum da Fazenda Pública ante a necessidade de prova técnica pericial (fl. 26). O réu indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos às fls. 166/169. Relatei. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direitosuscitada pelo réu (fl. 129). A autora ingressou no serviço público municipal em 04/08/2021 (fl. 1) e a presente ação foi ajuizada em 05/02/2026 (fl. 1), ou seja, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Acolho, todavia, a prescrição quinquenal parcelar, para pronunciar a prescrição de eventuais parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda, conforme a inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada tal análise no caso concreto, visto que a admissão ocorreu dentro do período não prescrito. Mantenho o benefício da gratuidade da justiçaconcedido à requerente, tendo em vista que os comprovantes de rendimentos demonstram situação de hipossuficiência compatível com a benesse (fl. 23), não tendo o Município apresentado elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. 2.2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A efetiva exposição da autora a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) no exercício de suas funções como técnica de enfermagem na UBS Vila Cristina; A suficiência, eficácia, fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo Município; A possibilidade de aproveitamento das conclusões técnicas do laudo pericial apresentado como prova emprestada; O termo inicial de eventual direito ao adicional de insalubridade e a incidência de reflexos patrimoniais sobre as demais verbas da servidora. 2.3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil.Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito(artigo 373, inciso I), qual seja, o labor em condições nocivas à saúde sem a devida contraprestação.Incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora(artigo 373, inciso II), como o fornecimento eficaz de EPIs capazes de neutralizar totalmente a nocividade ambiental. 2.4. DEFERIMENTO DE PROVAS E INSTRUÇÃO PERICIAL Afasto a utilização exclusiva da prova emprestadaofertada na inicial, uma vez que o réu impugnou especificamente a sua contemporaneidade e a exata identidade fática das funções (fls. 131/133), tornando indispensável a realização de perícia técnica contemporânea direta no local de trabalho da autora para a segura solução da lide. Desta forma,defiro a produção de prova pericial técnicapara a apuração da existência, do grau e da extensão da insalubridade alegada. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Felipe Portes, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a lide corre sob o rito comum da Fazenda Pública e a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos da deliberação da Defensoria Pública/Estado de São Paulo, ou, sendo o caso, adiantados pela Fazenda Pública Municipal conforme a sucumbência final. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para: a) Apresentação de quesitos, caso queiram complementar os já existentes nos autos; b) Indicação de assistentes técnicos, com a qualificação e contatos destes. Os quesitos já formulados pelo Município de Piracicaba às fls. 166/169 ficam desde já admitidos e deverão ser respondidos peloexpertquando da elaboração do laudo. 2.5. PROVA ORAL Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação se opera de forma eficaz por meio de perícia de engenharia e segurança do trabalho, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos ou oitiva de testemunhas será avaliada após a vinda do laudo técnico pericial aos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,saneio o processo, resolvo as questões pendentes e determino o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial deferida. Oficie-se ou intime-se o perito nomeado,Dr. Felipe Portes, para manifestar aceitação e estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, restando superada a fase de estimativa honorária, dê-se início aos trabalhos, devendo o perito comunicar o Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, acerca da data, hora e local da vistoria, para fins de intimação das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Publique-se e intime-se. - ADV: ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), SORAYA GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP)