Detalhe do processo

1000918-54.2016.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000918-54.2016.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Rogerio Ferreira de Mattos e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva em que sobreveio o Laudo Pericial de fls. 427/441, ratificado pelas manifestações de fls. 513/515 e 535/549, apurando o crédito da parte exequente em R$ 118.175,53 (28/06/2025). As impugnações de fls. 553/554 (exequente) e 555/558 (executado) não indicam qualquer erro técnico ou aritmético no trabalho pericial. Limitam-se a rediscutir critérios jurídicos de correção monetária, termo inicial dos juros moratórios e termo final dos juros remuneratórios já expressamente fixados na decisão saneadora de fls. 297/310, cujos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330) sem que sobreviesse recurso próprio capaz de os modificar. Incide, pois, a preclusão sendo vedado, na liquidação, discutir novamente questão já decidida. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 427/441, ratificado às fls. 513/515 e 535/549, e FIXO o crédito exequendo em R$ 118.175,53, atualizado até 28/06/2025, o qual deverá ser corrigido até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios, vedada a rediscussão da metodologia adotada. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais remanescentes, no valor de R$ 2.137,50, em favor do perito Victor Leonardo Frare Palma. Expeça-se MLE. Preclusas as vias impugnativas, INTIME-SE o executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme § 1º do mesmo dispositivo. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ROGERIO FERREIRA DE MATTOS

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

OAB: 140055/SP

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP

DOUGLAS GARCIA AGRA

OAB: 152098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000918-54.2016.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Rogerio Ferreira de Mattos e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva em que sobreveio o Laudo Pericial de fls. 427/441, ratificado pelas manifestações de fls. 513/515 e 535/549, apurando o crédito da parte exequente em R$ 118.175,53 (28/06/2025). As impugnações de fls. 553/554 (exequente) e 555/558 (executado) não indicam qualquer erro técnico ou aritmético no trabalho pericial. Limitam-se a rediscutir critérios jurídicos de correção monetária, termo inicial dos juros moratórios e termo final dos juros remuneratórios já expressamente fixados na decisão saneadora de fls. 297/310, cujos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330) sem que sobreviesse recurso próprio capaz de os modificar. Incide, pois, a preclusão sendo vedado, na liquidação, discutir novamente questão já decidida. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 427/441, ratificado às fls. 513/515 e 535/549, e FIXO o crédito exequendo em R$ 118.175,53, atualizado até 28/06/2025, o qual deverá ser corrigido até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios, vedada a rediscussão da metodologia adotada. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais remanescentes, no valor de R$ 2.137,50, em favor do perito Victor Leonardo Frare Palma. Expeça-se MLE. Preclusas as vias impugnativas, INTIME-SE o executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme § 1º do mesmo dispositivo. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)