Detalhe do processo

1000918-43.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000918-43.2026.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elano Enrico Mazer - Ante o exposto, rejeito as preliminares, defiro a gratuidade da justiça à parte autora e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o autor ELANO ENRICO MAZER, representado por seu genitor PAULO SÉRGIO MAZER, faz jus à isenção do IPVA incidente sobre o veículo FIAT/SIENA HLX FLEX, placa DSE5B47, RENAVAM nº 887144705, com fundamento no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, na redação da Lei nº 17.473/2021, relativamente aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como aos exercícios subsequentes, enquanto persistirem os requisitos legais reconhecidos no Laudo Pericial nº 2026000400013 do IMESC (fls. 168/185); b) declarar inexigível o crédito tributário lançado a título de IPVA/2026, no valor de R$ 792,88 (fls. 113 e 121), determinando a suspensão de quaisquer medidas restritivas dele decorrentes, inclusive inscrição em dívida ativa e impedimento ao licenciamento do veículo; c) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores efetivamente recolhidos a título de imposto (IPVA) nos exercícios de 2023 (R$ 768,09), 2024 (R$ 730,86) e 2025 (R$ 766,06), excluídos os acréscimos moratórios (juros e multa) pagos por atraso, com atualização monetária e juros de mora observados os mesmos critérios utilizados pelo Estado de São Paulo para atualização de seus créditos tributários, desde cada recolhimento até o efetivo pagamento, na forma do artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025; e d) rejeitar o pedido de restituição relativo ao exercício de 2022, ante a inexistência, no respectivo fato gerador (1º/01/2022), de titularidade do veículo pela pessoa com deficiência ou por seu representante legal. Defiro a antecipação da tutela, a fim de que a parte ré anote e cumpra a isenção do IPVA nos termos dos itens "a" e "b" retro, ficando proibida de cobranças referentes aos tributos de isenção reconhecida nestes autos. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Fica intimada a parte ré para cumprimento imediato do item "b", independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento dos itens "a", observando-se o rito do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELANO ENRICO MAZER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BATISTA

OAB: 405781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000918-43.2026.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elano Enrico Mazer - Ante o exposto, rejeito as preliminares, defiro a gratuidade da justiça à parte autora e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o autor ELANO ENRICO MAZER, representado por seu genitor PAULO SÉRGIO MAZER, faz jus à isenção do IPVA incidente sobre o veículo FIAT/SIENA HLX FLEX, placa DSE5B47, RENAVAM nº 887144705, com fundamento no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, na redação da Lei nº 17.473/2021, relativamente aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como aos exercícios subsequentes, enquanto persistirem os requisitos legais reconhecidos no Laudo Pericial nº 2026000400013 do IMESC (fls. 168/185); b) declarar inexigível o crédito tributário lançado a título de IPVA/2026, no valor de R$ 792,88 (fls. 113 e 121), determinando a suspensão de quaisquer medidas restritivas dele decorrentes, inclusive inscrição em dívida ativa e impedimento ao licenciamento do veículo; c) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores efetivamente recolhidos a título de imposto (IPVA) nos exercícios de 2023 (R$ 768,09), 2024 (R$ 730,86) e 2025 (R$ 766,06), excluídos os acréscimos moratórios (juros e multa) pagos por atraso, com atualização monetária e juros de mora observados os mesmos critérios utilizados pelo Estado de São Paulo para atualização de seus créditos tributários, desde cada recolhimento até o efetivo pagamento, na forma do artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025; e d) rejeitar o pedido de restituição relativo ao exercício de 2022, ante a inexistência, no respectivo fato gerador (1º/01/2022), de titularidade do veículo pela pessoa com deficiência ou por seu representante legal. Defiro a antecipação da tutela, a fim de que a parte ré anote e cumpra a isenção do IPVA nos termos dos itens "a" e "b" retro, ficando proibida de cobranças referentes aos tributos de isenção reconhecida nestes autos. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Fica intimada a parte ré para cumprimento imediato do item "b", independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento dos itens "a", observando-se o rito do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP)