1000918-18.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000918-18.2025.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Serra Dourada II - Apda/Apte: Mara Regina de Souza - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e com partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- MARA REGINA DE SOUZA ajuizou ação de exoneração de despesas condominiais cumulada com reparação de dano moral em face de CONJUNTO RESIDENCIAL SERRA DOURADA II em decorrência da interdição, pela Defesa Civil, da unidade autônoma de sua propriedade localizada no Condomínio réu, sustentando que ficou impossibilitada de usufruir do imóvel, embora continuasse sendo cobrada pelas cotas condominiais, razão pela qual pleiteou a suspensão das cobranças, a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 48). Pela respeitável sentença de fls. 827/830, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, a douta Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a suspender a exigibilidade das cobranças das taxas condominiais relativamente ao imóvel descrito na inicial enquanto perdurar a interdição decretada pela Defesa Civil, bem como conceder tutela provisória para a imediata suspensão da cobrança do débito condominial; e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o CONJUNTO RESIDENCIAL SERRA DOURADA II interpôs recurso de apelação. Sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a sentença deixou de considerar o histórico dos problemas estruturais do Bloco 08 e as inúmeras providências adotadas pelo Condomínio desde o surgimento das primeiras rachaduras, defendendo que também é vítima dos vícios construtivos atribuíveis à Construtora INMAX e à Caixa Econômica Federal. Afirma que a obrigação de pagamento das cotas possui natureza propter rem e não se extingue pela impossibilidade temporária de ocupação da unidade, sobretudo porque permanecem sendo prestados serviços administrativos, técnicos, jurídicos e de preservação patrimonial em benefício dos proprietários das unidades interditadas. Argumenta que as despesas ordinárias e extraordinárias, inclusive aquelas relacionadas a empréstimos, laudos técnicos e intervenções emergenciais, foram regularmente aprovadas em assembleia e destinam-se à recuperação e preservação do patrimônio comum. Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição das cotas já pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, e reitera o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à Construtora INMAX, por entender que são as verdadeiras responsáveis pelos vícios construtivos que culminaram na interdição do edifício. Defende também o reconhecimento de litigância de má-fé da autora em razão da alegada utilização de jurisprudência inexistente e de dispositivo legal revogado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecer a exigibilidade das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, afastar qualquer possibilidade de restituição dos valores pagos, acolher a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à Construtora INMAX e aplicar à autora as penalidades por litigância de má-fé. (fls. 856/921). Também inconformada, MARA REGINA DE SOUZA interpôs recurso de apelação. Sustenta a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a sentença apreciou fundamento diverso daquele efetivamente deduzido na petição inicial, pois sua pretensão indenizatória não decorre da responsabilidade do Condomínio pela construção do empreendimento, mas da omissão da administração condominial diante de problemas estruturais conhecidos há muitos anos. Alega que o condomínio tinha conhecimento das anomalias desde aproximadamente 2007, arrecadou valores dos condôminos ao longo do tempo e deixou de adotar providências eficazes para solucionar a questão, contribuindo para a interdição do imóvel. Defende a configuração do dano moral em razão da perda da moradia, da impossibilidade de utilização do patrimônio e da insegurança decorrente da situação estrutural do edifício. Sustenta, ainda, que a própria sentença reconheceu a indevida cobrança das cotas durante o período de interdição, razão pela qual faz jus à restituição dos valores pagos após a desocupação compulsória do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do Condomínio. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que houve acolhimento substancial de sua pretensão principal e, portanto, sucumbência recíproca. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, determinar a restituição das taxas condominiais pagas após a interdição do imóvel e, subsidiariamente, afastar sua condenação aos honorários advocatícios. (fls. 931/938). Em contrarrazões o Condomínio suscita, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de que o dano moral decorreria da suposta negligência do Condomínio por não ter ajuizado ação de produção antecipada de provas entre 2007 e 2009, afirmando tratar-se de fundamento novo não deduzido na petição inicial e incompatível com os limites da devolução recursal. No mérito, sustenta que a interdição do Bloco 08 decorreu exclusivamente de vícios construtivos relacionados às fundações, ao solo e à execução da obra, com responsabilidade atribuível à Construtora INMAX e à Caixa Econômica Federal, destacando que laudo pericial produzido em ação correlata teria afastado culpa do Condomínio e reconhecido a atuação diligente da administração condominial. Alega que desde 2009 promoveu comunicações à CEF, buscou esclarecimentos técnicos, realizou assembleias, contratou laudos especializados, providenciou escoramento estrutural e adotou todas as medidas recomendadas pela Defesa Civil, inexistindo omissão ou negligência. Defende a impossibilidade de restituição das cotas já pagas, em razão da natureza propter rem (em razão da coisa) da obrigação condominial, da vedação ao enriquecimento sem causa e da utilização dos valores para custeio de medidas voltadas à preservação e recuperação do próprio patrimônio da autora. Sustenta ainda que os serviços condominiais continuaram sendo prestados, inclusive com atuação de síndica, engenheiros, administradora, zeladoria e assessoria jurídica, e que inexiste nexo causal entre a conduta do condomínio e o alegado dano moral, os quais decorreriam dos vícios construtivos do empreendimento. Por fim, pugna pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento do dano moral, da restituição de valores e da distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo o desprovimento do recurso da autora (fls. 942/973). Em contrarrazões a parte autora defende o acerto da rejeição do pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à Construtora INMAX, sustentando que a discussão sobre a exigibilidade das cotas condominiais é distinta da responsabilidade pelos vícios construtivos, de modo que a inclusão de terceiros apenas provocaria atraso processual e deslocamento indevido da competência para a Justiça Federal. No mérito, defende a manutenção da sentença que suspendeu a cobrança das taxas condominiais, argumentando que a natureza propter rem da obrigação não é absoluta e deve ser relativizada diante da interdição integral da unidade por risco estrutural, circunstância que impede totalmente a fruição do imóvel e das áreas comuns. Afirma que a cobrança das cotas caracteriza onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa do condomínio, invoca precedentes que reconhecem a inexigibilidade de despesas condominiais em hipóteses de interdição e desocupação compulsória, sustenta que a sentença corretamente afastou qualquer distinção entre cotas ordinárias e extraordinárias, rechaça a acusação de litigância de má-fé e requer o desprovimento integral do recurso do condomínio, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (fls. 974/986). Recursos tempestivos e isentos de preparo, em decorrência da gratuidade da justiça. 3.- Voto nº 51.020. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Barbara dos Santos Amorim (OAB: 456734/SP) - Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB: 173723/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA II
Réu MARA REGINA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA DOS SANTOS AMORIM
OAB: 456734/SP
MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA
OAB: 173723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1000918-18.2025.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Serra Dourada II - Apda/Apte: Mara Regina de Souza - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e com partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- MARA REGINA DE SOUZA ajuizou ação de exoneração de despesas condominiais cumulada com reparação de dano moral em face de CONJUNTO RESIDENCIAL SERRA DOURADA II em decorrência da interdição, pela Defesa Civil, da unidade autônoma de sua propriedade localizada no Condomínio réu, sustentando que ficou impossibilitada de usufruir do imóvel, embora continuasse sendo cobrada pelas cotas condominiais, razão pela qual pleiteou a suspensão das cobranças, a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 48). Pela respeitável sentença de fls. 827/830, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, a douta Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a suspender a exigibilidade das cobranças das taxas condominiais relativamente ao imóvel descrito na inicial enquanto perdurar a interdição decretada pela Defesa Civil, bem como conceder tutela provisória para a imediata suspensão da cobrança do débito condominial; e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o CONJUNTO RESIDENCIAL SERRA DOURADA II interpôs recurso de apelação. Sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a sentença deixou de considerar o histórico dos problemas estruturais do Bloco 08 e as inúmeras providências adotadas pelo Condomínio desde o surgimento das primeiras rachaduras, defendendo que também é vítima dos vícios construtivos atribuíveis à Construtora INMAX e à Caixa Econômica Federal. Afirma que a obrigação de pagamento das cotas possui natureza propter rem e não se extingue pela impossibilidade temporária de ocupação da unidade, sobretudo porque permanecem sendo prestados serviços administrativos, técnicos, jurídicos e de preservação patrimonial em benefício dos proprietários das unidades interditadas. Argumenta que as despesas ordinárias e extraordinárias, inclusive aquelas relacionadas a empréstimos, laudos técnicos e intervenções emergenciais, foram regularmente aprovadas em assembleia e destinam-se à recuperação e preservação do patrimônio comum. Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição das cotas já pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, e reitera o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à Construtora INMAX, por entender que são as verdadeiras responsáveis pelos vícios construtivos que culminaram na interdição do edifício. Defende também o reconhecimento de litigância de má-fé da autora em razão da alegada utilização de jurisprudência inexistente e de dispositivo legal revogado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecer a exigibilidade das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, afastar qualquer possibilidade de restituição dos valores pagos, acolher a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à Construtora INMAX e aplicar à autora as penalidades por litigância de má-fé. (fls. 856/921). Também inconformada, MARA REGINA DE SOUZA interpôs recurso de apelação. Sustenta a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a sentença apreciou fundamento diverso daquele efetivamente deduzido na petição inicial, pois sua pretensão indenizatória não decorre da responsabilidade do Condomínio pela construção do empreendimento, mas da omissão da administração condominial diante de problemas estruturais conhecidos há muitos anos. Alega que o condomínio tinha conhecimento das anomalias desde aproximadamente 2007, arrecadou valores dos condôminos ao longo do tempo e deixou de adotar providências eficazes para solucionar a questão, contribuindo para a interdição do imóvel. Defende a configuração do dano moral em razão da perda da moradia, da impossibilidade de utilização do patrimônio e da insegurança decorrente da situação estrutural do edifício. Sustenta, ainda, que a própria sentença reconheceu a indevida cobrança das cotas durante o período de interdição, razão pela qual faz jus à restituição dos valores pagos após a desocupação compulsória do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do Condomínio. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que houve acolhimento substancial de sua pretensão principal e, portanto, sucumbência recíproca. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, determinar a restituição das taxas condominiais pagas após a interdição do imóvel e, subsidiariamente, afastar sua condenação aos honorários advocatícios. (fls. 931/938). Em contrarrazões o Condomínio suscita, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de que o dano moral decorreria da suposta negligência do Condomínio por não ter ajuizado ação de produção antecipada de provas entre 2007 e 2009, afirmando tratar-se de fundamento novo não deduzido na petição inicial e incompatível com os limites da devolução recursal. No mérito, sustenta que a interdição do Bloco 08 decorreu exclusivamente de vícios construtivos relacionados às fundações, ao solo e à execução da obra, com responsabilidade atribuível à Construtora INMAX e à Caixa Econômica Federal, destacando que laudo pericial produzido em ação correlata teria afastado culpa do Condomínio e reconhecido a atuação diligente da administração condominial. Alega que desde 2009 promoveu comunicações à CEF, buscou esclarecimentos técnicos, realizou assembleias, contratou laudos especializados, providenciou escoramento estrutural e adotou todas as medidas recomendadas pela Defesa Civil, inexistindo omissão ou negligência. Defende a impossibilidade de restituição das cotas já pagas, em razão da natureza propter rem (em razão da coisa) da obrigação condominial, da vedação ao enriquecimento sem causa e da utilização dos valores para custeio de medidas voltadas à preservação e recuperação do próprio patrimônio da autora. Sustenta ainda que os serviços condominiais continuaram sendo prestados, inclusive com atuação de síndica, engenheiros, administradora, zeladoria e assessoria jurídica, e que inexiste nexo causal entre a conduta do condomínio e o alegado dano moral, os quais decorreriam dos vícios construtivos do empreendimento. Por fim, pugna pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento do dano moral, da restituição de valores e da distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo o desprovimento do recurso da autora (fls. 942/973). Em contrarrazões a parte autora defende o acerto da rejeição do pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à Construtora INMAX, sustentando que a discussão sobre a exigibilidade das cotas condominiais é distinta da responsabilidade pelos vícios construtivos, de modo que a inclusão de terceiros apenas provocaria atraso processual e deslocamento indevido da competência para a Justiça Federal. No mérito, defende a manutenção da sentença que suspendeu a cobrança das taxas condominiais, argumentando que a natureza propter rem da obrigação não é absoluta e deve ser relativizada diante da interdição integral da unidade por risco estrutural, circunstância que impede totalmente a fruição do imóvel e das áreas comuns. Afirma que a cobrança das cotas caracteriza onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa do condomínio, invoca precedentes que reconhecem a inexigibilidade de despesas condominiais em hipóteses de interdição e desocupação compulsória, sustenta que a sentença corretamente afastou qualquer distinção entre cotas ordinárias e extraordinárias, rechaça a acusação de litigância de má-fé e requer o desprovimento integral do recurso do condomínio, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (fls. 974/986). Recursos tempestivos e isentos de preparo, em decorrência da gratuidade da justiça. 3.- Voto nº 51.020. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Barbara dos Santos Amorim (OAB: 456734/SP) - Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB: 173723/SP) - 5º andar