1000918-07.2026.8.13.0529
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pratápolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000918-07.2026.8.13.0529/MG REQUERENTE : RONALDO APARECIDO DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO ALDO BELO DA SILVA (OAB MG185593) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONALDO APARECIDO DA COSTA em face de seu genitor, JOSÉ DARIO DA COSTA , ambos devidamente qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que o interditando, com 91 anos de idade, é portador de quadro demencial permanente e apresenta dificuldade importante para deambulação e locomoção, sendo idoso frágil e domiciliado, conforme atestado médico de 09/07/2026, emitido por profissional da rede pública de saúde, juntado em Evento 1 (doc 7). Afirma, ainda, que o requerido percebe benefício previdenciário no valor de R$1.621,00, essencial à sua subsistência, informação corroborada pelos documentos socioeconômicos apresentados no requerimento de nomeação de advogado dativo, constante de Evento 1 (doc 3). Aduz existir óbice material ao recebimento do benefício, porquanto a instituição pagadora exige comparecimento pessoal para cadastramento biométrico e desbloqueio do cartão, consoante comunicação do Banco do Brasil juntada em Evento 1 (doc 5), providência inviável diante do precário estado de saúde do idoso. Requer a nomeação do autor como curador provisório para fins de representação junto ao INSS e instituições financeiras, com vistas a assegurar a continuidade do tratamento e da subsistência do interditando. A inicial veio instruída com documentos pessoais do requerido (RG/CPF) em Evento 1 (doc 4), peças médicas e comprovantes de despesas e rendimentos em Evento 1 (doc 3), além da petição inicial e causa de pedir em Evento 1 (doc 1). Instado, o Ministério Público, se manifestou a favor do pedido liminar em favor da parte autora, pelos documentos juntados e por cautela. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. A curatela provisória é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro para assegurar a proteção imediata de pessoas que, devido a condições de saúde ou incapacidade, não podem gerenciar seus próprios assuntos. Essa medida é prevista pelo Código de Processo Civil e é aplicável em situações de urgência, quando há necessidade imediata de proteção para garantir a adequada gestão dos interesses e bens do interditando. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória pode ser concedida quando houver urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e o pedido deve ser fundamentado e demonstrar a probabilidade do direito alegado. No caso presente, a necessidade de proteção imediata da Requerida está claramente demonstrada, com base nos documentos médicos. O artigo 749 do CPC, em seu parágrafo único, prevê que, na hipótese de urgência, o juiz pode conceder a curatela provisória, sem a necessidade de audiência prévia, desde que a medida seja essencial para a proteção da pessoa. Esta previsão é aplicável ao presente caso, dada a urgência da situação e a demonstrada incapacidade da parte Requerida. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelo robusto conjunto documental. O atestado médico subscrito por profissional do SUS (CRM/MG e RQE indicados), acostado em Evento 1 (doc 7), atesta que José Dario da Costa é idoso frágil, domiciliado, portador de quadro demencial permanente, com importante limitação para deambulação e locomoção, o que, em análise não exauriente, evidencia a incapacidade para reger os atos da vida civil. A filiação e identificação civil constam de Evento 1 (doc 4). O perigo de dano, por seu turno, decorre da natureza alimentar e urgente das verbas previdenciárias vinculadas ao tratamento e à subsistência do idoso. Os documentos de Evento 1 (doc 3) indicam a existência de despesas correntes de moradia, saúde e serviços essenciais, e o comunicado bancário de Evento 1 (doc 5) revela a exigência de comparecimento pessoal para cadastramento biométrico e desbloqueio de cartão de benefício, providência inviável ao estado clínico do interditando. A manutenção desse óbice burocrático compromete a continuidade do tratamento e o atendimento das necessidades básicas do idoso, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação. Nesse contexto, mostra-se adequada e necessária a concessão da curatela provisória em caráter de urgência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para nomear o autor RONALDO APARECIDO DA COSTA , brasileiro, solteiro, eletricista montador III, RG nº MG-21.261.981, CPF nº 745.530.116-20, filho de José Dario da Costa e Manoela Paulina da Costa, residente e domiciliado na Rua Doutor Ary Bastos Siqueira, nº 831, Bairro Centro, Itaú de Minas/MG, como curador provisório do interditando JOSÉ DARIO DA COSTA , brasileiro, casado, RG nº MG-11.514.654, CPF nº 121.190.406-72, residente e domiciliado no mesmo endereço, para exercer pessoalmente, em favor do curatelando, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. A presente decisão vale como termo de curatela provisória. Quanto à entrevista prevista no art. 751 do CPC, observo que o laudo médico anexado é categórico ao afirmar que o interditando possui diversas limitações clínicas, sobretudo dificuldade para deambulação e locomoção. Tais circunstâncias tornam penoso, ou mesmo impossível, o seu deslocamento ao fórum sem grave risco à sua saúde. Assim, com fulcro no art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil, determino que a entrevista seja realizada no local onde a idosa se encontra. Designo o dia 03 /0 9 /2026, às 1 6 : 3 0 horas , para a entrevista do interditando, que será realizada na sua residência, situada na Rua Doutor Ary Bastos Siqueira, nº 831, Centro, Itaú de Minas/MG Após a realização da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC), e caso assim não faça, proceda à nomeação de curador especial para o(a) mesmo(a), o qual deverá ser intimado para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Desde já, determino a produção de prova pericial, a qual deverá ser realizada após o fim do prazo previsto no art. 752, caput, CPC, nos termos do art. 753 do mesmo códex. Proceda-se a secretaria com a nomeação de perito do juízo, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474 CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Ficam seus honorários desde já fixados no patamar de R$612,00 (seiscentos e doze reais), estipulado pela Portaria nº 7.231/2025. Logo após, intime-se o Ministério Público para regular manifestação (CPC, art. 752, § 1º). Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o requerido possui bens e renda e, em caso positivo, especificar quais bens, o valor da renda auferida e a respectiva origem, juntando, se possível, documentos comprobatórios. Cumpra-se, servindo a presente como mandado de citação e intimação. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONALDO APARECIDO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALDO BELO DA SILVA
OAB: 185593/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000918-07.2026.8.13.0529/MG REQUERENTE : RONALDO APARECIDO DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO ALDO BELO DA SILVA (OAB MG185593) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONALDO APARECIDO DA COSTA em face de seu genitor, JOSÉ DARIO DA COSTA , ambos devidamente qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que o interditando, com 91 anos de idade, é portador de quadro demencial permanente e apresenta dificuldade importante para deambulação e locomoção, sendo idoso frágil e domiciliado, conforme atestado médico de 09/07/2026, emitido por profissional da rede pública de saúde, juntado em Evento 1 (doc 7). Afirma, ainda, que o requerido percebe benefício previdenciário no valor de R$1.621,00, essencial à sua subsistência, informação corroborada pelos documentos socioeconômicos apresentados no requerimento de nomeação de advogado dativo, constante de Evento 1 (doc 3). Aduz existir óbice material ao recebimento do benefício, porquanto a instituição pagadora exige comparecimento pessoal para cadastramento biométrico e desbloqueio do cartão, consoante comunicação do Banco do Brasil juntada em Evento 1 (doc 5), providência inviável diante do precário estado de saúde do idoso. Requer a nomeação do autor como curador provisório para fins de representação junto ao INSS e instituições financeiras, com vistas a assegurar a continuidade do tratamento e da subsistência do interditando. A inicial veio instruída com documentos pessoais do requerido (RG/CPF) em Evento 1 (doc 4), peças médicas e comprovantes de despesas e rendimentos em Evento 1 (doc 3), além da petição inicial e causa de pedir em Evento 1 (doc 1). Instado, o Ministério Público, se manifestou a favor do pedido liminar em favor da parte autora, pelos documentos juntados e por cautela. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. A curatela provisória é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro para assegurar a proteção imediata de pessoas que, devido a condições de saúde ou incapacidade, não podem gerenciar seus próprios assuntos. Essa medida é prevista pelo Código de Processo Civil e é aplicável em situações de urgência, quando há necessidade imediata de proteção para garantir a adequada gestão dos interesses e bens do interditando. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória pode ser concedida quando houver urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e o pedido deve ser fundamentado e demonstrar a probabilidade do direito alegado. No caso presente, a necessidade de proteção imediata da Requerida está claramente demonstrada, com base nos documentos médicos. O artigo 749 do CPC, em seu parágrafo único, prevê que, na hipótese de urgência, o juiz pode conceder a curatela provisória, sem a necessidade de audiência prévia, desde que a medida seja essencial para a proteção da pessoa. Esta previsão é aplicável ao presente caso, dada a urgência da situação e a demonstrada incapacidade da parte Requerida. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelo robusto conjunto documental. O atestado médico subscrito por profissional do SUS (CRM/MG e RQE indicados), acostado em Evento 1 (doc 7), atesta que José Dario da Costa é idoso frágil, domiciliado, portador de quadro demencial permanente, com importante limitação para deambulação e locomoção, o que, em análise não exauriente, evidencia a incapacidade para reger os atos da vida civil. A filiação e identificação civil constam de Evento 1 (doc 4). O perigo de dano, por seu turno, decorre da natureza alimentar e urgente das verbas previdenciárias vinculadas ao tratamento e à subsistência do idoso. Os documentos de Evento 1 (doc 3) indicam a existência de despesas correntes de moradia, saúde e serviços essenciais, e o comunicado bancário de Evento 1 (doc 5) revela a exigência de comparecimento pessoal para cadastramento biométrico e desbloqueio de cartão de benefício, providência inviável ao estado clínico do interditando. A manutenção desse óbice burocrático compromete a continuidade do tratamento e o atendimento das necessidades básicas do idoso, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação. Nesse contexto, mostra-se adequada e necessária a concessão da curatela provisória em caráter de urgência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para nomear o autor RONALDO APARECIDO DA COSTA , brasileiro, solteiro, eletricista montador III, RG nº MG-21.261.981, CPF nº 745.530.116-20, filho de José Dario da Costa e Manoela Paulina da Costa, residente e domiciliado na Rua Doutor Ary Bastos Siqueira, nº 831, Bairro Centro, Itaú de Minas/MG, como curador provisório do interditando JOSÉ DARIO DA COSTA , brasileiro, casado, RG nº MG-11.514.654, CPF nº 121.190.406-72, residente e domiciliado no mesmo endereço, para exercer pessoalmente, em favor do curatelando, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. A presente decisão vale como termo de curatela provisória. Quanto à entrevista prevista no art. 751 do CPC, observo que o laudo médico anexado é categórico ao afirmar que o interditando possui diversas limitações clínicas, sobretudo dificuldade para deambulação e locomoção. Tais circunstâncias tornam penoso, ou mesmo impossível, o seu deslocamento ao fórum sem grave risco à sua saúde. Assim, com fulcro no art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil, determino que a entrevista seja realizada no local onde a idosa se encontra. Designo o dia 03 /0 9 /2026, às 1 6 : 3 0 horas , para a entrevista do interditando, que será realizada na sua residência, situada na Rua Doutor Ary Bastos Siqueira, nº 831, Centro, Itaú de Minas/MG Após a realização da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC), e caso assim não faça, proceda à nomeação de curador especial para o(a) mesmo(a), o qual deverá ser intimado para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Desde já, determino a produção de prova pericial, a qual deverá ser realizada após o fim do prazo previsto no art. 752, caput, CPC, nos termos do art. 753 do mesmo códex. Proceda-se a secretaria com a nomeação de perito do juízo, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474 CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Ficam seus honorários desde já fixados no patamar de R$612,00 (seiscentos e doze reais), estipulado pela Portaria nº 7.231/2025. Logo após, intime-se o Ministério Público para regular manifestação (CPC, art. 752, § 1º). Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o requerido possui bens e renda e, em caso positivo, especificar quais bens, o valor da renda auferida e a respectiva origem, juntando, se possível, documentos comprobatórios. Cumpra-se, servindo a presente como mandado de citação e intimação. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica.