1000918-02.2025.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000918-02.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Rodrigues de Oliveira - Banco Agibank S/A. - Vistos. Não obstante a prova emprestada apresentada pelo autor, esta foi impugnada pela instituição ré, que apontou a existência de grande lapso temporal entre sua elaboração (ano de 2014) e a data do negócio jurídico (ano de 2023), sem que fosse apreciada especificamente se a esquizofrenia que acomete o autor seria capaz de interferir em sua manifestação de vontade. Dessa forma, necessária a realização de perícia médica com especialista psiquiátrico e, para tanto, nomeio perito judicial o Dr. Fernando Pedrão Grotta - CRM 227010, portado do endereço eletrônico fpgpericiasjudiciais@gmail.com. Providencie a serventia a intimação do profissional para que ele informe se aceita o encargo, advertindo-o de que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública do Estado, reservando-se os honorários em caso de aceitação. Assim se deve porque a produção de tal prova está relacionada à demonstração de fato constitutivo do direito do autor, que, de acordo com a decisão de fl. 87, é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Desde já, arbitro os honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, no valor correspondente a 15 UFESP's, considerando a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Com a sua aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, consignando tratar-se de perícia de Especialidade Médica (Psiquiatria) - Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia - Grau I. Intime-se o experto acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública a reserva dos honorários periciais, intimando-se o I. Expert para que dê início aos trabalhos técnicos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias. Oficie-se. Formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor é portador de esquizofrenia (com diagnóstico originário em 2014) ou outro transtorno psiquiátrico e qual o seu grau de acometimento? b) A condição psiquiátrica ostentada pelo autor permitia-lhe compreender a natureza, o funcionamento e as cláusulas do contrato de empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito (RCC) celebrado no ano de 2023? c) No momento exato da pactuação do negócio jurídico, o autor possuía discernimento suficiente e capacidade mental plena para manifestar livremente a sua vontade e consentir com a contratação do empréstimo em cartão consignado? Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de quinze dias (artigo 465, CPC). Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se. Cumpra-se e Int. Taquaritinga/SP, 05 de agosto de 2026. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S/A.
Autor BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO
OAB: 384456/SP
DEISY MARA PERUQUETTI
OAB: 320138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000918-02.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Rodrigues de Oliveira - Banco Agibank S/A. - Vistos. Não obstante a prova emprestada apresentada pelo autor, esta foi impugnada pela instituição ré, que apontou a existência de grande lapso temporal entre sua elaboração (ano de 2014) e a data do negócio jurídico (ano de 2023), sem que fosse apreciada especificamente se a esquizofrenia que acomete o autor seria capaz de interferir em sua manifestação de vontade. Dessa forma, necessária a realização de perícia médica com especialista psiquiátrico e, para tanto, nomeio perito judicial o Dr. Fernando Pedrão Grotta - CRM 227010, portado do endereço eletrônico fpgpericiasjudiciais@gmail.com. Providencie a serventia a intimação do profissional para que ele informe se aceita o encargo, advertindo-o de que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública do Estado, reservando-se os honorários em caso de aceitação. Assim se deve porque a produção de tal prova está relacionada à demonstração de fato constitutivo do direito do autor, que, de acordo com a decisão de fl. 87, é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Desde já, arbitro os honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, no valor correspondente a 15 UFESP's, considerando a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Com a sua aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, consignando tratar-se de perícia de Especialidade Médica (Psiquiatria) - Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia - Grau I. Intime-se o experto acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública a reserva dos honorários periciais, intimando-se o I. Expert para que dê início aos trabalhos técnicos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias. Oficie-se. Formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor é portador de esquizofrenia (com diagnóstico originário em 2014) ou outro transtorno psiquiátrico e qual o seu grau de acometimento? b) A condição psiquiátrica ostentada pelo autor permitia-lhe compreender a natureza, o funcionamento e as cláusulas do contrato de empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito (RCC) celebrado no ano de 2023? c) No momento exato da pactuação do negócio jurídico, o autor possuía discernimento suficiente e capacidade mental plena para manifestar livremente a sua vontade e consentir com a contratação do empréstimo em cartão consignado? Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de quinze dias (artigo 465, CPC). Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se. Cumpra-se e Int. Taquaritinga/SP, 05 de agosto de 2026. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP)