1000917-67.2024.8.26.0549
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000917-67.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Cândido Castilho - Geraldo José Lopes - - Sueli Rosa Lopes - Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ANA PAULA CÂNDIDO CASTILHO em face de GERALDO JOSÉ LOPES e SUELI ROSA LOPES, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.536,26 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do laudo pericial (fls. 328) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Rejeito os pedidos de rescisão contratual, devolução dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e os requeridos ao pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO (OAB 417995/SP), YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO (OAB 417995/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA CâNDIDO CASTILHO
Réu GERALDO JOSé LOPES
Réu SUELI ROSA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO HENRIQUE DA SILVA
OAB: 312611/SP
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA
OAB: 365394/SP
YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO
OAB: 417995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000917-67.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Cândido Castilho - Geraldo José Lopes - - Sueli Rosa Lopes - Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ANA PAULA CÂNDIDO CASTILHO em face de GERALDO JOSÉ LOPES e SUELI ROSA LOPES, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.536,26 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do laudo pericial (fls. 328) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Rejeito os pedidos de rescisão contratual, devolução dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e os requeridos ao pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO (OAB 417995/SP), YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO (OAB 417995/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)