Detalhe do processo

1000917-67.2024.8.26.0549

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000917-67.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Cândido Castilho - Geraldo José Lopes - - Sueli Rosa Lopes - Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ANA PAULA CÂNDIDO CASTILHO em face de GERALDO JOSÉ LOPES e SUELI ROSA LOPES, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.536,26 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do laudo pericial (fls. 328) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Rejeito os pedidos de rescisão contratual, devolução dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e os requeridos ao pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO (OAB 417995/SP), YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO (OAB 417995/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA CâNDIDO CASTILHO

Réu GERALDO JOSé LOPES

Réu SUELI ROSA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 312611/SP

CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA

OAB: 365394/SP

YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO

OAB: 417995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000917-67.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Cândido Castilho - Geraldo José Lopes - - Sueli Rosa Lopes - Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ANA PAULA CÂNDIDO CASTILHO em face de GERALDO JOSÉ LOPES e SUELI ROSA LOPES, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.536,26 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do laudo pericial (fls. 328) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Rejeito os pedidos de rescisão contratual, devolução dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e os requeridos ao pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO (OAB 417995/SP), YURI HENRIQUE DE CARVALHO PORTO (OAB 417995/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)