1000917-40.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000917-40.2025.8.13.0114/MG AUTOR : SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : JERONIMO DA SILVA MAIA NETO (OAB MG216106) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos, etc. Sebastião Rodrigues Vieira, idoso, aposentado por invalidez e alegadamente analfabeto funcional, descobriu que dois contratos de empréstimo consignado foram celebrados em seu nome pelo Banco Mercantil do Brasil sem sua autorização, conhecimento ou recebimento de qualquer valor. Os descontos, iniciados em 09/2023 e 03/2025, nos valores mensais de R$ 34,35 e R$ 27,59, vêm corroendo sua única fonte de renda, de natureza alimentar, totalizando até o ajuizamento da ação prejuízo de R$ 1.237,70. Reforçou jamais ter assinado ou consentido com qualquer contratação, tampouco ter recebido explicações do banco, que se recusou a apresentar documentos que comprovassem a validade das operações. Alegou que, dada sua condição de hipervulnerabilidade, o banco descumpriu formalidades indispensáveis à contratação com pessoa analfabeta, resultando em contratos nulos por ausência de consentimento válido, vício de forma e falha grave no dever de segurança. Diante do risco imediato à sua subsistência, requereu tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário, impedir novas cobranças e impor multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pediu a declaração de nulidade absoluta dos contratos nº 806685323 e nº 808406691, a restituição em dobro de todos os valores descontados (total estimado de R$ 10.405,92), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e indenização por perda do tempo útil em R$ 2.500,00. Instado a se manifestar a respeito do conteúdo da certidão de triagem, o autor aclarou que "o processo n.º 5002420-28.2025.8.13.0114 tem por objeto o contrato de empréstimo pessoal n.º 998000523393, supostamente celebrado em 02/04/2024, com 17 parcelas mensais de R$ 633,43, cobradas por débito em conta bancária, com término previsto para setembro de 2025, decorrente de alegada contratação eletrônica específica. O presente feito, por sua vez, discute contratos absolutamente distintos, quais sejam, os contratos de empréstimo consignado n.º 806685323 e n.º 808406691, ambos com descontos diretos no benefício previdenciário do autor, iniciados em 09/2023 e 03/2025, cada qual no valor mensal de R$ 84,00, caracterizando descontos sucessivos incidentes sobre verba de natureza alimentar" Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor e deferiu o pedido antecipatório formulado vindo, ainda, a autorizar a inversão do ônus da prova. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco inaugurou pretensão resistida. Preliminarmente, requereu a regularização do comprovante de residência, por considerá-lo desatualizado, e o reconhecimento da conexão com os processos nº 1000866-29.2025.8.13.0114, 1000824-77.2025.8.13.0114, 1000885-35.2025.8.13.0114 e 1000917-40.2025.8.13.0114, por envolverem o mesmo autor, instituição financeira e controvérsias semelhantes. No mérito, afirmou a regularidade das cédulas de crédito bancário nº 000806685323 e 000808406691, vinculadas ao INSS, no valor total de R$ 2.578,35, sustentando que foram assinadas digitalmente pelo autor, acompanhadas de documento de identificação, e que os valores foram integralmente depositados em conta de sua titularidade e posteriormente utilizados. Argumentou que o histórico de crédito do demandante revela familiaridade com operações consignadas e que o lapso de aproximadamente 27 meses entre o início dos descontos, em setembro de 2023, e o ajuizamento da ação, em dezembro de 2025, aliado ao comprometimento continuado de parcela de sua renda sem impugnação anterior, demonstraria ciência da contratação e configuraria supressio e comportamento contraditório. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de restituição e indenização, sustentando, subsidiariamente, que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples, por ausência de violação à boa-fé objetiva, e que não houve situação concreta capaz de configurar dano moral. Requereu ainda, na hipótese de reconhecimento da invalidade dos contratos, a compensação ou restituição, devidamente atualizada, dos valores efetivamente creditados na conta do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela total improcedência da demanda, com a produção das provas admitidas em direito. Em réplica, o autor impugnou integralmente a contestação e os documentos apresentados pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., especialmente os contratos e registros eletrônicos, questionando sua autenticidade, integridade e aptidão para comprovar sua manifestação de vontade. Requereu a rejeição da preliminar de conexão, sustentando que os demais processos envolvem contratos e circunstâncias distintas. No mérito, reiterou que não realizou as contratações impugnadas e afirmou competir ao banco comprovar sua regularidade, destacando sua condição de consumidor hipervulnerável e defendendo que biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, endereço IP e registros internos não demonstram, isoladamente, consentimento livre e informado. Refutou as teses de ciência inequívoca, utilização consciente dos valores, supressio e venire contra factum proprium , argumentando que o decurso do tempo e eventual crédito em conta não convalidam negócio jurídico cuja contratação é negada. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude, a restituição em dobro dos descontos e a configuração de danos morais e desvio produtivo do consumidor. Requereu, ainda, a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos e a realização de prova pericial técnica sobre os registros digitais, além da exibição de logs, metadados, trilhas de auditoria e demais elementos relativos às operações. Ao final, reiterou os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, cessação definitiva dos descontos, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e integral procedência da ação. Em especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia pedagógica, sustentando que a controvérsia sobre a validade dos empréstimos consignados exige a apuração de sua capacidade de leitura, compreensão e manifestação de consentimento em ambiente eletrônico. Defendeu que a perícia, a ser realizada por pedagogo ou psicopedagogo, é necessária para avaliar seu grau de letramento funcional e digital, sua capacidade de compreender textos e conceitos financeiros e sua aptidão para realizar autonomamente contratação bancária eletrônica. Apresentou quesitos destinados à avaliação dessas circunstâncias e requereu a nomeação de perito, com custeio dos honorários pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, pela instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova. O autor acostou, ainda, comprovante atualizado de endereço, consistente em fatura emitida pela Cemig com vencimento para junho de 2026. O Banco Mercantil do Brasil S.A. manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia acerca dos empréstimos impugnados pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. De início, resta prejudicada a insurgência quanto à alegada desatualização do comprovante de residência. Além de não constituir, em regra, documento indispensável à propositura da demanda, o autor, no curso do processo, apresentou fatura emitida pela CEMIG com vencimento em junho de 2026, suficiente, neste momento, à demonstração de seu endereço e à superação da questão suscitada pela instituição financeira. Também não prospera a preliminar de conexão. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se ainda a reunião de processos que possam gerar risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente. A mera identidade subjetiva, todavia, não é suficiente para determinar a reunião das demandas. No caso, embora os processos indicados pelo réu envolvam o mesmo autor e a mesma instituição financeira e estejam relacionados à impugnação de operações bancárias, as pretensões decorrem de negócios jurídicos individualizados, com numeração, datas, valores e circunstâncias próprias, cuja validade depende da análise dos elementos probatórios correspondentes a cada contratação. Não se identifica, portanto, relação de prejudicialidade ou comunhão fático-jurídica de intensidade suficiente para tornar imprescindível o julgamento conjunto. Ao contrário, a autonomia dos contratos permite que cada operação seja examinada segundo seu próprio suporte probatório, sem que conclusões eventualmente distintas configurem decisões juridicamente contraditórias. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. Não há outras questões processuais pendentes, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual declaro o processo saneado. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, estabeleço como pontos controvertidos centrais: (a) a efetiva celebração, pelo autor, dos contratos nº 806685323 e nº 808406691 e a autenticidade dos mecanismos eletrônicos empregados em sua formalização; a existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada, especialmente diante da alegação de analfabetismo funcional e reduzido letramento digital; (b) a efetiva disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do demandante e, se ocorrida, sua utilização consciente ou proveito econômico; (c) e a observância, pela instituição financeira, dos deveres de informação, cautela e segurança pertinentes à contratação. Conforme o resultado da instrução, constituirão questões jurídicas subsequentes a validade ou nulidade dos negócios, a licitude dos descontos, eventual restituição simples ou em dobro, a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados e a configuração e extensão dos alegados danos extrapatrimoniais. No tocante ao ônus probatório, mantenho a distribuição já estabelecida na decisão inaugural. Além da inversão determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, deve-se observar que, tendo o consumidor negado a contratação e impugnado os elementos apresentados para demonstrá-la, compete à instituição financeira comprovar a regular formação dos negócios jurídicos que invoca como fundamento dos descontos, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos constitutivos que não estejam abrangidos pela inversão ou por regra específica de distribuição da carga probatória. A prova pericial solicitada pelo demandante mostra-se pertinente. A alegação de analfabetismo funcional não constitui elemento periférico da demanda, pois poderá repercutir diretamente na aferição da aptidão do autor para compreender o conteúdo e as consequências econômicas de contratação realizada por meio eletrônico. A circunstância de o Banco ter apresentado documentos digitais não torna desnecessária a instrução, sobretudo porque o autor sustenta justamente não possuir capacidade de leitura e letramento suficientes para realizar, de maneira autônoma e consciente, operações dessa natureza. É certo que a perícia pedagógica não poderá substituir o Juízo na apreciação da validade jurídica dos contratos, tampouco responder conclusivamente se houve ou não consentimento juridicamente válido, questão reservada à atividade jurisdicional a partir da apreciação conjunta de todas as provas. Mostra-se útil, entretanto, para fornecer subsídios técnicos acerca do grau de alfabetização e letramento funcional do autor, de sua capacidade de leitura e interpretação de textos, da compreensão de conceitos financeiros elementares e de seu nível de letramento digital, elementos fáticos relevantes para o exame da tese deduzida na inicial. A prova, portanto, apresenta pertinência com os pontos controvertidos e não se revela inútil ou meramente protelatória, preenchendo os pressupostos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. Defiro, assim, a realização de perícia pedagógica, a ser conduzida por profissional habilitado em Pedagogia ou Psicopedagogia, destinada a avaliar o grau de alfabetização e letramento funcional e digital do autor, sua capacidade de leitura e compreensão de textos e conceitos financeiros compatíveis com aqueles empregados nas operações controvertidas, bem como sua aptidão para compreender, em termos cognitivo-pedagógicos, as etapas ordinariamente envolvidas em uma contratação eletrônica, vedada ao expert qualquer conclusão de natureza estritamente jurídica acerca da validade, nulidade ou existência dos contratos. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 10/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JERONIMO DA SILVA MAIA NETO
OAB: 216106/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000917-40.2025.8.13.0114/MG AUTOR : SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : JERONIMO DA SILVA MAIA NETO (OAB MG216106) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos, etc. Sebastião Rodrigues Vieira, idoso, aposentado por invalidez e alegadamente analfabeto funcional, descobriu que dois contratos de empréstimo consignado foram celebrados em seu nome pelo Banco Mercantil do Brasil sem sua autorização, conhecimento ou recebimento de qualquer valor. Os descontos, iniciados em 09/2023 e 03/2025, nos valores mensais de R$ 34,35 e R$ 27,59, vêm corroendo sua única fonte de renda, de natureza alimentar, totalizando até o ajuizamento da ação prejuízo de R$ 1.237,70. Reforçou jamais ter assinado ou consentido com qualquer contratação, tampouco ter recebido explicações do banco, que se recusou a apresentar documentos que comprovassem a validade das operações. Alegou que, dada sua condição de hipervulnerabilidade, o banco descumpriu formalidades indispensáveis à contratação com pessoa analfabeta, resultando em contratos nulos por ausência de consentimento válido, vício de forma e falha grave no dever de segurança. Diante do risco imediato à sua subsistência, requereu tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário, impedir novas cobranças e impor multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pediu a declaração de nulidade absoluta dos contratos nº 806685323 e nº 808406691, a restituição em dobro de todos os valores descontados (total estimado de R$ 10.405,92), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e indenização por perda do tempo útil em R$ 2.500,00. Instado a se manifestar a respeito do conteúdo da certidão de triagem, o autor aclarou que "o processo n.º 5002420-28.2025.8.13.0114 tem por objeto o contrato de empréstimo pessoal n.º 998000523393, supostamente celebrado em 02/04/2024, com 17 parcelas mensais de R$ 633,43, cobradas por débito em conta bancária, com término previsto para setembro de 2025, decorrente de alegada contratação eletrônica específica. O presente feito, por sua vez, discute contratos absolutamente distintos, quais sejam, os contratos de empréstimo consignado n.º 806685323 e n.º 808406691, ambos com descontos diretos no benefício previdenciário do autor, iniciados em 09/2023 e 03/2025, cada qual no valor mensal de R$ 84,00, caracterizando descontos sucessivos incidentes sobre verba de natureza alimentar" Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor e deferiu o pedido antecipatório formulado vindo, ainda, a autorizar a inversão do ônus da prova. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco inaugurou pretensão resistida. Preliminarmente, requereu a regularização do comprovante de residência, por considerá-lo desatualizado, e o reconhecimento da conexão com os processos nº 1000866-29.2025.8.13.0114, 1000824-77.2025.8.13.0114, 1000885-35.2025.8.13.0114 e 1000917-40.2025.8.13.0114, por envolverem o mesmo autor, instituição financeira e controvérsias semelhantes. No mérito, afirmou a regularidade das cédulas de crédito bancário nº 000806685323 e 000808406691, vinculadas ao INSS, no valor total de R$ 2.578,35, sustentando que foram assinadas digitalmente pelo autor, acompanhadas de documento de identificação, e que os valores foram integralmente depositados em conta de sua titularidade e posteriormente utilizados. Argumentou que o histórico de crédito do demandante revela familiaridade com operações consignadas e que o lapso de aproximadamente 27 meses entre o início dos descontos, em setembro de 2023, e o ajuizamento da ação, em dezembro de 2025, aliado ao comprometimento continuado de parcela de sua renda sem impugnação anterior, demonstraria ciência da contratação e configuraria supressio e comportamento contraditório. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de restituição e indenização, sustentando, subsidiariamente, que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples, por ausência de violação à boa-fé objetiva, e que não houve situação concreta capaz de configurar dano moral. Requereu ainda, na hipótese de reconhecimento da invalidade dos contratos, a compensação ou restituição, devidamente atualizada, dos valores efetivamente creditados na conta do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela total improcedência da demanda, com a produção das provas admitidas em direito. Em réplica, o autor impugnou integralmente a contestação e os documentos apresentados pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., especialmente os contratos e registros eletrônicos, questionando sua autenticidade, integridade e aptidão para comprovar sua manifestação de vontade. Requereu a rejeição da preliminar de conexão, sustentando que os demais processos envolvem contratos e circunstâncias distintas. No mérito, reiterou que não realizou as contratações impugnadas e afirmou competir ao banco comprovar sua regularidade, destacando sua condição de consumidor hipervulnerável e defendendo que biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, endereço IP e registros internos não demonstram, isoladamente, consentimento livre e informado. Refutou as teses de ciência inequívoca, utilização consciente dos valores, supressio e venire contra factum proprium , argumentando que o decurso do tempo e eventual crédito em conta não convalidam negócio jurídico cuja contratação é negada. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude, a restituição em dobro dos descontos e a configuração de danos morais e desvio produtivo do consumidor. Requereu, ainda, a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos e a realização de prova pericial técnica sobre os registros digitais, além da exibição de logs, metadados, trilhas de auditoria e demais elementos relativos às operações. Ao final, reiterou os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, cessação definitiva dos descontos, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e integral procedência da ação. Em especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia pedagógica, sustentando que a controvérsia sobre a validade dos empréstimos consignados exige a apuração de sua capacidade de leitura, compreensão e manifestação de consentimento em ambiente eletrônico. Defendeu que a perícia, a ser realizada por pedagogo ou psicopedagogo, é necessária para avaliar seu grau de letramento funcional e digital, sua capacidade de compreender textos e conceitos financeiros e sua aptidão para realizar autonomamente contratação bancária eletrônica. Apresentou quesitos destinados à avaliação dessas circunstâncias e requereu a nomeação de perito, com custeio dos honorários pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, pela instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova. O autor acostou, ainda, comprovante atualizado de endereço, consistente em fatura emitida pela Cemig com vencimento para junho de 2026. O Banco Mercantil do Brasil S.A. manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia acerca dos empréstimos impugnados pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. De início, resta prejudicada a insurgência quanto à alegada desatualização do comprovante de residência. Além de não constituir, em regra, documento indispensável à propositura da demanda, o autor, no curso do processo, apresentou fatura emitida pela CEMIG com vencimento em junho de 2026, suficiente, neste momento, à demonstração de seu endereço e à superação da questão suscitada pela instituição financeira. Também não prospera a preliminar de conexão. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, admitindo-se ainda a reunião de processos que possam gerar risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente. A mera identidade subjetiva, todavia, não é suficiente para determinar a reunião das demandas. No caso, embora os processos indicados pelo réu envolvam o mesmo autor e a mesma instituição financeira e estejam relacionados à impugnação de operações bancárias, as pretensões decorrem de negócios jurídicos individualizados, com numeração, datas, valores e circunstâncias próprias, cuja validade depende da análise dos elementos probatórios correspondentes a cada contratação. Não se identifica, portanto, relação de prejudicialidade ou comunhão fático-jurídica de intensidade suficiente para tornar imprescindível o julgamento conjunto. Ao contrário, a autonomia dos contratos permite que cada operação seja examinada segundo seu próprio suporte probatório, sem que conclusões eventualmente distintas configurem decisões juridicamente contraditórias. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. Não há outras questões processuais pendentes, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual declaro o processo saneado. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, estabeleço como pontos controvertidos centrais: (a) a efetiva celebração, pelo autor, dos contratos nº 806685323 e nº 808406691 e a autenticidade dos mecanismos eletrônicos empregados em sua formalização; a existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada, especialmente diante da alegação de analfabetismo funcional e reduzido letramento digital; (b) a efetiva disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do demandante e, se ocorrida, sua utilização consciente ou proveito econômico; (c) e a observância, pela instituição financeira, dos deveres de informação, cautela e segurança pertinentes à contratação. Conforme o resultado da instrução, constituirão questões jurídicas subsequentes a validade ou nulidade dos negócios, a licitude dos descontos, eventual restituição simples ou em dobro, a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados e a configuração e extensão dos alegados danos extrapatrimoniais. No tocante ao ônus probatório, mantenho a distribuição já estabelecida na decisão inaugural. Além da inversão determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, deve-se observar que, tendo o consumidor negado a contratação e impugnado os elementos apresentados para demonstrá-la, compete à instituição financeira comprovar a regular formação dos negócios jurídicos que invoca como fundamento dos descontos, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos constitutivos que não estejam abrangidos pela inversão ou por regra específica de distribuição da carga probatória. A prova pericial solicitada pelo demandante mostra-se pertinente. A alegação de analfabetismo funcional não constitui elemento periférico da demanda, pois poderá repercutir diretamente na aferição da aptidão do autor para compreender o conteúdo e as consequências econômicas de contratação realizada por meio eletrônico. A circunstância de o Banco ter apresentado documentos digitais não torna desnecessária a instrução, sobretudo porque o autor sustenta justamente não possuir capacidade de leitura e letramento suficientes para realizar, de maneira autônoma e consciente, operações dessa natureza. É certo que a perícia pedagógica não poderá substituir o Juízo na apreciação da validade jurídica dos contratos, tampouco responder conclusivamente se houve ou não consentimento juridicamente válido, questão reservada à atividade jurisdicional a partir da apreciação conjunta de todas as provas. Mostra-se útil, entretanto, para fornecer subsídios técnicos acerca do grau de alfabetização e letramento funcional do autor, de sua capacidade de leitura e interpretação de textos, da compreensão de conceitos financeiros elementares e de seu nível de letramento digital, elementos fáticos relevantes para o exame da tese deduzida na inicial. A prova, portanto, apresenta pertinência com os pontos controvertidos e não se revela inútil ou meramente protelatória, preenchendo os pressupostos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. Defiro, assim, a realização de perícia pedagógica, a ser conduzida por profissional habilitado em Pedagogia ou Psicopedagogia, destinada a avaliar o grau de alfabetização e letramento funcional e digital do autor, sua capacidade de leitura e compreensão de textos e conceitos financeiros compatíveis com aqueles empregados nas operações controvertidas, bem como sua aptidão para compreender, em termos cognitivo-pedagógicos, as etapas ordinariamente envolvidas em uma contratação eletrônica, vedada ao expert qualquer conclusão de natureza estritamente jurídica acerca da validade, nulidade ou existência dos contratos. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 10/08/2026 BDD