Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000917-06.2024.5.02.0446 RECORRENTE: CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:88846e6): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1000917-06.2024.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTES: CONSTRUTORA CRR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, COMPACTA CENTRAL DE RESTAURACAO E REVESTIMENTOS LTDA; DENSO CONSTRUCAO INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA; SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. a8a38b8, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. a0d966a, proferidas pela Exma. Sra. Juíza MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, interpõem, as reclamadas, recurso ordinário de ID. cb5574b e, o reclamante, recurso adesivo de ID. d07a04e. Sustentam, as reclamadas, que: a) indevido o adicional de insalubridade; b) não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar e de pagamento da PLR; c) indevido o pagamento da verba honorária ou, alternativamente, deve ter seu percentual reduzido; d) a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Sustenta, o reclamante, que: a) ao ser demitido estava em pleno gozo da estabilidade provisória, restando devida a correspondente indenização; b) a ré deve ser condenada ao pagamento da verba honorária. Preparo recursal, ID. 2309559. Custas processuais, ID. 82e18c9. Contrarrazões, IDs. c7b8724 e88573de. É o relatório. VOTO I- Conheço dos recursos interpostos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS a) Adicional de insalubridade. Alegam as rés que é indevido o adicional de insalubridade, uma vez que a condenação se baseou em prova emprestada onde o funcionário paradigma era "marteleteiro", função diversa daquela exercida pelo autor. Aduzem, outrossim, que a prova juntada pelas empresas se refere às funções de "carpinteiro", dando conta que não estava exposto a agentes insalubres. Sustentam, por fim, que forneceram os EPIs necessários à neutralização de eventuais agentes insalubres. Requerem, por fim, a exclusão da determinação de entrega do PPP. Transcreve-se trecho pertinente da decisão combatida: "... Com amparo na OJ 278 da SDI -1 do TST, estando a obra em que o reclamante laborou desativada, as partes produziram prova emprestada. Os laudos periciais (ids caeb455 e e52e18c), elaborados pelo perito Manoel Miguel de Souza Neto no mesmo local de trabalho do reclamante, são conclusivos ao caracterizar as atividades como insalubres em grau médio. O perito constatou que o paradigma do reclamante mantinha contato habitual com cimento (pó e concreto), que é um forte álcali cáustico, e estava exposto à poeira de cimento e concreto. Afirmou que as 4 (quatro) máscaras descartáveis fornecidas durante todo o contrato eram insuficientes para neutralizar o agente, deixando o sistema respiratório desprotegido. Além disso, constatou a exposição a vibrações demãos e braços pelo uso de martelete manual. Tais condições se enquadram nos Anexos 8 (Vibrações) e 13 (Agentes Químicos - Manuseio de álcalis cáusticos) da NR-15 da Portaria 3.214/78. Não houve comprovação, por parte das reclamadas, quanto ao fornecimento adequado e correto de equipamentos de proteção individual capazes de elidir a insalubridade (artigo 166 da CLT e NR 06). Ademais, os referidos laudos periciais analisaram a existência de agentes perigosos e concluíram que não havia trabalho em condições periculosas. O expert foi categórico ao afirmar que no canteiro de obras não havia armazenamento de explosivos ou inflamáveis. Atestou que um gerador de energia elétrica ficava a cerca de 40 metros do silo, distância segura e fora da área de risco definida pela NR-16. Também não constatou exposição permanente a risco elétrico acentuado. O simples fato de trabalhar em altura, por si só, não caracteriza periculosidade nos termos da NR-16.É certo que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, as reclamadas não apresentaram outros elementos de prova para afastar a conclusão do perito. Entendo que os laudos apresentados pelo reclamante têm proximidade com a função desempenhada pelo reclamante e local de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo - artigo 192 da CLT), durante todo o vínculo empregatício. Condeno, ainda, em reflexos 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa 40%, com juros e correção monetária (Súmula 381 do TST). Por fim, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos". Embora os laudos juntados à inicial sob IDs. caeb455 e e52e18c se refiram a empregados que exerciam a função de "marteleteiro", em 5/3/2025 o autor juntou provas emprestadas, conforme determinado na audiência cuja ata está encartada no ID. 4d12886, dentre as quais a de ID. 07eb4e4, realizada no local de prestação de serviços desativado e que se refere às atividades de carpinteiro, dando conta que suas atividades consistiam em: "... - cortar, preparar e montar peças de madeira para fabricação de formas, escoramento de estruturas, colunas, pilares, marquises, lajes e vigas. Usava serra elétrica no corte das madeiras. - fabricar e montar formas de madeira em torno de armação de vergalhões e arames de aço, os quais seriam preenchidos de concreto. - acompanhar o preenchimento das formas com concreto, assegurando-se que estavam bem fixadas. Direcionar o escoamento do caminhão de concreto (Betoneira) durante a descarga, corrigindo possíveis vazamentos com madeira. - desmontar as formas após a secagem. ... As atividades diárias e ao longo de toda a jornada de trabalho do reclamante estavam voltadas em preparar formas de madeira, acompanhar o preenchimento com concreto e depois desmontá-las. O sistema respiratório do autor ficava totalmente desprotegido, visto que lidava de modo habitual com pó de cimento e de alvenaria (sílica) sem proteção. Como acima registrado, a reclamada comprovou a entrega de apenas 57 máscaras descartáveis (Tipo PFF2), após uma jornada de trabalho ao longo de todo o período de prestação de serviços do reclamante. Este EPI é descartável após uma jornada de trabalho. Não é passível de higienização devido ao seu baixo custo, em torno de R$ 3,00 quando de boa qualidade. Em obras civis esses equipamentos se deterioram muito rapidamente devido ao rigor do trabalho envolvendo a exposição de poeira. A Portaria 3214/78, na sua Norma Regulamentadora Nº 15, Anexo 13, item Operações Diversas, considera como insalubre em grau médio o manuseio de álcalis cáusticos. ... Fato importante é que a reclamada não realizou o levantamento dos riscos a que o autor e demais funcionários estavam expostos. Não cumpriu as normas legais de segurança e saúde no trabalho, uma vez que não realizou o PGR do canteiro de obras..." (GN). O laudo pericial concluiu: A insalubridade constatada nas atividades do autor está fundamentada na seguinte legislação: ... OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". No caso em apreço, embora constatada a entrega de máscaras ao autor, a entrega não se deu em número suficiente para a neutralização do agente insalubre, deixando o trabalhador em contato com a poeira de cimento e de alvenaria (sílica) sem qualquer proteção. Constata a insalubridade no grau médio, impõe-se a manutenção da sentença, inclusive quanto à entrega do PPP informando a existência da insalubridade no referido grau, sob pena de multa a ser revertida ao autor. Nada a reparar. b) Multas normativas. Sustentam, as rés, que não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar, uma vez que o autor laborava internamente e recebeu a PLR. Restou constatado que o autor laborava em canteiro de obras a céu aberto, sem a entrega de protetor solar, nos moldes da Cláusula 43ª da CCT de 2021/2023, razão pela qual devida a multa normativa em razão do descumprimento da referida cláusula. Igualmente, a ré não comprovou o pagamento da PLR ao autor, restando descumprida a Cláusula 11ª da CCT de 2021/2023. Mantenho. c) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Razão assiste às recorrentes quanto a pretensão de reforma da sentença de modo que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. Considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. III- RECURSO ADESIVO DO AUTOR. a) Acidente do trabalho - Estabilidade provisória. Alega o autor que o ser demitido em 23/05/2024, estava em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cujo termo final seria em 6/12/2024, restando devida a correspondente indenização. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevê que: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Interpretando tal dispositivo legal, a Súmula nº 378 do C. TST estabelece que: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (GN). No caso dos autos, restou incontroverso o acidente do trabalho, uma vez que a ré emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 13/6/2024 (ID. 144b86a). É certo que o art. 118 da Lei nº 8213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário. Entretanto, referida exigência vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse espírito, posicionou-se o C. TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo a ocorrência de acidente do trabalho, conforme o item "II" da já transcrita Súmula nº 378. Contudo, considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 13/6/2023, a dispensa do autor ocorreu em 14/5/2024, cumprindo aviso prévio de 23 dias (redução de 7 dias - Id. eadb084 juntado à inicial) e a reclamatória foi interposta em 9/8/2024, após o término do período estabilitário, mantenho a sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização substitutiva, por fundamento diverso. Nego provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum a ambos os recursos). Em debate, a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária ou a redução/majoração do percentual fixado na Origem. Parcialmente sucumbente quanto aos pedidos deduzidos na inicial, restam devidos pelas rés os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução ou majoração. Também restam mantidos os honorários advocatícios, pelo reclamante, no percentual de 10% do valor atualizado referente aos pedidos integralmente improcedentes, em prol do patrono das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade (§4º, do artigo 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF). Reputo razoável e justo o percentual arbitrado na instância inaugural, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das rés para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime, com restrições da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação, nos seguintes termos: "Acompanho no resultado, mas quanto ao recurso do reclamante, por outros fundamentos, ou seja, por ter o reclamante sofrido acidente típico em 13.07.2023 com afastamento por apenas 15 dias e não por período superior a 15 dias, o que renderia o reconhecimento da estabilidade do art. 118 d Lei 8.213/91, não sendo o caso, pois não recebido qualquer auxilio-doença acidentário - espécie 91. Nem mesmo em face do afastamento posterior ocorrido em 29.06 a até 06.12.2023 pode-se falar em estabilidade, pois não decorreu do mesmo fato, tanto que o benefício pago foi auxílio-doença previdenciário - espécie 31." São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENSO CONSTRUCAO INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor COMPACTA-CENTRAL DE RESTAURACAO E REVESTIMENTOS LTDA
Autor CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA
Autor DENSO CONSTRUCAO INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
Autor RAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar15/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA ABIBI
OAB: 302840/SP
SUELY MULKY
OAB: 97512/SP
REGIANE ALVES DA COSTA
OAB: 271621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000917-06.2024.5.02.0446 RECORRENTE: CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:88846e6): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1000917-06.2024.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTES: CONSTRUTORA CRR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, COMPACTA CENTRAL DE RESTAURACAO E REVESTIMENTOS LTDA; DENSO CONSTRUCAO INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA; SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. a8a38b8, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. a0d966a, proferidas pela Exma. Sra. Juíza MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, interpõem, as reclamadas, recurso ordinário de ID. cb5574b e, o reclamante, recurso adesivo de ID. d07a04e. Sustentam, as reclamadas, que: a) indevido o adicional de insalubridade; b) não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar e de pagamento da PLR; c) indevido o pagamento da verba honorária ou, alternativamente, deve ter seu percentual reduzido; d) a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Sustenta, o reclamante, que: a) ao ser demitido estava em pleno gozo da estabilidade provisória, restando devida a correspondente indenização; b) a ré deve ser condenada ao pagamento da verba honorária. Preparo recursal, ID. 2309559. Custas processuais, ID. 82e18c9. Contrarrazões, IDs. c7b8724 e88573de. É o relatório. VOTO I- Conheço dos recursos interpostos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS a) Adicional de insalubridade. Alegam as rés que é indevido o adicional de insalubridade, uma vez que a condenação se baseou em prova emprestada onde o funcionário paradigma era "marteleteiro", função diversa daquela exercida pelo autor. Aduzem, outrossim, que a prova juntada pelas empresas se refere às funções de "carpinteiro", dando conta que não estava exposto a agentes insalubres. Sustentam, por fim, que forneceram os EPIs necessários à neutralização de eventuais agentes insalubres. Requerem, por fim, a exclusão da determinação de entrega do PPP. Transcreve-se trecho pertinente da decisão combatida: "... Com amparo na OJ 278 da SDI -1 do TST, estando a obra em que o reclamante laborou desativada, as partes produziram prova emprestada. Os laudos periciais (ids caeb455 e e52e18c), elaborados pelo perito Manoel Miguel de Souza Neto no mesmo local de trabalho do reclamante, são conclusivos ao caracterizar as atividades como insalubres em grau médio. O perito constatou que o paradigma do reclamante mantinha contato habitual com cimento (pó e concreto), que é um forte álcali cáustico, e estava exposto à poeira de cimento e concreto. Afirmou que as 4 (quatro) máscaras descartáveis fornecidas durante todo o contrato eram insuficientes para neutralizar o agente, deixando o sistema respiratório desprotegido. Além disso, constatou a exposição a vibrações demãos e braços pelo uso de martelete manual. Tais condições se enquadram nos Anexos 8 (Vibrações) e 13 (Agentes Químicos - Manuseio de álcalis cáusticos) da NR-15 da Portaria 3.214/78. Não houve comprovação, por parte das reclamadas, quanto ao fornecimento adequado e correto de equipamentos de proteção individual capazes de elidir a insalubridade (artigo 166 da CLT e NR 06). Ademais, os referidos laudos periciais analisaram a existência de agentes perigosos e concluíram que não havia trabalho em condições periculosas. O expert foi categórico ao afirmar que no canteiro de obras não havia armazenamento de explosivos ou inflamáveis. Atestou que um gerador de energia elétrica ficava a cerca de 40 metros do silo, distância segura e fora da área de risco definida pela NR-16. Também não constatou exposição permanente a risco elétrico acentuado. O simples fato de trabalhar em altura, por si só, não caracteriza periculosidade nos termos da NR-16.É certo que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, as reclamadas não apresentaram outros elementos de prova para afastar a conclusão do perito. Entendo que os laudos apresentados pelo reclamante têm proximidade com a função desempenhada pelo reclamante e local de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo - artigo 192 da CLT), durante todo o vínculo empregatício. Condeno, ainda, em reflexos 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa 40%, com juros e correção monetária (Súmula 381 do TST). Por fim, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos". Embora os laudos juntados à inicial sob IDs. caeb455 e e52e18c se refiram a empregados que exerciam a função de "marteleteiro", em 5/3/2025 o autor juntou provas emprestadas, conforme determinado na audiência cuja ata está encartada no ID. 4d12886, dentre as quais a de ID. 07eb4e4, realizada no local de prestação de serviços desativado e que se refere às atividades de carpinteiro, dando conta que suas atividades consistiam em: "... - cortar, preparar e montar peças de madeira para fabricação de formas, escoramento de estruturas, colunas, pilares, marquises, lajes e vigas. Usava serra elétrica no corte das madeiras. - fabricar e montar formas de madeira em torno de armação de vergalhões e arames de aço, os quais seriam preenchidos de concreto. - acompanhar o preenchimento das formas com concreto, assegurando-se que estavam bem fixadas. Direcionar o escoamento do caminhão de concreto (Betoneira) durante a descarga, corrigindo possíveis vazamentos com madeira. - desmontar as formas após a secagem. ... As atividades diárias e ao longo de toda a jornada de trabalho do reclamante estavam voltadas em preparar formas de madeira, acompanhar o preenchimento com concreto e depois desmontá-las. O sistema respiratório do autor ficava totalmente desprotegido, visto que lidava de modo habitual com pó de cimento e de alvenaria (sílica) sem proteção. Como acima registrado, a reclamada comprovou a entrega de apenas 57 máscaras descartáveis (Tipo PFF2), após uma jornada de trabalho ao longo de todo o período de prestação de serviços do reclamante. Este EPI é descartável após uma jornada de trabalho. Não é passível de higienização devido ao seu baixo custo, em torno de R$ 3,00 quando de boa qualidade. Em obras civis esses equipamentos se deterioram muito rapidamente devido ao rigor do trabalho envolvendo a exposição de poeira. A Portaria 3214/78, na sua Norma Regulamentadora Nº 15, Anexo 13, item Operações Diversas, considera como insalubre em grau médio o manuseio de álcalis cáusticos. ... Fato importante é que a reclamada não realizou o levantamento dos riscos a que o autor e demais funcionários estavam expostos. Não cumpriu as normas legais de segurança e saúde no trabalho, uma vez que não realizou o PGR do canteiro de obras..." (GN). O laudo pericial concluiu: A insalubridade constatada nas atividades do autor está fundamentada na seguinte legislação: ... OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". No caso em apreço, embora constatada a entrega de máscaras ao autor, a entrega não se deu em número suficiente para a neutralização do agente insalubre, deixando o trabalhador em contato com a poeira de cimento e de alvenaria (sílica) sem qualquer proteção. Constata a insalubridade no grau médio, impõe-se a manutenção da sentença, inclusive quanto à entrega do PPP informando a existência da insalubridade no referido grau, sob pena de multa a ser revertida ao autor. Nada a reparar. b) Multas normativas. Sustentam, as rés, que não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar, uma vez que o autor laborava internamente e recebeu a PLR. Restou constatado que o autor laborava em canteiro de obras a céu aberto, sem a entrega de protetor solar, nos moldes da Cláusula 43ª da CCT de 2021/2023, razão pela qual devida a multa normativa em razão do descumprimento da referida cláusula. Igualmente, a ré não comprovou o pagamento da PLR ao autor, restando descumprida a Cláusula 11ª da CCT de 2021/2023. Mantenho. c) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Razão assiste às recorrentes quanto a pretensão de reforma da sentença de modo que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. Considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. III- RECURSO ADESIVO DO AUTOR. a) Acidente do trabalho - Estabilidade provisória. Alega o autor que o ser demitido em 23/05/2024, estava em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cujo termo final seria em 6/12/2024, restando devida a correspondente indenização. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevê que: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Interpretando tal dispositivo legal, a Súmula nº 378 do C. TST estabelece que: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (GN). No caso dos autos, restou incontroverso o acidente do trabalho, uma vez que a ré emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 13/6/2024 (ID. 144b86a). É certo que o art. 118 da Lei nº 8213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário. Entretanto, referida exigência vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse espírito, posicionou-se o C. TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo a ocorrência de acidente do trabalho, conforme o item "II" da já transcrita Súmula nº 378. Contudo, considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 13/6/2023, a dispensa do autor ocorreu em 14/5/2024, cumprindo aviso prévio de 23 dias (redução de 7 dias - Id. eadb084 juntado à inicial) e a reclamatória foi interposta em 9/8/2024, após o término do período estabilitário, mantenho a sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização substitutiva, por fundamento diverso. Nego provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum a ambos os recursos). Em debate, a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária ou a redução/majoração do percentual fixado na Origem. Parcialmente sucumbente quanto aos pedidos deduzidos na inicial, restam devidos pelas rés os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução ou majoração. Também restam mantidos os honorários advocatícios, pelo reclamante, no percentual de 10% do valor atualizado referente aos pedidos integralmente improcedentes, em prol do patrono das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade (§4º, do artigo 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF). Reputo razoável e justo o percentual arbitrado na instância inaugural, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das rés para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime, com restrições da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação, nos seguintes termos: "Acompanho no resultado, mas quanto ao recurso do reclamante, por outros fundamentos, ou seja, por ter o reclamante sofrido acidente típico em 13.07.2023 com afastamento por apenas 15 dias e não por período superior a 15 dias, o que renderia o reconhecimento da estabilidade do art. 118 d Lei 8.213/91, não sendo o caso, pois não recebido qualquer auxilio-doença acidentário - espécie 91. Nem mesmo em face do afastamento posterior ocorrido em 29.06 a até 06.12.2023 pode-se falar em estabilidade, pois não decorreu do mesmo fato, tanto que o benefício pago foi auxílio-doença previdenciário - espécie 31." São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENSO CONSTRUCAO INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000917-06.2024.5.02.0446 RECORRENTE: CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:88846e6): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1000917-06.2024.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTES: CONSTRUTORA CRR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, COMPACTA CENTRAL DE RESTAURACAO E REVESTIMENTOS LTDA; DENSO CONSTRUCAO INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA; SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. a8a38b8, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. a0d966a, proferidas pela Exma. Sra. Juíza MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, interpõem, as reclamadas, recurso ordinário de ID. cb5574b e, o reclamante, recurso adesivo de ID. d07a04e. Sustentam, as reclamadas, que: a) indevido o adicional de insalubridade; b) não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar e de pagamento da PLR; c) indevido o pagamento da verba honorária ou, alternativamente, deve ter seu percentual reduzido; d) a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Sustenta, o reclamante, que: a) ao ser demitido estava em pleno gozo da estabilidade provisória, restando devida a correspondente indenização; b) a ré deve ser condenada ao pagamento da verba honorária. Preparo recursal, ID. 2309559. Custas processuais, ID. 82e18c9. Contrarrazões, IDs. c7b8724 e88573de. É o relatório. VOTO I- Conheço dos recursos interpostos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS a) Adicional de insalubridade. Alegam as rés que é indevido o adicional de insalubridade, uma vez que a condenação se baseou em prova emprestada onde o funcionário paradigma era "marteleteiro", função diversa daquela exercida pelo autor. Aduzem, outrossim, que a prova juntada pelas empresas se refere às funções de "carpinteiro", dando conta que não estava exposto a agentes insalubres. Sustentam, por fim, que forneceram os EPIs necessários à neutralização de eventuais agentes insalubres. Requerem, por fim, a exclusão da determinação de entrega do PPP. Transcreve-se trecho pertinente da decisão combatida: "... Com amparo na OJ 278 da SDI -1 do TST, estando a obra em que o reclamante laborou desativada, as partes produziram prova emprestada. Os laudos periciais (ids caeb455 e e52e18c), elaborados pelo perito Manoel Miguel de Souza Neto no mesmo local de trabalho do reclamante, são conclusivos ao caracterizar as atividades como insalubres em grau médio. O perito constatou que o paradigma do reclamante mantinha contato habitual com cimento (pó e concreto), que é um forte álcali cáustico, e estava exposto à poeira de cimento e concreto. Afirmou que as 4 (quatro) máscaras descartáveis fornecidas durante todo o contrato eram insuficientes para neutralizar o agente, deixando o sistema respiratório desprotegido. Além disso, constatou a exposição a vibrações demãos e braços pelo uso de martelete manual. Tais condições se enquadram nos Anexos 8 (Vibrações) e 13 (Agentes Químicos - Manuseio de álcalis cáusticos) da NR-15 da Portaria 3.214/78. Não houve comprovação, por parte das reclamadas, quanto ao fornecimento adequado e correto de equipamentos de proteção individual capazes de elidir a insalubridade (artigo 166 da CLT e NR 06). Ademais, os referidos laudos periciais analisaram a existência de agentes perigosos e concluíram que não havia trabalho em condições periculosas. O expert foi categórico ao afirmar que no canteiro de obras não havia armazenamento de explosivos ou inflamáveis. Atestou que um gerador de energia elétrica ficava a cerca de 40 metros do silo, distância segura e fora da área de risco definida pela NR-16. Também não constatou exposição permanente a risco elétrico acentuado. O simples fato de trabalhar em altura, por si só, não caracteriza periculosidade nos termos da NR-16.É certo que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, as reclamadas não apresentaram outros elementos de prova para afastar a conclusão do perito. Entendo que os laudos apresentados pelo reclamante têm proximidade com a função desempenhada pelo reclamante e local de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo - artigo 192 da CLT), durante todo o vínculo empregatício. Condeno, ainda, em reflexos 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa 40%, com juros e correção monetária (Súmula 381 do TST). Por fim, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos". Embora os laudos juntados à inicial sob IDs. caeb455 e e52e18c se refiram a empregados que exerciam a função de "marteleteiro", em 5/3/2025 o autor juntou provas emprestadas, conforme determinado na audiência cuja ata está encartada no ID. 4d12886, dentre as quais a de ID. 07eb4e4, realizada no local de prestação de serviços desativado e que se refere às atividades de carpinteiro, dando conta que suas atividades consistiam em: "... - cortar, preparar e montar peças de madeira para fabricação de formas, escoramento de estruturas, colunas, pilares, marquises, lajes e vigas. Usava serra elétrica no corte das madeiras. - fabricar e montar formas de madeira em torno de armação de vergalhões e arames de aço, os quais seriam preenchidos de concreto. - acompanhar o preenchimento das formas com concreto, assegurando-se que estavam bem fixadas. Direcionar o escoamento do caminhão de concreto (Betoneira) durante a descarga, corrigindo possíveis vazamentos com madeira. - desmontar as formas após a secagem. ... As atividades diárias e ao longo de toda a jornada de trabalho do reclamante estavam voltadas em preparar formas de madeira, acompanhar o preenchimento com concreto e depois desmontá-las. O sistema respiratório do autor ficava totalmente desprotegido, visto que lidava de modo habitual com pó de cimento e de alvenaria (sílica) sem proteção. Como acima registrado, a reclamada comprovou a entrega de apenas 57 máscaras descartáveis (Tipo PFF2), após uma jornada de trabalho ao longo de todo o período de prestação de serviços do reclamante. Este EPI é descartável após uma jornada de trabalho. Não é passível de higienização devido ao seu baixo custo, em torno de R$ 3,00 quando de boa qualidade. Em obras civis esses equipamentos se deterioram muito rapidamente devido ao rigor do trabalho envolvendo a exposição de poeira. A Portaria 3214/78, na sua Norma Regulamentadora Nº 15, Anexo 13, item Operações Diversas, considera como insalubre em grau médio o manuseio de álcalis cáusticos. ... Fato importante é que a reclamada não realizou o levantamento dos riscos a que o autor e demais funcionários estavam expostos. Não cumpriu as normas legais de segurança e saúde no trabalho, uma vez que não realizou o PGR do canteiro de obras..." (GN). O laudo pericial concluiu: A insalubridade constatada nas atividades do autor está fundamentada na seguinte legislação: ... OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". No caso em apreço, embora constatada a entrega de máscaras ao autor, a entrega não se deu em número suficiente para a neutralização do agente insalubre, deixando o trabalhador em contato com a poeira de cimento e de alvenaria (sílica) sem qualquer proteção. Constata a insalubridade no grau médio, impõe-se a manutenção da sentença, inclusive quanto à entrega do PPP informando a existência da insalubridade no referido grau, sob pena de multa a ser revertida ao autor. Nada a reparar. b) Multas normativas. Sustentam, as rés, que não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar, uma vez que o autor laborava internamente e recebeu a PLR. Restou constatado que o autor laborava em canteiro de obras a céu aberto, sem a entrega de protetor solar, nos moldes da Cláusula 43ª da CCT de 2021/2023, razão pela qual devida a multa normativa em razão do descumprimento da referida cláusula. Igualmente, a ré não comprovou o pagamento da PLR ao autor, restando descumprida a Cláusula 11ª da CCT de 2021/2023. Mantenho. c) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Razão assiste às recorrentes quanto a pretensão de reforma da sentença de modo que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. Considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. III- RECURSO ADESIVO DO AUTOR. a) Acidente do trabalho - Estabilidade provisória. Alega o autor que o ser demitido em 23/05/2024, estava em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cujo termo final seria em 6/12/2024, restando devida a correspondente indenização. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevê que: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Interpretando tal dispositivo legal, a Súmula nº 378 do C. TST estabelece que: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (GN). No caso dos autos, restou incontroverso o acidente do trabalho, uma vez que a ré emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 13/6/2024 (ID. 144b86a). É certo que o art. 118 da Lei nº 8213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário. Entretanto, referida exigência vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse espírito, posicionou-se o C. TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo a ocorrência de acidente do trabalho, conforme o item "II" da já transcrita Súmula nº 378. Contudo, considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 13/6/2023, a dispensa do autor ocorreu em 14/5/2024, cumprindo aviso prévio de 23 dias (redução de 7 dias - Id. eadb084 juntado à inicial) e a reclamatória foi interposta em 9/8/2024, após o término do período estabilitário, mantenho a sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização substitutiva, por fundamento diverso. Nego provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum a ambos os recursos). Em debate, a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária ou a redução/majoração do percentual fixado na Origem. Parcialmente sucumbente quanto aos pedidos deduzidos na inicial, restam devidos pelas rés os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução ou majoração. Também restam mantidos os honorários advocatícios, pelo reclamante, no percentual de 10% do valor atualizado referente aos pedidos integralmente improcedentes, em prol do patrono das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade (§4º, do artigo 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF). Reputo razoável e justo o percentual arbitrado na instância inaugural, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das rés para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime, com restrições da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação, nos seguintes termos: "Acompanho no resultado, mas quanto ao recurso do reclamante, por outros fundamentos, ou seja, por ter o reclamante sofrido acidente típico em 13.07.2023 com afastamento por apenas 15 dias e não por período superior a 15 dias, o que renderia o reconhecimento da estabilidade do art. 118 d Lei 8.213/91, não sendo o caso, pois não recebido qualquer auxilio-doença acidentário - espécie 91. Nem mesmo em face do afastamento posterior ocorrido em 29.06 a até 06.12.2023 pode-se falar em estabilidade, pois não decorreu do mesmo fato, tanto que o benefício pago foi auxílio-doença previdenciário - espécie 31." São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000917-06.2024.5.02.0446 RECORRENTE: CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:88846e6): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1000917-06.2024.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTES: CONSTRUTORA CRR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, COMPACTA CENTRAL DE RESTAURACAO E REVESTIMENTOS LTDA; DENSO CONSTRUCAO INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA; SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. a8a38b8, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. a0d966a, proferidas pela Exma. Sra. Juíza MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, interpõem, as reclamadas, recurso ordinário de ID. cb5574b e, o reclamante, recurso adesivo de ID. d07a04e. Sustentam, as reclamadas, que: a) indevido o adicional de insalubridade; b) não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar e de pagamento da PLR; c) indevido o pagamento da verba honorária ou, alternativamente, deve ter seu percentual reduzido; d) a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Sustenta, o reclamante, que: a) ao ser demitido estava em pleno gozo da estabilidade provisória, restando devida a correspondente indenização; b) a ré deve ser condenada ao pagamento da verba honorária. Preparo recursal, ID. 2309559. Custas processuais, ID. 82e18c9. Contrarrazões, IDs. c7b8724 e88573de. É o relatório. VOTO I- Conheço dos recursos interpostos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS a) Adicional de insalubridade. Alegam as rés que é indevido o adicional de insalubridade, uma vez que a condenação se baseou em prova emprestada onde o funcionário paradigma era "marteleteiro", função diversa daquela exercida pelo autor. Aduzem, outrossim, que a prova juntada pelas empresas se refere às funções de "carpinteiro", dando conta que não estava exposto a agentes insalubres. Sustentam, por fim, que forneceram os EPIs necessários à neutralização de eventuais agentes insalubres. Requerem, por fim, a exclusão da determinação de entrega do PPP. Transcreve-se trecho pertinente da decisão combatida: "... Com amparo na OJ 278 da SDI -1 do TST, estando a obra em que o reclamante laborou desativada, as partes produziram prova emprestada. Os laudos periciais (ids caeb455 e e52e18c), elaborados pelo perito Manoel Miguel de Souza Neto no mesmo local de trabalho do reclamante, são conclusivos ao caracterizar as atividades como insalubres em grau médio. O perito constatou que o paradigma do reclamante mantinha contato habitual com cimento (pó e concreto), que é um forte álcali cáustico, e estava exposto à poeira de cimento e concreto. Afirmou que as 4 (quatro) máscaras descartáveis fornecidas durante todo o contrato eram insuficientes para neutralizar o agente, deixando o sistema respiratório desprotegido. Além disso, constatou a exposição a vibrações demãos e braços pelo uso de martelete manual. Tais condições se enquadram nos Anexos 8 (Vibrações) e 13 (Agentes Químicos - Manuseio de álcalis cáusticos) da NR-15 da Portaria 3.214/78. Não houve comprovação, por parte das reclamadas, quanto ao fornecimento adequado e correto de equipamentos de proteção individual capazes de elidir a insalubridade (artigo 166 da CLT e NR 06). Ademais, os referidos laudos periciais analisaram a existência de agentes perigosos e concluíram que não havia trabalho em condições periculosas. O expert foi categórico ao afirmar que no canteiro de obras não havia armazenamento de explosivos ou inflamáveis. Atestou que um gerador de energia elétrica ficava a cerca de 40 metros do silo, distância segura e fora da área de risco definida pela NR-16. Também não constatou exposição permanente a risco elétrico acentuado. O simples fato de trabalhar em altura, por si só, não caracteriza periculosidade nos termos da NR-16.É certo que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, as reclamadas não apresentaram outros elementos de prova para afastar a conclusão do perito. Entendo que os laudos apresentados pelo reclamante têm proximidade com a função desempenhada pelo reclamante e local de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo - artigo 192 da CLT), durante todo o vínculo empregatício. Condeno, ainda, em reflexos 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa 40%, com juros e correção monetária (Súmula 381 do TST). Por fim, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos". Embora os laudos juntados à inicial sob IDs. caeb455 e e52e18c se refiram a empregados que exerciam a função de "marteleteiro", em 5/3/2025 o autor juntou provas emprestadas, conforme determinado na audiência cuja ata está encartada no ID. 4d12886, dentre as quais a de ID. 07eb4e4, realizada no local de prestação de serviços desativado e que se refere às atividades de carpinteiro, dando conta que suas atividades consistiam em: "... - cortar, preparar e montar peças de madeira para fabricação de formas, escoramento de estruturas, colunas, pilares, marquises, lajes e vigas. Usava serra elétrica no corte das madeiras. - fabricar e montar formas de madeira em torno de armação de vergalhões e arames de aço, os quais seriam preenchidos de concreto. - acompanhar o preenchimento das formas com concreto, assegurando-se que estavam bem fixadas. Direcionar o escoamento do caminhão de concreto (Betoneira) durante a descarga, corrigindo possíveis vazamentos com madeira. - desmontar as formas após a secagem. ... As atividades diárias e ao longo de toda a jornada de trabalho do reclamante estavam voltadas em preparar formas de madeira, acompanhar o preenchimento com concreto e depois desmontá-las. O sistema respiratório do autor ficava totalmente desprotegido, visto que lidava de modo habitual com pó de cimento e de alvenaria (sílica) sem proteção. Como acima registrado, a reclamada comprovou a entrega de apenas 57 máscaras descartáveis (Tipo PFF2), após uma jornada de trabalho ao longo de todo o período de prestação de serviços do reclamante. Este EPI é descartável após uma jornada de trabalho. Não é passível de higienização devido ao seu baixo custo, em torno de R$ 3,00 quando de boa qualidade. Em obras civis esses equipamentos se deterioram muito rapidamente devido ao rigor do trabalho envolvendo a exposição de poeira. A Portaria 3214/78, na sua Norma Regulamentadora Nº 15, Anexo 13, item Operações Diversas, considera como insalubre em grau médio o manuseio de álcalis cáusticos. ... Fato importante é que a reclamada não realizou o levantamento dos riscos a que o autor e demais funcionários estavam expostos. Não cumpriu as normas legais de segurança e saúde no trabalho, uma vez que não realizou o PGR do canteiro de obras..." (GN). O laudo pericial concluiu: A insalubridade constatada nas atividades do autor está fundamentada na seguinte legislação: ... OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". No caso em apreço, embora constatada a entrega de máscaras ao autor, a entrega não se deu em número suficiente para a neutralização do agente insalubre, deixando o trabalhador em contato com a poeira de cimento e de alvenaria (sílica) sem qualquer proteção. Constata a insalubridade no grau médio, impõe-se a manutenção da sentença, inclusive quanto à entrega do PPP informando a existência da insalubridade no referido grau, sob pena de multa a ser revertida ao autor. Nada a reparar. b) Multas normativas. Sustentam, as rés, que não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar, uma vez que o autor laborava internamente e recebeu a PLR. Restou constatado que o autor laborava em canteiro de obras a céu aberto, sem a entrega de protetor solar, nos moldes da Cláusula 43ª da CCT de 2021/2023, razão pela qual devida a multa normativa em razão do descumprimento da referida cláusula. Igualmente, a ré não comprovou o pagamento da PLR ao autor, restando descumprida a Cláusula 11ª da CCT de 2021/2023. Mantenho. c) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Razão assiste às recorrentes quanto a pretensão de reforma da sentença de modo que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. Considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. III- RECURSO ADESIVO DO AUTOR. a) Acidente do trabalho - Estabilidade provisória. Alega o autor que o ser demitido em 23/05/2024, estava em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cujo termo final seria em 6/12/2024, restando devida a correspondente indenização. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevê que: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Interpretando tal dispositivo legal, a Súmula nº 378 do C. TST estabelece que: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (GN). No caso dos autos, restou incontroverso o acidente do trabalho, uma vez que a ré emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 13/6/2024 (ID. 144b86a). É certo que o art. 118 da Lei nº 8213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário. Entretanto, referida exigência vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse espírito, posicionou-se o C. TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo a ocorrência de acidente do trabalho, conforme o item "II" da já transcrita Súmula nº 378. Contudo, considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 13/6/2023, a dispensa do autor ocorreu em 14/5/2024, cumprindo aviso prévio de 23 dias (redução de 7 dias - Id. eadb084 juntado à inicial) e a reclamatória foi interposta em 9/8/2024, após o término do período estabilitário, mantenho a sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização substitutiva, por fundamento diverso. Nego provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum a ambos os recursos). Em debate, a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária ou a redução/majoração do percentual fixado na Origem. Parcialmente sucumbente quanto aos pedidos deduzidos na inicial, restam devidos pelas rés os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução ou majoração. Também restam mantidos os honorários advocatícios, pelo reclamante, no percentual de 10% do valor atualizado referente aos pedidos integralmente improcedentes, em prol do patrono das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade (§4º, do artigo 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF). Reputo razoável e justo o percentual arbitrado na instância inaugural, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das rés para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime, com restrições da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação, nos seguintes termos: "Acompanho no resultado, mas quanto ao recurso do reclamante, por outros fundamentos, ou seja, por ter o reclamante sofrido acidente típico em 13.07.2023 com afastamento por apenas 15 dias e não por período superior a 15 dias, o que renderia o reconhecimento da estabilidade do art. 118 d Lei 8.213/91, não sendo o caso, pois não recebido qualquer auxilio-doença acidentário - espécie 91. Nem mesmo em face do afastamento posterior ocorrido em 29.06 a até 06.12.2023 pode-se falar em estabilidade, pois não decorreu do mesmo fato, tanto que o benefício pago foi auxílio-doença previdenciário - espécie 31." São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000917-06.2024.5.02.0446 RECORRENTE: CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:88846e6): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1000917-06.2024.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTES: CONSTRUTORA CRR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, COMPACTA CENTRAL DE RESTAURACAO E REVESTIMENTOS LTDA; DENSO CONSTRUCAO INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA; SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. a8a38b8, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. a0d966a, proferidas pela Exma. Sra. Juíza MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, interpõem, as reclamadas, recurso ordinário de ID. cb5574b e, o reclamante, recurso adesivo de ID. d07a04e. Sustentam, as reclamadas, que: a) indevido o adicional de insalubridade; b) não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar e de pagamento da PLR; c) indevido o pagamento da verba honorária ou, alternativamente, deve ter seu percentual reduzido; d) a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Sustenta, o reclamante, que: a) ao ser demitido estava em pleno gozo da estabilidade provisória, restando devida a correspondente indenização; b) a ré deve ser condenada ao pagamento da verba honorária. Preparo recursal, ID. 2309559. Custas processuais, ID. 82e18c9. Contrarrazões, IDs. c7b8724 e88573de. É o relatório. VOTO I- Conheço dos recursos interpostos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS a) Adicional de insalubridade. Alegam as rés que é indevido o adicional de insalubridade, uma vez que a condenação se baseou em prova emprestada onde o funcionário paradigma era "marteleteiro", função diversa daquela exercida pelo autor. Aduzem, outrossim, que a prova juntada pelas empresas se refere às funções de "carpinteiro", dando conta que não estava exposto a agentes insalubres. Sustentam, por fim, que forneceram os EPIs necessários à neutralização de eventuais agentes insalubres. Requerem, por fim, a exclusão da determinação de entrega do PPP. Transcreve-se trecho pertinente da decisão combatida: "... Com amparo na OJ 278 da SDI -1 do TST, estando a obra em que o reclamante laborou desativada, as partes produziram prova emprestada. Os laudos periciais (ids caeb455 e e52e18c), elaborados pelo perito Manoel Miguel de Souza Neto no mesmo local de trabalho do reclamante, são conclusivos ao caracterizar as atividades como insalubres em grau médio. O perito constatou que o paradigma do reclamante mantinha contato habitual com cimento (pó e concreto), que é um forte álcali cáustico, e estava exposto à poeira de cimento e concreto. Afirmou que as 4 (quatro) máscaras descartáveis fornecidas durante todo o contrato eram insuficientes para neutralizar o agente, deixando o sistema respiratório desprotegido. Além disso, constatou a exposição a vibrações demãos e braços pelo uso de martelete manual. Tais condições se enquadram nos Anexos 8 (Vibrações) e 13 (Agentes Químicos - Manuseio de álcalis cáusticos) da NR-15 da Portaria 3.214/78. Não houve comprovação, por parte das reclamadas, quanto ao fornecimento adequado e correto de equipamentos de proteção individual capazes de elidir a insalubridade (artigo 166 da CLT e NR 06). Ademais, os referidos laudos periciais analisaram a existência de agentes perigosos e concluíram que não havia trabalho em condições periculosas. O expert foi categórico ao afirmar que no canteiro de obras não havia armazenamento de explosivos ou inflamáveis. Atestou que um gerador de energia elétrica ficava a cerca de 40 metros do silo, distância segura e fora da área de risco definida pela NR-16. Também não constatou exposição permanente a risco elétrico acentuado. O simples fato de trabalhar em altura, por si só, não caracteriza periculosidade nos termos da NR-16.É certo que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, as reclamadas não apresentaram outros elementos de prova para afastar a conclusão do perito. Entendo que os laudos apresentados pelo reclamante têm proximidade com a função desempenhada pelo reclamante e local de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo - artigo 192 da CLT), durante todo o vínculo empregatício. Condeno, ainda, em reflexos 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa 40%, com juros e correção monetária (Súmula 381 do TST). Por fim, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos". Embora os laudos juntados à inicial sob IDs. caeb455 e e52e18c se refiram a empregados que exerciam a função de "marteleteiro", em 5/3/2025 o autor juntou provas emprestadas, conforme determinado na audiência cuja ata está encartada no ID. 4d12886, dentre as quais a de ID. 07eb4e4, realizada no local de prestação de serviços desativado e que se refere às atividades de carpinteiro, dando conta que suas atividades consistiam em: "... - cortar, preparar e montar peças de madeira para fabricação de formas, escoramento de estruturas, colunas, pilares, marquises, lajes e vigas. Usava serra elétrica no corte das madeiras. - fabricar e montar formas de madeira em torno de armação de vergalhões e arames de aço, os quais seriam preenchidos de concreto. - acompanhar o preenchimento das formas com concreto, assegurando-se que estavam bem fixadas. Direcionar o escoamento do caminhão de concreto (Betoneira) durante a descarga, corrigindo possíveis vazamentos com madeira. - desmontar as formas após a secagem. ... As atividades diárias e ao longo de toda a jornada de trabalho do reclamante estavam voltadas em preparar formas de madeira, acompanhar o preenchimento com concreto e depois desmontá-las. O sistema respiratório do autor ficava totalmente desprotegido, visto que lidava de modo habitual com pó de cimento e de alvenaria (sílica) sem proteção. Como acima registrado, a reclamada comprovou a entrega de apenas 57 máscaras descartáveis (Tipo PFF2), após uma jornada de trabalho ao longo de todo o período de prestação de serviços do reclamante. Este EPI é descartável após uma jornada de trabalho. Não é passível de higienização devido ao seu baixo custo, em torno de R$ 3,00 quando de boa qualidade. Em obras civis esses equipamentos se deterioram muito rapidamente devido ao rigor do trabalho envolvendo a exposição de poeira. A Portaria 3214/78, na sua Norma Regulamentadora Nº 15, Anexo 13, item Operações Diversas, considera como insalubre em grau médio o manuseio de álcalis cáusticos. ... Fato importante é que a reclamada não realizou o levantamento dos riscos a que o autor e demais funcionários estavam expostos. Não cumpriu as normas legais de segurança e saúde no trabalho, uma vez que não realizou o PGR do canteiro de obras..." (GN). O laudo pericial concluiu: A insalubridade constatada nas atividades do autor está fundamentada na seguinte legislação: ... OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". No caso em apreço, embora constatada a entrega de máscaras ao autor, a entrega não se deu em número suficiente para a neutralização do agente insalubre, deixando o trabalhador em contato com a poeira de cimento e de alvenaria (sílica) sem qualquer proteção. Constata a insalubridade no grau médio, impõe-se a manutenção da sentença, inclusive quanto à entrega do PPP informando a existência da insalubridade no referido grau, sob pena de multa a ser revertida ao autor. Nada a reparar. b) Multas normativas. Sustentam, as rés, que não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar, uma vez que o autor laborava internamente e recebeu a PLR. Restou constatado que o autor laborava em canteiro de obras a céu aberto, sem a entrega de protetor solar, nos moldes da Cláusula 43ª da CCT de 2021/2023, razão pela qual devida a multa normativa em razão do descumprimento da referida cláusula. Igualmente, a ré não comprovou o pagamento da PLR ao autor, restando descumprida a Cláusula 11ª da CCT de 2021/2023. Mantenho. c) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Razão assiste às recorrentes quanto a pretensão de reforma da sentença de modo que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. Considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. III- RECURSO ADESIVO DO AUTOR. a) Acidente do trabalho - Estabilidade provisória. Alega o autor que o ser demitido em 23/05/2024, estava em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cujo termo final seria em 6/12/2024, restando devida a correspondente indenização. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevê que: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Interpretando tal dispositivo legal, a Súmula nº 378 do C. TST estabelece que: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (GN). No caso dos autos, restou incontroverso o acidente do trabalho, uma vez que a ré emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 13/6/2024 (ID. 144b86a). É certo que o art. 118 da Lei nº 8213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário. Entretanto, referida exigência vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse espírito, posicionou-se o C. TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo a ocorrência de acidente do trabalho, conforme o item "II" da já transcrita Súmula nº 378. Contudo, considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 13/6/2023, a dispensa do autor ocorreu em 14/5/2024, cumprindo aviso prévio de 23 dias (redução de 7 dias - Id. eadb084 juntado à inicial) e a reclamatória foi interposta em 9/8/2024, após o término do período estabilitário, mantenho a sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização substitutiva, por fundamento diverso. Nego provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum a ambos os recursos). Em debate, a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária ou a redução/majoração do percentual fixado na Origem. Parcialmente sucumbente quanto aos pedidos deduzidos na inicial, restam devidos pelas rés os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução ou majoração. Também restam mantidos os honorários advocatícios, pelo reclamante, no percentual de 10% do valor atualizado referente aos pedidos integralmente improcedentes, em prol do patrono das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade (§4º, do artigo 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF). Reputo razoável e justo o percentual arbitrado na instância inaugural, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das rés para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime, com restrições da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação, nos seguintes termos: "Acompanho no resultado, mas quanto ao recurso do reclamante, por outros fundamentos, ou seja, por ter o reclamante sofrido acidente típico em 13.07.2023 com afastamento por apenas 15 dias e não por período superior a 15 dias, o que renderia o reconhecimento da estabilidade do art. 118 d Lei 8.213/91, não sendo o caso, pois não recebido qualquer auxilio-doença acidentário - espécie 91. Nem mesmo em face do afastamento posterior ocorrido em 29.06 a até 06.12.2023 pode-se falar em estabilidade, pois não decorreu do mesmo fato, tanto que o benefício pago foi auxílio-doença previdenciário - espécie 31." São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPACTA-CENTRAL DE RESTAURACAO E REVESTIMENTOS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000917-06.2024.5.02.0446 RECORRENTE: CONSTRUTORA CRR INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:88846e6): 10ª TURMA - Cadeira 5 Proc. nº 1000917-06.2024.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTES: CONSTRUTORA CRR INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, COMPACTA CENTRAL DE RESTAURACAO E REVESTIMENTOS LTDA; DENSO CONSTRUCAO INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA; SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. a8a38b8, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. a0d966a, proferidas pela Exma. Sra. Juíza MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, interpõem, as reclamadas, recurso ordinário de ID. cb5574b e, o reclamante, recurso adesivo de ID. d07a04e. Sustentam, as reclamadas, que: a) indevido o adicional de insalubridade; b) não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar e de pagamento da PLR; c) indevido o pagamento da verba honorária ou, alternativamente, deve ter seu percentual reduzido; d) a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Sustenta, o reclamante, que: a) ao ser demitido estava em pleno gozo da estabilidade provisória, restando devida a correspondente indenização; b) a ré deve ser condenada ao pagamento da verba honorária. Preparo recursal, ID. 2309559. Custas processuais, ID. 82e18c9. Contrarrazões, IDs. c7b8724 e88573de. É o relatório. VOTO I- Conheço dos recursos interpostos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS a) Adicional de insalubridade. Alegam as rés que é indevido o adicional de insalubridade, uma vez que a condenação se baseou em prova emprestada onde o funcionário paradigma era "marteleteiro", função diversa daquela exercida pelo autor. Aduzem, outrossim, que a prova juntada pelas empresas se refere às funções de "carpinteiro", dando conta que não estava exposto a agentes insalubres. Sustentam, por fim, que forneceram os EPIs necessários à neutralização de eventuais agentes insalubres. Requerem, por fim, a exclusão da determinação de entrega do PPP. Transcreve-se trecho pertinente da decisão combatida: "... Com amparo na OJ 278 da SDI -1 do TST, estando a obra em que o reclamante laborou desativada, as partes produziram prova emprestada. Os laudos periciais (ids caeb455 e e52e18c), elaborados pelo perito Manoel Miguel de Souza Neto no mesmo local de trabalho do reclamante, são conclusivos ao caracterizar as atividades como insalubres em grau médio. O perito constatou que o paradigma do reclamante mantinha contato habitual com cimento (pó e concreto), que é um forte álcali cáustico, e estava exposto à poeira de cimento e concreto. Afirmou que as 4 (quatro) máscaras descartáveis fornecidas durante todo o contrato eram insuficientes para neutralizar o agente, deixando o sistema respiratório desprotegido. Além disso, constatou a exposição a vibrações demãos e braços pelo uso de martelete manual. Tais condições se enquadram nos Anexos 8 (Vibrações) e 13 (Agentes Químicos - Manuseio de álcalis cáusticos) da NR-15 da Portaria 3.214/78. Não houve comprovação, por parte das reclamadas, quanto ao fornecimento adequado e correto de equipamentos de proteção individual capazes de elidir a insalubridade (artigo 166 da CLT e NR 06). Ademais, os referidos laudos periciais analisaram a existência de agentes perigosos e concluíram que não havia trabalho em condições periculosas. O expert foi categórico ao afirmar que no canteiro de obras não havia armazenamento de explosivos ou inflamáveis. Atestou que um gerador de energia elétrica ficava a cerca de 40 metros do silo, distância segura e fora da área de risco definida pela NR-16. Também não constatou exposição permanente a risco elétrico acentuado. O simples fato de trabalhar em altura, por si só, não caracteriza periculosidade nos termos da NR-16.É certo que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, as reclamadas não apresentaram outros elementos de prova para afastar a conclusão do perito. Entendo que os laudos apresentados pelo reclamante têm proximidade com a função desempenhada pelo reclamante e local de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo - artigo 192 da CLT), durante todo o vínculo empregatício. Condeno, ainda, em reflexos 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa 40%, com juros e correção monetária (Súmula 381 do TST). Por fim, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos". Embora os laudos juntados à inicial sob IDs. caeb455 e e52e18c se refiram a empregados que exerciam a função de "marteleteiro", em 5/3/2025 o autor juntou provas emprestadas, conforme determinado na audiência cuja ata está encartada no ID. 4d12886, dentre as quais a de ID. 07eb4e4, realizada no local de prestação de serviços desativado e que se refere às atividades de carpinteiro, dando conta que suas atividades consistiam em: "... - cortar, preparar e montar peças de madeira para fabricação de formas, escoramento de estruturas, colunas, pilares, marquises, lajes e vigas. Usava serra elétrica no corte das madeiras. - fabricar e montar formas de madeira em torno de armação de vergalhões e arames de aço, os quais seriam preenchidos de concreto. - acompanhar o preenchimento das formas com concreto, assegurando-se que estavam bem fixadas. Direcionar o escoamento do caminhão de concreto (Betoneira) durante a descarga, corrigindo possíveis vazamentos com madeira. - desmontar as formas após a secagem. ... As atividades diárias e ao longo de toda a jornada de trabalho do reclamante estavam voltadas em preparar formas de madeira, acompanhar o preenchimento com concreto e depois desmontá-las. O sistema respiratório do autor ficava totalmente desprotegido, visto que lidava de modo habitual com pó de cimento e de alvenaria (sílica) sem proteção. Como acima registrado, a reclamada comprovou a entrega de apenas 57 máscaras descartáveis (Tipo PFF2), após uma jornada de trabalho ao longo de todo o período de prestação de serviços do reclamante. Este EPI é descartável após uma jornada de trabalho. Não é passível de higienização devido ao seu baixo custo, em torno de R$ 3,00 quando de boa qualidade. Em obras civis esses equipamentos se deterioram muito rapidamente devido ao rigor do trabalho envolvendo a exposição de poeira. A Portaria 3214/78, na sua Norma Regulamentadora Nº 15, Anexo 13, item Operações Diversas, considera como insalubre em grau médio o manuseio de álcalis cáusticos. ... Fato importante é que a reclamada não realizou o levantamento dos riscos a que o autor e demais funcionários estavam expostos. Não cumpriu as normas legais de segurança e saúde no trabalho, uma vez que não realizou o PGR do canteiro de obras..." (GN). O laudo pericial concluiu: A insalubridade constatada nas atividades do autor está fundamentada na seguinte legislação: ... OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". No caso em apreço, embora constatada a entrega de máscaras ao autor, a entrega não se deu em número suficiente para a neutralização do agente insalubre, deixando o trabalhador em contato com a poeira de cimento e de alvenaria (sílica) sem qualquer proteção. Constata a insalubridade no grau médio, impõe-se a manutenção da sentença, inclusive quanto à entrega do PPP informando a existência da insalubridade no referido grau, sob pena de multa a ser revertida ao autor. Nada a reparar. b) Multas normativas. Sustentam, as rés, que não há falar em multa normativa em razão da ausência de entrega de protetor solar, uma vez que o autor laborava internamente e recebeu a PLR. Restou constatado que o autor laborava em canteiro de obras a céu aberto, sem a entrega de protetor solar, nos moldes da Cláusula 43ª da CCT de 2021/2023, razão pela qual devida a multa normativa em razão do descumprimento da referida cláusula. Igualmente, a ré não comprovou o pagamento da PLR ao autor, restando descumprida a Cláusula 11ª da CCT de 2021/2023. Mantenho. c) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Razão assiste às recorrentes quanto a pretensão de reforma da sentença de modo que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. Considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Dou provimento. III- RECURSO ADESIVO DO AUTOR. a) Acidente do trabalho - Estabilidade provisória. Alega o autor que o ser demitido em 23/05/2024, estava em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cujo termo final seria em 6/12/2024, restando devida a correspondente indenização. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevê que: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Interpretando tal dispositivo legal, a Súmula nº 378 do C. TST estabelece que: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91" (GN). No caso dos autos, restou incontroverso o acidente do trabalho, uma vez que a ré emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 13/6/2024 (ID. 144b86a). É certo que o art. 118 da Lei nº 8213/91 condiciona o direito à garantia provisória no emprego à percepção do auxílio doença acidentário. Entretanto, referida exigência vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, no intuito de adequar a letra fria da lei às peculiaridades dos casos concretos trazidos ao Judiciário. Nesse espírito, posicionou-se o C. TST pela desnecessidade da fruição do benefício acidentário quando constatada, após a ruptura do vínculo a ocorrência de acidente do trabalho, conforme o item "II" da já transcrita Súmula nº 378. Contudo, considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 13/6/2023, a dispensa do autor ocorreu em 14/5/2024, cumprindo aviso prévio de 23 dias (redução de 7 dias - Id. eadb084 juntado à inicial) e a reclamatória foi interposta em 9/8/2024, após o término do período estabilitário, mantenho a sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização substitutiva, por fundamento diverso. Nego provimento. b) Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum a ambos os recursos). Em debate, a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária ou a redução/majoração do percentual fixado na Origem. Parcialmente sucumbente quanto aos pedidos deduzidos na inicial, restam devidos pelas rés os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT, não se cogitando em redução ou majoração. Também restam mantidos os honorários advocatícios, pelo reclamante, no percentual de 10% do valor atualizado referente aos pedidos integralmente improcedentes, em prol do patrono das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade (§4º, do artigo 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF). Reputo razoável e justo o percentual arbitrado na instância inaugural, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Mantenho. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das rés para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime, com restrições da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação, nos seguintes termos: "Acompanho no resultado, mas quanto ao recurso do reclamante, por outros fundamentos, ou seja, por ter o reclamante sofrido acidente típico em 13.07.2023 com afastamento por apenas 15 dias e não por período superior a 15 dias, o que renderia o reconhecimento da estabilidade do art. 118 d Lei 8.213/91, não sendo o caso, pois não recebido qualquer auxilio-doença acidentário - espécie 91. Nem mesmo em face do afastamento posterior ocorrido em 29.06 a até 06.12.2023 pode-se falar em estabilidade, pois não decorreu do mesmo fato, tanto que o benefício pago foi auxílio-doença previdenciário - espécie 31." São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO WESLLEY DE ARAUJO LOPES