Detalhe do processo

1000916-83.2025.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000916-83.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo da Silva Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - - Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. 1- Dos embargos de declaração opostos pela CDHU às fls. 365/367 Conheço dos embargos de declaração opostos pela corré CDHU às fls. 365/367, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a decisão de fls. 358/359 teria incorrido em fundamentação genérica, deixando de enfrentar especificamente o argumento de que a CDHU não requereu a produção da prova pericial, razão pela qual o ônus financeiro de sua realização não poderia lhe ser imputado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de integração da fundamentação, não quanto ao resultado. Com efeito, a distribuição do encargo financeiro da perícia não decorre, no caso concreto, da simples identificação de qual parte formulou o requerimento probatório, mas da inversão do ônus da prova deferida à fl. 346/347, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão ali determinada não se limita a uma regra de julgamento a ser aplicada apenas ao final da instrução, mas produz efeito imediato sobre a dinâmica probatória, transferindo às rés o encargo de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor - no caso, a existência de doença preexistente e eventual má-fé do segurado. Nessa exata medida, a parte a quem incumbe demonstrar o fato controvertido é também aquela que deve arcar com o custeio da prova indispensável a essa demonstração, sob pena de se esvaziar o próprio efeito prático da inversão deferida. A regra do art. 95 do Código de Processo Civil, ao atribuir o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a prova, pressupõe a distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373, caput, do CPC); nas hipóteses de inversão, a lógica é necessariamente distinta, competindo o custeio àquele sobre quem recai o encargo de provar. Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas sim necessidade de explicitação do fundamento acima exposto, que já orientava, ainda que de forma implícita, a decisão embargada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 365/367, tão somente para integrar a fundamentação nos termos supra, sem efeito infringente, mantendo-se a determinação de que a CDHU e a Companhia Excelsior de Seguros arquem, em conjunto, com os honorários periciais. 2- Da manifestação da Companhia Excelsior de Seguros (fls. 383) A manifestação apresentada pela seguradora, no sentido de que o ônus do custeio pericial deveria recair exclusivamente sobre o autor, não comporta acolhimento, pelas mesmas razões expostas no item precedente. A inversão do ônus da prova, uma vez deferida e não desconstituída, orienta a distribuição do encargo financeiro da perícia, não havendo fundamento para excepcionar a seguradora dessa consequência. 3 - Dos honorários periciais (fls. 349 e 376/378) e da impugnação de fls. 361/363 O perito judicial justificou, de forma pormenorizada, a estimativa de horas de trabalho necessárias à elaboração do laudo, ponderando a extensão dos autos (aproximadamente 375 páginas), a natureza retrospectiva da análise médica - sem exame direto do periciando -, a necessidade de reconstrução cronológica do quadro clínico e de exame do nexo causal entre as comorbidades relatadas e o óbito, além da resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação da seguradora (fls. 361/363), a seu turno, limitou-se a invocar parâmetros genéricos de outros processos, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar desproporcionalidade entre o valor estimado e a complexidade efetivamente demonstrada pelo perito nestes autos, não sendo suficiente a mera referência a valores praticados em feitos diversos, de complexidade não comprovadamente equivalente. Diante da fundamentação técnica apresentada e da ausência de impugnação especificada e concreta, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados, em rateio igualitário, pela CDHU e pela Companhia Excelsior de Seguros, nos termos da fundamentação já exposta. 4- Dos quesitos e assistentes técnicos apresentados pela seguradora (fls. 368/371) Já deferida a juntada por ocasião da decisão de fls. 372, dê-se regular prosseguimento, devendo os quesitos ser encaminhados ao perito nomeado juntamente com os já eventualmente apresentados pelas demais partes, para elaboração do laudo pericial. 5- Da manifestação do autor às contestações (fls. 379/382) A petição de fls. 379/382 veicula argumentação de mérito acerca da controvérsia posta nos autos, não configurando requerimento a ser apreciado nesta fase processual. Fica anotada a manifestação, que será oportunamente considerada por ocasião do julgamento, após a conclusão da instrução probatória em curso. 6- Dos pedidos de intimação exclusiva Defiro os pedidos formulados pela CDHU (fl. 354) e pela Companhia Excelsior de Seguros (fls. 345, 357, 367, 371 e 383), determinando que as intimações relativas a cada uma das rés sejam dirigidas, respectivamente, aos patronos por elas indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito infringente, aos embargos de declaração de fls. 365/367, nos termos do item 1; b) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados, em partes iguais, pela CDHU e pela Companhia Excelsior de Seguros; c) Determino a intimação das rés para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias; d) Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, encaminhando-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos já apresentados; e) Anoto a manifestação de fls. 379/382, a ser apreciada por ocasião da sentença; f) Defiro os pedidos de intimação exclusiva formulados pelas partes, nos termos do item 6. Intimem-se. - ADV: AROLDO APARECIDO DA COSTA (OAB 377994/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Autor MARCELO DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AROLDO APARECIDO DA COSTA

OAB: 377994/SP

SARA OTRANTO ABRANTES

OAB: 412468/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000916-83.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo da Silva Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - - Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. 1- Dos embargos de declaração opostos pela CDHU às fls. 365/367 Conheço dos embargos de declaração opostos pela corré CDHU às fls. 365/367, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a decisão de fls. 358/359 teria incorrido em fundamentação genérica, deixando de enfrentar especificamente o argumento de que a CDHU não requereu a produção da prova pericial, razão pela qual o ônus financeiro de sua realização não poderia lhe ser imputado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de integração da fundamentação, não quanto ao resultado. Com efeito, a distribuição do encargo financeiro da perícia não decorre, no caso concreto, da simples identificação de qual parte formulou o requerimento probatório, mas da inversão do ônus da prova deferida à fl. 346/347, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão ali determinada não se limita a uma regra de julgamento a ser aplicada apenas ao final da instrução, mas produz efeito imediato sobre a dinâmica probatória, transferindo às rés o encargo de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor - no caso, a existência de doença preexistente e eventual má-fé do segurado. Nessa exata medida, a parte a quem incumbe demonstrar o fato controvertido é também aquela que deve arcar com o custeio da prova indispensável a essa demonstração, sob pena de se esvaziar o próprio efeito prático da inversão deferida. A regra do art. 95 do Código de Processo Civil, ao atribuir o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a prova, pressupõe a distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373, caput, do CPC); nas hipóteses de inversão, a lógica é necessariamente distinta, competindo o custeio àquele sobre quem recai o encargo de provar. Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas sim necessidade de explicitação do fundamento acima exposto, que já orientava, ainda que de forma implícita, a decisão embargada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 365/367, tão somente para integrar a fundamentação nos termos supra, sem efeito infringente, mantendo-se a determinação de que a CDHU e a Companhia Excelsior de Seguros arquem, em conjunto, com os honorários periciais. 2- Da manifestação da Companhia Excelsior de Seguros (fls. 383) A manifestação apresentada pela seguradora, no sentido de que o ônus do custeio pericial deveria recair exclusivamente sobre o autor, não comporta acolhimento, pelas mesmas razões expostas no item precedente. A inversão do ônus da prova, uma vez deferida e não desconstituída, orienta a distribuição do encargo financeiro da perícia, não havendo fundamento para excepcionar a seguradora dessa consequência. 3 - Dos honorários periciais (fls. 349 e 376/378) e da impugnação de fls. 361/363 O perito judicial justificou, de forma pormenorizada, a estimativa de horas de trabalho necessárias à elaboração do laudo, ponderando a extensão dos autos (aproximadamente 375 páginas), a natureza retrospectiva da análise médica - sem exame direto do periciando -, a necessidade de reconstrução cronológica do quadro clínico e de exame do nexo causal entre as comorbidades relatadas e o óbito, além da resposta aos quesitos formulados pelas partes. A impugnação da seguradora (fls. 361/363), a seu turno, limitou-se a invocar parâmetros genéricos de outros processos, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar desproporcionalidade entre o valor estimado e a complexidade efetivamente demonstrada pelo perito nestes autos, não sendo suficiente a mera referência a valores praticados em feitos diversos, de complexidade não comprovadamente equivalente. Diante da fundamentação técnica apresentada e da ausência de impugnação especificada e concreta, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados, em rateio igualitário, pela CDHU e pela Companhia Excelsior de Seguros, nos termos da fundamentação já exposta. 4- Dos quesitos e assistentes técnicos apresentados pela seguradora (fls. 368/371) Já deferida a juntada por ocasião da decisão de fls. 372, dê-se regular prosseguimento, devendo os quesitos ser encaminhados ao perito nomeado juntamente com os já eventualmente apresentados pelas demais partes, para elaboração do laudo pericial. 5- Da manifestação do autor às contestações (fls. 379/382) A petição de fls. 379/382 veicula argumentação de mérito acerca da controvérsia posta nos autos, não configurando requerimento a ser apreciado nesta fase processual. Fica anotada a manifestação, que será oportunamente considerada por ocasião do julgamento, após a conclusão da instrução probatória em curso. 6- Dos pedidos de intimação exclusiva Defiro os pedidos formulados pela CDHU (fl. 354) e pela Companhia Excelsior de Seguros (fls. 345, 357, 367, 371 e 383), determinando que as intimações relativas a cada uma das rés sejam dirigidas, respectivamente, aos patronos por elas indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito infringente, aos embargos de declaração de fls. 365/367, nos termos do item 1; b) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados, em partes iguais, pela CDHU e pela Companhia Excelsior de Seguros; c) Determino a intimação das rés para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias; d) Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, encaminhando-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos já apresentados; e) Anoto a manifestação de fls. 379/382, a ser apreciada por ocasião da sentença; f) Defiro os pedidos de intimação exclusiva formulados pelas partes, nos termos do item 6. Intimem-se. - ADV: AROLDO APARECIDO DA COSTA (OAB 377994/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)