1000916-61.2026.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Carangola
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1000916-61.2026.8.13.0133/MG EXEQUENTE : WEBER ALEXANDRE SOARES ADVOGADO(A) : WEMERTON MONTEIRO SOUZA (OAB MG208354) DECISÃO Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a expedição imediata de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Manhuaçu/MG, com ordem de CONSTATAÇÃO, REMOÇÃO E ENTREGA do veículo KIA Sorento EX2 3.5, ano 2011, placa HBF1J21, ao exequente WEBER ALEXANDRE SOARES, na circunscrição da Comarca de Manhuaçu/MG e no local em que o veículo for localizado, especialmente nas dependências ou imediações da empresa executada (Avenida José Augusto Pereira, nº 190, Pouso Alegre, Manhuaçu/MG); b) DETERMINO que o Oficial de Justiça encarregado da diligência lavre auto circunstanciado de constatação, registrando o estado atual, externo e interno, do veículo e o hodômetro, bem como proceda à arrecadação e à entrega ao credor de todas as chaves, documentos e eventuais componentes ou peças desmontadas pertencentes ao automóvel; c) AUTORIZO o exequente a acompanhar o cumprimento do mandado, inclusive com veículo guincho e técnico de sua confiança, para remoção do bem até local seguro ou oficina especializada, ficando o uso de força policial e eventual arrombamento autorizados apenas em caráter subsidiário, em caso de estrita necessidade decorrente de resistência injustificada, expressamente certificada pelo Oficial de Justiça; d) ADVIRTA-SE a executada de que não deverá promover qualquer desmonte, alteração ou remoção de peças, tampouco ocultar o veículo, sob pena de imposição de medidas coercitivas e incidência nas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 536, § 3º, e art. 77, IV e § 2º, do CPC); e) DEFIRO ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva entrega do automóvel, para a realização de inspeção técnica, elaboração de relatório circunstanciado e apresentação de orçamentos; f) DETERMINO ao exequente que comunique à executada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, o horário e o local da vistoria técnica, franqueando-lhe o acompanhamento por assistente técnico. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor WEBER ALEXANDRE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1000916-61.2026.8.13.0133/MG EXEQUENTE : WEBER ALEXANDRE SOARES ADVOGADO(A) : WEMERTON MONTEIRO SOUZA (OAB MG208354) DECISÃO Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a expedição imediata de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Manhuaçu/MG, com ordem de CONSTATAÇÃO, REMOÇÃO E ENTREGA do veículo KIA Sorento EX2 3.5, ano 2011, placa HBF1J21, ao exequente WEBER ALEXANDRE SOARES, na circunscrição da Comarca de Manhuaçu/MG e no local em que o veículo for localizado, especialmente nas dependências ou imediações da empresa executada (Avenida José Augusto Pereira, nº 190, Pouso Alegre, Manhuaçu/MG); b) DETERMINO que o Oficial de Justiça encarregado da diligência lavre auto circunstanciado de constatação, registrando o estado atual, externo e interno, do veículo e o hodômetro, bem como proceda à arrecadação e à entrega ao credor de todas as chaves, documentos e eventuais componentes ou peças desmontadas pertencentes ao automóvel; c) AUTORIZO o exequente a acompanhar o cumprimento do mandado, inclusive com veículo guincho e técnico de sua confiança, para remoção do bem até local seguro ou oficina especializada, ficando o uso de força policial e eventual arrombamento autorizados apenas em caráter subsidiário, em caso de estrita necessidade decorrente de resistência injustificada, expressamente certificada pelo Oficial de Justiça; d) ADVIRTA-SE a executada de que não deverá promover qualquer desmonte, alteração ou remoção de peças, tampouco ocultar o veículo, sob pena de imposição de medidas coercitivas e incidência nas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 536, § 3º, e art. 77, IV e § 2º, do CPC); e) DEFIRO ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva entrega do automóvel, para a realização de inspeção técnica, elaboração de relatório circunstanciado e apresentação de orçamentos; f) DETERMINO ao exequente que comunique à executada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, o horário e o local da vistoria técnica, franqueando-lhe o acompanhamento por assistente técnico. Intimem-se as partes.