1000916-54.2025.5.02.0262
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000916-54.2025.5.02.0262 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fc024c8): 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000916-54.2025.5.02.0262 Recurso Ordinário Origem: 2ª Vara do Trabalho de Diadema Recorrentes: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA; ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA. Recorridos: OS MESMOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Tratam-se de recursos ordinários interpostos por ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID 2e8930b) e por ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA. (ID 2ca98ad) em face da r. sentença (ID 419aca0) proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 2d4e4b5), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo relatório adoto. Em suas razões recursais (ID 2e8930b), o reclamante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese: nulidade do laudo pericial por contradição (reconhecimento de nexo para o dedo em gatilho e afastamento para ombro e coluna); necessidade de nova perícia; erro na valoração da prova quanto ao nexo causal das patologias de ombro e coluna; incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como presunção legal de nexo; reconhecimento administrativo do nexo pelo INSS (concessão de auxílio-doença acidentário B91); redução da capacidade laboral a justificar dano material (pensão); majoração do valor da indenização por danos morais; e direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, com reintegração ou indenização substitutiva. Já a reclamada (ID 2ca98ad) rebela-se contra a sentença, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas para contraprova da conclusão pericial quanto ao nexo causal do dedo em gatilho. No mérito, impugna o próprio nexo causal entre o dedo em gatilho e as atividades, alegando fragilidade do laudo pericial e ausência de repetitividade ou esforço contínuo nas funções; ausência de culpa patronal; ausência de prova do dano moral; e, sucessivamente, redução do valor arbitrado (R$ 34.672,00), bem como a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial (art. 840, §1º, CLT), redução dos honorários advocatícios e periciais e reforma quanto à expedição de ofícios. Depósito recursal e custas recolhidas (id. 2ca98ad). Contrarrazões sob os ids 6d45fab e ID 465fa62. É o relatório. VOTO Conhecimento Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. I- Preliminarmente DO RECURSO DA RECLAMADA 1. Nulidade por cerceamento de defesa A reclamada sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento, em audiência de 25/02/2026 (ata ID fc705e4), da oitiva de duas testemunhas que pretendia fossem inquiridas para "contraprova à conclusão pericial bem como para comprovar detalhamento de condições de trabalho". O Juízo de origem indeferiu a prova sob o fundamento de que "a matéria é técnica e considerando que a primeira impugnação ao laudo às fls 1311 revela apenas e tão somente irresignação quanto à conclusão no tocante ao nexo causal referente ao dedo em gatilho, nem sequer havendo divergência no que se refere às condições de trabalho". Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, cabe ao Juízo a direção do processo e o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, no caso, a conclusão do perito acerca do nexo causal entre o dedo em gatilho e as atividades laborais baseou-se não apenas na vistoria técnica (realizada com a presença das partes, inclusive do reclamante e da assistente técnica da reclamada), mas também no exame clínico do autor e na análise da documentação médica. As atividades foram descritas em detalhes no laudo pericial (ID 93a04ee, pág. 13-14: atividades do paradigma consistiam em receber ordem de serviço, retirar peças avulsas leves - chapa 80-100g, espuma 50-100g, capa 30-40g -, acoplar capa + espuma + bandeja, fazer montagem completa; duração de 1 a 1,5 minuto por banco; montagem de 25 bancos por hora; trabalho podia ser em dupla; observou-se ausência de biomecânica capaz de gerar patologias em ombros ou coluna, mas movimentos contínuos com os membros superiores, embora não repetitivos). A controvérsia essencial sobre a existência de movimentos repetitivos ou contínuos, e se estes poderiam causar o dedo em gatilho, é de natureza eminentemente técnica, apta a ser dirimida pelo perito judicial, de confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova oral pretendida sobre a "dinâmica do trabalho" não teria o condão de infirmar a conclusão técnica do expert, especialmente porque o perito já havia realizado vistoria in loco e prestado esclarecimentos pormenorizados sobre as condições de trabalho. Não bastasse, a reclamada não demonstrou o efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de comprovar a inexistência de esforço biomecânico. O indeferimento da prova testemunhal, diante de um conjunto probatório já suficientemente robusto (laudo pericial, esclarecimentos, parecer da própria assistente técnica da reclamada), insere-se no poder discricionário do magistrado na condução da instrução, não configurando nulidade. Rejeito a preliminar. II- Mérito MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 1. Doença ocupacional. Nexo causal. Laudo pericial. Valoração da prova. Responsabilidade civil O laudo pericial médico (ID 93a04ee), elaborado pelo Dr. João Gualberto Pereira de Souza Filho, médico do trabalho, CRM 31.368-SP, após avaliação clínica do reclamante em 15/10/2025 e vistoria técnica no local de trabalho em 23/10/2025, na presença das partes e de seus assistentes técnicos, concluiu, de forma clara e detalhada: "Suas atividades consistiam em montar tapeçaria do assento do banco para caminhões: 35 assentos por hora (315 acentos por dia); trabalhava só, em pé, junto a uma bancada, utilizando-se de marreta de borracha, chave de fenda e parafusadeira elétrica. (...) Características do Setor: Área: 15m² aproximados; Pé direito: 6 metros; Teto: cobertura de concreto armado com telhas translúcidas; Piso: concreto pré fabricação com tapete ergonômico; (...) Atividades do Paradigma: Receber a ordem de serviço; Fazer a leitura da ordem de serviço no sistema; Retirar peças avulsas para montar o assento do banco do caminhão: chapa: 80 - 100g; espuma: 50 - 100g; capa de revestimento: 30 - 40g; Acoplar a capa + espuma + bandeja e fazer a montagem completa; Duração: 1 - 1,5 minuto; Montagem: 25 bancos; O trabalho pode ser em dupla, dependendo da disponibilidade. (...) "NOTA: NÃO observamos, em momento algum, durante a vistoria técnica, biomecânica capaz de gerar patologias em ombros nem em coluna lombar, como elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros contra resistência, abdução de ombros, flexão e extensão de tronco, nem posições ante ergonômicas. Observamos somente movimentos contínuos com os membros superiores, mas não repetitivos. (...) Após a avaliação atual e anteriormente descrita, concluímos que o Reclamante é portador de: Lombalgia Crônica; P.O ombro esquerdo (artroscopia) P.O dedo gatilho direito 2° e 4° dedos." (...) "O Reclamante é portador de: Lombalgia Crônica sem nexo causal nem concausal com as atividades desenvolvidas na Reclamada; P.O ombro esquerdo (artroscopia), decorrente de síndrome do manguito rotador sem nexo causal nem concausal com as atividades desenvolvidas na Reclamada; P.O dedo gatilho direito 2° e 4° dedos com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada. O exame físico apresentou-se dentro da normalidade. Não encontramos sinais objetivos de redução da capacidade funcional; Não há incapacidade para o mesmo tipo de atividade ou para outra que garanta o seu sustento; Não apresenta redução da capacidade patrimonial funcional de ombros, coluna lombar e mãos a ser indenizável pela Tabela da SUSEP." O perito, ao responder aos quesitos complementares, reiterou e aprofundou sua conclusão: "A partes impugnam o laudo médico pericial pelo simples fato de impugnar; porém não trazem aos autos nada de concreto para que pudéssemos retificar nossa conclusão. O autor é portador de Lombalgia Crônica e P.O de ombro esquerdo (artroscopia), decorrente de síndrome do manguito rotador, porém elas não guardam qualquer relação com o labor exercido na Reclamada. Quanto a patologia em mão direita: 'P.O dedo gatilho direito 2° e 4° dedos, guarda nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Embora a Reclamada não tenha emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, o INSS reconheceu como acidentário (B91). Frisamos que em exame físico especial em consultório pericial, apesar de algumas manobras aos ombros e coluna tenham sido positivas, as patologias de ombro e coluna lombar são de cunho degenerativo, ou seja, sem relação com o labor na Reclamada, nem causal nem concausal pois, como já afirmado, não observamos na vistoria técnica biomecânica para gerá-las. (...) Observamos somente movimentos contínuos com os membros superiores, mas não repetitivos, o que também justifica a ausência de relação causal e/ou concausal. Quanto ao grau de redução da capacidade laborativa do autor, no que diz respeito à mão direita não há que se falar em grau de redução da capacidade nem incapacidade laborativa a ser indenizável pela tabela da SUSEP; tampouco, incapacidade para o mesmo tipo de atividade nem para outra que garanta o seu sustento." f) Resposta ao quesito 2 do reclamante (ID 93a04ee, pág. 33): "2) Aqueles movimentos repetitivos e o excesso de carga no trabalho podem ter causado os infortúnios, conforme exames encartados aos autos? Resp: Entendemos que movimentos contínuos podem ter contribuído para o aparecimento do dedo em gatilho." O reclamante, em seu recurso, alega contradição no laudo: se houve nexo para o dedo em gatilho, logicamente o mesmo ambiente laboral deveria ter contribuído para as demais patologias. Contudo, razão não socorre o apelante, pois a conclusão pericial é técnica e coerente. As patologias de ombro e coluna foram consideradas de natureza degenerativa, com base nos exames de imagem (ressonâncias que já indicavam alterações degenerativas - IDs 67d0741, d53f10e) e na ausência de biomecânica específica observada na vistoria (elevação de ombros contra resistência, flexão de tronco, posturas antiergonômicas). Já o dedo em gatilho, patologia dos tendões flexores dos dedos, está diretamente associado a movimentos contínuos de preensão manual, que foram observados pelo perito na atividade de montagem (utilização de marreta de borracha, chave de fenda, manuseio de peças). Não há contradição lógica, mas sim diagnósticos etiológicos distintos para patologias distintas. O reclamante também invoca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como presunção legal de nexo causal. O NTEP, previsto no art. 21-A da Lei 8.213/91, estabelece presunção relativa (juris tantum) de nexo entre o trabalho e a doença, quando houver correlação estatística entre a atividade econômica e a patologia. Contudo, tal presunção pode ser elidida por prova técnica em contrário. No caso, a prova pericial judicial foi conclusiva e fundamentada quanto à ausência de nexo causal ou concausal para as patologias de ombro e coluna, o que afasta a presunção legal. Quanto ao dedo em gatilho, o perito confirmou o nexo, em consonância com a presunção. Ademais, o reconhecimento administrativo do nexo pelo INSS (concessão de auxílio-doença acidentário B91) é elemento probatório relevante, mas não vincula o Juízo, que deve formar sua convicção com base no conjunto das provas, especialmente a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e com ampla participação das partes. O próprio INSS, posteriormente, reverteu o benefício para a espécie B31 (previdenciário comum) após impugnação administrativa da reclamada, conforme documentos (ID 9821eb1 e ID ddb8a7d). Isso demonstra a complexidade da questão e a necessidade de uma análise técnica aprofundada, que foi realizada pelo perito judicial. O perito é profissional de confiança do Juízo, especializado em Medicina do Trabalho, realizou exame clínico minucioso e vistoria técnica no local de trabalho, prestando esclarecimentos complementares que afastaram todas as dúvidas suscitadas pelas partes. E, à luz de tais fatos, assim como a Origem, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial (IDs 93a04ee e 8c5d9e3) como prova técnica idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia. Portanto, reconheço o nexo causal entre a patologia de dedo em gatilho direito (2º e 4º dedos) e as atividades laborais do reclamante na reclamada e, de outra banda, afasto o nexo causal ou concausal entre as patologias de lombalgia crônica e síndrome do manguito rotador (ombro esquerdo) e o labor, por se tratarem de doenças degenerativas. Reconhecido o nexo causal entre o trabalho e o dedo em gatilho, a responsabilidade civil da empregadora é subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa. A culpa patronal decorre do fato de que, tendo o empregador o dever legal de manter um meio ambiente de trabalho sadio e seguro (art. 157 da CLT), a ocorrência de doença ocupacional com nexo causal demonstra, em princípio, que não foram adotadas todas as medidas necessárias para prevenir o infortúnio. Não se trata de responsabilidade objetiva automática, mas de culpa presumida ou inversão do ônus probatório em favor do trabalhador, que já comprovou o nexo causal. Caberia à reclamada demonstrar que cumpriu integralmente as normas de segurança e que o dano decorreu de causa exclusiva do trabalhador ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada juntou aos autos extensa documentação sobre fornecimento de EPIs, treinamentos, PCMSO, CIPA atuante, exames periódicos. Contudo, a eficácia dessas medidas preventivas não foi suficiente para evitar o desenvolvimento do dedo em gatilho, que é uma lesão por esforço repetitivo/contínuo diretamente relacionada à atividade de montagem manual. A simples existência de programas e documentos não elide a responsabilidade se, na prática, as condições de trabalho (movimentos contínuos com os membros superiores por toda a jornada) geraram a doença. Caracterizados, portanto, o dano (doença ocupacional que exigiu cirurgia corretiva em novembro de 2022 e afastamento previdenciário), o nexo causal e a culpa patronal, é devida a indenização por dano moral. O dano moral, no caso de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do evento danoso. O sofrimento físico e psicológico inerente ao desenvolvimento de uma doença, à submissão a procedimento cirúrgico (artroscopia de ombro, ainda que sem nexo, e cirurgia de dedo em gatilho com nexo), aos períodos de afastamento e à incerteza quanto à capacidade laboral futura configura violação à dignidade da pessoa humana, independentemente de prova do sofrimento. Valor da indenização: A sentença fixou a indenização em R$ 34.672,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais), correspondente a 10 vezes o último salário contratual do reclamante (R$ 3.467,20), classificando a ofensa como grave (art. 223-G, §1º, III, da CLT). A reclamada, em seu recurso, pede a redução do valor, alegando excesso e desproporção, citando julgado do TST que reduziu indenização de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00 em caso de dedo em gatilho. O reclamante, por sua vez, pede a majoração. Ambos sem razão. Na fixação do valor, devem ser observados os critérios do art. 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a extensão do dano (doença que demandou cirurgia, afastamento e causou sequela, embora sem incapacidade laboral); b) o grau de culpa do ofensor (culpa por omissão de medidas preventivas eficazes, mas não dolo); c) a situação econômica das partes (reclamada é empresa de médio porte do setor automotivo, com 142 funcionários; reclamante é trabalhador de baixa renda); d) o caráter pedagógico-punitivo da condenação; e) o caráter compensatório para a vítima. Considero que o valor arbitrado na sentença (R$ 34.672,00) é razoável e proporcional. Não é excessivo, pois representa cerca de 1% do valor atribuído à causa (R$ 825.313,92) e é coerente com a gravidade da ofensa (doença ocupacional com necessidade de cirurgia). O julgado do TST citado pela reclamada é paradigma isolado e não vinculante, e o valor de R$ 5.000,00, à época (2020), para caso similar, já é inferior ao ora fixado em termos reais, havendo a necessidade de atualização monetária. Ademais, ofensa de natureza grave (art. 223-G, §1º, III) justifica o valor de 10 salários, dentro do limite legal (máximo de 50 salários). Não há razão para redução, nem para majoração, pois o valor já compensa adequadamente o dano sofrido. Mantenho a condenação em R$ 34.672,00 a título de indenização por danos morais, com os critérios de correção monetária e juros (taxa SELIC desde o ajuizamento, conforme ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021) já fixados na sentença, que não foram objeto de recurso específico. Por fim, o reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia ou indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil) e o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, com reintegração ou indenização substitutiva. Ambos os pedidos pressupõem a existência de incapacidade laboral (total ou parcial, permanente ou temporária) decorrente da doença ocupacional. Nos termos do art. 950 do CC, a pensão é devida quando "da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho". Da mesma forma, a Súmula 378, II, do TST e o art. 118 da Lei 8.213/91 exigem, para a estabilidade, que o acidente ou doença provoque incapacidade ou redução da capacidade laboral que enseje afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ou, na hipótese do item II da Súmula (doença profissional constatada após a despedida), a comprovação de incapacidade. O laudo pericial é conclusivo e categórico quanto à ausência de incapacidade laboral. O perito afirmou que o exame físico apresentou-se dentro da normalidade, sem sinais objetivos de redução da capacidade funcional, que não há incapacidade para o mesmo tipo de atividade ou para outra que garanta o sustento do reclamante, e que não há redução da capacidade patrimonial funcional a ser indenizável pela Tabela da SUSEP (ID 93a04ee, pág. 32). Nos esclarecimentos (ID 8c5d9e3, pág. 4), o perito reiterou: "Quanto ao grau de redução da capacidade laborativa do autor, no que diz respeito à mão direita não há que se falar em grau de redução da capacidade nem incapacidade laborativa a ser indenizável pela tabela da SUSEP; tampouco, incapacidade para o mesmo tipo de atividade nem para outra que garanta o seu sustento." O obreiro, ora recorrente, em sua inicial e recurso, alega que teve redução parcial e permanente da capacidade laboral, mas não produz prova robusta nesse sentido. Os exames médicos juntados (IDs 67d0743, d53f10e) indicam alterações degenerativas, mas não atestam incapacidade funcional concreta para o trabalho. O ASO demissional (ID 15dc345) e os ASOs periódicos (IDs 682630f, bc16bff) consideraram o reclamante apto para o trabalho, inclusive no exame de retorno ao trabalho em 16/06/2025, dias antes da dispensa (24/06/2025). O fato de o reclamante estar desempregado no momento da perícia não decorre necessariamente de incapacidade, mas da conjuntura do mercado de trabalho. O Tema 125 do TST, citado pelo autor, estabelece que, para a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, "não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". A tese, no entanto, não dispensa a demonstração de incapacidade laboral, que é requisito intrínseco ao próprio conceito de doença do trabalho que confere estabilidade. A Súmula 378, II, também exige a relação de causalidade e, implicitamente, a existência de dano à capacidade de trabalho. Se a doença ocupacional não gera incapacidade (art. 20, §1º, 'c', da Lei 8.213/91), não é considerada doença do trabalho para fins de estabilidade. Assim, inexistindo incapacidade laboral, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal ou parcela única) e de estabilidade acidentária (reintegração ou indenização substitutiva). Nada a reparar, pois. DO RECURSO DA RECLAMADA 1. Honorários advocatícios. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação (art. 791-A, §2º, CLT). A ré, ora apelante, pede a redução do percentual para 5%. Ocorre que o valor da condenação (R$ 34.672,00) é módico e justifica o percentual de 10%, que está dentro do padrão de razoabilidade (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%). Mantenho. Entretanto, restou declarada a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, detentor dos benefícios da justiça gratuita, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, reformo a sentença e condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor dos pedidos contidos na inicial julgados improcedentes e, contudo, determino que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Provejo parcialmente. 2. Honorários periciais A sentença fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada (sucumbente no objeto da perícia - nexo causal confirmado). A reclamada pede a redução do valor. A despeito do grau de zelo e tempo despendido, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 caracteriza-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.500,00, importância suficiente para remunerar, também condignamente, o trabalho do perito judicial. Reformo, no ponto. 3. Limitação da condenação aos valores da inicial (art. 840, §1º, CLT): A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Provejo para determinar que a condenação se limite aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada pedido, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora. 4. Expedição de ofícios A sentença determinou a inclusão da União (INSS) no polo passivo após o trânsito em julgado, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, para eventual ação regressiva. A reclamada pede a reforma, alegando inexistência de culpa. Mantida a condenação por dano moral com reconhecimento de nexo causal e culpa patronal, a expedição de ofícios é medida de direito para possibilitar o exercício da ação regressiva pelo INSS, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91. Mantenho. 5. Juros e correção monetária A sentença aplicou a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. A reclamada, em seu recurso, pede a observância da modulação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação, ou SELIC subtraída do IPCA-E). O tema já foi pacificado pelo STF e pelo TST (Tema 215 da Tabela de Recursos Repetitivos, Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos nº 21900-32.2015.5.04.0000): a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, englobando juros e correção monetária. A sentença está em consonância com esse entendimento. Nada a reformar. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: a) reduzir os honorários periciais, à cargo da ré, para a monta de R$ 2.500,00; b) determinar que a execução se limite aos montantes expressamente indicados na petição inicial para cada pedido, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora; c) condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor dos pedidos contidos na inicial julgados improcedentes, determinando que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Autor ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA
Réu ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA
Autor JOAO GUALBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO CESAR MANFRIN
OAB: 233353/SP
ILARIO SERAFIM
OAB: 58315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000916-54.2025.5.02.0262 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fc024c8): 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000916-54.2025.5.02.0262 Recurso Ordinário Origem: 2ª Vara do Trabalho de Diadema Recorrentes: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA; ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA. Recorridos: OS MESMOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Tratam-se de recursos ordinários interpostos por ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID 2e8930b) e por ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA. (ID 2ca98ad) em face da r. sentença (ID 419aca0) proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 2d4e4b5), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo relatório adoto. Em suas razões recursais (ID 2e8930b), o reclamante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese: nulidade do laudo pericial por contradição (reconhecimento de nexo para o dedo em gatilho e afastamento para ombro e coluna); necessidade de nova perícia; erro na valoração da prova quanto ao nexo causal das patologias de ombro e coluna; incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como presunção legal de nexo; reconhecimento administrativo do nexo pelo INSS (concessão de auxílio-doença acidentário B91); redução da capacidade laboral a justificar dano material (pensão); majoração do valor da indenização por danos morais; e direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, com reintegração ou indenização substitutiva. Já a reclamada (ID 2ca98ad) rebela-se contra a sentença, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas para contraprova da conclusão pericial quanto ao nexo causal do dedo em gatilho. No mérito, impugna o próprio nexo causal entre o dedo em gatilho e as atividades, alegando fragilidade do laudo pericial e ausência de repetitividade ou esforço contínuo nas funções; ausência de culpa patronal; ausência de prova do dano moral; e, sucessivamente, redução do valor arbitrado (R$ 34.672,00), bem como a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial (art. 840, §1º, CLT), redução dos honorários advocatícios e periciais e reforma quanto à expedição de ofícios. Depósito recursal e custas recolhidas (id. 2ca98ad). Contrarrazões sob os ids 6d45fab e ID 465fa62. É o relatório. VOTO Conhecimento Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. I- Preliminarmente DO RECURSO DA RECLAMADA 1. Nulidade por cerceamento de defesa A reclamada sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento, em audiência de 25/02/2026 (ata ID fc705e4), da oitiva de duas testemunhas que pretendia fossem inquiridas para "contraprova à conclusão pericial bem como para comprovar detalhamento de condições de trabalho". O Juízo de origem indeferiu a prova sob o fundamento de que "a matéria é técnica e considerando que a primeira impugnação ao laudo às fls 1311 revela apenas e tão somente irresignação quanto à conclusão no tocante ao nexo causal referente ao dedo em gatilho, nem sequer havendo divergência no que se refere às condições de trabalho". Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, cabe ao Juízo a direção do processo e o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, no caso, a conclusão do perito acerca do nexo causal entre o dedo em gatilho e as atividades laborais baseou-se não apenas na vistoria técnica (realizada com a presença das partes, inclusive do reclamante e da assistente técnica da reclamada), mas também no exame clínico do autor e na análise da documentação médica. As atividades foram descritas em detalhes no laudo pericial (ID 93a04ee, pág. 13-14: atividades do paradigma consistiam em receber ordem de serviço, retirar peças avulsas leves - chapa 80-100g, espuma 50-100g, capa 30-40g -, acoplar capa + espuma + bandeja, fazer montagem completa; duração de 1 a 1,5 minuto por banco; montagem de 25 bancos por hora; trabalho podia ser em dupla; observou-se ausência de biomecânica capaz de gerar patologias em ombros ou coluna, mas movimentos contínuos com os membros superiores, embora não repetitivos). A controvérsia essencial sobre a existência de movimentos repetitivos ou contínuos, e se estes poderiam causar o dedo em gatilho, é de natureza eminentemente técnica, apta a ser dirimida pelo perito judicial, de confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova oral pretendida sobre a "dinâmica do trabalho" não teria o condão de infirmar a conclusão técnica do expert, especialmente porque o perito já havia realizado vistoria in loco e prestado esclarecimentos pormenorizados sobre as condições de trabalho. Não bastasse, a reclamada não demonstrou o efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de comprovar a inexistência de esforço biomecânico. O indeferimento da prova testemunhal, diante de um conjunto probatório já suficientemente robusto (laudo pericial, esclarecimentos, parecer da própria assistente técnica da reclamada), insere-se no poder discricionário do magistrado na condução da instrução, não configurando nulidade. Rejeito a preliminar. II- Mérito MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 1. Doença ocupacional. Nexo causal. Laudo pericial. Valoração da prova. Responsabilidade civil O laudo pericial médico (ID 93a04ee), elaborado pelo Dr. João Gualberto Pereira de Souza Filho, médico do trabalho, CRM 31.368-SP, após avaliação clínica do reclamante em 15/10/2025 e vistoria técnica no local de trabalho em 23/10/2025, na presença das partes e de seus assistentes técnicos, concluiu, de forma clara e detalhada: "Suas atividades consistiam em montar tapeçaria do assento do banco para caminhões: 35 assentos por hora (315 acentos por dia); trabalhava só, em pé, junto a uma bancada, utilizando-se de marreta de borracha, chave de fenda e parafusadeira elétrica. (...) Características do Setor: Área: 15m² aproximados; Pé direito: 6 metros; Teto: cobertura de concreto armado com telhas translúcidas; Piso: concreto pré fabricação com tapete ergonômico; (...) Atividades do Paradigma: Receber a ordem de serviço; Fazer a leitura da ordem de serviço no sistema; Retirar peças avulsas para montar o assento do banco do caminhão: chapa: 80 - 100g; espuma: 50 - 100g; capa de revestimento: 30 - 40g; Acoplar a capa + espuma + bandeja e fazer a montagem completa; Duração: 1 - 1,5 minuto; Montagem: 25 bancos; O trabalho pode ser em dupla, dependendo da disponibilidade. (...) "NOTA: NÃO observamos, em momento algum, durante a vistoria técnica, biomecânica capaz de gerar patologias em ombros nem em coluna lombar, como elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros contra resistência, abdução de ombros, flexão e extensão de tronco, nem posições ante ergonômicas. Observamos somente movimentos contínuos com os membros superiores, mas não repetitivos. (...) Após a avaliação atual e anteriormente descrita, concluímos que o Reclamante é portador de: Lombalgia Crônica; P.O ombro esquerdo (artroscopia) P.O dedo gatilho direito 2° e 4° dedos." (...) "O Reclamante é portador de: Lombalgia Crônica sem nexo causal nem concausal com as atividades desenvolvidas na Reclamada; P.O ombro esquerdo (artroscopia), decorrente de síndrome do manguito rotador sem nexo causal nem concausal com as atividades desenvolvidas na Reclamada; P.O dedo gatilho direito 2° e 4° dedos com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada. O exame físico apresentou-se dentro da normalidade. Não encontramos sinais objetivos de redução da capacidade funcional; Não há incapacidade para o mesmo tipo de atividade ou para outra que garanta o seu sustento; Não apresenta redução da capacidade patrimonial funcional de ombros, coluna lombar e mãos a ser indenizável pela Tabela da SUSEP." O perito, ao responder aos quesitos complementares, reiterou e aprofundou sua conclusão: "A partes impugnam o laudo médico pericial pelo simples fato de impugnar; porém não trazem aos autos nada de concreto para que pudéssemos retificar nossa conclusão. O autor é portador de Lombalgia Crônica e P.O de ombro esquerdo (artroscopia), decorrente de síndrome do manguito rotador, porém elas não guardam qualquer relação com o labor exercido na Reclamada. Quanto a patologia em mão direita: 'P.O dedo gatilho direito 2° e 4° dedos, guarda nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Embora a Reclamada não tenha emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, o INSS reconheceu como acidentário (B91). Frisamos que em exame físico especial em consultório pericial, apesar de algumas manobras aos ombros e coluna tenham sido positivas, as patologias de ombro e coluna lombar são de cunho degenerativo, ou seja, sem relação com o labor na Reclamada, nem causal nem concausal pois, como já afirmado, não observamos na vistoria técnica biomecânica para gerá-las. (...) Observamos somente movimentos contínuos com os membros superiores, mas não repetitivos, o que também justifica a ausência de relação causal e/ou concausal. Quanto ao grau de redução da capacidade laborativa do autor, no que diz respeito à mão direita não há que se falar em grau de redução da capacidade nem incapacidade laborativa a ser indenizável pela tabela da SUSEP; tampouco, incapacidade para o mesmo tipo de atividade nem para outra que garanta o seu sustento." f) Resposta ao quesito 2 do reclamante (ID 93a04ee, pág. 33): "2) Aqueles movimentos repetitivos e o excesso de carga no trabalho podem ter causado os infortúnios, conforme exames encartados aos autos? Resp: Entendemos que movimentos contínuos podem ter contribuído para o aparecimento do dedo em gatilho." O reclamante, em seu recurso, alega contradição no laudo: se houve nexo para o dedo em gatilho, logicamente o mesmo ambiente laboral deveria ter contribuído para as demais patologias. Contudo, razão não socorre o apelante, pois a conclusão pericial é técnica e coerente. As patologias de ombro e coluna foram consideradas de natureza degenerativa, com base nos exames de imagem (ressonâncias que já indicavam alterações degenerativas - IDs 67d0741, d53f10e) e na ausência de biomecânica específica observada na vistoria (elevação de ombros contra resistência, flexão de tronco, posturas antiergonômicas). Já o dedo em gatilho, patologia dos tendões flexores dos dedos, está diretamente associado a movimentos contínuos de preensão manual, que foram observados pelo perito na atividade de montagem (utilização de marreta de borracha, chave de fenda, manuseio de peças). Não há contradição lógica, mas sim diagnósticos etiológicos distintos para patologias distintas. O reclamante também invoca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como presunção legal de nexo causal. O NTEP, previsto no art. 21-A da Lei 8.213/91, estabelece presunção relativa (juris tantum) de nexo entre o trabalho e a doença, quando houver correlação estatística entre a atividade econômica e a patologia. Contudo, tal presunção pode ser elidida por prova técnica em contrário. No caso, a prova pericial judicial foi conclusiva e fundamentada quanto à ausência de nexo causal ou concausal para as patologias de ombro e coluna, o que afasta a presunção legal. Quanto ao dedo em gatilho, o perito confirmou o nexo, em consonância com a presunção. Ademais, o reconhecimento administrativo do nexo pelo INSS (concessão de auxílio-doença acidentário B91) é elemento probatório relevante, mas não vincula o Juízo, que deve formar sua convicção com base no conjunto das provas, especialmente a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e com ampla participação das partes. O próprio INSS, posteriormente, reverteu o benefício para a espécie B31 (previdenciário comum) após impugnação administrativa da reclamada, conforme documentos (ID 9821eb1 e ID ddb8a7d). Isso demonstra a complexidade da questão e a necessidade de uma análise técnica aprofundada, que foi realizada pelo perito judicial. O perito é profissional de confiança do Juízo, especializado em Medicina do Trabalho, realizou exame clínico minucioso e vistoria técnica no local de trabalho, prestando esclarecimentos complementares que afastaram todas as dúvidas suscitadas pelas partes. E, à luz de tais fatos, assim como a Origem, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial (IDs 93a04ee e 8c5d9e3) como prova técnica idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia. Portanto, reconheço o nexo causal entre a patologia de dedo em gatilho direito (2º e 4º dedos) e as atividades laborais do reclamante na reclamada e, de outra banda, afasto o nexo causal ou concausal entre as patologias de lombalgia crônica e síndrome do manguito rotador (ombro esquerdo) e o labor, por se tratarem de doenças degenerativas. Reconhecido o nexo causal entre o trabalho e o dedo em gatilho, a responsabilidade civil da empregadora é subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa. A culpa patronal decorre do fato de que, tendo o empregador o dever legal de manter um meio ambiente de trabalho sadio e seguro (art. 157 da CLT), a ocorrência de doença ocupacional com nexo causal demonstra, em princípio, que não foram adotadas todas as medidas necessárias para prevenir o infortúnio. Não se trata de responsabilidade objetiva automática, mas de culpa presumida ou inversão do ônus probatório em favor do trabalhador, que já comprovou o nexo causal. Caberia à reclamada demonstrar que cumpriu integralmente as normas de segurança e que o dano decorreu de causa exclusiva do trabalhador ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada juntou aos autos extensa documentação sobre fornecimento de EPIs, treinamentos, PCMSO, CIPA atuante, exames periódicos. Contudo, a eficácia dessas medidas preventivas não foi suficiente para evitar o desenvolvimento do dedo em gatilho, que é uma lesão por esforço repetitivo/contínuo diretamente relacionada à atividade de montagem manual. A simples existência de programas e documentos não elide a responsabilidade se, na prática, as condições de trabalho (movimentos contínuos com os membros superiores por toda a jornada) geraram a doença. Caracterizados, portanto, o dano (doença ocupacional que exigiu cirurgia corretiva em novembro de 2022 e afastamento previdenciário), o nexo causal e a culpa patronal, é devida a indenização por dano moral. O dano moral, no caso de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do evento danoso. O sofrimento físico e psicológico inerente ao desenvolvimento de uma doença, à submissão a procedimento cirúrgico (artroscopia de ombro, ainda que sem nexo, e cirurgia de dedo em gatilho com nexo), aos períodos de afastamento e à incerteza quanto à capacidade laboral futura configura violação à dignidade da pessoa humana, independentemente de prova do sofrimento. Valor da indenização: A sentença fixou a indenização em R$ 34.672,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais), correspondente a 10 vezes o último salário contratual do reclamante (R$ 3.467,20), classificando a ofensa como grave (art. 223-G, §1º, III, da CLT). A reclamada, em seu recurso, pede a redução do valor, alegando excesso e desproporção, citando julgado do TST que reduziu indenização de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00 em caso de dedo em gatilho. O reclamante, por sua vez, pede a majoração. Ambos sem razão. Na fixação do valor, devem ser observados os critérios do art. 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a extensão do dano (doença que demandou cirurgia, afastamento e causou sequela, embora sem incapacidade laboral); b) o grau de culpa do ofensor (culpa por omissão de medidas preventivas eficazes, mas não dolo); c) a situação econômica das partes (reclamada é empresa de médio porte do setor automotivo, com 142 funcionários; reclamante é trabalhador de baixa renda); d) o caráter pedagógico-punitivo da condenação; e) o caráter compensatório para a vítima. Considero que o valor arbitrado na sentença (R$ 34.672,00) é razoável e proporcional. Não é excessivo, pois representa cerca de 1% do valor atribuído à causa (R$ 825.313,92) e é coerente com a gravidade da ofensa (doença ocupacional com necessidade de cirurgia). O julgado do TST citado pela reclamada é paradigma isolado e não vinculante, e o valor de R$ 5.000,00, à época (2020), para caso similar, já é inferior ao ora fixado em termos reais, havendo a necessidade de atualização monetária. Ademais, ofensa de natureza grave (art. 223-G, §1º, III) justifica o valor de 10 salários, dentro do limite legal (máximo de 50 salários). Não há razão para redução, nem para majoração, pois o valor já compensa adequadamente o dano sofrido. Mantenho a condenação em R$ 34.672,00 a título de indenização por danos morais, com os critérios de correção monetária e juros (taxa SELIC desde o ajuizamento, conforme ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021) já fixados na sentença, que não foram objeto de recurso específico. Por fim, o reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia ou indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil) e o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, com reintegração ou indenização substitutiva. Ambos os pedidos pressupõem a existência de incapacidade laboral (total ou parcial, permanente ou temporária) decorrente da doença ocupacional. Nos termos do art. 950 do CC, a pensão é devida quando "da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho". Da mesma forma, a Súmula 378, II, do TST e o art. 118 da Lei 8.213/91 exigem, para a estabilidade, que o acidente ou doença provoque incapacidade ou redução da capacidade laboral que enseje afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ou, na hipótese do item II da Súmula (doença profissional constatada após a despedida), a comprovação de incapacidade. O laudo pericial é conclusivo e categórico quanto à ausência de incapacidade laboral. O perito afirmou que o exame físico apresentou-se dentro da normalidade, sem sinais objetivos de redução da capacidade funcional, que não há incapacidade para o mesmo tipo de atividade ou para outra que garanta o sustento do reclamante, e que não há redução da capacidade patrimonial funcional a ser indenizável pela Tabela da SUSEP (ID 93a04ee, pág. 32). Nos esclarecimentos (ID 8c5d9e3, pág. 4), o perito reiterou: "Quanto ao grau de redução da capacidade laborativa do autor, no que diz respeito à mão direita não há que se falar em grau de redução da capacidade nem incapacidade laborativa a ser indenizável pela tabela da SUSEP; tampouco, incapacidade para o mesmo tipo de atividade nem para outra que garanta o seu sustento." O obreiro, ora recorrente, em sua inicial e recurso, alega que teve redução parcial e permanente da capacidade laboral, mas não produz prova robusta nesse sentido. Os exames médicos juntados (IDs 67d0743, d53f10e) indicam alterações degenerativas, mas não atestam incapacidade funcional concreta para o trabalho. O ASO demissional (ID 15dc345) e os ASOs periódicos (IDs 682630f, bc16bff) consideraram o reclamante apto para o trabalho, inclusive no exame de retorno ao trabalho em 16/06/2025, dias antes da dispensa (24/06/2025). O fato de o reclamante estar desempregado no momento da perícia não decorre necessariamente de incapacidade, mas da conjuntura do mercado de trabalho. O Tema 125 do TST, citado pelo autor, estabelece que, para a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, "não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". A tese, no entanto, não dispensa a demonstração de incapacidade laboral, que é requisito intrínseco ao próprio conceito de doença do trabalho que confere estabilidade. A Súmula 378, II, também exige a relação de causalidade e, implicitamente, a existência de dano à capacidade de trabalho. Se a doença ocupacional não gera incapacidade (art. 20, §1º, 'c', da Lei 8.213/91), não é considerada doença do trabalho para fins de estabilidade. Assim, inexistindo incapacidade laboral, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal ou parcela única) e de estabilidade acidentária (reintegração ou indenização substitutiva). Nada a reparar, pois. DO RECURSO DA RECLAMADA 1. Honorários advocatícios. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação (art. 791-A, §2º, CLT). A ré, ora apelante, pede a redução do percentual para 5%. Ocorre que o valor da condenação (R$ 34.672,00) é módico e justifica o percentual de 10%, que está dentro do padrão de razoabilidade (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%). Mantenho. Entretanto, restou declarada a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, detentor dos benefícios da justiça gratuita, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, reformo a sentença e condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor dos pedidos contidos na inicial julgados improcedentes e, contudo, determino que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Provejo parcialmente. 2. Honorários periciais A sentença fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada (sucumbente no objeto da perícia - nexo causal confirmado). A reclamada pede a redução do valor. A despeito do grau de zelo e tempo despendido, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 caracteriza-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.500,00, importância suficiente para remunerar, também condignamente, o trabalho do perito judicial. Reformo, no ponto. 3. Limitação da condenação aos valores da inicial (art. 840, §1º, CLT): A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Provejo para determinar que a condenação se limite aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada pedido, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora. 4. Expedição de ofícios A sentença determinou a inclusão da União (INSS) no polo passivo após o trânsito em julgado, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, para eventual ação regressiva. A reclamada pede a reforma, alegando inexistência de culpa. Mantida a condenação por dano moral com reconhecimento de nexo causal e culpa patronal, a expedição de ofícios é medida de direito para possibilitar o exercício da ação regressiva pelo INSS, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91. Mantenho. 5. Juros e correção monetária A sentença aplicou a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. A reclamada, em seu recurso, pede a observância da modulação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação, ou SELIC subtraída do IPCA-E). O tema já foi pacificado pelo STF e pelo TST (Tema 215 da Tabela de Recursos Repetitivos, Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos nº 21900-32.2015.5.04.0000): a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, englobando juros e correção monetária. A sentença está em consonância com esse entendimento. Nada a reformar. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: a) reduzir os honorários periciais, à cargo da ré, para a monta de R$ 2.500,00; b) determinar que a execução se limite aos montantes expressamente indicados na petição inicial para cada pedido, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora; c) condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor dos pedidos contidos na inicial julgados improcedentes, determinando que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000916-54.2025.5.02.0262 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fc024c8): 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000916-54.2025.5.02.0262 Recurso Ordinário Origem: 2ª Vara do Trabalho de Diadema Recorrentes: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA; ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA. Recorridos: OS MESMOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Tratam-se de recursos ordinários interpostos por ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID 2e8930b) e por ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA. (ID 2ca98ad) em face da r. sentença (ID 419aca0) proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 2d4e4b5), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo relatório adoto. Em suas razões recursais (ID 2e8930b), o reclamante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese: nulidade do laudo pericial por contradição (reconhecimento de nexo para o dedo em gatilho e afastamento para ombro e coluna); necessidade de nova perícia; erro na valoração da prova quanto ao nexo causal das patologias de ombro e coluna; incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como presunção legal de nexo; reconhecimento administrativo do nexo pelo INSS (concessão de auxílio-doença acidentário B91); redução da capacidade laboral a justificar dano material (pensão); majoração do valor da indenização por danos morais; e direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, com reintegração ou indenização substitutiva. Já a reclamada (ID 2ca98ad) rebela-se contra a sentença, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas para contraprova da conclusão pericial quanto ao nexo causal do dedo em gatilho. No mérito, impugna o próprio nexo causal entre o dedo em gatilho e as atividades, alegando fragilidade do laudo pericial e ausência de repetitividade ou esforço contínuo nas funções; ausência de culpa patronal; ausência de prova do dano moral; e, sucessivamente, redução do valor arbitrado (R$ 34.672,00), bem como a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial (art. 840, §1º, CLT), redução dos honorários advocatícios e periciais e reforma quanto à expedição de ofícios. Depósito recursal e custas recolhidas (id. 2ca98ad). Contrarrazões sob os ids 6d45fab e ID 465fa62. É o relatório. VOTO Conhecimento Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. I- Preliminarmente DO RECURSO DA RECLAMADA 1. Nulidade por cerceamento de defesa A reclamada sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento, em audiência de 25/02/2026 (ata ID fc705e4), da oitiva de duas testemunhas que pretendia fossem inquiridas para "contraprova à conclusão pericial bem como para comprovar detalhamento de condições de trabalho". O Juízo de origem indeferiu a prova sob o fundamento de que "a matéria é técnica e considerando que a primeira impugnação ao laudo às fls 1311 revela apenas e tão somente irresignação quanto à conclusão no tocante ao nexo causal referente ao dedo em gatilho, nem sequer havendo divergência no que se refere às condições de trabalho". Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, cabe ao Juízo a direção do processo e o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, no caso, a conclusão do perito acerca do nexo causal entre o dedo em gatilho e as atividades laborais baseou-se não apenas na vistoria técnica (realizada com a presença das partes, inclusive do reclamante e da assistente técnica da reclamada), mas também no exame clínico do autor e na análise da documentação médica. As atividades foram descritas em detalhes no laudo pericial (ID 93a04ee, pág. 13-14: atividades do paradigma consistiam em receber ordem de serviço, retirar peças avulsas leves - chapa 80-100g, espuma 50-100g, capa 30-40g -, acoplar capa + espuma + bandeja, fazer montagem completa; duração de 1 a 1,5 minuto por banco; montagem de 25 bancos por hora; trabalho podia ser em dupla; observou-se ausência de biomecânica capaz de gerar patologias em ombros ou coluna, mas movimentos contínuos com os membros superiores, embora não repetitivos). A controvérsia essencial sobre a existência de movimentos repetitivos ou contínuos, e se estes poderiam causar o dedo em gatilho, é de natureza eminentemente técnica, apta a ser dirimida pelo perito judicial, de confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova oral pretendida sobre a "dinâmica do trabalho" não teria o condão de infirmar a conclusão técnica do expert, especialmente porque o perito já havia realizado vistoria in loco e prestado esclarecimentos pormenorizados sobre as condições de trabalho. Não bastasse, a reclamada não demonstrou o efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de comprovar a inexistência de esforço biomecânico. O indeferimento da prova testemunhal, diante de um conjunto probatório já suficientemente robusto (laudo pericial, esclarecimentos, parecer da própria assistente técnica da reclamada), insere-se no poder discricionário do magistrado na condução da instrução, não configurando nulidade. Rejeito a preliminar. II- Mérito MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 1. Doença ocupacional. Nexo causal. Laudo pericial. Valoração da prova. Responsabilidade civil O laudo pericial médico (ID 93a04ee), elaborado pelo Dr. João Gualberto Pereira de Souza Filho, médico do trabalho, CRM 31.368-SP, após avaliação clínica do reclamante em 15/10/2025 e vistoria técnica no local de trabalho em 23/10/2025, na presença das partes e de seus assistentes técnicos, concluiu, de forma clara e detalhada: "Suas atividades consistiam em montar tapeçaria do assento do banco para caminhões: 35 assentos por hora (315 acentos por dia); trabalhava só, em pé, junto a uma bancada, utilizando-se de marreta de borracha, chave de fenda e parafusadeira elétrica. (...) Características do Setor: Área: 15m² aproximados; Pé direito: 6 metros; Teto: cobertura de concreto armado com telhas translúcidas; Piso: concreto pré fabricação com tapete ergonômico; (...) Atividades do Paradigma: Receber a ordem de serviço; Fazer a leitura da ordem de serviço no sistema; Retirar peças avulsas para montar o assento do banco do caminhão: chapa: 80 - 100g; espuma: 50 - 100g; capa de revestimento: 30 - 40g; Acoplar a capa + espuma + bandeja e fazer a montagem completa; Duração: 1 - 1,5 minuto; Montagem: 25 bancos; O trabalho pode ser em dupla, dependendo da disponibilidade. (...) "NOTA: NÃO observamos, em momento algum, durante a vistoria técnica, biomecânica capaz de gerar patologias em ombros nem em coluna lombar, como elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros contra resistência, abdução de ombros, flexão e extensão de tronco, nem posições ante ergonômicas. Observamos somente movimentos contínuos com os membros superiores, mas não repetitivos. (...) Após a avaliação atual e anteriormente descrita, concluímos que o Reclamante é portador de: Lombalgia Crônica; P.O ombro esquerdo (artroscopia) P.O dedo gatilho direito 2° e 4° dedos." (...) "O Reclamante é portador de: Lombalgia Crônica sem nexo causal nem concausal com as atividades desenvolvidas na Reclamada; P.O ombro esquerdo (artroscopia), decorrente de síndrome do manguito rotador sem nexo causal nem concausal com as atividades desenvolvidas na Reclamada; P.O dedo gatilho direito 2° e 4° dedos com nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada. O exame físico apresentou-se dentro da normalidade. Não encontramos sinais objetivos de redução da capacidade funcional; Não há incapacidade para o mesmo tipo de atividade ou para outra que garanta o seu sustento; Não apresenta redução da capacidade patrimonial funcional de ombros, coluna lombar e mãos a ser indenizável pela Tabela da SUSEP." O perito, ao responder aos quesitos complementares, reiterou e aprofundou sua conclusão: "A partes impugnam o laudo médico pericial pelo simples fato de impugnar; porém não trazem aos autos nada de concreto para que pudéssemos retificar nossa conclusão. O autor é portador de Lombalgia Crônica e P.O de ombro esquerdo (artroscopia), decorrente de síndrome do manguito rotador, porém elas não guardam qualquer relação com o labor exercido na Reclamada. Quanto a patologia em mão direita: 'P.O dedo gatilho direito 2° e 4° dedos, guarda nexo causal com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Embora a Reclamada não tenha emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, o INSS reconheceu como acidentário (B91). Frisamos que em exame físico especial em consultório pericial, apesar de algumas manobras aos ombros e coluna tenham sido positivas, as patologias de ombro e coluna lombar são de cunho degenerativo, ou seja, sem relação com o labor na Reclamada, nem causal nem concausal pois, como já afirmado, não observamos na vistoria técnica biomecânica para gerá-las. (...) Observamos somente movimentos contínuos com os membros superiores, mas não repetitivos, o que também justifica a ausência de relação causal e/ou concausal. Quanto ao grau de redução da capacidade laborativa do autor, no que diz respeito à mão direita não há que se falar em grau de redução da capacidade nem incapacidade laborativa a ser indenizável pela tabela da SUSEP; tampouco, incapacidade para o mesmo tipo de atividade nem para outra que garanta o seu sustento." f) Resposta ao quesito 2 do reclamante (ID 93a04ee, pág. 33): "2) Aqueles movimentos repetitivos e o excesso de carga no trabalho podem ter causado os infortúnios, conforme exames encartados aos autos? Resp: Entendemos que movimentos contínuos podem ter contribuído para o aparecimento do dedo em gatilho." O reclamante, em seu recurso, alega contradição no laudo: se houve nexo para o dedo em gatilho, logicamente o mesmo ambiente laboral deveria ter contribuído para as demais patologias. Contudo, razão não socorre o apelante, pois a conclusão pericial é técnica e coerente. As patologias de ombro e coluna foram consideradas de natureza degenerativa, com base nos exames de imagem (ressonâncias que já indicavam alterações degenerativas - IDs 67d0741, d53f10e) e na ausência de biomecânica específica observada na vistoria (elevação de ombros contra resistência, flexão de tronco, posturas antiergonômicas). Já o dedo em gatilho, patologia dos tendões flexores dos dedos, está diretamente associado a movimentos contínuos de preensão manual, que foram observados pelo perito na atividade de montagem (utilização de marreta de borracha, chave de fenda, manuseio de peças). Não há contradição lógica, mas sim diagnósticos etiológicos distintos para patologias distintas. O reclamante também invoca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como presunção legal de nexo causal. O NTEP, previsto no art. 21-A da Lei 8.213/91, estabelece presunção relativa (juris tantum) de nexo entre o trabalho e a doença, quando houver correlação estatística entre a atividade econômica e a patologia. Contudo, tal presunção pode ser elidida por prova técnica em contrário. No caso, a prova pericial judicial foi conclusiva e fundamentada quanto à ausência de nexo causal ou concausal para as patologias de ombro e coluna, o que afasta a presunção legal. Quanto ao dedo em gatilho, o perito confirmou o nexo, em consonância com a presunção. Ademais, o reconhecimento administrativo do nexo pelo INSS (concessão de auxílio-doença acidentário B91) é elemento probatório relevante, mas não vincula o Juízo, que deve formar sua convicção com base no conjunto das provas, especialmente a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e com ampla participação das partes. O próprio INSS, posteriormente, reverteu o benefício para a espécie B31 (previdenciário comum) após impugnação administrativa da reclamada, conforme documentos (ID 9821eb1 e ID ddb8a7d). Isso demonstra a complexidade da questão e a necessidade de uma análise técnica aprofundada, que foi realizada pelo perito judicial. O perito é profissional de confiança do Juízo, especializado em Medicina do Trabalho, realizou exame clínico minucioso e vistoria técnica no local de trabalho, prestando esclarecimentos complementares que afastaram todas as dúvidas suscitadas pelas partes. E, à luz de tais fatos, assim como a Origem, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial (IDs 93a04ee e 8c5d9e3) como prova técnica idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia. Portanto, reconheço o nexo causal entre a patologia de dedo em gatilho direito (2º e 4º dedos) e as atividades laborais do reclamante na reclamada e, de outra banda, afasto o nexo causal ou concausal entre as patologias de lombalgia crônica e síndrome do manguito rotador (ombro esquerdo) e o labor, por se tratarem de doenças degenerativas. Reconhecido o nexo causal entre o trabalho e o dedo em gatilho, a responsabilidade civil da empregadora é subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de culpa. A culpa patronal decorre do fato de que, tendo o empregador o dever legal de manter um meio ambiente de trabalho sadio e seguro (art. 157 da CLT), a ocorrência de doença ocupacional com nexo causal demonstra, em princípio, que não foram adotadas todas as medidas necessárias para prevenir o infortúnio. Não se trata de responsabilidade objetiva automática, mas de culpa presumida ou inversão do ônus probatório em favor do trabalhador, que já comprovou o nexo causal. Caberia à reclamada demonstrar que cumpriu integralmente as normas de segurança e que o dano decorreu de causa exclusiva do trabalhador ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada juntou aos autos extensa documentação sobre fornecimento de EPIs, treinamentos, PCMSO, CIPA atuante, exames periódicos. Contudo, a eficácia dessas medidas preventivas não foi suficiente para evitar o desenvolvimento do dedo em gatilho, que é uma lesão por esforço repetitivo/contínuo diretamente relacionada à atividade de montagem manual. A simples existência de programas e documentos não elide a responsabilidade se, na prática, as condições de trabalho (movimentos contínuos com os membros superiores por toda a jornada) geraram a doença. Caracterizados, portanto, o dano (doença ocupacional que exigiu cirurgia corretiva em novembro de 2022 e afastamento previdenciário), o nexo causal e a culpa patronal, é devida a indenização por dano moral. O dano moral, no caso de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do evento danoso. O sofrimento físico e psicológico inerente ao desenvolvimento de uma doença, à submissão a procedimento cirúrgico (artroscopia de ombro, ainda que sem nexo, e cirurgia de dedo em gatilho com nexo), aos períodos de afastamento e à incerteza quanto à capacidade laboral futura configura violação à dignidade da pessoa humana, independentemente de prova do sofrimento. Valor da indenização: A sentença fixou a indenização em R$ 34.672,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais), correspondente a 10 vezes o último salário contratual do reclamante (R$ 3.467,20), classificando a ofensa como grave (art. 223-G, §1º, III, da CLT). A reclamada, em seu recurso, pede a redução do valor, alegando excesso e desproporção, citando julgado do TST que reduziu indenização de R$ 30.000,00 para R$ 5.000,00 em caso de dedo em gatilho. O reclamante, por sua vez, pede a majoração. Ambos sem razão. Na fixação do valor, devem ser observados os critérios do art. 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a extensão do dano (doença que demandou cirurgia, afastamento e causou sequela, embora sem incapacidade laboral); b) o grau de culpa do ofensor (culpa por omissão de medidas preventivas eficazes, mas não dolo); c) a situação econômica das partes (reclamada é empresa de médio porte do setor automotivo, com 142 funcionários; reclamante é trabalhador de baixa renda); d) o caráter pedagógico-punitivo da condenação; e) o caráter compensatório para a vítima. Considero que o valor arbitrado na sentença (R$ 34.672,00) é razoável e proporcional. Não é excessivo, pois representa cerca de 1% do valor atribuído à causa (R$ 825.313,92) e é coerente com a gravidade da ofensa (doença ocupacional com necessidade de cirurgia). O julgado do TST citado pela reclamada é paradigma isolado e não vinculante, e o valor de R$ 5.000,00, à época (2020), para caso similar, já é inferior ao ora fixado em termos reais, havendo a necessidade de atualização monetária. Ademais, ofensa de natureza grave (art. 223-G, §1º, III) justifica o valor de 10 salários, dentro do limite legal (máximo de 50 salários). Não há razão para redução, nem para majoração, pois o valor já compensa adequadamente o dano sofrido. Mantenho a condenação em R$ 34.672,00 a título de indenização por danos morais, com os critérios de correção monetária e juros (taxa SELIC desde o ajuizamento, conforme ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021) já fixados na sentença, que não foram objeto de recurso específico. Por fim, o reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia ou indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil) e o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, com reintegração ou indenização substitutiva. Ambos os pedidos pressupõem a existência de incapacidade laboral (total ou parcial, permanente ou temporária) decorrente da doença ocupacional. Nos termos do art. 950 do CC, a pensão é devida quando "da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho". Da mesma forma, a Súmula 378, II, do TST e o art. 118 da Lei 8.213/91 exigem, para a estabilidade, que o acidente ou doença provoque incapacidade ou redução da capacidade laboral que enseje afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ou, na hipótese do item II da Súmula (doença profissional constatada após a despedida), a comprovação de incapacidade. O laudo pericial é conclusivo e categórico quanto à ausência de incapacidade laboral. O perito afirmou que o exame físico apresentou-se dentro da normalidade, sem sinais objetivos de redução da capacidade funcional, que não há incapacidade para o mesmo tipo de atividade ou para outra que garanta o sustento do reclamante, e que não há redução da capacidade patrimonial funcional a ser indenizável pela Tabela da SUSEP (ID 93a04ee, pág. 32). Nos esclarecimentos (ID 8c5d9e3, pág. 4), o perito reiterou: "Quanto ao grau de redução da capacidade laborativa do autor, no que diz respeito à mão direita não há que se falar em grau de redução da capacidade nem incapacidade laborativa a ser indenizável pela tabela da SUSEP; tampouco, incapacidade para o mesmo tipo de atividade nem para outra que garanta o seu sustento." O obreiro, ora recorrente, em sua inicial e recurso, alega que teve redução parcial e permanente da capacidade laboral, mas não produz prova robusta nesse sentido. Os exames médicos juntados (IDs 67d0743, d53f10e) indicam alterações degenerativas, mas não atestam incapacidade funcional concreta para o trabalho. O ASO demissional (ID 15dc345) e os ASOs periódicos (IDs 682630f, bc16bff) consideraram o reclamante apto para o trabalho, inclusive no exame de retorno ao trabalho em 16/06/2025, dias antes da dispensa (24/06/2025). O fato de o reclamante estar desempregado no momento da perícia não decorre necessariamente de incapacidade, mas da conjuntura do mercado de trabalho. O Tema 125 do TST, citado pelo autor, estabelece que, para a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, "não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". A tese, no entanto, não dispensa a demonstração de incapacidade laboral, que é requisito intrínseco ao próprio conceito de doença do trabalho que confere estabilidade. A Súmula 378, II, também exige a relação de causalidade e, implicitamente, a existência de dano à capacidade de trabalho. Se a doença ocupacional não gera incapacidade (art. 20, §1º, 'c', da Lei 8.213/91), não é considerada doença do trabalho para fins de estabilidade. Assim, inexistindo incapacidade laboral, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal ou parcela única) e de estabilidade acidentária (reintegração ou indenização substitutiva). Nada a reparar, pois. DO RECURSO DA RECLAMADA 1. Honorários advocatícios. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação (art. 791-A, §2º, CLT). A ré, ora apelante, pede a redução do percentual para 5%. Ocorre que o valor da condenação (R$ 34.672,00) é módico e justifica o percentual de 10%, que está dentro do padrão de razoabilidade (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%). Mantenho. Entretanto, restou declarada a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, detentor dos benefícios da justiça gratuita, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, reformo a sentença e condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor dos pedidos contidos na inicial julgados improcedentes e, contudo, determino que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Provejo parcialmente. 2. Honorários periciais A sentença fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada (sucumbente no objeto da perícia - nexo causal confirmado). A reclamada pede a redução do valor. A despeito do grau de zelo e tempo despendido, o valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 caracteriza-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.500,00, importância suficiente para remunerar, também condignamente, o trabalho do perito judicial. Reformo, no ponto. 3. Limitação da condenação aos valores da inicial (art. 840, §1º, CLT): A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Provejo para determinar que a condenação se limite aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada pedido, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora. 4. Expedição de ofícios A sentença determinou a inclusão da União (INSS) no polo passivo após o trânsito em julgado, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, para eventual ação regressiva. A reclamada pede a reforma, alegando inexistência de culpa. Mantida a condenação por dano moral com reconhecimento de nexo causal e culpa patronal, a expedição de ofícios é medida de direito para possibilitar o exercício da ação regressiva pelo INSS, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91. Mantenho. 5. Juros e correção monetária A sentença aplicou a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. A reclamada, em seu recurso, pede a observância da modulação (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação, ou SELIC subtraída do IPCA-E). O tema já foi pacificado pelo STF e pelo TST (Tema 215 da Tabela de Recursos Repetitivos, Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos nº 21900-32.2015.5.04.0000): a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, englobando juros e correção monetária. A sentença está em consonância com esse entendimento. Nada a reformar. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: a) reduzir os honorários periciais, à cargo da ré, para a monta de R$ 2.500,00; b) determinar que a execução se limite aos montantes expressamente indicados na petição inicial para cada pedido, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora; c) condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor dos pedidos contidos na inicial julgados improcedentes, determinando que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA