Detalhe do processo

1000916-46.2018.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000916-46.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Antonio Batista - Graziela Maria Franco de Lima e outros - Vistos. LUIZ ANTONIO BATISTA ajuizou a presente ação de usucapião ordinário. Em suma, afirmou que, em 31 de outubro de 2012, por instrumento de Compra e Venda, adquiriu o imóvel localizado à Rua Serra Negra, n° 597, Loteamento Alpes de Mairiporã, Lote 2, Quadra E, com 1.190 m², objeto da matrícula n° 13.489 do CRI local, sendo que desde então mantém a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o terreno. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja declarado o domínio sobre as áreas descritas. Juntou documentos (p. 06/33). Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial (p. 57), que ocorreu às p. 60. Juntou documentos (p. 61/69). Recebida a emenda à inicial (p. 70). Manifestação do CRI local às p. 74. Instado quanto ao interesse na antecipação da perícia (p. 75), o autor manifestou interesse (p. 78). Determina a realização da perícia e nomeado perito (p. 79/80), que estimou seus honorários (p. 84/85), tendo o autor concordado e pedido o parcelamento (p. 89), o que foi deferido (p. 90). Laudo pericial às p. 124/158, sobre o qual se manifestou o autor (p. 164). Instado (p. 165), o autor pugnou pela citação dos confrontantes (p. 168). AR às p. 178 (Construton não recebido). O Município de Mairiporã informou que a matrícula correta é a de n° 40.831 do CRI local bem como inexistir interesse no feito (p. 179/180). Wagner Simplicio Franco se manifestou nos autos (p. 191/196). Em suma, alegou que (i) o autor nunca exerceu a posse mansa e pacífica, pois o terreno, conforme fotos anexas ao processo, está caracterizado por mata e no local não há qualquer benfeitoria ou construção no imóvel; e (ii) o justo título apresenta vícios insanáveis, pois o autor comprou o imóvel de quem ele acreditava que fosse realmente dono da coisa, mas na verdade o transmitente da posse não é o proprietário do imóvel, tendo narrado os negócios jurídicos. Pugnou seja apresentado contrato de compra e venda da empresa Cem Empreendimentos Mairiporã Ltda com a Construton Construção e Comércio Ltda e, ao final, se o caso, seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos (p. 197/289). Certidão negativa da citação de Anderson Paes de Almeida (p. 290). Citação positiva de Graziela Maria Franco de Lima (p. 292). Wagner Simplicio Franco novamente se manifestou nos autos (p. 296/297). O autor foi instado a se manifestar (p. 301). Wagner Simplicio Franco e Graziela Maria Franco de Lima se manifestaram nos autos (p. 304/305). O autor se manifestou às p. 306/307. Houve penhora no rosto destes autos (p. 308/310). Instadas quanto a produção de provas (p. 311/313), Wagner e Graziela pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (p. 316/319). O autor, por sua vez, pugnou pela concessão de prazo (p. 322). Wagner Simplicio Franco e outro se manifestaram nos autos (p. 325/326). AR às p. 334 (Anderson recebido por terceiro) e 335 (Construton não recebido). A Municipalidade pugnou pela sua exclusão do sistema para recebimento de publicações (p. 339 e 358). Instado (p. 341/351), o autor quedou-se inerte (p. 364). Graziela e outro se manifestaram (p. 359/360, 361/362, 368/371 e 372/373). É o relatório. Pois bem. 1 P. 339 e 358. Proceda-se a Z. Serventia a devida exclusão. 2 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, nos termos do despacho de p. 341/351, sob pena de extinção (art. 485, § 1°, do CPC). 3 Após, com a manifestação ou inércia, que deverá ser certificada, conclusos. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARGARETE DAVI MADUREIRA IOPE (OAB 85825/SP), SAMUEL CIRILO DOS SANTOS (OAB 410996/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANTONIO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL CIRILO DOS SANTOS

OAB: 410996/SP

MARGARETE DAVI MADUREIRA IOPE

OAB: 85825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000916-46.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Antonio Batista - Graziela Maria Franco de Lima e outros - Vistos. LUIZ ANTONIO BATISTA ajuizou a presente ação de usucapião ordinário. Em suma, afirmou que, em 31 de outubro de 2012, por instrumento de Compra e Venda, adquiriu o imóvel localizado à Rua Serra Negra, n° 597, Loteamento Alpes de Mairiporã, Lote 2, Quadra E, com 1.190 m², objeto da matrícula n° 13.489 do CRI local, sendo que desde então mantém a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o terreno. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja declarado o domínio sobre as áreas descritas. Juntou documentos (p. 06/33). Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial (p. 57), que ocorreu às p. 60. Juntou documentos (p. 61/69). Recebida a emenda à inicial (p. 70). Manifestação do CRI local às p. 74. Instado quanto ao interesse na antecipação da perícia (p. 75), o autor manifestou interesse (p. 78). Determina a realização da perícia e nomeado perito (p. 79/80), que estimou seus honorários (p. 84/85), tendo o autor concordado e pedido o parcelamento (p. 89), o que foi deferido (p. 90). Laudo pericial às p. 124/158, sobre o qual se manifestou o autor (p. 164). Instado (p. 165), o autor pugnou pela citação dos confrontantes (p. 168). AR às p. 178 (Construton não recebido). O Município de Mairiporã informou que a matrícula correta é a de n° 40.831 do CRI local bem como inexistir interesse no feito (p. 179/180). Wagner Simplicio Franco se manifestou nos autos (p. 191/196). Em suma, alegou que (i) o autor nunca exerceu a posse mansa e pacífica, pois o terreno, conforme fotos anexas ao processo, está caracterizado por mata e no local não há qualquer benfeitoria ou construção no imóvel; e (ii) o justo título apresenta vícios insanáveis, pois o autor comprou o imóvel de quem ele acreditava que fosse realmente dono da coisa, mas na verdade o transmitente da posse não é o proprietário do imóvel, tendo narrado os negócios jurídicos. Pugnou seja apresentado contrato de compra e venda da empresa Cem Empreendimentos Mairiporã Ltda com a Construton Construção e Comércio Ltda e, ao final, se o caso, seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos (p. 197/289). Certidão negativa da citação de Anderson Paes de Almeida (p. 290). Citação positiva de Graziela Maria Franco de Lima (p. 292). Wagner Simplicio Franco novamente se manifestou nos autos (p. 296/297). O autor foi instado a se manifestar (p. 301). Wagner Simplicio Franco e Graziela Maria Franco de Lima se manifestaram nos autos (p. 304/305). O autor se manifestou às p. 306/307. Houve penhora no rosto destes autos (p. 308/310). Instadas quanto a produção de provas (p. 311/313), Wagner e Graziela pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (p. 316/319). O autor, por sua vez, pugnou pela concessão de prazo (p. 322). Wagner Simplicio Franco e outro se manifestaram nos autos (p. 325/326). AR às p. 334 (Anderson recebido por terceiro) e 335 (Construton não recebido). A Municipalidade pugnou pela sua exclusão do sistema para recebimento de publicações (p. 339 e 358). Instado (p. 341/351), o autor quedou-se inerte (p. 364). Graziela e outro se manifestaram (p. 359/360, 361/362, 368/371 e 372/373). É o relatório. Pois bem. 1 P. 339 e 358. Proceda-se a Z. Serventia a devida exclusão. 2 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, nos termos do despacho de p. 341/351, sob pena de extinção (art. 485, § 1°, do CPC). 3 Após, com a manifestação ou inércia, que deverá ser certificada, conclusos. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARGARETE DAVI MADUREIRA IOPE (OAB 85825/SP), SAMUEL CIRILO DOS SANTOS (OAB 410996/SP)