Detalhe do processo

1000916-16.2026.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000916-16.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: JOSENALDA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf70753 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de solicitação de habilitação da parte ré (ID. 5c4dfec) nos autos, após inclusão do feito em pauta de audiências UNAs (ato processual que, portanto, concentra não só a recepção da defesa, mas a produção empírica de todas as provas), embora, conforme apura o Juízo, não se encontrem os autos aptos sequer a processamento, nesta oportunidade. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. Doenças “ocupacionais” abstratamente citadas e sem diagnóstico médico. Evento acidentário típico sem descrição fática. Documentos indispensáveis. Anotações de CTPS. Breve narração dos fatos. Omissão. Inicialmente, diante da natureza das matérias ventiladas na peça inaugural, e considerando-se que pretende a parte demandante arguir a natureza “ocupacional” de uma profusão indefinida de doenças, ou, portanto, acidentes de trabalho equiparados, para além de ter invocado a existência concomitante de supostos acidentes de trabalho típicos, porém, em todos os casos sem a regular narração fática acerca de ditas ocorrências, tampouco efetiva correlação, ponto a ponto, dentre as moléstias “citadas” abstratamente na exordial e os documentos médicos concretamente apresentados nos autos, impõe-se a apresentação de EMENDA à petição inicial, nos termos que seguem. No particular, não passa despercebido pelo Juízo que a parte autora, em primeiro lugar, limitou-se a “elencar” (citar “nomes”) de inúmeras doenças na peça exordial, contudo, sem narrar concretamente os elementos funcionais e fatos que alegadamente estabeleceriam o nexo causal destas para com o trabalho exercido; ora, referir de modo intangível e hipotético apenas que “das condições agressivas de trabalho” desenvolveu determinadas doenças não cumpre minimamente o requisito legal exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, quanto à breve exposição de, friso: fatos. Ou seja: meramente “adjetivar” de “agressivas” as condições de trabalho não equivale a narrar, efetivamente, os fatos que supostamente estabeleceriam nexo causal quanto a cada doença/lesão invocada e o trabalho exercido, ou seja, exatamente quais ocorrências fáticas teriam ocasionado/contribuído para o surgimento/agravamento de cada uma das doenças/lesões suscitadas. E, para que não restem dúvidas, observe-se o elenco abstrato e inespecífico de doenças/lesões, apresentadas em forma de “lista” pela autora na aludida peça, em diferentes trechos da petição de ingresso, e sem necessária narração fática e correlação com documentação médica de diagnóstico(s) médico(s), propriamente, o que se transcreve infra, a fim de bem ilustrar as omissões constatadas, in verbis (ID. 41e6ca9): “[...] - tendinite; - bursite; - tenossinovite; - dores persistentes; - problemas de coluna; - dores nos joelhos; - inchaço recorrente das mãos; - varizes; - inchaço nas pernas; - limitações funcionais progressivas [...] [...] grave infecção ocular bacteriana [...] [...] quadro de ansiedade CID F41 [...] [...] - desenvolveu complicações respiratórias com acúmulo de líquido no pulmão; [...]” A forma omissiva de apresentação do objeto litigioso nem sequer permite, no formato utilizado, compreender exatamente sobre “o quê” deverá recair eventual perícia médica a ser futuramente designada, não havendo propriamente condições fáticas para, como exigido, vir a “serem periciadas”, mas, diversamente, apenas uma mera lista, elenco ou citação de “nomes” de doenças, como acima demonstrado. Ademais, tampouco pode ignorar o Julgador que a demandante, em segundo lugar, nem mesmo apresentou os mínimos elementos caracterizadores do suposto evento acidentário invocado na peça de ingresso, limitando-se a dizer que “caiu” no ambiente laboral “no segundo semestre de 2024”, contudo, constata-se que a demandante nem sequer narrou brevemente as condições em que ocorrido suposto acidente típico, não havendo mínimo relato de data, horário, local exato, conexão com o exercício funcional e condições da própria ocorrência do infortúnio invocado, limitando-se a se referir de modo inespecífico e abstrato uma “queda”, simplesmente, na peça de ingresso, não se desincumbindo, mais uma vez, minimamente, dos deveres insculpidos pelo art. 840, §1º, da CLT quanto aos tópicos citados. Ora, na total ausência de ínfima descrição das circunstâncias do pretenso evento danoso, sequer indicando concreta data e horário da ocorrência para que seja sequer viável apurar se ocorrido durante expediente, e o local efetivo em que alegadamente ocorrido dito dano para verificar acerca do nexo com atividades funcionais e assim por diante, todos elementos que não foram sequer “brevemente” narrados pela parte autora nestes autos, em frontal violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. O mesmo se pode dizer acerca de suposta “infecção ocular” decorrente do trabalho, sem ínfima indicação de quaisquer fatos de causalidade e/ou concausalidade que permitam minimamente averiguar a que origem atribui a autora dita “infecção” ou sua intersecção com as concretas funções exercidas, tampouco passando despercebido que a autora, de forma mais uma vez inespecífica, nem sequer indicou concretamente qual olho (direito ou esquerdo) teria sido atingido, e sendo que, em todos os casos, a documentação médica que instrui a lide tampouco abrange a totalidade do relato inaugural, além de se encontrar incompleta. Não menos importante, em terceiro lugar, conforme introduzido, deverá ser observado que se omitiu a interessada de juntar aos autos a documentação médica integral cabível, ou seja, em relação, necessariamente, a cada uma das moléstias/lesões que havia abstratamente mencionado na peça de ingresso, relembrando-se que qualquer doença/lesão contempla condição cuja única hipótese de cabimento ocorre mediante concreto diagnóstico médico (uma a uma), como genuíno ato médico, propriamente, na acepção legal do termo, portanto, conclusão de competência exclusiva de profissional da medicina, tudo o que, entretanto, foi meramente referido de modo inespecífico e abstrato, especulativo e intangível na peça de ingresso, tal como se coubesse pretenso “autodiagnóstico” pelo(a) próprio(a) trabalhador(a), sem correlação exata, ponto a ponto, com documentação médica nesse sentido, para o que não se presta a mera declaração unilateral da própria parte na exordial, tal como se ao "paciente" fosse dado "diagnosticar a si mesmo". Sob esse prisma, deverá ser também observado que supostos atestados de mero “afastamento” ou “repouso” nada dizem acerca de concreto “diagnóstico” de qualquer lesão/moléstia, a ser objeto de concreto relatório médico e/ou exame(s) empírico(s). Da mesma sorte, limita-se a demandante a “citar” que teria sido “requerido” um prontuário médico, o qual, contudo, jamais fez juntar aos autos concretamente, em prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa, cumprindo enfatizar que quaisquer documentos preexistentes, ainda que tardiamente “requeridos” por falta de cautela da própria interessada, não constituem documentos novos, na acepção legal do termo, estando assistida por R. Advogados(as), e, portanto, desde já advertida a parte acerca do prazo derradeiro e preclusivo adiante assinado, como última oportunidade de cumprimento de seus próprios deveres processuais. Em verdade, como enfatizado, frente às condutas omissivas do(a) próprio(a) litigante, não há nestes autos sequer o que “ser periciado” e/ou instruído em audiência UNA. Observe-se, ademais, que a parte ré vem a juízo defender-se de fatos concretos, e não de meras “teses” jurídicas abstratas (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769), com frontal prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pelos quais cumpre ao Juízo zelar, na forma da lei. Relembre-se, por demasia, que não se presta a atuação jurisdicional, tampouco, como uma pescaria probatória, a fim de “descobrir se”, porventura, talvez, quiçá, “possa vir a existir”, como suposição, alguma doença/lesão, ou “quais” doenças/lesões, expediente amplamente conhecido e rechaçado pelo ordenamento jurídico, na figura do “fishing expedition", eis que não se presta o acesso à Justiça como pretenso espaço para se utilizar da atividade judicante em dita “pescaria”, em tradução simplificada. Reitere-se, por oportuno, que são os fatos, concretamente narrados e necessariamente relacionados ao(à) próprio(a) autor(a) (e não meras “teorias”) que compõem a defesa a ser apresentada e a instrução a ser procedida em audiência/perícia futuras (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769), como rígidos contornos objetivos da lide (CPC, art. 141 e 142; CLT, art. 840, §1º). Em outras palavras: não se presta uma ação trabalhista, tampouco a diligência pericial judicial, para “descobrir” qual(ais) doença(s) existente(s) ou para hipoteticamente vir a “procurar” durante a própria vistoria, em caráter especulativo, a identificação de eventual doença/lesão em tempo real, durante o próprio ato probatório, o que se trata de uma clara inversão lógica; ao contrário, eventual diligência pericial médica futuramente pretendida limita-se a investigar cada uma das doenças/lesões já devidamente narradas e documentadas individualmente nos autos e averiguar se estas guardariam ou não correlação ao exercício funcional (natureza ocupacional), tudo o que resta prejudicado no caso vertente em razão das condutas omissivas da parte interessada. Pelas razões expostas, retire-se o feito de pauta, desde já intimada a parte reclamante para que proceda à EMENDA da petição inicial, por peça SUBSTITUTIVA, no prazo derradeiro e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova notificação, sob pena de extinção liminar do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 840, §1º, da CLT, bem como, nos arts. 321 e 320 do CPC (CPC, art. 320, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”), ora aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, nos seguintes termos: A – para sanar a omissão de narração fática nos capítulos de fundamentação da peça de ingresso acerca de aludida(s) “doença(s) ocupacional(ais)”, estas a serem individualmente descritas, uma a uma, e fundamentadas em correlação específica à parte autora e à sua condição personalíssima funcional (da própria litigante / nexo causal), em caráter concreto, em não teórico/abstrato; e sendo que futura dilação pericial somente poderá corresponder estritamente a uma narração fática mediante concreto nome e CID-10 de cada uma das moléstias a que pretender a parte atribuir “natureza ocupacional” e descrição detalhada individualmente da respectiva correlação ao trabalho, doenças estas, ademais, devidamente diagnosticadas por profissional da medicina mediante comprovação documental do respectivo diagnóstico, como ato médico e como mínimos elementos fáticos indispensáveis ao exercício do contraditório, devendo a parte também narrar todos os demais fatos que envolvam ditas doenças e pretensões, como mínimos elementos para apresentação de defesa pela ré; B – para, igualmente, narrar concretamenteos fatos envolvendo dito “acidente de trabalho típico” (queda), observado o dever insculpido no art. 840, §1º, da CLT, devendo esclarecer o exato contexto e condições em que dita queda ocorreu, bem como, o exato e concreto local/endereço/setor/sala do dito evento danoso, e também a data e horário exatos da alegada ocorrência, bem como todos os demais fatos que envolvam dita pretensão, como mínimos elementos para apresentação de defesa pelas rés; C – para, ainda, narrar concretamente os fatos envolvendo dito “acidente de trabalho típico” (infecção ocular), observado o dever insculpido no art. 840, §1º, da CLT, devendo esclarecer o exato contexto e condições em que dita infecção ocorreu, bem como, o exato e concreto local/endereço/setor/sala e atividade originária do dito evento danoso, e também a data e horário da alegada ocorrência, bem como todos os demais fatos que envolvam dita pretensão, novamente como mínimos elementos para apresentação de defesa pelas rés; D – para, ademais, juntar aos autos todos os documentos médicos, atestados e exames, em si, relativos a todas as moléstia/lesões porventura invocadas na peça inaugural, uma a uma, elementos compulsórios para futura análise pelo Sr. Perito, bem como, incluídos tanto os laudos, quanto as próprias imagens (radiografias, ressonâncias magnéticas etc.), não bastando, para tanto, a juntada exclusiva de laudos/pareceres oriundos de outros profissionais (atualmente, tais imagens costumam ser entregues em CD/DVD ao paciente, bastando anexar cópias eletrônicas ao PJe, ou, do contrário, bastando digitalizar o próprio exame/imagem em scanner ou similar, ou, até mesmo, fotografar em contraste com superfície branca ou luminosa, como se observa do que providenciam os interessados em casos congêneres – CPC, art. 375); E – para juntar aos autos cópia atualizada e integral da CTPS do trabalhador(a), incluídos todos os vínculos anteriores e/ou posteriores à relação de trabalho ora considerada, observada a natureza “ocupacional/acidentária” das moléstias /lesões invocadas, devendo estar plenamente disponível e esclarecido ao Sr. Perito o histórico funcional respectivo; F – para juntar aos autos, ainda, cópiaintegral dos documentos/processo administrativo pertinentes aafastamento previdenciário/INSS, se houver, incluindo afastamentos pretéritos/atual porventura ocorridos. Cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a natureza ocupacional/acidentária alegada insere-se dentre os elementos constitutivos dos pleitos objeto desta lide (CLT, art. 818, I), atraindo ao caso, portanto, a incidência do art. 434 do CPC (CLT, art. 769), razão pela qual é conferido à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável acima assinado para o cumprimento das obrigações processuais respectivas, não se tratando de documentos novos, razão pela qual ficará vedada a juntada ulterior e/ou eventual exibição tardia de documentos médicos ao Sr. Perito, que deverá se ater aos documentos médicos presentes nos autos, inclusive frente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à exceção exclusiva das hipóteses legais de eventual documento novo, na acepção legal do termo, a ser exibido nos autos, formalmente, na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos a parte porventura interessada, sob pena de preclusão (CPC, art. 435, art. 5º, c/c CLT, art. 765). Devolvido o prazo para apresentação de defesa(s). A(s) reclamada(s) deverá(ão) tomar ciência da emenda diretamente no sistema Pje, independentemente de intimação. A(s) defesa(s) apresentada(s) até o presente momento será(ão) excluídas, a fim de evitar tumulto processual. Providencie a Secretaria a redesignação da audiência UNA, certificando-se nos autos e dando-se ciência às partes, mantidos incólumes os prazos porventura já em curso/findos e cominações já fixadas em decisões anteriores, de que já estavam cientes as partes, à única exceção da alteração da “data/hora” da solenidade de audiência. Intimem-se, sem prejuízo do imediato cumprimento. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENALDA MARIA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Autor JOSENALDA MARIA DOS SANTOS

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP

ALINE ELLEN ZANGALLI

OAB: 319700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000916-16.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: JOSENALDA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf70753 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de solicitação de habilitação da parte ré (ID. 5c4dfec) nos autos, após inclusão do feito em pauta de audiências UNAs (ato processual que, portanto, concentra não só a recepção da defesa, mas a produção empírica de todas as provas), embora, conforme apura o Juízo, não se encontrem os autos aptos sequer a processamento, nesta oportunidade. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. Doenças “ocupacionais” abstratamente citadas e sem diagnóstico médico. Evento acidentário típico sem descrição fática. Documentos indispensáveis. Anotações de CTPS. Breve narração dos fatos. Omissão. Inicialmente, diante da natureza das matérias ventiladas na peça inaugural, e considerando-se que pretende a parte demandante arguir a natureza “ocupacional” de uma profusão indefinida de doenças, ou, portanto, acidentes de trabalho equiparados, para além de ter invocado a existência concomitante de supostos acidentes de trabalho típicos, porém, em todos os casos sem a regular narração fática acerca de ditas ocorrências, tampouco efetiva correlação, ponto a ponto, dentre as moléstias “citadas” abstratamente na exordial e os documentos médicos concretamente apresentados nos autos, impõe-se a apresentação de EMENDA à petição inicial, nos termos que seguem. No particular, não passa despercebido pelo Juízo que a parte autora, em primeiro lugar, limitou-se a “elencar” (citar “nomes”) de inúmeras doenças na peça exordial, contudo, sem narrar concretamente os elementos funcionais e fatos que alegadamente estabeleceriam o nexo causal destas para com o trabalho exercido; ora, referir de modo intangível e hipotético apenas que “das condições agressivas de trabalho” desenvolveu determinadas doenças não cumpre minimamente o requisito legal exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, quanto à breve exposição de, friso: fatos. Ou seja: meramente “adjetivar” de “agressivas” as condições de trabalho não equivale a narrar, efetivamente, os fatos que supostamente estabeleceriam nexo causal quanto a cada doença/lesão invocada e o trabalho exercido, ou seja, exatamente quais ocorrências fáticas teriam ocasionado/contribuído para o surgimento/agravamento de cada uma das doenças/lesões suscitadas. E, para que não restem dúvidas, observe-se o elenco abstrato e inespecífico de doenças/lesões, apresentadas em forma de “lista” pela autora na aludida peça, em diferentes trechos da petição de ingresso, e sem necessária narração fática e correlação com documentação médica de diagnóstico(s) médico(s), propriamente, o que se transcreve infra, a fim de bem ilustrar as omissões constatadas, in verbis (ID. 41e6ca9): “[...] - tendinite; - bursite; - tenossinovite; - dores persistentes; - problemas de coluna; - dores nos joelhos; - inchaço recorrente das mãos; - varizes; - inchaço nas pernas; - limitações funcionais progressivas [...] [...] grave infecção ocular bacteriana [...] [...] quadro de ansiedade CID F41 [...] [...] - desenvolveu complicações respiratórias com acúmulo de líquido no pulmão; [...]” A forma omissiva de apresentação do objeto litigioso nem sequer permite, no formato utilizado, compreender exatamente sobre “o quê” deverá recair eventual perícia médica a ser futuramente designada, não havendo propriamente condições fáticas para, como exigido, vir a “serem periciadas”, mas, diversamente, apenas uma mera lista, elenco ou citação de “nomes” de doenças, como acima demonstrado. Ademais, tampouco pode ignorar o Julgador que a demandante, em segundo lugar, nem mesmo apresentou os mínimos elementos caracterizadores do suposto evento acidentário invocado na peça de ingresso, limitando-se a dizer que “caiu” no ambiente laboral “no segundo semestre de 2024”, contudo, constata-se que a demandante nem sequer narrou brevemente as condições em que ocorrido suposto acidente típico, não havendo mínimo relato de data, horário, local exato, conexão com o exercício funcional e condições da própria ocorrência do infortúnio invocado, limitando-se a se referir de modo inespecífico e abstrato uma “queda”, simplesmente, na peça de ingresso, não se desincumbindo, mais uma vez, minimamente, dos deveres insculpidos pelo art. 840, §1º, da CLT quanto aos tópicos citados. Ora, na total ausência de ínfima descrição das circunstâncias do pretenso evento danoso, sequer indicando concreta data e horário da ocorrência para que seja sequer viável apurar se ocorrido durante expediente, e o local efetivo em que alegadamente ocorrido dito dano para verificar acerca do nexo com atividades funcionais e assim por diante, todos elementos que não foram sequer “brevemente” narrados pela parte autora nestes autos, em frontal violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. O mesmo se pode dizer acerca de suposta “infecção ocular” decorrente do trabalho, sem ínfima indicação de quaisquer fatos de causalidade e/ou concausalidade que permitam minimamente averiguar a que origem atribui a autora dita “infecção” ou sua intersecção com as concretas funções exercidas, tampouco passando despercebido que a autora, de forma mais uma vez inespecífica, nem sequer indicou concretamente qual olho (direito ou esquerdo) teria sido atingido, e sendo que, em todos os casos, a documentação médica que instrui a lide tampouco abrange a totalidade do relato inaugural, além de se encontrar incompleta. Não menos importante, em terceiro lugar, conforme introduzido, deverá ser observado que se omitiu a interessada de juntar aos autos a documentação médica integral cabível, ou seja, em relação, necessariamente, a cada uma das moléstias/lesões que havia abstratamente mencionado na peça de ingresso, relembrando-se que qualquer doença/lesão contempla condição cuja única hipótese de cabimento ocorre mediante concreto diagnóstico médico (uma a uma), como genuíno ato médico, propriamente, na acepção legal do termo, portanto, conclusão de competência exclusiva de profissional da medicina, tudo o que, entretanto, foi meramente referido de modo inespecífico e abstrato, especulativo e intangível na peça de ingresso, tal como se coubesse pretenso “autodiagnóstico” pelo(a) próprio(a) trabalhador(a), sem correlação exata, ponto a ponto, com documentação médica nesse sentido, para o que não se presta a mera declaração unilateral da própria parte na exordial, tal como se ao "paciente" fosse dado "diagnosticar a si mesmo". Sob esse prisma, deverá ser também observado que supostos atestados de mero “afastamento” ou “repouso” nada dizem acerca de concreto “diagnóstico” de qualquer lesão/moléstia, a ser objeto de concreto relatório médico e/ou exame(s) empírico(s). Da mesma sorte, limita-se a demandante a “citar” que teria sido “requerido” um prontuário médico, o qual, contudo, jamais fez juntar aos autos concretamente, em prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa, cumprindo enfatizar que quaisquer documentos preexistentes, ainda que tardiamente “requeridos” por falta de cautela da própria interessada, não constituem documentos novos, na acepção legal do termo, estando assistida por R. Advogados(as), e, portanto, desde já advertida a parte acerca do prazo derradeiro e preclusivo adiante assinado, como última oportunidade de cumprimento de seus próprios deveres processuais. Em verdade, como enfatizado, frente às condutas omissivas do(a) próprio(a) litigante, não há nestes autos sequer o que “ser periciado” e/ou instruído em audiência UNA. Observe-se, ademais, que a parte ré vem a juízo defender-se de fatos concretos, e não de meras “teses” jurídicas abstratas (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769), com frontal prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pelos quais cumpre ao Juízo zelar, na forma da lei. Relembre-se, por demasia, que não se presta a atuação jurisdicional, tampouco, como uma pescaria probatória, a fim de “descobrir se”, porventura, talvez, quiçá, “possa vir a existir”, como suposição, alguma doença/lesão, ou “quais” doenças/lesões, expediente amplamente conhecido e rechaçado pelo ordenamento jurídico, na figura do “fishing expedition", eis que não se presta o acesso à Justiça como pretenso espaço para se utilizar da atividade judicante em dita “pescaria”, em tradução simplificada. Reitere-se, por oportuno, que são os fatos, concretamente narrados e necessariamente relacionados ao(à) próprio(a) autor(a) (e não meras “teorias”) que compõem a defesa a ser apresentada e a instrução a ser procedida em audiência/perícia futuras (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769), como rígidos contornos objetivos da lide (CPC, art. 141 e 142; CLT, art. 840, §1º). Em outras palavras: não se presta uma ação trabalhista, tampouco a diligência pericial judicial, para “descobrir” qual(ais) doença(s) existente(s) ou para hipoteticamente vir a “procurar” durante a própria vistoria, em caráter especulativo, a identificação de eventual doença/lesão em tempo real, durante o próprio ato probatório, o que se trata de uma clara inversão lógica; ao contrário, eventual diligência pericial médica futuramente pretendida limita-se a investigar cada uma das doenças/lesões já devidamente narradas e documentadas individualmente nos autos e averiguar se estas guardariam ou não correlação ao exercício funcional (natureza ocupacional), tudo o que resta prejudicado no caso vertente em razão das condutas omissivas da parte interessada. Pelas razões expostas, retire-se o feito de pauta, desde já intimada a parte reclamante para que proceda à EMENDA da petição inicial, por peça SUBSTITUTIVA, no prazo derradeiro e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova notificação, sob pena de extinção liminar do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 840, §1º, da CLT, bem como, nos arts. 321 e 320 do CPC (CPC, art. 320, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”), ora aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, nos seguintes termos: A – para sanar a omissão de narração fática nos capítulos de fundamentação da peça de ingresso acerca de aludida(s) “doença(s) ocupacional(ais)”, estas a serem individualmente descritas, uma a uma, e fundamentadas em correlação específica à parte autora e à sua condição personalíssima funcional (da própria litigante / nexo causal), em caráter concreto, em não teórico/abstrato; e sendo que futura dilação pericial somente poderá corresponder estritamente a uma narração fática mediante concreto nome e CID-10 de cada uma das moléstias a que pretender a parte atribuir “natureza ocupacional” e descrição detalhada individualmente da respectiva correlação ao trabalho, doenças estas, ademais, devidamente diagnosticadas por profissional da medicina mediante comprovação documental do respectivo diagnóstico, como ato médico e como mínimos elementos fáticos indispensáveis ao exercício do contraditório, devendo a parte também narrar todos os demais fatos que envolvam ditas doenças e pretensões, como mínimos elementos para apresentação de defesa pela ré; B – para, igualmente, narrar concretamenteos fatos envolvendo dito “acidente de trabalho típico” (queda), observado o dever insculpido no art. 840, §1º, da CLT, devendo esclarecer o exato contexto e condições em que dita queda ocorreu, bem como, o exato e concreto local/endereço/setor/sala do dito evento danoso, e também a data e horário exatos da alegada ocorrência, bem como todos os demais fatos que envolvam dita pretensão, como mínimos elementos para apresentação de defesa pelas rés; C – para, ainda, narrar concretamente os fatos envolvendo dito “acidente de trabalho típico” (infecção ocular), observado o dever insculpido no art. 840, §1º, da CLT, devendo esclarecer o exato contexto e condições em que dita infecção ocorreu, bem como, o exato e concreto local/endereço/setor/sala e atividade originária do dito evento danoso, e também a data e horário da alegada ocorrência, bem como todos os demais fatos que envolvam dita pretensão, novamente como mínimos elementos para apresentação de defesa pelas rés; D – para, ademais, juntar aos autos todos os documentos médicos, atestados e exames, em si, relativos a todas as moléstia/lesões porventura invocadas na peça inaugural, uma a uma, elementos compulsórios para futura análise pelo Sr. Perito, bem como, incluídos tanto os laudos, quanto as próprias imagens (radiografias, ressonâncias magnéticas etc.), não bastando, para tanto, a juntada exclusiva de laudos/pareceres oriundos de outros profissionais (atualmente, tais imagens costumam ser entregues em CD/DVD ao paciente, bastando anexar cópias eletrônicas ao PJe, ou, do contrário, bastando digitalizar o próprio exame/imagem em scanner ou similar, ou, até mesmo, fotografar em contraste com superfície branca ou luminosa, como se observa do que providenciam os interessados em casos congêneres – CPC, art. 375); E – para juntar aos autos cópia atualizada e integral da CTPS do trabalhador(a), incluídos todos os vínculos anteriores e/ou posteriores à relação de trabalho ora considerada, observada a natureza “ocupacional/acidentária” das moléstias /lesões invocadas, devendo estar plenamente disponível e esclarecido ao Sr. Perito o histórico funcional respectivo; F – para juntar aos autos, ainda, cópiaintegral dos documentos/processo administrativo pertinentes aafastamento previdenciário/INSS, se houver, incluindo afastamentos pretéritos/atual porventura ocorridos. Cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a natureza ocupacional/acidentária alegada insere-se dentre os elementos constitutivos dos pleitos objeto desta lide (CLT, art. 818, I), atraindo ao caso, portanto, a incidência do art. 434 do CPC (CLT, art. 769), razão pela qual é conferido à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável acima assinado para o cumprimento das obrigações processuais respectivas, não se tratando de documentos novos, razão pela qual ficará vedada a juntada ulterior e/ou eventual exibição tardia de documentos médicos ao Sr. Perito, que deverá se ater aos documentos médicos presentes nos autos, inclusive frente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à exceção exclusiva das hipóteses legais de eventual documento novo, na acepção legal do termo, a ser exibido nos autos, formalmente, na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos a parte porventura interessada, sob pena de preclusão (CPC, art. 435, art. 5º, c/c CLT, art. 765). Devolvido o prazo para apresentação de defesa(s). A(s) reclamada(s) deverá(ão) tomar ciência da emenda diretamente no sistema Pje, independentemente de intimação. A(s) defesa(s) apresentada(s) até o presente momento será(ão) excluídas, a fim de evitar tumulto processual. Providencie a Secretaria a redesignação da audiência UNA, certificando-se nos autos e dando-se ciência às partes, mantidos incólumes os prazos porventura já em curso/findos e cominações já fixadas em decisões anteriores, de que já estavam cientes as partes, à única exceção da alteração da “data/hora” da solenidade de audiência. Intimem-se, sem prejuízo do imediato cumprimento. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENALDA MARIA DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000916-16.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: JOSENALDA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf70753 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de solicitação de habilitação da parte ré (ID. 5c4dfec) nos autos, após inclusão do feito em pauta de audiências UNAs (ato processual que, portanto, concentra não só a recepção da defesa, mas a produção empírica de todas as provas), embora, conforme apura o Juízo, não se encontrem os autos aptos sequer a processamento, nesta oportunidade. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. Doenças “ocupacionais” abstratamente citadas e sem diagnóstico médico. Evento acidentário típico sem descrição fática. Documentos indispensáveis. Anotações de CTPS. Breve narração dos fatos. Omissão. Inicialmente, diante da natureza das matérias ventiladas na peça inaugural, e considerando-se que pretende a parte demandante arguir a natureza “ocupacional” de uma profusão indefinida de doenças, ou, portanto, acidentes de trabalho equiparados, para além de ter invocado a existência concomitante de supostos acidentes de trabalho típicos, porém, em todos os casos sem a regular narração fática acerca de ditas ocorrências, tampouco efetiva correlação, ponto a ponto, dentre as moléstias “citadas” abstratamente na exordial e os documentos médicos concretamente apresentados nos autos, impõe-se a apresentação de EMENDA à petição inicial, nos termos que seguem. No particular, não passa despercebido pelo Juízo que a parte autora, em primeiro lugar, limitou-se a “elencar” (citar “nomes”) de inúmeras doenças na peça exordial, contudo, sem narrar concretamente os elementos funcionais e fatos que alegadamente estabeleceriam o nexo causal destas para com o trabalho exercido; ora, referir de modo intangível e hipotético apenas que “das condições agressivas de trabalho” desenvolveu determinadas doenças não cumpre minimamente o requisito legal exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, quanto à breve exposição de, friso: fatos. Ou seja: meramente “adjetivar” de “agressivas” as condições de trabalho não equivale a narrar, efetivamente, os fatos que supostamente estabeleceriam nexo causal quanto a cada doença/lesão invocada e o trabalho exercido, ou seja, exatamente quais ocorrências fáticas teriam ocasionado/contribuído para o surgimento/agravamento de cada uma das doenças/lesões suscitadas. E, para que não restem dúvidas, observe-se o elenco abstrato e inespecífico de doenças/lesões, apresentadas em forma de “lista” pela autora na aludida peça, em diferentes trechos da petição de ingresso, e sem necessária narração fática e correlação com documentação médica de diagnóstico(s) médico(s), propriamente, o que se transcreve infra, a fim de bem ilustrar as omissões constatadas, in verbis (ID. 41e6ca9): “[...] - tendinite; - bursite; - tenossinovite; - dores persistentes; - problemas de coluna; - dores nos joelhos; - inchaço recorrente das mãos; - varizes; - inchaço nas pernas; - limitações funcionais progressivas [...] [...] grave infecção ocular bacteriana [...] [...] quadro de ansiedade CID F41 [...] [...] - desenvolveu complicações respiratórias com acúmulo de líquido no pulmão; [...]” A forma omissiva de apresentação do objeto litigioso nem sequer permite, no formato utilizado, compreender exatamente sobre “o quê” deverá recair eventual perícia médica a ser futuramente designada, não havendo propriamente condições fáticas para, como exigido, vir a “serem periciadas”, mas, diversamente, apenas uma mera lista, elenco ou citação de “nomes” de doenças, como acima demonstrado. Ademais, tampouco pode ignorar o Julgador que a demandante, em segundo lugar, nem mesmo apresentou os mínimos elementos caracterizadores do suposto evento acidentário invocado na peça de ingresso, limitando-se a dizer que “caiu” no ambiente laboral “no segundo semestre de 2024”, contudo, constata-se que a demandante nem sequer narrou brevemente as condições em que ocorrido suposto acidente típico, não havendo mínimo relato de data, horário, local exato, conexão com o exercício funcional e condições da própria ocorrência do infortúnio invocado, limitando-se a se referir de modo inespecífico e abstrato uma “queda”, simplesmente, na peça de ingresso, não se desincumbindo, mais uma vez, minimamente, dos deveres insculpidos pelo art. 840, §1º, da CLT quanto aos tópicos citados. Ora, na total ausência de ínfima descrição das circunstâncias do pretenso evento danoso, sequer indicando concreta data e horário da ocorrência para que seja sequer viável apurar se ocorrido durante expediente, e o local efetivo em que alegadamente ocorrido dito dano para verificar acerca do nexo com atividades funcionais e assim por diante, todos elementos que não foram sequer “brevemente” narrados pela parte autora nestes autos, em frontal violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. O mesmo se pode dizer acerca de suposta “infecção ocular” decorrente do trabalho, sem ínfima indicação de quaisquer fatos de causalidade e/ou concausalidade que permitam minimamente averiguar a que origem atribui a autora dita “infecção” ou sua intersecção com as concretas funções exercidas, tampouco passando despercebido que a autora, de forma mais uma vez inespecífica, nem sequer indicou concretamente qual olho (direito ou esquerdo) teria sido atingido, e sendo que, em todos os casos, a documentação médica que instrui a lide tampouco abrange a totalidade do relato inaugural, além de se encontrar incompleta. Não menos importante, em terceiro lugar, conforme introduzido, deverá ser observado que se omitiu a interessada de juntar aos autos a documentação médica integral cabível, ou seja, em relação, necessariamente, a cada uma das moléstias/lesões que havia abstratamente mencionado na peça de ingresso, relembrando-se que qualquer doença/lesão contempla condição cuja única hipótese de cabimento ocorre mediante concreto diagnóstico médico (uma a uma), como genuíno ato médico, propriamente, na acepção legal do termo, portanto, conclusão de competência exclusiva de profissional da medicina, tudo o que, entretanto, foi meramente referido de modo inespecífico e abstrato, especulativo e intangível na peça de ingresso, tal como se coubesse pretenso “autodiagnóstico” pelo(a) próprio(a) trabalhador(a), sem correlação exata, ponto a ponto, com documentação médica nesse sentido, para o que não se presta a mera declaração unilateral da própria parte na exordial, tal como se ao "paciente" fosse dado "diagnosticar a si mesmo". Sob esse prisma, deverá ser também observado que supostos atestados de mero “afastamento” ou “repouso” nada dizem acerca de concreto “diagnóstico” de qualquer lesão/moléstia, a ser objeto de concreto relatório médico e/ou exame(s) empírico(s). Da mesma sorte, limita-se a demandante a “citar” que teria sido “requerido” um prontuário médico, o qual, contudo, jamais fez juntar aos autos concretamente, em prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa, cumprindo enfatizar que quaisquer documentos preexistentes, ainda que tardiamente “requeridos” por falta de cautela da própria interessada, não constituem documentos novos, na acepção legal do termo, estando assistida por R. Advogados(as), e, portanto, desde já advertida a parte acerca do prazo derradeiro e preclusivo adiante assinado, como última oportunidade de cumprimento de seus próprios deveres processuais. Em verdade, como enfatizado, frente às condutas omissivas do(a) próprio(a) litigante, não há nestes autos sequer o que “ser periciado” e/ou instruído em audiência UNA. Observe-se, ademais, que a parte ré vem a juízo defender-se de fatos concretos, e não de meras “teses” jurídicas abstratas (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769), com frontal prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pelos quais cumpre ao Juízo zelar, na forma da lei. Relembre-se, por demasia, que não se presta a atuação jurisdicional, tampouco, como uma pescaria probatória, a fim de “descobrir se”, porventura, talvez, quiçá, “possa vir a existir”, como suposição, alguma doença/lesão, ou “quais” doenças/lesões, expediente amplamente conhecido e rechaçado pelo ordenamento jurídico, na figura do “fishing expedition", eis que não se presta o acesso à Justiça como pretenso espaço para se utilizar da atividade judicante em dita “pescaria”, em tradução simplificada. Reitere-se, por oportuno, que são os fatos, concretamente narrados e necessariamente relacionados ao(à) próprio(a) autor(a) (e não meras “teorias”) que compõem a defesa a ser apresentada e a instrução a ser procedida em audiência/perícia futuras (CPC, art. 341, c/c CLT, art. 769), como rígidos contornos objetivos da lide (CPC, art. 141 e 142; CLT, art. 840, §1º). Em outras palavras: não se presta uma ação trabalhista, tampouco a diligência pericial judicial, para “descobrir” qual(ais) doença(s) existente(s) ou para hipoteticamente vir a “procurar” durante a própria vistoria, em caráter especulativo, a identificação de eventual doença/lesão em tempo real, durante o próprio ato probatório, o que se trata de uma clara inversão lógica; ao contrário, eventual diligência pericial médica futuramente pretendida limita-se a investigar cada uma das doenças/lesões já devidamente narradas e documentadas individualmente nos autos e averiguar se estas guardariam ou não correlação ao exercício funcional (natureza ocupacional), tudo o que resta prejudicado no caso vertente em razão das condutas omissivas da parte interessada. Pelas razões expostas, retire-se o feito de pauta, desde já intimada a parte reclamante para que proceda à EMENDA da petição inicial, por peça SUBSTITUTIVA, no prazo derradeiro e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova notificação, sob pena de extinção liminar do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 840, §1º, da CLT, bem como, nos arts. 321 e 320 do CPC (CPC, art. 320, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”), ora aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, nos seguintes termos: A – para sanar a omissão de narração fática nos capítulos de fundamentação da peça de ingresso acerca de aludida(s) “doença(s) ocupacional(ais)”, estas a serem individualmente descritas, uma a uma, e fundamentadas em correlação específica à parte autora e à sua condição personalíssima funcional (da própria litigante / nexo causal), em caráter concreto, em não teórico/abstrato; e sendo que futura dilação pericial somente poderá corresponder estritamente a uma narração fática mediante concreto nome e CID-10 de cada uma das moléstias a que pretender a parte atribuir “natureza ocupacional” e descrição detalhada individualmente da respectiva correlação ao trabalho, doenças estas, ademais, devidamente diagnosticadas por profissional da medicina mediante comprovação documental do respectivo diagnóstico, como ato médico e como mínimos elementos fáticos indispensáveis ao exercício do contraditório, devendo a parte também narrar todos os demais fatos que envolvam ditas doenças e pretensões, como mínimos elementos para apresentação de defesa pela ré; B – para, igualmente, narrar concretamenteos fatos envolvendo dito “acidente de trabalho típico” (queda), observado o dever insculpido no art. 840, §1º, da CLT, devendo esclarecer o exato contexto e condições em que dita queda ocorreu, bem como, o exato e concreto local/endereço/setor/sala do dito evento danoso, e também a data e horário exatos da alegada ocorrência, bem como todos os demais fatos que envolvam dita pretensão, como mínimos elementos para apresentação de defesa pelas rés; C – para, ainda, narrar concretamente os fatos envolvendo dito “acidente de trabalho típico” (infecção ocular), observado o dever insculpido no art. 840, §1º, da CLT, devendo esclarecer o exato contexto e condições em que dita infecção ocorreu, bem como, o exato e concreto local/endereço/setor/sala e atividade originária do dito evento danoso, e também a data e horário da alegada ocorrência, bem como todos os demais fatos que envolvam dita pretensão, novamente como mínimos elementos para apresentação de defesa pelas rés; D – para, ademais, juntar aos autos todos os documentos médicos, atestados e exames, em si, relativos a todas as moléstia/lesões porventura invocadas na peça inaugural, uma a uma, elementos compulsórios para futura análise pelo Sr. Perito, bem como, incluídos tanto os laudos, quanto as próprias imagens (radiografias, ressonâncias magnéticas etc.), não bastando, para tanto, a juntada exclusiva de laudos/pareceres oriundos de outros profissionais (atualmente, tais imagens costumam ser entregues em CD/DVD ao paciente, bastando anexar cópias eletrônicas ao PJe, ou, do contrário, bastando digitalizar o próprio exame/imagem em scanner ou similar, ou, até mesmo, fotografar em contraste com superfície branca ou luminosa, como se observa do que providenciam os interessados em casos congêneres – CPC, art. 375); E – para juntar aos autos cópia atualizada e integral da CTPS do trabalhador(a), incluídos todos os vínculos anteriores e/ou posteriores à relação de trabalho ora considerada, observada a natureza “ocupacional/acidentária” das moléstias /lesões invocadas, devendo estar plenamente disponível e esclarecido ao Sr. Perito o histórico funcional respectivo; F – para juntar aos autos, ainda, cópiaintegral dos documentos/processo administrativo pertinentes aafastamento previdenciário/INSS, se houver, incluindo afastamentos pretéritos/atual porventura ocorridos. Cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a natureza ocupacional/acidentária alegada insere-se dentre os elementos constitutivos dos pleitos objeto desta lide (CLT, art. 818, I), atraindo ao caso, portanto, a incidência do art. 434 do CPC (CLT, art. 769), razão pela qual é conferido à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável acima assinado para o cumprimento das obrigações processuais respectivas, não se tratando de documentos novos, razão pela qual ficará vedada a juntada ulterior e/ou eventual exibição tardia de documentos médicos ao Sr. Perito, que deverá se ater aos documentos médicos presentes nos autos, inclusive frente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à exceção exclusiva das hipóteses legais de eventual documento novo, na acepção legal do termo, a ser exibido nos autos, formalmente, na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos a parte porventura interessada, sob pena de preclusão (CPC, art. 435, art. 5º, c/c CLT, art. 765). Devolvido o prazo para apresentação de defesa(s). A(s) reclamada(s) deverá(ão) tomar ciência da emenda diretamente no sistema Pje, independentemente de intimação. A(s) defesa(s) apresentada(s) até o presente momento será(ão) excluídas, a fim de evitar tumulto processual. Providencie a Secretaria a redesignação da audiência UNA, certificando-se nos autos e dando-se ciência às partes, mantidos incólumes os prazos porventura já em curso/findos e cominações já fixadas em decisões anteriores, de que já estavam cientes as partes, à única exceção da alteração da “data/hora” da solenidade de audiência. Intimem-se, sem prejuízo do imediato cumprimento. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA